Higor Adriano Martins Carvalho Robson

Higor Adriano Martins Carvalho Robson

Número da OAB: OAB/DF 064092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: HIGOR ADRIANO MARTINS CARVALHO ROBSON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos. I. Caso em exame 1 - Embargos de declaração ao acórdão que manteve a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questões em discussão 2. Discute-se se há omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. IV. Dispositivo 4. Embargos não providos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1955067/SP, relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 4.10.22, DJe 10.10.22; AgRg nos EDcl no AREsp 1608106/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil. Apelação cível. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Arbitramento de alugueis. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, julgou parcialmente procedente os pedidos inicial e reconvencional relativos à partilha dos bens e dívidas do casal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indenização recebida pelo sinistro do veículo Toyota Hilux SW4 deve ser incluída na partilha; (ii) estabelecer se as dívidas de imposto de renda contraídas durante a união estável devem ser partilhadas; (iii) verificar se é devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum do casal pela ex-companheira; e (iv) saber se é devida a restituição das parcelas de financiamento de imóvel comum pagas pela ex-companheira. III. Razões de decidir 3. Ausente prova concreta de que a alienação do veículo configurou um negócio jurídico simulado, não há fundamento para o reconhecimento do direito da ré-apelante à partilha da indenização recebida pelo ex-companheiro. 4. As multas decorrentes da não entrega da declaração de Imposto de Renda não são passíveis de partilha, pois possuem natureza pessoal. Além disso, a omissão na declaração do IRPF configura ilícito administrativo e, em certos casos, até criminal, o que impede a comunicação da dívida ao patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.659, inc. IV, do Código Civil. 5. O arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de um bem comum por um dos ex-cônjuges é possível após a separação ou divórcio, desde que se conheça a parte que cabe a cada um. Antes da partilha, esse direito só se aplica quando há identificação inequívoca da quota-parte de cada consorte. 5.1. No caso em questão, ainda há controvérsia sobre a composição do patrimônio comum e a fração ideal de cada parte, tema a ser resolvido na partilha. Assim, a imposição de aluguéis é inviável neste momento, pois a indefinição dos bens e seus quinhões impede a compensação financeira. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode alegar uso exclusivo do imóvel comum quando ele também serve de residência para o filho do casal. 6. É devida a restituição das parcelas do financiamento pagas pela ré-apelada entre janeiro e novembro de 2023, uma vez que o imóvel financiado, após a partilha, passará a integrar exclusivamente o patrimônio do autor-apelante, o que justifica a compensação dos valores por ela despendidos. IV. Dispositivo 7. Apelação principal e adesiva conhecidas e não providas. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC art. 1.658; art. 1.659, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp 1.456.716/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2017; AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/2/2025. TJDFT. APC 0702510-34.2018.8.07.0004, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 03/11/2021; APC 0017217-80.2016.8.07.0016, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2020; APC 0704767-47.2019.8.07.0020, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 4/3/2020; APC 0704464-92.2021.8.07.0010, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 27/1/2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724495-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: YVONE MENDES DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 233932991) da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por YVONE MENDES DA ROCHA, rejeitou a impugnação à execução, na qual o executado pretendia: 1) o afastamento da gratuidade judiciária concedida à agravada; 2) o reconehcimento da inexigibilidade da obrigação, por tratar-se de coisa julgada inconstitucional. Em suas razões (ID 73014934), o agravante alega que: 1) a agravada não faz jus à gratuidade de justiça, pois recebe remuneração bruta mensal de R$ 9.161,84, incompatível com a alegada hipossuficiência; 2) há questão prejudicial externa, pois há ação rescisória que pode impactar a exigibilidade do título executivo; 3) a obrigação é inexigível, pois o título judicial está fundado em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em afronta ao Tema 864 da repercussão geral; 4) o acórdão executado desconsiderou a necessidade de observância cumulativa da dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para concessão de reajustes. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que rejeitou a impugnação à execução. Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar. Os autos de origem foram suspensos até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. A concessão da liminar seria inócua, diante da já determinada suspensão do feito pelo juízo a quo. Assim, a questão pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual. É possível aguardar contraditório e o exame exauriente do recurso pelo colegiado, após a apresentação das contrarrazões. INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: YVONE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0724495-27.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Levando em consideração que o Distrito Federal se insurge quanto à totalidade do que se busca nesse cumprimento, não há valor incontroverso, de modo que somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento poderão ser processados os requisitórios. Assim, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0724495-27.2025.8.07.0000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:22:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700400-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLOTILDE ALVES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:41:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701121-75.2022.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. K. G. L. REPRESENTANTE LEGAL: K. G. F. REQUERIDO: A. S. L. CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte ré a recolher as custas finais. Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:51:47. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
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