Valter Pereira De Souza
Valter Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 064107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPR, TJRN, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMS, STJ, TJRS
Nome:
VALTER PEREIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707217-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO RIBEIRO HOLANDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/08/2025 Hora: 17:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o réu preso, por meio do SIAPEN, para ser apresentado na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo. Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a Defesa, qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4544. Intime-se a vítima no endereço indicado no ID 241470271. BRUNO DE OLIVEIRA SA Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0712838-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES e outros DESPACHO Nada há a prover. A questão já foi decidida e não há razão para reconsiderar. Prossiga-se na regular marcha processual. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5086392-70.2024.8.09.0168Parte requerente: Jobert Ferreira SoaresParte requerida: Itebra Construcoes E Instalacoes Tecnicas LtdaDECISÃOTrata-se de Embargos de Terceiro, opostos por Jobert Ferreira Soares em face de Itebra Construções e Instalações Técnicas Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos.Na decisão de saneamento e organização, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 28).Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 37/38).Mídia publicada (mov. 40/41).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifica-se que, na mov. 26, a parte requerida compareceu aos autos, ocasião em que requereu o reconhecimento da conexão entre os autos n.º 0305552-18.2006.8.09.0168, 237169-36.2016.8.09.0168 e 5432575-65.2020.8.09.0168. Alegou, ainda, a existência de litispendência e coisa julgada entre os referidos processos.Como cediço, as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser analisadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, o que impõe sua apreciação. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO I – O artigo 337 do CPC reza que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II - A presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada (identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir), de modo que outra alternativa não há senão o reconhecimento da litispendência. III - As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que até o trânsito em julgado da sentença de mérito. IV - Demonstrada a ocorrência de litispendência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. V - Questão de ordem acolhida para, reconhecendo a ocorrência de litispendência, extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF-3 – Ap.Civ: 00010702020144036183 SP, Relator.: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/07/2022)Sendo assim, passo à análise das questões suscitadas.1. DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.Ocorre litispendência quando se repete ação idêntica à outra em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse caso, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Por sua vez, a coisa julgada ocorre quando se intenta ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:“não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa patendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (NCPC, art. 485, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput)”. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum) Sobre o assunto, dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em apreço, nota-se que a parte Itebra Construções e Instalações Técnicas Ltda. distribuiu, em 09/03/2006, ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (autos n.º 0305552-18.2006.8.09.0168) em desfavor de José Dias de Sousa e Maria da Conceição Lopes. A referida ação, em 26 de outubro de 2010, foi julgada procedente decretando a rescisão do contrato de compra e venda que existia entre as partes; determinou a reintegração da autora Itebra na posse do imóvel; condenou os requeridos a pagar taxa pelo período de ocupação no imóvel e condenou a parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias existentes no local. Posteriormente, em 30/06/2016, foi ajuizada ação de embargos de terceiro (autos n.º 0237169-36.2016.8.09.0168) por Gilberto dos Santos Soares em face de Itebra Construções e Instalações Técnicas Ltda. e José Dias de Sousa. Por fim, em 31/08/2020, houve o ajuizamento de uma ação de usucapião (autos nº 5432575-65.2020.8.09.0168) por Jobert Ferreira Soares em desfavor de Itebra Construcoes e Instalacoes Tecnicas Ltda. Nesse cenário, verifica-se a ausência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações, especialmente quanto à falta de identidade subjetiva, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, não havendo identidade plena entre as demandas em análise. Ademais, no que se refere à última demanda mencionada (autos n.º 5432575-65.2020.8.09.0168), constata-se evidente distinção quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, o que reforça a inexistência de litispendência.A título de jurisprudência:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA . TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDAS. ART. 1.663 DO CC. PENHORA DE BENS DA CONVIVENTE. POSSIBILIDADE . 1. Nos termos dos artigos 337, § 1º e § 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por decisão transitada em julgado, denominando-se coisa julgada material [a] autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 1.1. Quanto à identidade de ações, o § 2º, do artigo 337, do Códex Processual, estabelece que [u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No que diz respeito à coisa julgada, a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria da tríplice identidade, a qual preceitua que, para que seja constatada a identidade de ações, os processos contrapostos devem possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que, havendo a modificação de qualquer um desses elementos, ainda que parcialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada e qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar-se de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que foi julgada e que se encontra sob o manto da coisa julgada material. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. A imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva que, diferentemente da primeira, não impede o juiz de julgar o mérito da segunda ação, mas apenas o vincula ao que já foi decidido em demanda anterior acobertada pelo manto da coisa julgada. [...] (TJ-DF 07360504320228070001 1718438, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SINDIRETA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposto no art. 337, § 1º, § 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 1.1 Na hipótese, inexistindo identidade entre as ações, por se tratar de partes distintas, não há como reconhecer a litispendência ou a coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. O ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo, quanto à obrigação de fazer, pelo ente sindical interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de obrigação da mesma espécie, recomeçando o prazo com o último ato processual, por dois anos e meio, tal como previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. 3. No caso dos autos, tendo em conta que o último ato praticado no aludido processo de execução ocorreu em 03/12/2019, não houve o efetivo transcurso do prazo prescricional, notadamente pelo fato de a liquidação de sentença em trâmite na origem ter sido distribuída em 11/03/2022. 4. A citação válida interrompe o curso do prazo prescricional, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 5. No que concerne à cautelar de protesto judicial proposta pelo sindicato, não obstante a compreensão de que somente aproveitaria à entidade sindical, sem repercussão na contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual, a interrupção do prazo para este fim se deu com o aludido cumprimento de sentença, deflagrado anteriormente à própria ação de protesto, de onde exsurge não subsistir qualquer equívoco na decisão recorrida, quando afastou a prejudicial arguida pelo ora agravante. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1663121, 07307856320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante o exposto, AFASTO as alegações de litispendência e coisa julgada.2. DA CONEXÃO.Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E, conforme §1º do mesmo dispositivo, havendo conexão, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Veja-se:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.No caso em tela, quanto aos processos nº 0305552-18.2006.8.09.0168 e nº 0237169-36.2016.8.09.0168, embora exista, de fato, conexão com as referidas ações, uma vez que versam sobre a mesma área, não há como proceder à reunião das demandas para julgamento conjunto, tendo em vista que ambas já foram sentenciadas, o que atrai a incidência da regra prevista no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, que veda a reunião de processos após a prolação de sentença.Nesse sentido:AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO . CONTINÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE . CONCESSÃO. LIMINAR. OBSERVÂNCIA. DECISÃO PRÉVIA . TRÂNSITO EM JUULGADO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS . PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Embora possa ser reconhecida a existência de conexão ou continência (fato) entre duas ações, não poderá ocorrer a reunião dos processos (efeito), uma vez que uma dos processos encontra-se em fase de cumprimento de sentença, portanto já foi sentenciado, com trânsito em julgado. Artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão da medida liminar deve observar a existência de prévia decisão proferida com trânsito em julgado, quando, pelos elementos constantes nos autos, não houver motivo suficiente para se alterar o já outrora consignado naquele julgamento . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160020468026 DF 0049445-59.2016 .8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017. Pág .: 368/377)Por outro lado, verifica-se a existência de conexão com os autos de nº 5432575-65.2020.8.09.0168, haja vista que as ações envolvem as mesmas partes e discutem o exercício da posse sobre a mesma área, com evidente risco de decisões conflitantes, o que torna necessária a reunião dos processos. Nesse sentido:Embargos de Terceiro. Decisão agravada que determinou a reunião do presente feito com ação de usucapião, em processamento pelo mesmo juízo. Relação de prejudicialidade. Reconhecimento. Dever de busca pela congruência entre os julgamentos. Artigo 55, § 3º, do CPC. Mesmas partes que figuram em ambos os processos, havendo também identidade quanto ao objeto de discussão. Necessidade de julgamento pelo mesmo Juízo, a fim de se evitar decisões conflitantes. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20735999820248260000 Arujá, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 05/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)Diante do exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, c/c art. 59 do CPC, e em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), reconheço a conexão entre os processos de nºs 5086392-70.2024.8.09.0168 e 5432575-65.2020.8.09.0168, determinando sua reunião para instrução e julgamento conjunto.3. ANDAMENTO PROCESSUAL.Apensem-se os presentes autos aos de nº 5432575-65.2020.8.09.0168, transladando-se cópia desta decisão para o feito apensado.Com a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 180, §1º, ARTIGO 311, CAPUT, C/C O ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3 RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DO STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA AFASTADO. RESPEITO E ADEQUAÇÃO ÀS FASES DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. PROVAS DOCUMENTAIS. LAUDOS DE VISTORIA VEICULAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS RESPEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTOMÓVEIS ENCONTRADOS EM POSSE DOS RÉUS. ATIVIDADE COMERCIAL CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDOS PERICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VISTORIAS EFETUADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES E ALTERAÇÕES DOS VEÍCULOS. VISTORIA ANTERIOR À APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO PRATICADO PELO RECORRENTE GILVAN. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COM A FRAÇÃO IMPOSTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, também reproduzido no artigo 11 do Código de Processo Civil, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional, de forma que a decisão pode ser sucinta, mas não ausente de fundamentação, sob pena de nulidade. 3. A fundamentação sucinta não equivale à falta de fundamentação, nos termos do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o fato de a convicção do magistrado não se coadunar com as expectativas das partes não implica mácula no julgado. 4. O julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. 5. Isso porque, tendo em conta o livre convencimento motivado, o magistrado não está obrigado a responder a cada argumentação apresentada pela defesa, bastando declinar os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão. 6. Se a alegação de que a sentença afrontou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação, se confunde com o mérito do apelo, porquanto a irresignação se volta para a suposta condenação sem prova suficiente, não há falar em nulidade. 7. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, determina que a pena deve ser aplicada de forma personalizada, considerando as características específicas do crime e do autor. Para tanto, esse princípio se desenvolve em três fases distintas: legislativa, judicial e executória. 8. O ordenamento jurídico determina que o magistrado, ao fixar a pena, deve adotar o critério trifásico, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 9. Se os vários crimes da mesma espécie, cometidos pelo mesmo réu, ostentam as mesmas condições e circunstâncias equivalentes, nada mais justo do que, na sentença, a pena seja a mesma para cada um dos delitos da mesma tipificação penal. 10. Não se cogita de nulidade no processo penal se não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, à luz do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas. 11. O caráter clandestino de certas infrações, bem como o temor a represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 12. Os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos constituem prova apta a respaldar decreto condenatório, sobretudo quando encontra apoio nas demais provas dos autos. 13. Pequenas divergências nos depoimentos policiais quanto a detalhes periféricos não comprometem a credibilidade da narrativa, especialmente quando consistentes nos aspectos essenciais dos fatos. 14. Prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia está relacionada à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, de forma que eventual interferência no trâmite processual descrito na legislação pode, a depender do caso, configurar quebra. 15. A cadeia de custódia não se presta a provar algo, mas garantir uma maior segurança à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova. Nesse sentido, prevalece nos tribunais o entendimento de que suposta quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, podendo interferir na valoração dessa prova pelo magistrado, que irá sopesá-la com os demais elementos produzidos na instrução. 16. No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram realizadas após autorização judicial da 2ª Vara Criminal de Taguatinga nos autos de medida cautelar, não sendo apontado qualquer indício de adulteração da prova. 17. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige comprovação de adulteração ou manipulação indevida, ônus que incumbe à defesa. 18. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da paridade de armas “é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.” (HC n. 903.753/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024). 19. Se, na espécie, os recorrentes foram devidamente citados, constituíram advogados e tiveram acesso a todo o acervo probatório, podendo contraditá-lo e expor suas teses, nada requerendo na fase de diligências prevista no art. 402 do CPP, tendo o processo transcorrido sem qualquer mácula, não há falar em violação à paridade de armas. 20. Havendo fundamentos idôneos e legais a justificar o decidido, não há violação à paridade de armas quando determinados pedidos da defesa são indeferidos, enquanto outros do Ministério Público foram deferidos. 21. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 22. A estabilidade e a permanência da organização criminosa não têm como base exclusivamente o tempo de duração da associação, mas, também, a tendência de durabilidade da organização no tempo, haja vista a inexistência de prazo mínimo para a sua caracterização. 23. No caso dos autos, a prova colhida sob o crivo do contraditório, em conjunto com a prisão em flagrante de dois dos réus com veículos adulterados, o laudo de exame de local, os laudos de vistoria de veículos, as interceptações telefônicas, além das diversas apreensões de bens, judicialmente autorizadas, revelaram a permanência e estabilidade da associação criminosa, o que obsta o acolhimento do pedido de absolvição sob qualquer tese. 24. Demonstrado que os apelantes, em maior ou menor grau, aderiram ao propósito delituoso, de forma permanente e estável, comprovada a responsabilidade penal de cada um dos envolvidos pelas provas materiais e depoimentos apresentados durante o processo, configurado o crime autônomo do art. 288, caput, do Código Penal. 25. É cediço que nos delitos de receptação a prova do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal nem sempre é fácil de ser produzida, motivo pelo qual se utilizam como parâmetros para aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. 26. Como em crimes de receptação há a presunção relativa de ilicitude dos bens apreendidos, cabendo à defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não afasta o dolo do crime, sendo insuficiente para descaracterizar a infração penal. 27. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, no crime de receptação, se a coisa houver sido apreendida em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 28. Na espécie, as circunstâncias fáticas em que ocorreram os delitos, aliadas ao fato de que as versões apresentadas pelos apelantes são contraditórias, faz prova suficiente de que estes sabiam da proveniência ilícita dos bens adquiridos. Não há, assim, falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo ou em desclassificação do delito para a forma culposa. 29. Para a configuração da receptação qualificada basta que o agente tenha condições de saber da procedência ilícita da coisa adquirida, não sendo imprescindível demonstrar a efetiva ciência da ilicitude que corrompia o bem. 30. O agente que exerce atividade comercial deve ter maior acuidade nos negócios que realiza, uma vez que é nesse ambiente da atividade produtiva/mercantil que se descarrega grande parte de bens de procedência ilícita. 31. Em casos de adulteração de veículo, admite-se a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar que o acusado não praticou o crime. 32. Sobre o crime em questão, é pacífico o entendimento de que tendo sido o réu flagrado na condução de automóvel adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova à luz do que dispõe o art. 156 do CPP, cabendo à defesa comprovar que não foi ele o autor da adulteração. 33. Diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e da responsabilidade subjetiva nos casos de conduta omissiva do Estado, cumpria à parte autora demonstrar que o órgão de trânsito foi negligente e imperito na vistoria veicular, bem como que a adulteração/troca da cabine já era existente naquele momento. 34. Acerca do argumento defensivo de que o veículo pertencia a terceiro, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a propriedade do bem móvel é transferida pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 35. Dessa forma, o mero registro da propriedade no órgão de trânsito em nome de terceiro não é suficiente para infirmar a alegação de que o bem é de propriedade dos réus. 36. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é robusto, com provas documentais, periciais e testemunhais que confirmaram que os apelantes conduziram vários veículos com sinais adulterados, sendo o dolo evidenciado pela ausência de cuidados mínimos na aquisição do veículo, conforme depoimento dos policiais e fundamentação pericial. 37. A inversão do ônus da prova, admitida pela jurisprudência (artigo 156 do Código de Processo Penal), impõe à defesa o dever de demonstrar que o réu não sabia nem deveria saber da adulteração, o que não foi comprovado no caso em tela. 38. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas: aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 39. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, isto é, uma ficção jurídica, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à reprimenda privativa de liberdade, não incidindo a regra do artigo 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concursos de crime. 40. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já assentou a inaplicabilidade da regra do art. 72 do CP, quanto à pena de multa, aos crimes praticados em continuidade delitiva, cujo incremento deve observar a mesma fração de aumento adotada para o crime continuado. 41. Para fins de prequestionamento, vale salientar que, devidamente analisadas e julgadas as questões suscitadas, não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados. 42. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, dado parcial provimento aos apelos.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do pedido de ID n.º 240446361 defiro o prazo comum de quinze dias para apresentação de razões finais pelas partes. Após, venham os autos conclusos para sentença. I
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971566/DF (2025/0231385-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ISRAEL COSTA ALMADA ADVOGADOS : KAMYLLA SOUZA BORGES - DF054275 VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF064107 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E C I S Ã OProcesso: 5392128-59.2025.8.09.0168Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: MAICON DE SOUZA DOS SANTOSJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MAICON DE SOUZA DOS SANTOS, GLAUBER ALVES SAMPAIO e AMARILDO SALAZAR BARBOSA.Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação.É o relatório.Decido.Passo à apreciação das defesas apresentadas. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃOAo analisar as defesas apresentadas, observa-se que não foram levantadas questões preliminares, reservando-se a análise do mérito para momento posterior ao da instrução criminal.Ademais, não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se trata de caso de absolvição sumária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 17:00h.Faculto o acesso remoto por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382.Intimem-se os réus, sua defensora, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s). Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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