Valter Pereira De Souza

Valter Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 064107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valter Pereira De Souza possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMS, TRF1, STJ, TJRS, TJDFT, TJPR, TJRN, TJTO, TJGO, TRT10
Nome: VALTER PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E S P A C H OProcesso: 5392128-59.2025.8.09.0168Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: MAICON DE SOUZA DOS SANTOSJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Veio o feito concluso para análise do pedido de liberdade provisória formulado no evento 101.Nos termos do artigo 39 da Resolução nº 59/2016 do TJGO, “todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais”.Dessa forma, intime-se a defesa para promover a autuação do requerimento de revogação da prisão preventiva em apartado.Autuado o incidente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da urgência alegada.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704381-70.2021.8.07.0012 AGRAVANTE: J.A.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709582-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição id. 240476569 a qual informa o cumprimento da obrigação de fazer, prazo de 5 (cinco) dias. Certifica, ainda, que em cumprimento a decisão id. 237612970, nesta data, encaminho os autos à Contadoria Judicial. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706271-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 7 de fevereiro de 2025, entre 5h50 e 6h, na Q 1, Conjunto C1, Lote 11, Sobradinho/DF, o denunciado, de forma, livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito/guardava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 29,17 g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com massa líquida de 14,56 g (quatorze gramas e cinquenta e seis centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de plástico, com massa líquida de 0,13 g (treze centigramas), 23 (vinte e três) papéis (selos contendo LSD/LSA), acondicionadas em papel alumínio, com massa líquida de 0,37 g (trinta e sete centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,28 g (um grama e vinte e oito centigramas), 01 (uma) porção de Cristal (MDMA), acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 3,61 g (três gramas e sessenta e um centigramas), 01 (um) recipiente de vidro (piteira), com líquido contendo THC, com massa líquida de 402,82 g (quatrocentos e dois gramas e oitenta e dois centigramas), 01 (uma) porção de haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,60 g (sessenta centigramas), 15 (quinze) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,17 g (dezessete centigramas), 22 (vinte e dois) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,36 g (trinta e seis centigramas), 20 (vinte) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,32 g (trinta e dois centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento, com massa líquida de 0,29 g (vinte e nove centigramas). Agentes de polícia lotados na SRD da 05ª DP iniciaram investigações que indicaram o envolvimento do denunciado PAULO GABRIEL com o tráfico de drogas. Conforme apurado, Márcio Ramos Quebaud teve o celular apreendido e, após quebra de sigilo, apurou-se que um dos seus fornecedores de droga era o ora denunciado PAULO GABRIEL. Ato contínuo, foi expedido mandado de busca e apreensão pela 2ª Vara de Entorpecentes (PJE nº 0756481 30.2024.8.07.0001). No dia dos fatos, o mandado foi cumprido. PAULO GABRIEL estava no interior da residência. Em buscas realizadas, no seu quarto, os agentes encontraram porções de cocaína, cristais de LSD, maconha, haxixe, MDMA, além de estufa para cultivo de drogas, rolo de plástico filme e R$ 15.659,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais) em dinheiro. A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas (id. 228535972). A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (id. 231755816). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Mateus Vinicius santos de Araújo, Yuri Frederico de Souza Ottoline e a informante Em segredo de justiça. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, com homologação do juízo (id. 237807315). Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia. Conquanto tenha inicialmente negado a imputação, confessou que vendeu parte da droga que, em tese, destinava-se a seu consumo pessoal (ids. 238057167 e 238057175). Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Quanto à fixação da pena, postulou o afastamento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD sob o fundamento de que há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme Relatório nº 713/2024-CORD-5ªDP (id 239932063). Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da custódia cautelar do acusado (id. 239897299). A Defesa, também por memoriais, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de prints e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado; (b) alternativamente, a absolvição com fundamento nos incisos IV, V, VI e VII do art. 386 do CPP, por insuficiência probatória; (c) em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, bem como a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão; (d) a restituição dos bens e valores apreendidos; e (e) a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva (id 240634662). Em síntese, defende a nulidade da prova aduzindo que referidos elementos foram produzidos sem perícia nos aparelhos celulares apreendidos e sem observância à cadeia de custódia, tratando-se, ademais, de prova emprestada de outro feito, sem lastro técnico que assegure sua autenticidade ou integridade. Afirmaram que a juntada de tais elementos ofende garantias constitucionais, notadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inadmissibilidade de provas ilícitas, requerendo, por conseguinte, o seu desentranhamento e a decretação de nulidade de todas as provas delas derivadas. No mérito, postulou a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, sob o argumento de que o réu é usuário desde a adolescência e que as substâncias entorpecentes apreendidas consigo destinavam-se a seu consumo pessoal. Alegou, ainda, que a venda de pequena quantidade de droga admitida em juízo foi ato isolado e sem habitualidade, praticado a pedido de terceiro, ausente a permanência típica exigida para a configuração do crime de tráfico. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, devendo, por conseguinte, ser beneficiado com a causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. Requereu, na fixação da pena, a observância do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase e, na terceira fase, a aplicação da mencionada causa de diminuição. Pugnou, ademais, pela restituição dos valores e bens apreendidos, sob o argumento de que inexistem provas de que tais valores tenham origem ilícita. Alegou que a quantia seria fruto da venda de veículo automotor. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 225153379); comunicação de ocorrência policial (id. 225153392); termo de depoimento de Em segredo de justiça (id 225153380); laudos preliminares (id. 225182709 e 225182710); auto de apresentação e apreensão (id. 225153388); relatório da autoridade policial (id. 225727021); ata da audiência de custódia (id. 225237372); Relatório Informativo nº: 713/2024 – SRD – 5ª DP (id 239932063); laudo de exame químico (id. 232763437 e 232763440); e folha de antecedentes penais (id. 231776884 e 231776883). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1. Da preliminar de nulidade do acervo probatório A defesa técnica sustenta, em primeiro plano, a nulidade da principal prova utilizada para embasar a denúncia — os registros de conversas extraídos de outro procedimento, relativamente à participação do réu na empreitada criminosa noticiada nestes autos — sob o argumento de que se trata de prova emprestada, sem perícia e desacompanhada de cadeia de custódia. Nessa seara, alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação à prova ilícita, requerendo o desentranhamento dos referidos elementos e a absolvição do acusado. A tese, no entanto, não prospera. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não impede o compartilhamento de prova judicial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do devido processo legal. Em verdade, a prova compartilhada deverá ser juntada ao processo destinatário para, então, o indiciado ou denunciado exercer o contraditório e formular os argumentos a respeito da valoração e validade da prova concretamente no destino. A mera alegação de ofensa ao devido processo legal, formulada de modo genérico tal como realizado pela defesa nestes autos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a irregularidade da prova, não é suficiente para inquiliná-la. A respeito do tema, não é outro o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que enfrentou a questão no bojo da Petição 7.304/DF, de relatoria do Min. Edson Fachin, senão vejamos: PETIÇÃO 7.304 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. – sem destaque no original Genericamente, a defesa limita-se ao argumento de que a prova consiste em mensagens extraídas por meio de “prints” de supostas conversas em aplicativo de mensagens, aduzindo que referidos elementos foram produzidos sem perícia nos aparelhos celulares apreendidos e sem observância à cadeia de custódia. Embora o laudo pericial de informática não tenha sido acostado aos autos, observa-se que o conjunto probatório formado é autônomo e não se sustenta exclusivamente nos registros extraídos de conversas pretéritas. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria estão solidamente consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos laudos de constatação preliminar e definitivo das substâncias entorpecentes, nos documentos que atestam a apreensão de petrechos típicos de acondicionamento e fracionamento de drogas (tais como embalagens zip-lock, papel-filme, estufa com iluminação artificial e circulador de ar), bem como nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive do próprio acusado, que admitiu ter repassado substância entorpecente a terceiro. Além disso, a prova impugnada pela defesa, ainda que fosse considerada de origem controversa, foi submetida ao contraditório e à ampla defesa – tanto assim que o acusado não contesta a prova materialmente, mas limita-se a apontar supostas inconsistências na forma de juntada ao processo. Para além disso, importante consignar que o acusado, em interrogatório judicial, confessa que utilizava o terminal (62) 998684019 para negociar a venda de drogas com MÁRCIO, quando morava em Goiás, na época da investigação (id 238057167). Assim, não se pode declarar nula prova documental quando ausente fundado receio de que tenha sido obtida por meio ilícito ou com violação da cadeia de custódia, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção lícitos e independentes. No caso concreto, inexiste demonstração de que os registros impugnados tenham sido obtidos por meio de invasão indevida ou em desrespeito a decisão judicial, tampouco há elementos que comprovem qualquer tipo de manipulação dos dados. Ao contrário, a existência de outros meios probatórios lícitos e harmônicos entre si neutraliza eventual irregularidade formal apontada pela defesa. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade, rejeito a preliminar.Parte superior do formulário 2. Do méritoParte inferior do formulário Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 225153379); comunicação de ocorrência policial (id. 225153392); laudos preliminares (id. 225182709 e 225182710); auto de apresentação e apreensão (id. 225153388); Relatório Informativo nº: 713/2024 – SRD – 5ª DP (id 239932063); e laudo de exame químico (id. 232763437 e 232763440); tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal, inclusive sob o crivo do contraditório. Com efeito, em juízo, o agente de polícia Em segredo de justiça narrou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, cumprido na casa do réu; a residência era vinculada à genitora do réu; em busca no quarto do réu, havia uma estufa para cultivo de plantas, com iluminação e circulador de ar; em cima da escrivaninha, havia cocaína, LSD, skunk e maconha; havia mais de quinze mil reais em espécie; parte da droga estava fracionada para a venda; havia caules de maconha no quarto; havia embalagens zik-lok, para acondicionamento da droga; investigação prévia, de outro traficante, levou até outros fornecedores, incluindo o acusado; havia uma lista de transmissão, incluindo preço e variedades de drogas (id 238057158). As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado. Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio. Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei. Por sua vez, o acusado, em interrogatório judicial, apesar de negar os fatos, confessa que vendeu uma porção de 2g de haxixe à pessoa de MÁRCIO RAMOS QUEBAUD por R$ 240,00, em transação exposta no aplicativo de mensagens utilizado por MÁRCIO para contato com o traficante PAULO GABRIEL, ora réu. Na oportunidade, o contato de PAULO GABRIEL era salvo no celular de MÁRCIO pelo nome “AGROTOFF NOVO”: De toda forma, não repousa dúvidas acerca da autoria de PAULO GABRIEL na incursão criminosa. Isso porque, além dos elementos fartamente expostos ao longo da persecução penal, o próprio acusado confessa a venda de droga a MARCIO, em juízo. Nessa linha, aduz o réu – PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA - em interrogatório judicial que MÁRCIO lhe pediu que vendesse ou repassasse o contato de quem vendia drogas; vendeu parte da droga que consumiria, pelo mesmo valor que comprara; vendeu 2 g (dois gramas) de haxixe, por R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para MÁRCIO; o aparelho (62) 998684019 foi utilizado para conversar com MÁRCIO; utilizou tal terminal, quando morava em Goiás; utilizava o aparelho, na época das investigações; repassou a droga para MÁRCIO, porque o fornecedor nunca se propôs a compartilhar seu contato; a estufa foi recebida, quando morava em Alto Paraíso/GO, e sempre foi mantida desativada; o que estava dentro da estufa, quando do flagrante, eram camisas; vendeu o carro para MATEUS; foi acordado o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, mais seis parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como se vê, o acusado, em juízo, admitiu ter repassado drogas a terceiros, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta ao dizer que teria feito isso “uma ou duas vezes”, e somente a pedido de um conhecido. Essa confissão parcial se coaduna com os demais elementos probatórios colhidos, especialmente com os depoimentos das testemunhas policiais (seja em juízo, seja em inquérito policial), que relataram, com coerência, a forma como foi deflagrada a ação de captura e as circunstâncias do flagrante. Nesse ponto, vale dizer que os agentes responsáveis pela investigação narraram que o nome de PAULO GABRIEL surgiu no curso de outra apuração, voltada para o desmantelamento de grupo envolvido no tráfico de entorpecentes, a partir da quebra judicial do sigilo de dados do telefone celular de MARCIO QUEBAUD. A partir disso, a autoridade policial elaborou o Relatório nº 713/2024 (id 239932063), que descreve o conteúdo de mensagens trocadas entre MARCIO e PAULO, com inequívocas menções à venda de drogas, à remessa de cardápio com tipos e preços de entorpecentes e ao envio de vídeos demonstrando os produtos ilícitos. O relatório menciona, inclusive, o envio de um PIX no valor de R$ 350,00 de MARCIO a PAULO, no mesmo dia do contato entre ambos, o que reforça o vínculo comercial entre os interlocutores. A defesa, em suas alegações finais, busca desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei 11.343/06), afirmando que o réu seria usuário desde a adolescência, conforme declaração de sua genitora, e que a droga apreendida visava exclusivamente a seu consumo. Argumentou que a existência de uma estufa teria fins recreativos e que os valores apreendidos teriam origem lícita, fruto da venda de um veículo. Tais alegações, todavia, não encontram respaldo no conjunto probatório. Além disso, é fato notório que o mero reconhecimento da condição de usuário não exclui a situação de traficância. Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, para aferir a finalidade do entorpecente apreendido, devem ser considerados, entre outros, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a apreensão, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso em apreço, tais elementos conduzem, de modo inequívoco, à conclusão de que a droga se destinava ao tráfico. Na espécie, a diversidade e quantidade de substâncias, a apreensão de equipamentos típicos do tráfico, a presença de expressivo montante em espécie e, principalmente, a admissão parcial do réu e as evidências oriundas da investigação anterior, demonstram que a atividade por ele desenvolvida não era episódica, nem restrita ao consumo pessoal, mas sim voltada à mercancia de entorpecentes, em contexto típico do art. 33, caput, da Lei de Drogas. A diversidade da droga, aliás, impressiona. Trata-se da apreensão – na posse exclusiva do réu – de um cardápio de entorpecentes de distinta natureza: THC em diversas formas de apresentação (inclusive em meio líquido), haxixe, MDMA, cocaína e LSD, tudo exposto nos Laudo de Perícia Criminal nº 54.247/2025 (id 232763437) e Laudo de Perícia Criminal nº 55.001/2025 (id 232763440): O argumento de que a estufa não era utilizada para cultivo também não se sustenta: além da estufa, foram apreendidos galhos de planta compatíveis com mudas de cannabis e dispositivos para controle de umidade e temperatura do ambiente, o que revela organização da prática reiterada de cultivo irregular de maconha. Outrossim, a existência de múltiplos objetos destinados à embalagem, armazenamento e fracionamento de drogas, encontrados junto com os entorpecentes, confere especial relevo à estruturação do espaço doméstico como verdadeiro ponto de guarda e distribuição de substâncias ilícitas. Nesse ponto, é relevante ressaltar que junto da droga foram apreendidos diversos sacos plásticos zip lock para embalagem da droga e rolo de papel filme. Dessa forma, estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo as provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, sobretudo diante da harmonia entre os depoimentos prestados, os laudos periciais e os elementos informativos coligidos nos autos. Passo à análise da aplicação ou não da causa especial de redução de pena. Sobre o tema, estabelece o §4º do art. 33 da LAD que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Não obstante a primariedade e a ausência de condenações pretéritas, entendo que não se encontram preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação do redutor. O referido dispositivo legal exige, cumulativamente, que o agente: (i) seja primário, (ii) possua bons antecedentes, (iii) não se dedique a atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa. Embora não haja nos autos prova direta da vinculação do réu a organização criminosa, os demais elementos constantes do caderno processual apontam para um contexto de efetiva dedicação à atividade ilícita do tráfico. O modo como os entorpecentes foram apreendidos — em contexto domiciliar estruturado para o armazenamento e fracionamento da droga, com instrumentos próprios ao comércio — associado à quantidade de substâncias, à diversidade dos entorpecentes, ao vulto dos valores apreendidos e à constatação de relações comerciais anteriores com outros usuários (como MARCIO QUEBAUD), denotam que a prática delitiva não foi isolada, episódica ou ocasional, mas sim inserida em um contexto de continuidade delitiva. Aliás, vale pontuar que a investigação constatou que no dia 10/04/2024 o denunciado encaminhou a MÁRCIO QUEBAUDO uma espécie de cardápio com o preço dos entorpecentes que comercializava. Passados quase 05 (cinco) meses, precisamente no dia 08/09/2024, MARCIO perguntou ao acusado se ele tinha “2GELO” (HAXIXE), sendo respondido “hoje da bom”. Na sequência MARCIO pediu 2g e seguiu na negociação. Cuida-se, vale dizer, de transação confirmada pelo acusado em audiência. Portanto, há juízo de certeza de que o réu praticou o tráfico de drogas mediante o anúncio e o comércio de drogas, no mínimo, durante o período de cinco meses, o que retira o caráter eventual da prática criminosa. Em remate, destaque-se que o benefício previsto no art. 33, §4º, da LAD, destina-se ao traficante eventual, não habitual, hipótese distinta da que se reconhece em face do acusado, PAULO GABRIEL. Por fim, a defesa requer a restituição da quantia apreendida com o réu no momento do flagrante (R$ 15.659,00), sustentando que os valores têm origem lícita, oriundos da venda de veículo automotor, transação que teria sido confirmada por testemunha e por contrato particular juntado aos autos. Entretanto, também neste ponto o pleito não merece acolhida. A quantia em espécie foi localizada no interior da residência do réu, junto aos entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, conforme registrado no auto de apresentação e apreensão. Embora a defesa tenha juntado suposto contrato de compra e venda de veículo (id 228538796), o documento não se mostra contemporâneo à apreensão nem vincula de forma clara e objetiva os valores apreendidos à referida transação. Tampouco foi apresentado qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da quantia e sua guarda em espécie por parte do réu. Vale frisar que o suposto contrato de compra e venda do veículo teria sido celebrado em 30/07/2024 e a apreensão do dinheiro, no quarto de PAULO GABRIEL e na companhia dos entorpecentes, somente ocorreu em fevereiro/2025. Nesse cenário, inexistindo prova inequívoca da origem lícita do numerário, e havendo fortes indícios de que se trata de produto da atividade criminosa imputada, impõe-se a manutenção da apreensão do valor, nos termos do art. 91, II, alínea "b", do Código Penal. Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase, conquanto a diversidade da droga seja penalmente relevante. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la. Ausentes causas de aumento ou de redução de pena. Isso porque, conquanto primário, restou suficientemente caracterizada a habitualidade delitiva no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ante o quantum de pena imposto. Tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira. Revogo, pois, a custódia cautelar. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). Quanto às porções de droga e aos apetrechos e objetos descritos nos itens 1-9 e 11-14, todos do AAA nº 91/2025 (id. 225153388), determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia descrita no item 10 do referido AAA (R$ 15.659,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD. No que toca aos aparelhos celulares descritos nos itens 15-16 do AAA nº 94/2025, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos. Caso referidos aparelhos não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702543-27.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, entendo que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, ante a inadequação da via eleita pela parte executada para o alcance do bem da vida ora vindicado. A chamada “exceção de pré-executividade”, criação doutrinária aceita pela jurisprudência, tem por objeto a discussão de matérias unicamente de ordem pública, o que não se subsume à espécie. Todavia, o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, norma que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara em proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, como no caso dos autos. Concernente ao crédito perseguido nestes autos, deve-se dizer que este eg. Tribunal decidiu que os créditos relativos a fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se à habilitação no Juízo Universal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. FATO ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. I - O crédito decorrente de fato ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora deve ser submetido à habilitação no juízo universal, sendo irrelevante que a sentença que o reconheça seja posterior. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1139477, 07152365220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Aliás, tal entendimento deriva de acompanhamento de jurisprudência advinda do c. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial. 3. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)(grifei) A situação destes autos demonstra que a contratação dos serviços pelo exequente ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica executada. Deduz, portanto, que os fatos que originaram o crédito perseguido nessa fase executiva sincrética ocorreram em momento anterior ao cumprimento de sentença, de modo que devem se sujeitar a habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para esclarecer seu interesse de agir. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000697-21.2022.5.10.0010 RECORRENTE: KAROLINA SOARES DOS ANJOS RECORRIDO: SAN LOUVE CALCADOS LTDA       PROCESSO n.º 0000697-21.2022.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins  EMBARGANTE: KAROLINA SOARES DOS ANJOS Advogado: KAMYLLA SOUZA BORGES EMBARGADO: SAN LOUVE CALCADOS LTDA Advogado: não cadastrado         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO KAROLINA SOARES DOS ANJOS opõe embargos de declaração às fls. 204/208 do PDF em face do acórdão às fls. 172/180 do PDF, por meio do qual a eg. 2ª Turma conferiu parcial provimento ao recurso da reclamante para fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. À fl. 209 do PDF a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo-se mantido inerte, embora intimada pela via editalícia. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Conforme relatado, a eg. 2ª Turma conferiu parcial provimento ao recurso da reclamante para elevar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. A reclamante afirma que o acórdão está omisso. Para justificar sua alegação, aduz que o Colegiado "fixou quantum indenizatório irrisório tendo em vista a gravidade do dano subjetivo experimentado pela embargante, estando assim contrário ao quantum indenizatório que vem sendo arbitrado pelo Tribunal Superior do Trabalho." Ainda, afirma que houve omissão acerca do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 223-G da CLT. Não há omissão a ser reconhecida. Inexiste dúvida sobre a gravidade do ato ilícito praticado em desfavor da reclamante, vítima de conduta discriminatória em decorrência de seu peso corporal e cor da pele. Tanto isso é verdade que no acórdão restou assentada tal particularidade, conforme os fundamentos abaixo:   "Nessa seara, há que se lançar luzes sobre o fato de que no âmbito doméstico os atos resultantes de discriminação ou preconceito de raça são de natureza grave, inclusive sujeitos a pena de privação de liberdade, conforme descrito na Lei n. 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No cenário internacional o tema possui envergadura considerável, sendo tratado na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto n. 65.810/1969. Vale o registro de que o direito a "condições equitativas e satisfatórias de trabalho" compõe o plexo de garantias insculpidas no artigo 5º da Convenção referida. A Convenção n. 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego eu profissão, por sua vez, inclui no conceito de discriminação "Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;", conforme artigo 1º. Como se vê, a matéria possui assento legal e supralegal dada a sua importância nas relações sociais, sobretudo no mundo do trabalho. (...) Restou devidamente confirmada a prática de ato de racismo, além de outros violadores do patrimônio imaterial da trabalhadora, consistente na sua exposição inadequada perante os demais colegas de trabalho, acrescida de falas agressivas e hostis por parte do empregador. A conduta patronal implicou franco abuso do direito, assim como inegável violação ao princípio da probidade e da boa-fé objetiva, na execução do contrato de trabalho, infringindo, a parte reclamada, o disposto nos artigos 187 e 422 do Código Civil, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. Diante da gravidade da conduta, concluo que o valor da indenização no importe de R$ 10.000,00 se mostra por demais diminuto, razão por que prospera a insurgência da recorrente acerca da majoração do montante fixado".   Não obstante, também constou do acórdão que a fixação da indenização por danos morais deve observar não apenas o ato ilícito, mas também todas as circunstâncias alusivas às qualidades das partes e à situação do caso concreto. Com base nesse raciocínio a eg. Turma não acolheu o pleito de majoração da indenização para R$ 80.000,00, fixando um valor menor, ao fundamento de que "As circunstâncias que compõem o dano sofrido pela reclamante, os aspectos econômicos que permeiam o âmbito empresarial, bem como o curto período de duração do vínculo, além do que orientam o artigo 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizam a elevação do valor da indenização para o montante de R$ 15.000,00". Logo, inexiste vício de omissão, pois as matérias trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pela reclamante. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-G da CLT.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a)             BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA SOARES DOS ANJOS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707217-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO RIBEIRO HOLANDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/08/2025 Hora: 17:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o réu preso, por meio do SIAPEN, para ser apresentado na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo. Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a Defesa, qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4544. Intime-se a vítima no endereço indicado no ID 241470271. BRUNO DE OLIVEIRA SA Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
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