Valter Pereira De Souza
Valter Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 064107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Pereira De Souza possui 90 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMS, TRF1, STJ, TJRS, TJDFT, TJPR, TJRN, TJTO, TJGO, TRT10
Nome:
VALTER PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
IMISSãO NA POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0707216-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PAULO GOMES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante JOAO PAULO GOMES DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 72976809), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0707146-70.2023.8.07.0003 Réu F. M. R. S. Tipo penal Art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por 2 (duas) vezes (vítimas Alexandre e Daniel), e no artigo 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Islaine). Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Valter Pereira de Souza (OAB/DF nº 64.147) Ministério Público Luiz Humberto Alves de Oliveira Data/hora 18 de junho de 2025, às 16h30. Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu 232457889 A.D.A.C (Vítima) 238636018 I.B.D.S (Vítima) 238636264 Mário Wilson Barros de Brito (Testemunha - PMDF) 235426927 Loiane de Oliveira (Testemunha - PMDF) 235426927 Kennya Andréia Nery Gonçalves (Testemunha - PMDF) 235426927 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: F. M. R. S., brasileiro, solteiro, profissão de frentista, nascido aos 27/04/2004, natural de Brasília/DF, filho de Lafaiete Carlos Ribeiro Soares e Flávia Messias de Mesquita, portador do RG nº 4048999, expedido por SSP/DF, e do CPF nº 089.983.521-09, residente na QNQ 02, conjunto 16, lote 14, casa 05 – Ceilândia/DF, CEP: 72.270-216. DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: 1º e 2º Fatos Criminosos: No dia 27 de dezembro de 2022, por volta de 15h40min, na via pública da QNO 08, em Ceilândia/DF, F. M. R. S., de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo desconhecido, subtraiu, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida pelo anúncio de assalto e violência física, 01 (uma) bicicleta First, na cor cinza, de propriedade da vítima Daniel B. A. (criança de onze anos de idade); e 01 (uma) bicicleta GTI, na cor preta e azul, de propriedade de Alexandre A. C.. 3º Fato Criminoso: Nas mesmas circunstâncias de tempo de local acima descritas, o denunciado F. M. R. S., de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo desconhecido, tentou subtrair, em proveito de ambos, mediante grave ameaça pelo anúncio de assalto e violência física, 01 (uma) bicicleta GTI, na cor rosa com preto, de propriedade da vítima Islaine B. S. A., não consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima reagiu ao assalto e gritou por socorro. Dinâmica dos fatos: Nas circunstâncias de tempo de local acima especificadas, o casal Alexandre e Islaine saiu de casa na companhia do filho Daniel (criança de 11 aos de idade), cada qual com sua respectiva bicicleta. Ao passarem pelo Setor de Oficinas da Expansão do Setor "O", enquanto empurravam suas bicicletas, avistaram o denunciado FELIPE e um comparsa passando a pé próximo da família, no sentido contrário, o que levantou a suspeita de todos, que passaram a segurar as bicicletas com mais força, temendo eventual assalto. Ocorre que poucos segundos após passarem pelas vítimas, FELIPE e seu comparsa retornaram e abordaram toda a família pelas costas, anunciando o assalto e dizendo: "Passa a bike! Passa a bike!". Nesse instante, logo após ser abordada, a vítima Islaine ficou muito nervosa e começou a gritar por socorro, dizendo que estavam sendo roubados, o que fez com que os assaltantes partissem pra cima das outras duas vítimas. Em seguida, a vítima Alexandre reagiu à abordagem dos assaltantes e entrou em luta corporal com eles. Após as agressões a Alexandre, FELIPE e seu comparsa conseguiram subtrair e fugir levando duas bicicletas, de Alexandre e da criança Daniel. FELIPE e seu comparsa não conseguiram subtrair a bicicleta de Islaine, por circunstâncias alheias às suas vontades, já que a vítima reagiu ao assalto e gritou por socorro, o que chamou a atenção de um motorista que passava pelo local e fez com que os autores desistissem deste roubo. Todavia, mais à frente, FELIPE e seu comparsa abandonaram uma das bicicletas e empreenderam fuga juntos, apenas em uma das bicicletas roubadas. Diante do assalto presenciado pelos populares e pelos gritos de socorro externados pelas vítimas, várias pessoas da população correram para ajudar a família a recuperar seus bens, vindo a deter o denunciado e recuperar a bicicleta subtraída. Contudo, o comparsa do acusado logrou êxito na fuga e não foi localizado. A Polícia Militar compareceu ao local e encontrou FELIPE detido pelos populares, dando-lhe voz de prisão em flagrante. Após ser conduzido pela guarnição à delegacia, ainda do lado de fora da Unidade Policial, FELIPE, mesmo algemado, conseguiu empreender fuga do local, não sendo mais localizado. As vítimas Alexandre e Islaine participaram de ato formal de reconhecimento fotográfico, momento em que ambos, com segurança e presteza, reconheceram o denunciado FELIPE como um dos coautores dos crimes de roubo em que foram vítimas. Assim agindo, F. M. R. S. praticou os crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por 2 (duas) vezes (vítimas Alexandre e Daniel), e no artigo 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Islaine). DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 18 de junho de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0707146-70.2023.8.07.0003, movida contra F. M. R. S.. DAS PRESENÇAS E DISPENSAS Presentes o MM. Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo. Quanto à parte ré, registro a sua presença. As vítimas restaram presentes. Quanto às testemunhas, registro a presença de Mário Wilson Barros de Brito, Loiane de Oliveira e Kennya Andréia Nery Gonçalves. As oitivas de Loiane de Oliveira e Kennya Andréia Nery Gonçalves foram dispensadas pelas partes e homologada pelo MM. Juiz nesta assentada. DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1. As vítimas A.D.A.C e I.B.D.S, sem o compromisso legal. Diante do temor apresentado, as vítimas depuseram na ausência da parte ré, mas na presença de sua defesa técnica, tendo o MM. Juiz determinado a anotação do sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores. 2. A testemunha Mário Wilson Barros de Brito, compromissada na forma da lei. 3. A parte ré F. M. R. S., que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos. DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. ALEGAÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 403 do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, com gravação do inteiro teor em mídia audiovisual. O Ministério Público oficiou pela CONDENAÇÃO nos termos da denúncia, pois entende que há prova de materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. Ao seu turno, a Defesa requereu VISTA para apresentação de alegações finais por memoriais. DECISÃO Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista à Defesa para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”. DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão. Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes. Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo. Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0724509-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO IMPETRANTE: KELLY CRISTINE FERNANDES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL O paciente, preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 - tráfico de drogas - teve a prisão convertida em preventiva, em 24.5.25, como garantia da ordem pública (ID 73035665 - p. 201/4). E pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em 13.6.25 (ID 239325607 – autos n. 0726873-50.2025.8.07.0001). No presente habeas corpus, sustenta-se a inépcia da denúncia, por falta de descrição mínima da conduta supostamente praticada pelo paciente, denunciado apenas porque estava no imóvel alvo de mandado de busca e apreensão, destinado a terceiro – Giuliano Louis Martins Lopes. Diz que a prisão é ilícita e as provas dela derivadas são nulas, pois o mandado judicial não se estendia ao paciente, e sua abordagem e consequente custódia ocorreram sem justa causa, em desacordo ao art. 244 do CPP. E não existem nos autos elementos informativos que demonstrem vínculo entre o paciente e a droga apreendida ou a prática de atos típicos de traficância. A acusação se baseia em meras conjecturas e na palavra isolada de agentes policiais, desacompanhadas de vídeos, fotografias, registros telefônicos ou movimentações suspeitas que o vinculem à atividade criminosa. Afirma que a decisão se limita a reproduzir fundamentos genéricos, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o paciente tem residência fixa, exerce atividades lícitas — contratado pela FUNAP e motorista de aplicativo —, mantém vínculo familiar e cumpre pena anterior em regime aberto sem qualquer descumprimento, não havendo indicativo de reiteração delitiva. Pede, em liminar, o trancamento da ação penal, em razão da nulidade das provas e, subsidiariamente, seja revogada a prisão cautelar ou substituída por medidas cautelares diversas. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano. Não é o caso. Denúncias anônimas de tráfico de drogas no endereço do codenunciado deram origem a campana policial. Durante a diligência, o codenunciado e o paciente interagiam com frequência. Além disso, o paciente tinha a chave do imóvel do codenunciado e livre acesso ao local. No dia dos fatos, o paciente, conduzindo o veículo Fiat/Mobi branco, placa RNI1C31/DF, foi com o codenunciado a um bar, em Vicente Pires, onde foram vistos em movimentação típica de tráfico de drogas - interagiam com diversas pessoas, sempre indo ao veículo pegar alguma coisa. Autorizada judicialmente a busca e apreensão na residência, ambos estavam no local onde foram apreendidas três porções de cocaína, com massa líquida total de 0,91 g, ampola de sustanon 250mg/10 ml (ainda pendente de análise definitiva pelo Instituto de Criminalística/IC), bem como diversos atestados e receituários médicos emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, além de carimbo médico em nome de profissional da área de saúde - Dra. Gisele Brussinger Cruz, CRM/DF 27993. Afirma a impetrante que inepta a denúncia, pois não descreve o liame subjetivo entre a droga e o paciente, visto que o codenunciado assumiu sua propriedade. A conduta narrada é típica. E a denúncia expôs o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualificou o paciente e o codenunciado, classificou a conduta e apresentou rol de testemunhas, em observância ao art. 41 do CPP. Não é inepta, tanto que foi recebida. E ainda é cedo para afirmar a falta de justa causa para a ação penal. Antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o paciente foi visto com o codenunciado, alvo da investigação, em atitudes típicas de traficância, momento em que os policiais constataram que ele tinha livre acesso à residência investigada, inclusive com chave própria. E, quando cumprimento da diligência, o paciente encontrava-se na residência. O fato de o codenunciado assumir a propriedade da droga não é suficiente para afastar a materialidade e os indícios de autoria em relação ao paciente. Os elementos investigativos indicam sua participação no esquema criminoso. Ademais, a discussão sobre a licitude ou existência de provas suficientes relacionadas ao paciente constitui matéria relacionada ao mérito da ação penal. Ainda que se considere o argumento utilizado pela impetrante, de que o paciente não tem antecedentes recentes e exerce atividade lícita, verifica-se que ele é reincidente em crimes graves - homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo - e está em cumprimento de pena em regime aberto. A gravidade concreta do crime – paciente e codenunciado presos em flagrante com porções de cocaína em casa, após serem vistos pela polícia em atitudes típicas de venda de drogas -, bem como a reiteração delitiva do paciente, justificam a custódia cautelar e revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. Não se demonstrou prejuízo na regular tramitação da ação penal – ao contrário, os indícios de materialidade e autoria do delito são, ao menos por hora, suficientes para seu prosseguimento. E a decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707085-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o executado intimado sobre a petição de ID 240357121. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:42:38.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703009-02.2020.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RIOSINEIDE TEIXEIRA BONFIM REQUERIDO: ROSIVALDO TEIXEIRA BONFIM, ANDERSON BONFIM DE ARAUJO REU: ANDRESSA BONFIM DE ARAUJO, VANESSA BONFIM DE ARAUJO CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por este Juízo, para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala 01 - VCREM Data: 28/08/2025 Hora: 15:00 . A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução do CNJ 337/2020. Nesta oportunidade, intimo às partes acerca da data da audiência, da plataforma onde o ato será realizado, bem como do link de acesso à sala de reunião, logo abaixo descrito. Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar OU caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/4rWq4A d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião". Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente