Andrei Sakarov Gama Da Silva
Andrei Sakarov Gama Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei Sakarov Gama Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, STJ, TRT10, TJDFT
Nome:
ANDREI SAKAROV GAMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 242557685), cujos termos passam a compor a presente sentença,exceto quanto aos honorários advocatícios fixados na cláusula quarta, nos termos da ressalva retro,e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, dê-se ciência à parte exequentesobre o pagamento extrajudicial noticiado sob ID242598993 e, considerando-se a cláusula de quitação prevista na avença,proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733056-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA BARRETO DOS SANTOS EXECUTADO: NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica o primeiro executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos, no prazo de 15 dias. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da executada, retornando a diligência sem êxito. Quanto às informações obtidas na Receita Federal, em face do primeiro executado (protocolo anexo – INFOJUD, frise-se sem êxito), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000533-06.2024.5.10.0101 RECORRENTE: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000533-06.2024.5.10.0101 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECORRENTE: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA RECORRIDO: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EMENTA 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso da primeira reclamada não provido. 3. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PROVA. O art. 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado, dentre as quais, o ato de improbidade. Referido ato consiste na conduta que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro, praticada pelo empregado com o fito de obter vantagens para si ou para outrem. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a aplicação da penalidade máxima deve ser precedida de cuidadosa análise. Assim, evidenciado pelo conjunto probatório que não é possível identificar o autor dos atos fraudulentos averiguados, impossível atribuir à parte autora a prática de conduta faltosa, o que inviabiliza o acolhimento da tese de despedimento por justa causa. Recursos das reclamadas não providos. 4. "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada'. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 62) a seguinte tese vinculante: 'A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral'. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). 5. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do prejuízo, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Recursos das reclamadas não providos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Recursos das reclamadas não providos. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, mas acrescentou novos parâmetros de correção a partir de agosto de 2024 que, portanto, também passarão a incidir sobre a dívida trabalhista. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 2523/2557, complementada às fls. 2567/2572, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A segunda e a primeira reclamadas recorreram às fls. 2574/2599 e 2615/2638, respectivamente. Contrarrazões pela reclamante às fls. 2644/2666. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A primeira demandada alega que o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova técnica a fim de identificar o equipamento utilizado no cometimento da fraude discutida nestes autos. Acerca da questão, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Por ocasião da audiência de instrução, o Juízo indeferiu o pedido da primeira reclamada para a realização de prova pericial, visando a apuração da fraude praticada nos computadores. Este Juízo prima, com extremo zelo e acurada dedicação, em todos os processos em que atua, por assegurar às partes as suas plenas garantias processuais de contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, na busca de uma decisão justa e juridicamente adequada. Nesse sentir, e para uma melhor contextualização da decisão de indeferimento da produção da prova pericial por ocasião da audiência de instrução, mister se faz tecer alguns esclarecimentos. Inicialmente, é preciso deixar claro que, como bem aponta ARTUR CARPES (in 'O que provar? Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil', RT., p. 86), 'Qualquer restrição à liberdade não pode se dar, no entanto, sem segurança. É por isso que na particular perspectiva da admissibilidade da prova, há três distintos critérios que devem informar a decisão a seu respeito: a relevância, a eficiência em sentido estrito e a aplicação das regras de exclusão. Referidos critérios têm natureza jurídica e epistêmica e encontram-se presentes, de modo mais ou menos preciso, nos textos normativos, cuja função é solucionar a questão'. E ao tratar destes critérios, leciona o professor ARTUR CARPES (Ob. cit., págs. 95/96): 'A prova, para ser considerada relevante e, portanto, admitida, não basta ser apenas pertinente. Deve também ser relevante no sentido de que o meio de prova cuja produção é pretendida tenha idoneidade epistêmica para corroborar o enunciado fático pertinente. Trata-se da dimensão mais importante da relevância, pois cumpre papel fundamental para a obtenção da verdade. [...]. A segunda dimensão da relevância da prova é o segundo degrau da escada. Diz respeito, pois, ao potencial cognitivo da informação fornecida pelo meio de prova para corroborar o enunciado fático pertinente ao mérito. Assim, uma vez constatada a sua relevância do ponto de vista material, surge o segundo problema, cuja solução dá-se em perspectiva epistemológica: o meio de prova sugerido para corroborar o enunciado fático pertinente possui idoneidade epistêmica - isto é, potencial cognoscitivo suficiente para efetivamente corroborá-lo? [...] A ideia central é de que só haverá relevância se a informação fornecida pela prova que é, em tese, idônea para tornar a hipótese fática mais ou menos provável do que era antes da sua produção. Se o meio de prova não é idôneo para fornecer as informações necessárias para corroborar o enunciado fático em particular, não há falar na sua relevância e, portanto, na sua admissibilidade. O exame da relevância, nessa segunda dimensão, tem por objeto não mais enunciados fáticos, como ocorre na perspectiva da pertinência, mas as informações obteníveis mediante o meio de prova'. (g.n.). Pois bem, no caso em apreço, pretendia a primeira reclamada se valer de prova pericial para demonstrar o enunciado fático constante de sua defesa no sentido de que teria a autora sido a responsável pela fraude da inserção indevida de dados no sistema. Todavia, os elementos de prova já disponíveis nos autos demonstram, com absoluta segurança, que o acesso ao sistema informatizado, inclusive através de rede externa, via web service, dava-se por meio do uso de login e senha, sem qualquer outra barreira mínima de segurança. Aliás, o sistema utilizado pelas reclamadas, em termos de segurança da informação, é uma absoluta lástima. A simples existência de 1.297 fraudes praticadas em seu âmbito, fato admitido na defesa da segunda reclamada, por si só já demonstra, de forma irrefutável, que o referido sistema é totalmente vulnerável e não tem mecanismo algum de cibersegurança. Não pode passar desapercebido que os fatos controvertidos e em discussão nos autos ocorreram há um certo tempo. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional da primeira reclamada, declarou em juízo '[...] que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegadas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não eram de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF [...]' (SIC). Nesse prisma, sendo os equipamentos de informática da unidade do NA HORA, na qual a reclamante trabalhava, de propriedade do GDF, não existe qualquer garantia de que foi preservada a cadeia de custódia de vestígios nos computadores utilizados na época. O ambiente informatizado a ser periciado e auditado, portanto, não permite segurança nem confiabilidade de rastreio. Para além disso, a prova pericial pretendida, quando muito, poderia atestar que o login e a senha utilizados para o acesso eram os destinados à reclamante, informação inútil, porque fato incontroverso nos autos. Também inútil seria identificar se o acesso ao sistema se deu por uma rede interna ou externa, pois não há outro elemento de prova nos autos atestando que a reclamante, no preciso instante do acesso, estava ou não a efetivamente utilizar o computador e o sistema logado na referida rede. A controvérsia reinante e relevante nos autos não se dá em relação a qual login e senha foram utilizados no sistema, o que a prova pericial poderia até apurar de forma redundante, mas quem, efetivamente, valeu-se de tais dados de acesso para praticar a criminosa fraude, considerando que a fragilidade e a insegurança de tal meio de acesso podem tranquilamente propiciar a captação dos aludidos dados por terceiros, para uso não autorizado e criminoso. É público e notório que todos os dias ocorrem milhares de fraudes em sistemas informatizados em nosso país, pela facilidade com que hackers criminosos, valendo-se de artifícios de informática para captura e apropriação de senhas, invadem sistemas sem travas adequadas de segurança da informação e com gestão deficitária da infraestrutura de redes, como sói acontecer com o sistema informatizado utilizado pelas reclamadas. O potencial cognoscitivo da pretendida perícia, portanto, é totalmente inexistente, porque o que ela poderia trazer de informação é inseguro, inviável e inútil para o deslinde da controvérsia, em nada acrescentando ao conjunto probatório já formado. Como se sabe, a aptidão da prova se dá pelo seu potencial em fornecer insumos epistêmicos, cujo exame há de se dá na confiabilidade da informação obtida pela prova pericial para fundamentar a decisão a respeito dos fatos, o que no caso dos autos, é nenhuma. A reforçar, a mais não poder, a convicção do Juízo nesse sentido, o laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, depois de mais de seis reuniões de alinhamento com as equipes das empresas reclamadas para a obtenção dos dados a periciar (vide fls. 2.427/2.428), concluiu que 'Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7' (fl. 1.431). A deficiência de segurança do sistema a ser periciado é tamanha, que a perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal também concluiu que 'No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados' (sic) (fl. 2.432). Se alguma dúvida ainda pudesse restar sobre o acerto deste Juízo ao não admitir a realização de prova pericial nestes autos, o laudo pericial criminal, afastando a incredulidade dos mais céticos, também se deu ao trabalho de registrar, com absoluta clareza, que a limitação e a fragilidade de segurança do sistema são tamanhas que tornaram imprestável a tentativa de identificação do usuário que acessava o sistema pela rede. Confira-se: 'Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. [...]' (fls. 2.435/2.436) Assim, invocando-se uma vez mais o professor ARTUR CARPES (ob. cit., p. 101), '[...] a admissibilidade da prova que não possua a mínima propensão epistêmica para a apuração do enunciado fático fragiliza a eficiência processual na medida em que i) gera mais despesas; ii) alonga a duração do processo; iii) resulta em overload de informação - ou seja, riscos de incorreção na apuração dos fatos -, e iv) conduz a riscos não desprezíveis para a aplicação do direito.' Por isso, é dever do julgador mais consciencioso obstar a admissibilidade de tal produção probatória, em respeito ao princípio da eficiência que norteia toda a atuação dos órgãos do Estado (art. 37, caput, CF). Não há, destarte, de se falar em cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida pela primeira reclamada" (fls. 2533/2537, grifo nosso). Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme fartamente explicitado na fundamentação da sentença, a prova técnica requerida pela primeira demandada em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Assim, não há de se falar em cerceamento de produção de prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela demandante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a demandada que seja determinado que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Pois bem. Esta egrégia Turma vinha decidindo que somente se admite a atribuição de valores estimados aos pedidos quando houver impossibilidade verdadeira de indicação do montante que a parte entende ser-lhe devido. Contudo, diante que deliberou a colenda SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, adoto como razões de decidir os fundamentos delineados no referido precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Assim, nego provimento ao recurso, no particular. RECURSOS DAS RECLAMADAS MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT Os pedidos de reversão da justa causa e de recebimento das parcelas decorrentes de rescisão contratual imotivada foram deferidos nos seguintes termos: "6) DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Alega a inicial que a reclamante foi dispensada sob falsa acusação de justa causa em 10/04/2024, sem receber, contudo, corretamente os seus direitos rescisórios. Afirma que a reclamante foi indevidamente acusada de prática de fraude aos sistemas informatizados da segunda reclamada NEONERGIA, mas a obreira jamais praticou ou se envolveu em qualquer prática criminosa nesse sentido. Pede a reversão da pena de justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, por iniciativa patronal. As defesas apresentadas pelas reclamadas, em tese de contraposição, afirmam que a reclamante foi regularmente dispensada por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade. Narram que foi descoberto um forte esquema de fraudes no âmbito do sistema informatizado da segunda reclamada NEONERGIA, praticado por diversos agentes de atendimento empregados da primeira reclamada PROVIDER, entre eles a ora reclamante, causando um vultoso prejuízo, da ordem de R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais). A fraude consistia na transferência indevida de débitos pertencentes a clientes da NEONERGIA para terceiras pessoas 'laranjas' ou já falecidas, sem o arquivamento devido da documentação exigida no protocolo de atendimento, de modo que o passivo do real devedor era zerado, enquanto a concessionária de energia elétrica ficava no prejuízo, com crédito indevidamente transferido para pessoa inexistente ou sem idoneidade econômica alguma. Em relação à reclamante titular do polo ativo da presente ação, a defesa individualizou a seguinte conduta faltosa: 'STÉPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE * Conduta: Stéphany Cristina Azevedo Resende é acusada de participar em fraudes na Neoenergia Brasília. Relatórios indicam que ela, juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas. * Provas: Exemplos de transações foram identificados com irregularidades cometidas por Stéphany, sugerindo coordenação e articulação entre colaboradores. As evidências mostram que houve utilização de informação privilegiada para realizar as fraudes. Fraudes: 1 Prejuízo: R$ 52.618,09'. (fl. 394). Analiso. Observa, com muita propriedade, DORVAL DE LACERDA, que 'Malgrado estar o conceito de improbidade na consciência de todos, continua ele a ser um dos capítulos mais controvertidos da matéria em estudo, ou seja, dos atos faltosos que autorizam a rescisão justificada do contrato de trabalho. É que a improbidade foi sempre um conceito moral, só se tornando figura jurídica na legislação brasileira do trabalho'. AMARO BARRETO admite um conceito mais largo do instituto, entendendo ser a improbidade 'a prática que traduz delito, ou desonestidade, abuso, fraude, má fé, má índole, má conduta no serviço ou fora dele, ferindo as leis penais, ou as leis morais, caracterizando o ilícito penal ou o ilícito civil'. Essa corrente subjetiva, que também conta com o aval doutrinário da professora VÓLIA BONFIM CASSAR, enquadra o ato de improbidade como sendo todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral e à lei. A doutrina majoritária (ORLANDO GOMES, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, WAGNER GIGLIO, dentre outros), no entanto, inclina-se pela fixação objetiva do conceito do instituto, e entende a improbidade como atos praticados contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. EVARISTO DE MORAIS FILHO esclarece que 'o ato de improbidade se traduz em quatro espécies de ações delituosas. São elas: desonestidade, abuso, fraude e má fé.'. O insigne ANTÔNIO LAMARCA, incluindo-se nessa tendência doutrinária majoritária, verbera que 'Se há uma justa causa que não admite (se isso fosse possível) subjetivação é a improbidade: ninguém é mais ou menos honesto. Na aplicação desta figura, o juiz não pode, sem violar a lei e o ordenamento jurídico, deixar-se levar pelo critério dos 'standarts jurídicos', em relação à pessoa do trabalhador dependente; não pode encarar o ímprobo enquanto trabalhador, ao invés do trabalhador enquanto ímprobo: o trabalhador se confunde com o cidadão: a palavra improbidade abrange toda a sua personalidade, na mais absoluta integralidade; não é desonesto, sem caráter, sem honra, o trabalhador fulano de tal, porém o cidadão fulano de tal que, no serviço ou em razão dele, deu ansas à sua má personalidade. O desonesto o é de corpo inteiro, não de rosto ou meio busto. Não é possível, destarte, descer até a figura constituída de músculos, nervos, carne e osso, ou seja, o contratante caracterizado; observar-lhe a conduta, os antecedentes, as condições de meio e ambiente; enfim, todas as circunstâncias que costumam rodear a figura do trabalhador in concreto, para analisar-lhe a prática da falta denominada de ato de improbidade'. O ato de improbidade, por tão grave, gera efeitos no contrato de trabalho até quando o empregado o pratica fora do ambiente de trabalho. WAGNER GIGLIO, em lição memorável, assenta que 'a confiança pode ser abalada por qualquer ato que revele desonestidade do empregado. Pouco importa, por isso, que a manifestação de improbidade ocorra no serviço ou fora dele, tenha relação com o vínculo empregatício ou não. [...]. Por essas razões a prática do empregado reveladora de sua desonestidade, mesmo ocorrendo fora do serviço, nas atividades particulares do trabalhador, sem qualquer conexão aparente com a vida empresária, pode vir a caracterizar a justa causa em discussão. É mais um caso de interferência do empregador na vida privada do empregado'. E nem poderia ser diferente, pois o fator confiança é a pedra angular no estabelecimento e preservação de toda e qualquer relação de emprego, sendo indiscutível que a prática de ato de desonestidade constitui uma falta de tal natureza, geradora de reflexos tão intensos e reluzentes, que põe por terra toda a fidúcia inerente ao pacto laboral vigente. Nesse particular aspecto, o ônus da prova é da empregadora, pelos graves reflexos que a dispensa motivada gera na vida do empregado. Pois bem, a prova produzida nos autos não referendou, de forma cabal e convincente, a versão da defesa. De início, cabe destacar a própria contradição da versão apresentada pela defesa em relação à conduta imputada à empregada e que ensejou a aplicação da pena de justa causa. Com efeito, embora a contestação diga que, com base em relatórios, a autora '[...] juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas', atribuiu-se concretamente à obreira a efetiva participação em um único e específico ato fraudulento, que acarretou um prejuízo da ordem de R$ 52.618,09. É certo que a prática de um único ato de fraude, com potencial gerador de prejuízo de grande monta, autorizaria a aplicação de uma dispensa motivada por ato de improbidade, à luz da alínea 'a' do art. 482 da CLT. Não obstante, evidencia, no mínimo, conduta insegura e temerária por parte da empregadora, acusar a empregada de executar diversas fraudes, e depois simplesmente admitir que ela só teve participação efetiva em um único evento criminoso desse tipo. Identificar a autoria deste único e específico evento fraudulento, destarte, é o objeto central da controvérsia instaurada nestes autos, cabendo às reclamadas, como sobredito, demonstrar que a autora cometeu o referido ato criminoso. A defesa se vale das telas do sistema informatizado de fls. 434/435 para demonstrar que a reclamante, na condição de agente de atendimento, portadora da matrícula nº 1861, foi quem operou o sistema, com o uso de seu login e senha, fazendo a transferência indevida de um débito originariamente pertencente ao cliente PALATO BICALHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para a pessoa física de NICOLAU MARIA, falecido desde 2008, não havendo qualquer evidência de que este último tenha solicitado a transferência dos débitos em questão para seu nome, Termo de Confissão de Dívida ou qualquer outro documento que suporte o parcelamento executado pela atendente. É fato incontroverso nos autos que matrícula nº 1861 pertence à reclamante STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE. Entretanto, a autora nega, com veemência, que tenha praticado o referido ato criminoso, apontando severas falhas de segurança no controle de acesso ao sistema informatizado e na própria dinâmica da prestação de serviços empreendida pela primeira reclamada, deficiências essas capazes de possibilitar a apropriação indevida dos seus dados de acesso, para uso criminoso por terceiras pessoas. Vejamos. De acordo com CRISTIANO KRUGER IOP, membro do conselho e diretor de produtos da SIKUR, 'Um estudo anual da Verizon diz que em torno de 84% das violações de segurança estão ligadas a senhas roubadas ou fracas. Portanto, em se tratando de segurança de sistemas e dispositivos, login e senha é uma tecnologia que chegou ao seu limite e seu uso deve ser urgentemente abandonado, pois não oferece proteção suficiente'. O uso de novas tecnologias, tais como biometria, reconhecimento facial, adição de um código recebido por mensagem no celular e certificação digital, cada vez mais vem sendo incentivado e adotado como mais uma camada de proteção ao processo de verificação de acesso a sistemas informatizados, pois tem o condão de identificar de maneira única um indivíduo, garantindo o não-repudio, um outro fator de grande importância quando se trata de autenticação. Em se tratando de cibersegurança, portanto, o uso simples de login e senha, sem qualquer camada extra de proteção à verificação de identificação e autenticidade do usuário, é medida obsoleta que remonta ao século passado. O sistema informatizado da reclamada, como deixou claro a prova dos autos, era dotado deste obsoleto meio de verificação e controle de acesso do usuário, o que já fragiliza a sua segurança e facilita a prática de operações fraudulentas em tal ambiente digital. Para piorar, a prova dos autos também demonstrou que o procedimento interno de geração de senhas e de login para os usuários do sistema não obedecia a padrões mínimos de segurança, o que facilita ainda mais a prática de atos fraudulentos. Com efeito, por ser o sistema de propriedade da NEOENERGIA, tomadora dos serviços, o login e a nova senha do usuário para acesso ao sistema eram gerados por setor específico daquela empresa. As senhas criadas não observavam padrões básicos de segurança, sendo frágeis e fáceis de serem quebradas ou assimiladas, informando a reclamante em depoimento que elas obedeciam a padrões simplórios do tipo 'NEO2024'. Porém, como os empregados usuários das senhas criadas estavam vinculados à PROVIDER, empresa prestadora de serviços, elas eram encaminhadas primeiramente para o supervisor da referida empresa, para posterior repasse ao usuário final, via whatsapp. Essa falha de segurança grosseira tornava a senha criada plenamente devassada e exposta ao conhecimento de outras pessoas, que não o próprio usuário. Esse fato restou demonstrado pela testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional convidado pela primeira reclamada para depor: '[...] que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação para a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; [...]'. Para agravar o quadro de insegurança, a prova dos autos demonstrou que a primeira reclamada tolerava e incentivava o compartilhamento de senhas pelos agentes de atendimento, em prática de toda condenável em se tratando de uso de sistema submetido a algum tipo de controle de acesso. A testemunha LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL, convidada pela reclamante, demonstrou com segurança essa realidade: '[...] que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; [...]'. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS negou que tal prática ocorresse, e enfatizou que '[...] a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; [...]'. Não obstante, tal depoimento não merece maior credibilidade, no ponto em particular, porque vai de encontro à própria confissão da preposta da primeira reclamada, que admitiu ser tal prática existente de priscas eras, por ela mesma praticada, só tendo a primeira reclamada exigido a assinatura de termo de proibição de compartilhamento no ano de 2023, após a comunicação das fraudes, existindo a assinatura dos referidos documentos com data retroativa. Veja-se: '[...] que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição de compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; [...]; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; [...]; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; [...]; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; [...]'. Ora, se a prática do compartilhamento de senhas entre os agentes de atendimento era proibida pela empresa, que punia com advertência quem descumprisse a norma, por que, então, apenas quando estourou o esquema de fraude, em julho de 2023, a primeira reclamada exigiu a assinatura de um termo de compromisso nesse sentido por parte de todos os seus empregados? E por que a empresa teve que forjar uma data retroativa nesse documento, inserindo a data de contratação de cada empregado, se desde sempre havia a proibição nesse sentido de compartilhamento de senhas? E por que mesmo dizendo que a empresa punia os agentes de atendimento que compartilhavam senhas, a preposta ERIKA (do departamento de pessoal) e a testemunha MATHEUS RAFAEL (gerente operacional) não souberam indicar ao Juízo o nome de um único empregado que tenha recebido tal pena disciplinar pelo descumprimento da regra do não compartilhamento? Tudo isso reforça a certeza de que a primeira reclamada não prezava pelas boas práticas de segurança no acesso ao sistema informatizado disponibilizado para uso de seus empregados pela segunda reclamada, focando muito na produtividade do atendimento ao público, sem maior preocupação com o controle de acesso por parte de seus colaboradores. Mas não é só. A preposta ERIKA e a testemunha MATHEUS RAFAEL não souberam explicar ao Juízo de qual equipamento partiu o acesso que gerou a operação ilegal no sistema, se de máquina do NA HORA do RIACHO FUNDO ou se de alguma rede externa. Essa informação é de precioso relevo para o deslinde da controvérsia dos autos. A operação ilegal foi realizada no sistema no dia 29/09/2023, às 16h57min, conforme tela de sistema juntada à fl. 435 do PDF. Nesse dia 29/09/2023, no entanto, a reclamante, conforme controle de ponto de fl. 1.616, somente trabalhou até às 16h11min, não estando sequer presente em seu local de trabalho para poder ter acesso ao sistema pela rede interna e praticar a fraude. Ressalte-se que a primeira reclamada, conforme descrito no laudo da Polícia Civil de fl. 2.435 do PDF, forneceu à autoridade policial, para fins de investigação e auditagem, '[...] os registros relativos ao sistema de controle de ponto, com dados de entrada e saída do local de trabalho, acompanhados dos registros de localização (onde o ponto foi batido)'. Tinha, pois, a empregadora, total condições de saber a geolocalização do local e do horário do fechamento do ponto, que associados ao horário da realização da fraude no sistema, certamente traria luzes sobre a probabilidade ou não ter sido a autora a verdadeira agente da fraude noticiada naquele instante e momento. Nada, porém, nesse sentido, restou apurado ou demonstrado. O laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal traz conclusões ainda mais prejudiciais à caracterização da licitude da precipitada apuração da única fraude alegada nestes autos. Diz o laudo, sem poupar palavras nem faltar com firme sinceridade, que os resultados da investigação pericial restaram prejudicados, não se descartando que tal fato tenha ocorrido em decorrência da 'Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais;' e de 'Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acessou a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente?'. Joeirada toda a prova, resta claro que não há sequer indício, quanto mais cabal demonstração, de que tenha a reclamante sido a responsável pela prática da fraude narrada na peça de defesa. Não há demonstração de que ela se associou à empregada LETÍCIA FRAZÃO CAMARGO AGUIAR para executar diversas transações fraudulentas que envolviam cooptação de clientes para práticas ilícitas. Também não há o mais tênue indício de prova nos autos no sentido de que a reclamante conhecesse ou tivesse algum tipo de ligação com a empresa beneficiária da fraude, ou mesmo que tenha recebido alguma vantagem econômica, de quem quer que seja, para fazer a transferência criminosa do débito de uma cliente para o nome de uma pessoa falecida, em burla e fraude. O crime foi praticado fora de seu horário de trabalho, o que em princípio afasta a possibilidade de autoria imputada à reclamante de acesso ao sistema pela rede interna do NA HORA do Recanto das Emas. Não há prova de que o acesso ao sistema tenha sido realizado por rede externa, via web service, e tal prova é inviável de ser realizada, pois com apurado pela perícia da Polícia Civil do Distrito Federal, os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder quem acessou a rede e o que fez no sistema após conseguir obter tal acesso. Não demonstrada a prática da falta grave imputada à obreira, defere-se o pedido de reversão da penalidade, transformando a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal. Em face da dispensa imotivada, procedentes se mostram os pedidos de aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço (30 dias); férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (04/12); e liberação das guias de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e a incidência sobre as parcelas salariais pagas em rescisão, com a multa de 40%. Indefere-se o pedido do saldo de salário de 10 (dez) dias de abril/2024, porquanto, como se vê do TRCT de fl. 1.960, a referida parcela foi paga e compensada com o valor a maior recebido pela empregada a título de adiantamento de férias, não apontando a empregada, em réplica, qualquer irregularidade quanto ao documento. Não estando a empregada a pleitear o pagamento de férias vencidas, não há como se deixar de emprestar credibilidade ao TRCT supracitado, em que pese apócrifo em relação à autora. Pleitos parcialmente deferidos. 7) MULTA DO ART. 477 DA CLT Pede, ainda, a inicial, a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não pagas as verbas rescisórias a tempo e a modo, devida é a multa em epígrafe, no valor de uma remuneração da empregada. Ressalte-se que nos termos do Verbete nº 61/2017, item I, do egrégio TRT da 10ª Região, 'A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado' (g.n.) Pleito deferido" (fls. 2537/2547, grifo nosso). Em seus recursos, as reclamadas insistem na tese de que a reclamante cometeu fraude, causando prejuízo às demandadas, motivo por que requerem a validação da justa causa aplicada. Pois bem. A prova documental é extensa e robusta no sentido de que não é possível vincular qualquer dos empregados das reclamadas aos atos fraudulentos, de modo que não há prova de que a reclamante tenha praticado quaisquer das ações a ela imputadas. Destaco os termos do laudo de perícia criminal: "O Memorando 307/2024 - DECOR, recebido pelo Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística em 22/04/2024, solicitou a realização de exame pericial com o intuito de coletar dados digitais junto à Distribuidora de Energia Neoenergia, com agendamento para ser realizado entre os dias 23/04/2024 e 25/04/2024. Por se tratar de coleta de dados em ambiente corporativo, o objetivo pericial foi delimitado conforme descrito na Seção 2. A cadeia de custódia e o material examinado foram descritos nas Seções 3 e 4. As considerações técnicas sobre exames periciais em ambiente corporativo foram relatadas na Seção 5. O exame pericial foi descrito na Seção 6. Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7. (...) Uma política de logs eficaz não é apenas uma boa prática, mas uma exigência legal no contexto brasileiro, regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelo Marco Civil da Internet, que alcança todos os entes federativos. Essas legislações impõem a obrigatoriedade de coleta, armazenamento e proteção dos logs, determinando, por exemplo, o período mínimo de retenção e o cuidado com a privacidade dos dados. Ressalta-se que, no caso em questão, os dados cadastrais dos clientes são particularmente pessoais, pois além de informações pessoais, como nome, endereço e CPF, eles podem incluir dados financeiros e detalhes sobre o consumo energético. Esse tipo de informação, se mal gerido, pode viabilizar desde fraudes financeiras e até a exposição de dados de terceiros de forma indevida. No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados. É importante ressaltar que, além de implementar uma política de gerenciamento e armazenamento de logs, é fundamental sistematizar o processo de registro e realizar simulações periódicas para avaliar a usabilidade dos dados. Em outras palavras, não basta apenas armazenar os logs; é crucial garantir que eles possam ser acessados e analisados de forma eficiente, em tempo razoável, compatível com o prazo e a urgência de investigações convencionais. A falta de capacidade de extração rápida e precisa dos logs compromete a eficácia das investigações, podendo dificultar a identificação de eventos críticos ou violações de segurança, como de fato ocorreu no caso em questão. (...) Os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA indicavam o endereço IP requisitante, mas não continham dados do usuário que realizou a requisição (individualização). Considerando que a SETIC/GDF forneceu registros de acesso à rede do NA-HORA para apenas quatro (4) dias, não foi possível correlacionar os logs da NEOENERGIA e identificar qual usuário estava utilizando determinado endereço IP. Por este motivo, os logs de firewall da NEOENERGIA e os registros de tickets de uso da rede do NA-HORA não puderam ser utilizados de forma integrada. Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. De forma semelhante, foram utilizados os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA. (...) Os vestígios necessários para a realização do exame pericial eram usuais e de fácil compreensão: 'quando e quem acessou os sistemas da NEOENERGIA, por meio de qual endereço IP e vinculado a qual terminal eletrônico?' Trata-se de um único questionamento e pretendia-se evoluir a coleta de dados para uma segunda etapa: 'quais operações determinados usuários teriam realizado nos sistemas da NEOENERGIA?'. Conforme exposto na Seção 6, não foi possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, o que prejudicou o resultado que é apresentado neste laudo pericial, não tendo sido possível precisar o motivo, mas não se descartando as seguintes possibilidades: Erro de comunicação, embora tenham sido realizadas diversas reuniões e todo processo documentado; Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais; Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acesso a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente? Seja a questão relacionada à comunicação ou a um déficit de maturidade organizacional, é alarmante que questões tão habituais não possam ter sido respondidas com clareza. Tal situação suscita sérias preocupações em relação à governança, risco e conformidade de segurança de tais serviços providos pela organização afetada. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023. 8 CONCLUSÃO Em face do exposto e analisado, conclui-se que: os vestígios (logs) fornecidos pela NEOENERGIA e pelo ambiente de rede administrado pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF foram examinados; que foi possível constatar que os usuários #1827P, #7095P, #7906P, #7974P, #8622P realizaram atendimentos em horário não comercial (entre 19h30 e 06h30); e que os equipamentos cujos endereços IPs eram 10.225.10.4, 10.225.10.7 e 10.225.10.6 figuraram entre os equipamentos com maior atividade fora do horário comercial, inclusive, durante a madrugada, não tendo sido possível determinar que tipo de atividade foi realizada, uma vez que o registro do firewall continha apenas endereços de origem, destino e portas de comunicação. As Figuras 6 e 7 apresentam uma lista de clientes que figuraram em atendimentos com registro temporal fora do horário comercial. Ressalta-se, por oportuno, que foram realizadas diversas reuniões em que foi explicitada a necessidade de preservação e coleta de vestígios que pudessem indicar quais usuários acessavam a rede da NEOENERGIA por meio das redes dos diversos NA-HORA distribuídos pelas cidades satélites. Entretanto, os logs fornecidos pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF evidenciaram a capacidade limitada de responder apenas eventos em uma janela temporal pequena, que, no caso, foi de apenas 4 dias. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF, não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023" (fls. 2426/2441). Ainda que se admita que houve prática de atos fraudulentos a partir da utilização do login e da senha da demandante, a prova oral demonstra que o compartilhamento das informações para acesso ao sistema era prática habitual nas empresas prestadoras de serviço para a segunda reclamada, tanto que somente após a constatação das fraudes foi criada uma política de segurança de dados: "Depoimento pessoal da reclamante: 'que a depoente prestava serviços para a segunda reclamada, na condição de empregada da primeira reclamada; que a depoente tinha como atribuições atender ao público, auxiliava como líder de equipe de atendimento; que quando a depoente foi demitida exercia a função de líder de equipe de atendimento; que a depoente tinha acesso aos sistemas GCO, GR e GS, todos da segunda reclamada; que a depoente se logava nos sistemas com uso de login e senha; que o login era o número da matrícula do empregado; que a senha vinha predefinida pela 1ª reclamada, que por sua vez a recebia da segunda reclamada; que essas senhas eram padronizadas, do tipo 'NEO2024'; que o sistema não exigia que o usuário obrigatoriamente modificasse a sua senha ao primeiro acesso; que os empregados não receberam treinamentos sobre troca de senhas; que a depoente resolveu mudar as suas senhas nos últimos meses, em razão de que estavam praticando atos com a matrícula da depoente em horários que ela sequer estava na empresa; que a depoente ficou sabendo disso porque recebia whatsapp do pessoal da primeira reclamada cobrando documentação não enviada de supostos atendimentos feitos pela depoente e que a depoente sabia que não tinha feito tais atendimentos; que esses whatsapps eram enviados pela Sra. CAMILA e Sr. WEVERTON, entre outros; que a depoente comunicava à coordenação sobre essas irregularidades, até porque os lançamentos ocorriam em horários fora da sua jornada de trabalho; que era possível o acesso externo aos sistemas por meio do acesso digital NEOENERGIA, mas esse acesso exigia um login e senha específicos; que o acesso da depoente a essa funcionalidade estava bloqueado há muito tempo; que a depoente nunca tentou acessar o acesso digital da NEOENERGIA em sua residência; que a depoente foi demitida durante o período de suas férias, sob acusação de prática de fraude, mas a reclamada não soube explicar qual teria sido a fraude específica praticada pela autora; que a depoente alterou a sua senha do sistema GCO por cerca de 5 vezes, segundo se recorda; que uma funcionária da PROVIDER enviou um vídeo para a depoente ensinando como poderia alterar a sua senha; que o envio ocorreu na época em que começaram a ocorrer várias fraudes; que a depoente se recorda de ter utilizado em uma dessas alterações a senha ELISA0508; que a depoente não tem como precisar todas as outras senhas; que a depoente não compartilhava as suas senhas com nenhum outro colega; que as senhas eram do conhecimento apenas da depoente; que o login não era mudado, sempre permanecendo o número da matrícula; que a depoente não se recorda a data em que começou a alterar suas senhas; que a depoente não tem como precisar quais eram os documentos solicitados pela Sra. CAMILA e referentes a um atendimento de cliente específico.' Nada mais. Depoimento da preposta da primeira reclamada - ÉRIKA: 'que os empregados da 1ª reclamada acessavam os sistemas da 2ª reclamada com uso de login e senha; que a depoente não sabe informar se o login era padrão; que cada empregado tinha a sua senha pessoal e intransferível; que a senha era gerada pela 2ª reclamada e repassada para o empregado da 1ª reclamada; que o empregado ao acessar o sistema, já era alertado sobre a necessidade de modificar essa senha; que se o empregado não alterasse a senha nesse primeiro acesso, no segundo acesso a senha inicial era resetada e ele precisava de uma nova senha para esse segundo ingresso no sistema; que o sistema não permitia que o empregado fizesse uma segunda transação sem a alteração da senha; que a troca da senha no sistema era simples; que em razão disso a empresa não fez um treinamento específico sobre troca de senha; que nada impedia que o supervisor orientasse a equipe; que a reclamante foi dispensada em razão de um ofício enviado pela segunda reclamada, informando que a autora teria participado de algumas fraudes; que a reclamante teria feito transferências de débitos; que a depoente não sabe informar quantas vezes isso ocorreu; que a depoente não sabe informar em relação a quais clientes as fraudes foram realizadas; que a reclamante era agente de atendimento; que o sistema poderia ser acessado externamente também pela WEB; que a depoente não sabe informar se as fraudes praticadas pela reclamante ocorreram com o computador do NA HORA ou de computador externo via WEB; que essa informação não foi repassada pela segunda reclamada; que a depoente é analista do departamento pessoal e foi contratada em 05/09/2022, inicialmente como agente de atendimento e promovida para o cargo de analista em 03/11/2022; que a depoente não participava do grupo de whatsapp do pessoal que trabalhava na agência do Riacho Fundo; que cada NA HORA fazia um grupo dos colaboradores da respectiva agência; que o Sr. EDVAN era supervisor da 1ª reclamada; que a depoente reafirma que não participava do grupo de whatsapp do Riacho Fundo I; que a depoente pode ter tido uma mensagem sua com o supervisor EDVAN encaminhada nessa lista, mas a depoente não participava da referida lista; que existia uma outra ERICA MORGANA, que trabalhava no Riacho Fundo; que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição com compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; que as transações acima de R$10.001,00 precisavam ser autorizadas pela NEOENERGIA, não possuindo o agente de atendimento da primeira reclamada alçada para deliberar sozinho por essa transação; que a transação era enviada por e-mail e a NEOENERGIA devolvia o 'de acordo' também via e-mail; que de posse desse e-mail, o agente de atendimento então fazia a transação; que na época da depoente, quem fazia tais autorização pela NEOENERGIA era Sra. CÍNTIA e LENICE; que a depoente não sabe informar quais os cargos dessas pessoas; que o sistema não travava exigindo a aprovação da NEOENERGIA e o agente de atendimento também não era obrigado a juntar o e-mail da NEOENERGIA no sistema; que a depoente não sabe precisar quais foram os valores das transações de fraudes imputadas à reclamante, mas sabe que foram superiores a R$10.001,00; que a depoente não sabe informar se a Sra. CINTIA e LENICE foram punidas pelo NEOENERGIA; que a reclamante não foi punida anteriormente à justa causa aplicada; que a depoente não tem conhecimento da operação realizada pela PCDF no ano de 2019; que a NEOENERGIA não mudou o sistema mesmo após as fraudes; que há um processo criminal contra a reclamante em relação à fraude; que a depoente ouviu comentários de que houve busca e apreensão na residência da reclamante; que a depoente não sabe informar se houve alguma apreensão de documentos nessa busca e apreensão; que a depoente não sabe informar se a autora ou algum outro empregado que foi envolvido na fraude teve acréscimo patrimonial desproporcional no período das apurações; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; que havia reuniões dos supervisores com os atendentes, sempre que havia necessidade; que havia treinamentos bimestrais; que a depoente não sabe informar se nessas reuniões eram tratadas questões de compartilhamento de senhas; que a Sra. HELEN foi contratada como atendente e depois foi promovida para assistente de qualidade; que a depoente não tomou conhecimento do falecimento da avó da autora; que a Sra. CAMILA XAVIER é a coordenadora desde julho de 2023; que ela continua na empresa; que a depoente não viu a Sra. CAMILA autorizando compartilhamento de senhas; que a 1ª reclamada dispensou a reclamante no dia seguinte ao recebimento do ofício encaminhado pela segunda reclamada, não procedendo a nenhuma sindicância complementar; que a depoente leu o ofício da NEOENERGIA no qual se pedia a dispensa da autora; que a depoente leu o documento de fls. 1357; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas foram ou não enviados e-mails para o pessoal da NEOENERGIA; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; que quando as fraudes foram detectadas pela PROVIDER em junho de 2023, houve comunicação formal dessas fraudes à NEOENERGIA; que todas as senhas dos colaboradores foram resetadas nesta ocasião.' Nada mais. Depoimento da preposta da segunda reclamada: 'que em relação à reclamante a reclamada apurou um única situação de fraude envolvendo uma transação de cerca de R$52.000,00; que essa operação foi realizada fora dos padrões do manual da empresa e constava o login da autora; que a depoente não sabe precisar o horário em que a transação fraudulenta foi praticada, mas o evento ocorreu em 29 de setembro de 2023; que a depoente acredita que a fraude foi praticada utilizando o equipamento da agência do NA HORA do Riacho Fundo; que a fraude consistiu na transferência indevida de um débito de um cliente da segunda reclamada para um terceiro laranja, já falecido desde 2008; que o atendente precisa questionar o interessado que vai assumir o débito, exigindo documentação que comprove a sua ligação com o imóvel; que a documentação precisa ficar arquivada em pasta física, mas não no sistema; que a reclamante fez a transferência indevida do débito para o terceiro, além do parcelamento; que o setor de cobrança detectou em dezembro de 2023 que o parcelamento não estava sendo honrado; que em razão disso, foi feita uma apuração dessa transação e se constatou que a transferência do débito fora indevidamente feita para pessoa já falecida; que a reclamante não precisou utilizar de novo ingresso de senha para validar a transação; que a senha apenas foi utilizada para acessar o sistema e todas as transações ocorrem mediante navegação nas próprias funcionalidades do sistema; que para troca de titularidade de débito acima de R$10.001,00 o atendente precisa de autorização prévia da área de qualidade da NEOENERGIA, enviando a documentação pertinente para aprovação; que a área de qualidade devolve para a atendente a resposta sobre a aprovação ou não da documentação; que não foi localizado nenhum e-mail sobre essa transação encaminhado pela reclamante; que a reclamante primeiro tinha que fazer a transferência da titularidade, para em seguida, realizar o parcelamento; que a 2ª reclamada oficiou a 1ª reclamada em 09/04/2024, informando sobre as fraudes e solicitando providências; que não foi apurado nenhum envolvimento de funcionários, diretores, superintendentes ou gerentes da NEOENERGIA nessas fraudes, de modo que nenhum desses funcionários foi punido pela empresa; que a reclamante trabalhava de 07h às 17h; que a operação policial ocorrida no ano de 2019, apurou fraudes em medidores da antiga empresa CEB, e a depoente acredita que algumas fraudes envolvendo troca de titularidade; que o sistema é legado da CEB e continua com as mesmas funcionalidades; que a segunda reclamada fortaleceu seus procedimentos internos e a parte de treinamento; que a segunda reclamada fez uma notícia-crime envolvendo o nome da reclamante; que a depoente não sabe informar se nessa notícia-crime tinha algum pedido de prisão temporária ou preventiva da reclamante; que o Sr. EDVAN era supervisor da reclamante e a CAMILA era a coordenadora da autora; que não foi apurado nenhum enriquecimento patrimonial dos envolvidos nas fraudes; que a 1ª reclamada não participou da auditoria da 2ª reclamada; que a fraude imputada à reclamante foi praticada no sistema GCO; que o sistema poderia ser acessado externamente; que o acesso era feito por um link, no acesso digital com o funcionário utilizando login e senha, além de uma dupla autenticação enviada no celular do usuário; que não foi realizado nenhum procedimento para identificar de qual equipamento partiu o acesso que deu origem á fraude.' Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS (...). Depoimento: 'que o depoente é gerente operacional trabalhando na 1ª reclamada desde 2022; que a 1ª reclamada recebeu um ofício da 2ª reclamada comunicando que a reclamante teria praticado diversas irregularidades com o seu acesso de login e senha; que o depoente não sabe dizer quantas irregularidades foram praticadas; que no dossiê constava informações de que a reclamante teria feito transferência de titularidade de débito para pessoas que não reconheciam essa transferência e até pessoas já falecidas; que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não era de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF; que o usuário pode acessar o sistema por meio de um link no acesso virtual; que ao acessar o link, o usuário precisa inserir login e senha; que o sistema encaminha um SMS de validação para o usuário; que se o acesso for pela rede do NA HORA o atendente apenas precisa acessar o computador com login e senha, sem necessidade do link de acesso virtual; que o depoente não tem como afirmar se as fraudes imputadas à reclamante foram realizadas pela rede do NA HORA ou rede externa; que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação pra a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; que a senha é provisória e só vale para o 1º acesso; que se o usuário não alterar a senha ele não consegue fazer um segundo acesso; que a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; que o depoente não sabe informar se a reclamante foi punida alguma vez por compartilhar senha; que um funcionário da NEOENERGIA poderia gerar uma nova senha e usuário de qualquer funcionário da primeira reclamada; que não fica registro no sistema se a troca da senha foi feita pelo usuário antigo ou em razão dessa nova senha gerada; que o funcionário da 1ª reclamada não poderia alterar uma senha de outro usuário; que o depoente não se recorda de ter a reclamante comunicado na empresa alguma fraude praticada com o seu login e senha; que o depoente era responsável por toda a parte operacional e financeira do contrato mantido com a 2ª reclamada; que a 1ª reclamada já tinha constatado antes algumas irregularidades de procedimentos, mas o depoente não pode afirmar se isso era fraude; que as vezes o colaborador não pegava documentação completa ou assinatura do novo responsável pelo contrato; que apenas com a comunicação com a 2ª reclamada é que a empresa tomou conhecimento da amplitude da fraude; que o depoente não tinha acesso ao tipo de operação realizado pelo atendente no sistema da reclamada; que apenas após a fraude é que a NEOENERGIA disponibilizou para a 1ª reclamada a funcionalidade de relatórios das transações realizadas por usuários; que a reclamante trabalhava das 08h às 17h; que a avó da reclamante faleceu no final do ano de 2023.' Nada mais Primeira testemunha do reclamante: LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL (...). Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Indagada a testemunha informou que não responde a processo criminal por acusação de fraude, mas que foi dispensada por justa causa sob tal acusação. Que a depoente embora tenha ação trabalhista contra as reclamadas não tem interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes. Contradita foi indeferida, com os protestos da reclamada, porquanto não evidenciada nenhuma causa legal de suspeição. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: 'que tanto a depoente quanto a reclamante foram demitidas por alegação de que teriam ocorrido fraude usando o login e senha de ambas, em transações de parcelamento de débitos; que as atendentes recebiam as senhas da primeira reclamada e utilizavam para acessar o sistema GCO; que as referidas senhas não precisavam ser imediatamente alteradas; que o atendente só alterava a senha quando esta era bloqueada por erro repetido de lançamentos; que a depoente não ficou sabendo qual foi a fraude especificamente imputada à reclamante; que a reclamada não informou para a depoente quais foram as fraudes que ela, depoente, teria praticado; que apenas foi dito que foram realizadas várias transações com valores altos com a senha da depoente; que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; que no caso de transferência e parcelamento o atendente escaneava os documentos do interessado e encaminhava para a NEOENERGIA aprovar, com cópia para a 1ª reclamada; que havendo autorização da NEOENERGIA, a transação era efetivada e a documentação guardada na pasta física do cliente; que as senhas foram trocadas pela depoente e pela reclamante após a assinatura do termo de proibição de compartilhamento de senhas; que as respostas de e-mails da NEOENERGIA demoravam de 10 a 15 dias; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas houve ou não envio desse e-mail; que os documentos escaneados ficavam em um computador do NA HORA e o documento físico era colocado em uma caixa e enviado para a NEOENERGIA.' Nada mais" (fls. 2391/2396, sem destaque no original). Diante da impossibilidade de se atribuir à reclamante a autoria dos fatos que lhe foram imputados, correta a sentença ao reverter a justa causa aplicada e ao condenar as reclamadas ao pagamento das verbas compatíveis com a dispensa imotivada. Recursos das demandadas não providos. Especificamente no que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicam-se os termos do Verbete n.º 61, I, do Pleno deste egrégio Regional: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado" (grifo nosso). Recurso da primeira reclamada não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo a quo condenou as reclamadas ao pagamento de compensação por prejuízos extrapatrimoniais no importe de R$ 80.000,00: "Postula a inicial o pagamento de indenização por danos morais, em razão de dispensa abusiva por justa causa imposta à reclamante, com afetação de seu patrimônio imaterial. A defesa repele a pretensão e afirma que os alegados danos morais são descabidos. Analiso. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação dos danos morais, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O caso concreto sub judice envolve a discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais quando a empregada é dispensada pela empregadora sob pretensa acusação de prática de falta grave. Sobre o tema, preleciona OCTÁVIO BUENO MAGANO (in 'Danos Morais no Direito do Trabalho', Trabalho & Doutrina nº 10, setembro/96, p. 65) que '[...] a mera invocação de dispositivos configuradores da justa causa, mesmo quando esta não fique provada, não acarreta a obrigação de ressarcir danos morais. Só ficará por estes responsável o empregador que fizer a invocação de falta grave de modo abusivo, com o desígnio de ferir o código de ética do empregado'. Em uma visão mais rigorosa do mesmo aspecto fático, BEATRIZ DELLA GIUSTINA, citada por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS (in 'O Dano Moral na Dispensa do Empregado', Ltr, 2ª edição, p. 144), pontua que 'Um exemplo típico da espécie é o concernente à conduta ilícita do empregador, quando despede o empregado com a pecha de desonestidade, incompetência, insubordinação etc. Por se tratar de graves acusações, uma vez que qualquer ato dessa natureza afeta a moral e os bons costumes e pode envolver até mesmo um comportamento delituoso, o empregador ofende a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional, o conceito social e o próprio lar do trabalhador'. Na humilde visão deste Julgador, a melhor compreensão sobre o delicado tema há de ser edificada no equilíbrio entre as duas correntes doutrinárias, a ponto de permitir que o empregador exercite o seu direito de dispensa com base no art. 482, da CLT, sem que, necessariamente, exponha o empregado à humilhação e desmoralização públicas. Em suma, compete ao Juiz, com equilíbrio e sensatez, a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias de cada caso, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as reais e verdadeiras intenções dos envolvidos, distinguindo o que seja regular exercício ou abuso de direito de dispensa. Essa tem sido a linha adotada pela melhor orientação da jurisprudência: 'JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Sem prova robusta da justa causa aplicada, cabe convertê-la em dispensa imotivada. DANO MORAL.DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A alegação de justa causa para o rompimento contratual, por si só, não tem o condão de ofender a imagem do trabalhador. Não havendo qualquer prova nos autos acerca de possível abalo psíquico decorrente, tampouco de excessos cometidos pela empresa no momento da rescisão contratual, ônus da reclamante, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. [...]' (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO nº 01028-2013-001-10-00-9, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 07/11/2014). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. O afastamento da alegação de justa causa em juízo, por si só, não implica o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, em se tratando de acusação de prática de ato de improbidade - pelas efetivas consequências na vida do empregado -, há que se perquirir se o empregador tomou as cautelas necessárias no sentido de não extrapolar o seu poder diretivo, o qual tem como um dos marcos delimitadores o respeito aos direitos fundamentais do empregado (a honra, a intimidade e a imagem). Agravo de instrumento desprovido' (TST, 6ª Turma, AIRR nº 478240-32.2004.5.11.0012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 26/11/2010). Pois bem, os fatos narrados e apurados nos autos evidenciam exercício totalmente abusivo do poder disciplinar por parte da primeira reclamada, com exposição pública da imagem da empregada, com a agravante de prática de ato temerário de apresentação de representação criminal contra a pessoa da autora, com acusação gravíssima de prática de ato criminoso, com pedido de decretação de sua prisão preventiva. Não houve apuração interna realizada pela empregadora em relação aos fatos alegados pela tomadora dos serviços, com dispensa açodada e imediata da reclamante sob gravíssima acusação de prática de ato de improbidade, quando os precários levantamentos realizados pela NEOENERGIA não autorizavam qualquer tipo de responsabilização da obreira, como ficou claramente demonstrado nestes autos. A prova oral colhida em audiência demonstrou a ampla publicidade do fato dentro da empresa, com conhecimento geral pelos colegas e ampla divulgação na mídia, passando a empregada pelo imenso constrangimento de ver uma busca e apreensão em sua residência, o que igualmente macula a sua imagem perante vizinhos e comunidade do local em que mora. Em razão da representação criminal apresentada, a autora teve, ainda, de passar pelo constrangimento de comparecer perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, quando inexistiam evidências concretas a vincular o seu nome aos atos fraudulentos praticados. Há nítida prática de ato ilícito patronal, com afetação grave ao patrimônio imaterial da empregada, com nexo de causalidade presente, o que faz nascer o dever de reparação. Verificada a ocorrência do dano moral, resta, por fim, fixar o quantum justo para a sua reparação. Nessa missão, extremamente delicada, devem ser considerados e sopesados pelo órgão julgador o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, sem se descurar, outrossim, de sua posição sociocultural, bem como da capacidade financeira do causador do dano. Sugere a doutrina, ainda, que o valor a ser fixado tenha clara adequação ao senso comum de razoabilidade, servindo de fator inibidor a futuras reiterações de novas práticas ilícitas do agente, sem implicar em fonte de enriquecimento indevido para a pessoa da vítima. O caso dos autos é gravíssimo, pois se trata de ente de considerável potencial econômico, e que praticou, sem maior cuidado e cautela, denúncia de prática de crime de fraude por parte da empregada, com pedido explícito para a decretação de sua prisão preventiva, nodoando a sua imagem perante colegas, vizinhos e familiares em geral. O presente caso precisa ser punido de forma exemplar, não só pela gravidade da violência causada à pessoa da reclamante, mas como fator de desestímulo para fazer cessar esse estado lamentável de coisas, na qual se apresenta gravíssima acusação de prática de crime, sem ao menos realizar uma apuração minimamente prudente da verdadeira autoria. Joeiradas todas essas circunstâncias e particularidades da lide, tem-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pleiteado na inicial se mostra justo e adequado para reparar, na realidade concreta e específica dos autos, o dano moral sofrido pela reclamante, servindo de lenitivo aos transtornos e humilhações por ela sofridos, ao mesmo tempo em que impõe às reclamadas desestímulo futuro para reiteração de práticas tão deploráveis como a verificada nos presentes autos, atingindo a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados, enquanto pessoas humanas" (fls. 2547/2550, sem destaque no original). Recorrem as reclamadas, insistindo na tese de cometimento de falta grave pela empregada, negando a prática de qualquer ato capaz de gerar dano moral e requerendo o indeferimento da parcela ou, ao menos, a redução do valor atribuído à indenização. Pois bem. A jurisprudência pacífica e reiterada do colendo TST é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo, quando a parte autora é indevidamente acusada de ter cometido ato de improbidade, gera direito à compensação por prejuízos imateriais: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a rescisão contratual por justa causa, com amparo no suposto ato de improbidade (furto de bateria), para despedida sem justa causa, mas afastou a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais ao empregado. No entanto, a resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato ( ipso facto ), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento. Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST. Trata-se de caso específico que prescinde de prova à comprovação do prejuízo, quando este é presumido. Vale dizer: basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador, dispensando, por consequência, qualquer tipo de prova a demonstrar o abalo psicológico e moral que lhe acometeu. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 1000310-31.2021.5.02.0047, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 5/6/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ' o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada '. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 62 ) a seguinte tese vinculante: ' A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral '. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO EM JUÍZO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo não dá ensejo à indenização por danos morais. Contudo, tratando-se de reversão da justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado, como na hipótese, tem-se por caracterizado o flagrante excesso do poder potestativo pelo empregador, abuso este que se equipara ao ato ilícito, capaz de ensejar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o dever de reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado. Isso porque a imputação de falta grave decorrente de ato de improbidade (penalidade mais grave capitulada no artigo 482 da CLT), sem a devida cautela pelo empregador, autoriza a presunção de lesão à integridade moral, à honra, à dignidade e à imagem do empregado. Precedentes. O e. TRT, ao concluir que não restou comprovado o dano moral, por reversão em juízo da justa causa, em razão da não comprovação de ato de improbidade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 5ª Turma, RRAg 0010740-46.2021.5.03.0010, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 26/3/2025, publicado no DEJT em 23/5/2025). Ainda que assim não fosse, as reclamadas se portaram de forma temerária e leviana na condução dos procedimentos que levaram à dispensa da reclamante, expondo a autora perante seus colegas, sua família e sua vizinhança, quando era de conhecimento geral na empresa que havia compartilhamento de dados de acesso ao sistema, o que inviabilizaria imputar, de forma incisiva, à demandante a autoria dos atos fraudulentos realizados mediante seu login e senha. Desse modo, patente a necessidade de responsabilização das reclamadas pelos danos à imagem e à honra da reclamante. Recursos das reclamadas não provido, no particular. Especificamente quanto ao valor da compensação a ser deferida, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo o valor da indenização em R$ 80.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada requer a redução do percentual dos honorários de sucumbência a seu encargo. A segunda reclamada pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, bem como nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar o ADC 5766. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora a pagamento de honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos da demandante, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Recursos das reclamadas não providos. JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos índices de juros e de correção monetária, assim decidiu o Juízo a quo: "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Ressalte-se que em relação à parcela de indenização por danos morais, deverá ser observado o teor da Súmula nº 439 do TST, com correção pelo IPCAE desde a data da publicação da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91" (fls. 2554/2556). Recorrem as reclamadas, sendo a segunda ré para que sejam "extirpando os juros compensatórios na fase pré-judicial" (fl. 2598) e a primeira demandada "para sejam aplicados os seguintes parâmetros de atualização monetária e de juros de mora: (i) No período anterior a 30/08/2024, incidência apenas do IPCA-E, como atualização monetária e na fase antecedente à da propositura da ação, não acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, mesmo porque, nos termos do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, os juros de mora seriam devidos apenas a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a aplicação do IPCA-E restou determinada no pertinente à fase pré-judicial, pelo que se verifica a incompatibilidade de incidência de juros pelo estatuído na Lei nº 8.177/1991; (ii) Após a citação da Empresa reclamada até 29/08/2024, incidência da Taxa Selic; e (iii) A partir de 30/08/2024, incidência do IPCA, como atualização monetária, e do resultado da subtração da Selic com o IPCA, com a possibilidade de não incidência, como índice de juros de mora"(fl. 2637). Pois bem. No julgamento da ADC 58 pelo excelso STF, restou definido que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A excelsa Corte Suprema também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, que decidiu pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, reconhecendo que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela excelsa Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito a arguição de nulidade da sentença, nego provimento ao recurso da segunda demandada e dou parcial provimento ao recurso da primeira ré para determinar que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a arguição de nulidade da sentença, negar provimento ao recurso da segunda ré e dar parcial provimento ao recurso da primeira demandada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Acyene Lopes Araújo pela parte Neoenergia Distribuição Brasília S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000533-06.2024.5.10.0101 RECORRENTE: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000533-06.2024.5.10.0101 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECORRENTE: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA RECORRIDO: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EMENTA 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso da primeira reclamada não provido. 3. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PROVA. O art. 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado, dentre as quais, o ato de improbidade. Referido ato consiste na conduta que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro, praticada pelo empregado com o fito de obter vantagens para si ou para outrem. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a aplicação da penalidade máxima deve ser precedida de cuidadosa análise. Assim, evidenciado pelo conjunto probatório que não é possível identificar o autor dos atos fraudulentos averiguados, impossível atribuir à parte autora a prática de conduta faltosa, o que inviabiliza o acolhimento da tese de despedimento por justa causa. Recursos das reclamadas não providos. 4. "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada'. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 62) a seguinte tese vinculante: 'A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral'. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). 5. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do prejuízo, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Recursos das reclamadas não providos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Recursos das reclamadas não providos. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, mas acrescentou novos parâmetros de correção a partir de agosto de 2024 que, portanto, também passarão a incidir sobre a dívida trabalhista. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 2523/2557, complementada às fls. 2567/2572, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A segunda e a primeira reclamadas recorreram às fls. 2574/2599 e 2615/2638, respectivamente. Contrarrazões pela reclamante às fls. 2644/2666. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A primeira demandada alega que o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova técnica a fim de identificar o equipamento utilizado no cometimento da fraude discutida nestes autos. Acerca da questão, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Por ocasião da audiência de instrução, o Juízo indeferiu o pedido da primeira reclamada para a realização de prova pericial, visando a apuração da fraude praticada nos computadores. Este Juízo prima, com extremo zelo e acurada dedicação, em todos os processos em que atua, por assegurar às partes as suas plenas garantias processuais de contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, na busca de uma decisão justa e juridicamente adequada. Nesse sentir, e para uma melhor contextualização da decisão de indeferimento da produção da prova pericial por ocasião da audiência de instrução, mister se faz tecer alguns esclarecimentos. Inicialmente, é preciso deixar claro que, como bem aponta ARTUR CARPES (in 'O que provar? Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil', RT., p. 86), 'Qualquer restrição à liberdade não pode se dar, no entanto, sem segurança. É por isso que na particular perspectiva da admissibilidade da prova, há três distintos critérios que devem informar a decisão a seu respeito: a relevância, a eficiência em sentido estrito e a aplicação das regras de exclusão. Referidos critérios têm natureza jurídica e epistêmica e encontram-se presentes, de modo mais ou menos preciso, nos textos normativos, cuja função é solucionar a questão'. E ao tratar destes critérios, leciona o professor ARTUR CARPES (Ob. cit., págs. 95/96): 'A prova, para ser considerada relevante e, portanto, admitida, não basta ser apenas pertinente. Deve também ser relevante no sentido de que o meio de prova cuja produção é pretendida tenha idoneidade epistêmica para corroborar o enunciado fático pertinente. Trata-se da dimensão mais importante da relevância, pois cumpre papel fundamental para a obtenção da verdade. [...]. A segunda dimensão da relevância da prova é o segundo degrau da escada. Diz respeito, pois, ao potencial cognitivo da informação fornecida pelo meio de prova para corroborar o enunciado fático pertinente ao mérito. Assim, uma vez constatada a sua relevância do ponto de vista material, surge o segundo problema, cuja solução dá-se em perspectiva epistemológica: o meio de prova sugerido para corroborar o enunciado fático pertinente possui idoneidade epistêmica - isto é, potencial cognoscitivo suficiente para efetivamente corroborá-lo? [...] A ideia central é de que só haverá relevância se a informação fornecida pela prova que é, em tese, idônea para tornar a hipótese fática mais ou menos provável do que era antes da sua produção. Se o meio de prova não é idôneo para fornecer as informações necessárias para corroborar o enunciado fático em particular, não há falar na sua relevância e, portanto, na sua admissibilidade. O exame da relevância, nessa segunda dimensão, tem por objeto não mais enunciados fáticos, como ocorre na perspectiva da pertinência, mas as informações obteníveis mediante o meio de prova'. (g.n.). Pois bem, no caso em apreço, pretendia a primeira reclamada se valer de prova pericial para demonstrar o enunciado fático constante de sua defesa no sentido de que teria a autora sido a responsável pela fraude da inserção indevida de dados no sistema. Todavia, os elementos de prova já disponíveis nos autos demonstram, com absoluta segurança, que o acesso ao sistema informatizado, inclusive através de rede externa, via web service, dava-se por meio do uso de login e senha, sem qualquer outra barreira mínima de segurança. Aliás, o sistema utilizado pelas reclamadas, em termos de segurança da informação, é uma absoluta lástima. A simples existência de 1.297 fraudes praticadas em seu âmbito, fato admitido na defesa da segunda reclamada, por si só já demonstra, de forma irrefutável, que o referido sistema é totalmente vulnerável e não tem mecanismo algum de cibersegurança. Não pode passar desapercebido que os fatos controvertidos e em discussão nos autos ocorreram há um certo tempo. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional da primeira reclamada, declarou em juízo '[...] que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegadas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não eram de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF [...]' (SIC). Nesse prisma, sendo os equipamentos de informática da unidade do NA HORA, na qual a reclamante trabalhava, de propriedade do GDF, não existe qualquer garantia de que foi preservada a cadeia de custódia de vestígios nos computadores utilizados na época. O ambiente informatizado a ser periciado e auditado, portanto, não permite segurança nem confiabilidade de rastreio. Para além disso, a prova pericial pretendida, quando muito, poderia atestar que o login e a senha utilizados para o acesso eram os destinados à reclamante, informação inútil, porque fato incontroverso nos autos. Também inútil seria identificar se o acesso ao sistema se deu por uma rede interna ou externa, pois não há outro elemento de prova nos autos atestando que a reclamante, no preciso instante do acesso, estava ou não a efetivamente utilizar o computador e o sistema logado na referida rede. A controvérsia reinante e relevante nos autos não se dá em relação a qual login e senha foram utilizados no sistema, o que a prova pericial poderia até apurar de forma redundante, mas quem, efetivamente, valeu-se de tais dados de acesso para praticar a criminosa fraude, considerando que a fragilidade e a insegurança de tal meio de acesso podem tranquilamente propiciar a captação dos aludidos dados por terceiros, para uso não autorizado e criminoso. É público e notório que todos os dias ocorrem milhares de fraudes em sistemas informatizados em nosso país, pela facilidade com que hackers criminosos, valendo-se de artifícios de informática para captura e apropriação de senhas, invadem sistemas sem travas adequadas de segurança da informação e com gestão deficitária da infraestrutura de redes, como sói acontecer com o sistema informatizado utilizado pelas reclamadas. O potencial cognoscitivo da pretendida perícia, portanto, é totalmente inexistente, porque o que ela poderia trazer de informação é inseguro, inviável e inútil para o deslinde da controvérsia, em nada acrescentando ao conjunto probatório já formado. Como se sabe, a aptidão da prova se dá pelo seu potencial em fornecer insumos epistêmicos, cujo exame há de se dá na confiabilidade da informação obtida pela prova pericial para fundamentar a decisão a respeito dos fatos, o que no caso dos autos, é nenhuma. A reforçar, a mais não poder, a convicção do Juízo nesse sentido, o laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, depois de mais de seis reuniões de alinhamento com as equipes das empresas reclamadas para a obtenção dos dados a periciar (vide fls. 2.427/2.428), concluiu que 'Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7' (fl. 1.431). A deficiência de segurança do sistema a ser periciado é tamanha, que a perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal também concluiu que 'No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados' (sic) (fl. 2.432). Se alguma dúvida ainda pudesse restar sobre o acerto deste Juízo ao não admitir a realização de prova pericial nestes autos, o laudo pericial criminal, afastando a incredulidade dos mais céticos, também se deu ao trabalho de registrar, com absoluta clareza, que a limitação e a fragilidade de segurança do sistema são tamanhas que tornaram imprestável a tentativa de identificação do usuário que acessava o sistema pela rede. Confira-se: 'Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. [...]' (fls. 2.435/2.436) Assim, invocando-se uma vez mais o professor ARTUR CARPES (ob. cit., p. 101), '[...] a admissibilidade da prova que não possua a mínima propensão epistêmica para a apuração do enunciado fático fragiliza a eficiência processual na medida em que i) gera mais despesas; ii) alonga a duração do processo; iii) resulta em overload de informação - ou seja, riscos de incorreção na apuração dos fatos -, e iv) conduz a riscos não desprezíveis para a aplicação do direito.' Por isso, é dever do julgador mais consciencioso obstar a admissibilidade de tal produção probatória, em respeito ao princípio da eficiência que norteia toda a atuação dos órgãos do Estado (art. 37, caput, CF). Não há, destarte, de se falar em cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida pela primeira reclamada" (fls. 2533/2537, grifo nosso). Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme fartamente explicitado na fundamentação da sentença, a prova técnica requerida pela primeira demandada em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Assim, não há de se falar em cerceamento de produção de prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela demandante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a demandada que seja determinado que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Pois bem. Esta egrégia Turma vinha decidindo que somente se admite a atribuição de valores estimados aos pedidos quando houver impossibilidade verdadeira de indicação do montante que a parte entende ser-lhe devido. Contudo, diante que deliberou a colenda SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, adoto como razões de decidir os fundamentos delineados no referido precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Assim, nego provimento ao recurso, no particular. RECURSOS DAS RECLAMADAS MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT Os pedidos de reversão da justa causa e de recebimento das parcelas decorrentes de rescisão contratual imotivada foram deferidos nos seguintes termos: "6) DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Alega a inicial que a reclamante foi dispensada sob falsa acusação de justa causa em 10/04/2024, sem receber, contudo, corretamente os seus direitos rescisórios. Afirma que a reclamante foi indevidamente acusada de prática de fraude aos sistemas informatizados da segunda reclamada NEONERGIA, mas a obreira jamais praticou ou se envolveu em qualquer prática criminosa nesse sentido. Pede a reversão da pena de justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, por iniciativa patronal. As defesas apresentadas pelas reclamadas, em tese de contraposição, afirmam que a reclamante foi regularmente dispensada por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade. Narram que foi descoberto um forte esquema de fraudes no âmbito do sistema informatizado da segunda reclamada NEONERGIA, praticado por diversos agentes de atendimento empregados da primeira reclamada PROVIDER, entre eles a ora reclamante, causando um vultoso prejuízo, da ordem de R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais). A fraude consistia na transferência indevida de débitos pertencentes a clientes da NEONERGIA para terceiras pessoas 'laranjas' ou já falecidas, sem o arquivamento devido da documentação exigida no protocolo de atendimento, de modo que o passivo do real devedor era zerado, enquanto a concessionária de energia elétrica ficava no prejuízo, com crédito indevidamente transferido para pessoa inexistente ou sem idoneidade econômica alguma. Em relação à reclamante titular do polo ativo da presente ação, a defesa individualizou a seguinte conduta faltosa: 'STÉPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE * Conduta: Stéphany Cristina Azevedo Resende é acusada de participar em fraudes na Neoenergia Brasília. Relatórios indicam que ela, juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas. * Provas: Exemplos de transações foram identificados com irregularidades cometidas por Stéphany, sugerindo coordenação e articulação entre colaboradores. As evidências mostram que houve utilização de informação privilegiada para realizar as fraudes. Fraudes: 1 Prejuízo: R$ 52.618,09'. (fl. 394). Analiso. Observa, com muita propriedade, DORVAL DE LACERDA, que 'Malgrado estar o conceito de improbidade na consciência de todos, continua ele a ser um dos capítulos mais controvertidos da matéria em estudo, ou seja, dos atos faltosos que autorizam a rescisão justificada do contrato de trabalho. É que a improbidade foi sempre um conceito moral, só se tornando figura jurídica na legislação brasileira do trabalho'. AMARO BARRETO admite um conceito mais largo do instituto, entendendo ser a improbidade 'a prática que traduz delito, ou desonestidade, abuso, fraude, má fé, má índole, má conduta no serviço ou fora dele, ferindo as leis penais, ou as leis morais, caracterizando o ilícito penal ou o ilícito civil'. Essa corrente subjetiva, que também conta com o aval doutrinário da professora VÓLIA BONFIM CASSAR, enquadra o ato de improbidade como sendo todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral e à lei. A doutrina majoritária (ORLANDO GOMES, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, WAGNER GIGLIO, dentre outros), no entanto, inclina-se pela fixação objetiva do conceito do instituto, e entende a improbidade como atos praticados contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. EVARISTO DE MORAIS FILHO esclarece que 'o ato de improbidade se traduz em quatro espécies de ações delituosas. São elas: desonestidade, abuso, fraude e má fé.'. O insigne ANTÔNIO LAMARCA, incluindo-se nessa tendência doutrinária majoritária, verbera que 'Se há uma justa causa que não admite (se isso fosse possível) subjetivação é a improbidade: ninguém é mais ou menos honesto. Na aplicação desta figura, o juiz não pode, sem violar a lei e o ordenamento jurídico, deixar-se levar pelo critério dos 'standarts jurídicos', em relação à pessoa do trabalhador dependente; não pode encarar o ímprobo enquanto trabalhador, ao invés do trabalhador enquanto ímprobo: o trabalhador se confunde com o cidadão: a palavra improbidade abrange toda a sua personalidade, na mais absoluta integralidade; não é desonesto, sem caráter, sem honra, o trabalhador fulano de tal, porém o cidadão fulano de tal que, no serviço ou em razão dele, deu ansas à sua má personalidade. O desonesto o é de corpo inteiro, não de rosto ou meio busto. Não é possível, destarte, descer até a figura constituída de músculos, nervos, carne e osso, ou seja, o contratante caracterizado; observar-lhe a conduta, os antecedentes, as condições de meio e ambiente; enfim, todas as circunstâncias que costumam rodear a figura do trabalhador in concreto, para analisar-lhe a prática da falta denominada de ato de improbidade'. O ato de improbidade, por tão grave, gera efeitos no contrato de trabalho até quando o empregado o pratica fora do ambiente de trabalho. WAGNER GIGLIO, em lição memorável, assenta que 'a confiança pode ser abalada por qualquer ato que revele desonestidade do empregado. Pouco importa, por isso, que a manifestação de improbidade ocorra no serviço ou fora dele, tenha relação com o vínculo empregatício ou não. [...]. Por essas razões a prática do empregado reveladora de sua desonestidade, mesmo ocorrendo fora do serviço, nas atividades particulares do trabalhador, sem qualquer conexão aparente com a vida empresária, pode vir a caracterizar a justa causa em discussão. É mais um caso de interferência do empregador na vida privada do empregado'. E nem poderia ser diferente, pois o fator confiança é a pedra angular no estabelecimento e preservação de toda e qualquer relação de emprego, sendo indiscutível que a prática de ato de desonestidade constitui uma falta de tal natureza, geradora de reflexos tão intensos e reluzentes, que põe por terra toda a fidúcia inerente ao pacto laboral vigente. Nesse particular aspecto, o ônus da prova é da empregadora, pelos graves reflexos que a dispensa motivada gera na vida do empregado. Pois bem, a prova produzida nos autos não referendou, de forma cabal e convincente, a versão da defesa. De início, cabe destacar a própria contradição da versão apresentada pela defesa em relação à conduta imputada à empregada e que ensejou a aplicação da pena de justa causa. Com efeito, embora a contestação diga que, com base em relatórios, a autora '[...] juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas', atribuiu-se concretamente à obreira a efetiva participação em um único e específico ato fraudulento, que acarretou um prejuízo da ordem de R$ 52.618,09. É certo que a prática de um único ato de fraude, com potencial gerador de prejuízo de grande monta, autorizaria a aplicação de uma dispensa motivada por ato de improbidade, à luz da alínea 'a' do art. 482 da CLT. Não obstante, evidencia, no mínimo, conduta insegura e temerária por parte da empregadora, acusar a empregada de executar diversas fraudes, e depois simplesmente admitir que ela só teve participação efetiva em um único evento criminoso desse tipo. Identificar a autoria deste único e específico evento fraudulento, destarte, é o objeto central da controvérsia instaurada nestes autos, cabendo às reclamadas, como sobredito, demonstrar que a autora cometeu o referido ato criminoso. A defesa se vale das telas do sistema informatizado de fls. 434/435 para demonstrar que a reclamante, na condição de agente de atendimento, portadora da matrícula nº 1861, foi quem operou o sistema, com o uso de seu login e senha, fazendo a transferência indevida de um débito originariamente pertencente ao cliente PALATO BICALHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para a pessoa física de NICOLAU MARIA, falecido desde 2008, não havendo qualquer evidência de que este último tenha solicitado a transferência dos débitos em questão para seu nome, Termo de Confissão de Dívida ou qualquer outro documento que suporte o parcelamento executado pela atendente. É fato incontroverso nos autos que matrícula nº 1861 pertence à reclamante STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE. Entretanto, a autora nega, com veemência, que tenha praticado o referido ato criminoso, apontando severas falhas de segurança no controle de acesso ao sistema informatizado e na própria dinâmica da prestação de serviços empreendida pela primeira reclamada, deficiências essas capazes de possibilitar a apropriação indevida dos seus dados de acesso, para uso criminoso por terceiras pessoas. Vejamos. De acordo com CRISTIANO KRUGER IOP, membro do conselho e diretor de produtos da SIKUR, 'Um estudo anual da Verizon diz que em torno de 84% das violações de segurança estão ligadas a senhas roubadas ou fracas. Portanto, em se tratando de segurança de sistemas e dispositivos, login e senha é uma tecnologia que chegou ao seu limite e seu uso deve ser urgentemente abandonado, pois não oferece proteção suficiente'. O uso de novas tecnologias, tais como biometria, reconhecimento facial, adição de um código recebido por mensagem no celular e certificação digital, cada vez mais vem sendo incentivado e adotado como mais uma camada de proteção ao processo de verificação de acesso a sistemas informatizados, pois tem o condão de identificar de maneira única um indivíduo, garantindo o não-repudio, um outro fator de grande importância quando se trata de autenticação. Em se tratando de cibersegurança, portanto, o uso simples de login e senha, sem qualquer camada extra de proteção à verificação de identificação e autenticidade do usuário, é medida obsoleta que remonta ao século passado. O sistema informatizado da reclamada, como deixou claro a prova dos autos, era dotado deste obsoleto meio de verificação e controle de acesso do usuário, o que já fragiliza a sua segurança e facilita a prática de operações fraudulentas em tal ambiente digital. Para piorar, a prova dos autos também demonstrou que o procedimento interno de geração de senhas e de login para os usuários do sistema não obedecia a padrões mínimos de segurança, o que facilita ainda mais a prática de atos fraudulentos. Com efeito, por ser o sistema de propriedade da NEOENERGIA, tomadora dos serviços, o login e a nova senha do usuário para acesso ao sistema eram gerados por setor específico daquela empresa. As senhas criadas não observavam padrões básicos de segurança, sendo frágeis e fáceis de serem quebradas ou assimiladas, informando a reclamante em depoimento que elas obedeciam a padrões simplórios do tipo 'NEO2024'. Porém, como os empregados usuários das senhas criadas estavam vinculados à PROVIDER, empresa prestadora de serviços, elas eram encaminhadas primeiramente para o supervisor da referida empresa, para posterior repasse ao usuário final, via whatsapp. Essa falha de segurança grosseira tornava a senha criada plenamente devassada e exposta ao conhecimento de outras pessoas, que não o próprio usuário. Esse fato restou demonstrado pela testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional convidado pela primeira reclamada para depor: '[...] que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação para a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; [...]'. Para agravar o quadro de insegurança, a prova dos autos demonstrou que a primeira reclamada tolerava e incentivava o compartilhamento de senhas pelos agentes de atendimento, em prática de toda condenável em se tratando de uso de sistema submetido a algum tipo de controle de acesso. A testemunha LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL, convidada pela reclamante, demonstrou com segurança essa realidade: '[...] que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; [...]'. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS negou que tal prática ocorresse, e enfatizou que '[...] a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; [...]'. Não obstante, tal depoimento não merece maior credibilidade, no ponto em particular, porque vai de encontro à própria confissão da preposta da primeira reclamada, que admitiu ser tal prática existente de priscas eras, por ela mesma praticada, só tendo a primeira reclamada exigido a assinatura de termo de proibição de compartilhamento no ano de 2023, após a comunicação das fraudes, existindo a assinatura dos referidos documentos com data retroativa. Veja-se: '[...] que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição de compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; [...]; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; [...]; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; [...]; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; [...]'. Ora, se a prática do compartilhamento de senhas entre os agentes de atendimento era proibida pela empresa, que punia com advertência quem descumprisse a norma, por que, então, apenas quando estourou o esquema de fraude, em julho de 2023, a primeira reclamada exigiu a assinatura de um termo de compromisso nesse sentido por parte de todos os seus empregados? E por que a empresa teve que forjar uma data retroativa nesse documento, inserindo a data de contratação de cada empregado, se desde sempre havia a proibição nesse sentido de compartilhamento de senhas? E por que mesmo dizendo que a empresa punia os agentes de atendimento que compartilhavam senhas, a preposta ERIKA (do departamento de pessoal) e a testemunha MATHEUS RAFAEL (gerente operacional) não souberam indicar ao Juízo o nome de um único empregado que tenha recebido tal pena disciplinar pelo descumprimento da regra do não compartilhamento? Tudo isso reforça a certeza de que a primeira reclamada não prezava pelas boas práticas de segurança no acesso ao sistema informatizado disponibilizado para uso de seus empregados pela segunda reclamada, focando muito na produtividade do atendimento ao público, sem maior preocupação com o controle de acesso por parte de seus colaboradores. Mas não é só. A preposta ERIKA e a testemunha MATHEUS RAFAEL não souberam explicar ao Juízo de qual equipamento partiu o acesso que gerou a operação ilegal no sistema, se de máquina do NA HORA do RIACHO FUNDO ou se de alguma rede externa. Essa informação é de precioso relevo para o deslinde da controvérsia dos autos. A operação ilegal foi realizada no sistema no dia 29/09/2023, às 16h57min, conforme tela de sistema juntada à fl. 435 do PDF. Nesse dia 29/09/2023, no entanto, a reclamante, conforme controle de ponto de fl. 1.616, somente trabalhou até às 16h11min, não estando sequer presente em seu local de trabalho para poder ter acesso ao sistema pela rede interna e praticar a fraude. Ressalte-se que a primeira reclamada, conforme descrito no laudo da Polícia Civil de fl. 2.435 do PDF, forneceu à autoridade policial, para fins de investigação e auditagem, '[...] os registros relativos ao sistema de controle de ponto, com dados de entrada e saída do local de trabalho, acompanhados dos registros de localização (onde o ponto foi batido)'. Tinha, pois, a empregadora, total condições de saber a geolocalização do local e do horário do fechamento do ponto, que associados ao horário da realização da fraude no sistema, certamente traria luzes sobre a probabilidade ou não ter sido a autora a verdadeira agente da fraude noticiada naquele instante e momento. Nada, porém, nesse sentido, restou apurado ou demonstrado. O laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal traz conclusões ainda mais prejudiciais à caracterização da licitude da precipitada apuração da única fraude alegada nestes autos. Diz o laudo, sem poupar palavras nem faltar com firme sinceridade, que os resultados da investigação pericial restaram prejudicados, não se descartando que tal fato tenha ocorrido em decorrência da 'Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais;' e de 'Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acessou a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente?'. Joeirada toda a prova, resta claro que não há sequer indício, quanto mais cabal demonstração, de que tenha a reclamante sido a responsável pela prática da fraude narrada na peça de defesa. Não há demonstração de que ela se associou à empregada LETÍCIA FRAZÃO CAMARGO AGUIAR para executar diversas transações fraudulentas que envolviam cooptação de clientes para práticas ilícitas. Também não há o mais tênue indício de prova nos autos no sentido de que a reclamante conhecesse ou tivesse algum tipo de ligação com a empresa beneficiária da fraude, ou mesmo que tenha recebido alguma vantagem econômica, de quem quer que seja, para fazer a transferência criminosa do débito de uma cliente para o nome de uma pessoa falecida, em burla e fraude. O crime foi praticado fora de seu horário de trabalho, o que em princípio afasta a possibilidade de autoria imputada à reclamante de acesso ao sistema pela rede interna do NA HORA do Recanto das Emas. Não há prova de que o acesso ao sistema tenha sido realizado por rede externa, via web service, e tal prova é inviável de ser realizada, pois com apurado pela perícia da Polícia Civil do Distrito Federal, os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder quem acessou a rede e o que fez no sistema após conseguir obter tal acesso. Não demonstrada a prática da falta grave imputada à obreira, defere-se o pedido de reversão da penalidade, transformando a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal. Em face da dispensa imotivada, procedentes se mostram os pedidos de aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço (30 dias); férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (04/12); e liberação das guias de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e a incidência sobre as parcelas salariais pagas em rescisão, com a multa de 40%. Indefere-se o pedido do saldo de salário de 10 (dez) dias de abril/2024, porquanto, como se vê do TRCT de fl. 1.960, a referida parcela foi paga e compensada com o valor a maior recebido pela empregada a título de adiantamento de férias, não apontando a empregada, em réplica, qualquer irregularidade quanto ao documento. Não estando a empregada a pleitear o pagamento de férias vencidas, não há como se deixar de emprestar credibilidade ao TRCT supracitado, em que pese apócrifo em relação à autora. Pleitos parcialmente deferidos. 7) MULTA DO ART. 477 DA CLT Pede, ainda, a inicial, a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não pagas as verbas rescisórias a tempo e a modo, devida é a multa em epígrafe, no valor de uma remuneração da empregada. Ressalte-se que nos termos do Verbete nº 61/2017, item I, do egrégio TRT da 10ª Região, 'A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado' (g.n.) Pleito deferido" (fls. 2537/2547, grifo nosso). Em seus recursos, as reclamadas insistem na tese de que a reclamante cometeu fraude, causando prejuízo às demandadas, motivo por que requerem a validação da justa causa aplicada. Pois bem. A prova documental é extensa e robusta no sentido de que não é possível vincular qualquer dos empregados das reclamadas aos atos fraudulentos, de modo que não há prova de que a reclamante tenha praticado quaisquer das ações a ela imputadas. Destaco os termos do laudo de perícia criminal: "O Memorando 307/2024 - DECOR, recebido pelo Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística em 22/04/2024, solicitou a realização de exame pericial com o intuito de coletar dados digitais junto à Distribuidora de Energia Neoenergia, com agendamento para ser realizado entre os dias 23/04/2024 e 25/04/2024. Por se tratar de coleta de dados em ambiente corporativo, o objetivo pericial foi delimitado conforme descrito na Seção 2. A cadeia de custódia e o material examinado foram descritos nas Seções 3 e 4. As considerações técnicas sobre exames periciais em ambiente corporativo foram relatadas na Seção 5. O exame pericial foi descrito na Seção 6. Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7. (...) Uma política de logs eficaz não é apenas uma boa prática, mas uma exigência legal no contexto brasileiro, regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelo Marco Civil da Internet, que alcança todos os entes federativos. Essas legislações impõem a obrigatoriedade de coleta, armazenamento e proteção dos logs, determinando, por exemplo, o período mínimo de retenção e o cuidado com a privacidade dos dados. Ressalta-se que, no caso em questão, os dados cadastrais dos clientes são particularmente pessoais, pois além de informações pessoais, como nome, endereço e CPF, eles podem incluir dados financeiros e detalhes sobre o consumo energético. Esse tipo de informação, se mal gerido, pode viabilizar desde fraudes financeiras e até a exposição de dados de terceiros de forma indevida. No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados. É importante ressaltar que, além de implementar uma política de gerenciamento e armazenamento de logs, é fundamental sistematizar o processo de registro e realizar simulações periódicas para avaliar a usabilidade dos dados. Em outras palavras, não basta apenas armazenar os logs; é crucial garantir que eles possam ser acessados e analisados de forma eficiente, em tempo razoável, compatível com o prazo e a urgência de investigações convencionais. A falta de capacidade de extração rápida e precisa dos logs compromete a eficácia das investigações, podendo dificultar a identificação de eventos críticos ou violações de segurança, como de fato ocorreu no caso em questão. (...) Os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA indicavam o endereço IP requisitante, mas não continham dados do usuário que realizou a requisição (individualização). Considerando que a SETIC/GDF forneceu registros de acesso à rede do NA-HORA para apenas quatro (4) dias, não foi possível correlacionar os logs da NEOENERGIA e identificar qual usuário estava utilizando determinado endereço IP. Por este motivo, os logs de firewall da NEOENERGIA e os registros de tickets de uso da rede do NA-HORA não puderam ser utilizados de forma integrada. Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. De forma semelhante, foram utilizados os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA. (...) Os vestígios necessários para a realização do exame pericial eram usuais e de fácil compreensão: 'quando e quem acessou os sistemas da NEOENERGIA, por meio de qual endereço IP e vinculado a qual terminal eletrônico?' Trata-se de um único questionamento e pretendia-se evoluir a coleta de dados para uma segunda etapa: 'quais operações determinados usuários teriam realizado nos sistemas da NEOENERGIA?'. Conforme exposto na Seção 6, não foi possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, o que prejudicou o resultado que é apresentado neste laudo pericial, não tendo sido possível precisar o motivo, mas não se descartando as seguintes possibilidades: Erro de comunicação, embora tenham sido realizadas diversas reuniões e todo processo documentado; Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais; Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acesso a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente? Seja a questão relacionada à comunicação ou a um déficit de maturidade organizacional, é alarmante que questões tão habituais não possam ter sido respondidas com clareza. Tal situação suscita sérias preocupações em relação à governança, risco e conformidade de segurança de tais serviços providos pela organização afetada. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023. 8 CONCLUSÃO Em face do exposto e analisado, conclui-se que: os vestígios (logs) fornecidos pela NEOENERGIA e pelo ambiente de rede administrado pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF foram examinados; que foi possível constatar que os usuários #1827P, #7095P, #7906P, #7974P, #8622P realizaram atendimentos em horário não comercial (entre 19h30 e 06h30); e que os equipamentos cujos endereços IPs eram 10.225.10.4, 10.225.10.7 e 10.225.10.6 figuraram entre os equipamentos com maior atividade fora do horário comercial, inclusive, durante a madrugada, não tendo sido possível determinar que tipo de atividade foi realizada, uma vez que o registro do firewall continha apenas endereços de origem, destino e portas de comunicação. As Figuras 6 e 7 apresentam uma lista de clientes que figuraram em atendimentos com registro temporal fora do horário comercial. Ressalta-se, por oportuno, que foram realizadas diversas reuniões em que foi explicitada a necessidade de preservação e coleta de vestígios que pudessem indicar quais usuários acessavam a rede da NEOENERGIA por meio das redes dos diversos NA-HORA distribuídos pelas cidades satélites. Entretanto, os logs fornecidos pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF evidenciaram a capacidade limitada de responder apenas eventos em uma janela temporal pequena, que, no caso, foi de apenas 4 dias. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF, não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023" (fls. 2426/2441). Ainda que se admita que houve prática de atos fraudulentos a partir da utilização do login e da senha da demandante, a prova oral demonstra que o compartilhamento das informações para acesso ao sistema era prática habitual nas empresas prestadoras de serviço para a segunda reclamada, tanto que somente após a constatação das fraudes foi criada uma política de segurança de dados: "Depoimento pessoal da reclamante: 'que a depoente prestava serviços para a segunda reclamada, na condição de empregada da primeira reclamada; que a depoente tinha como atribuições atender ao público, auxiliava como líder de equipe de atendimento; que quando a depoente foi demitida exercia a função de líder de equipe de atendimento; que a depoente tinha acesso aos sistemas GCO, GR e GS, todos da segunda reclamada; que a depoente se logava nos sistemas com uso de login e senha; que o login era o número da matrícula do empregado; que a senha vinha predefinida pela 1ª reclamada, que por sua vez a recebia da segunda reclamada; que essas senhas eram padronizadas, do tipo 'NEO2024'; que o sistema não exigia que o usuário obrigatoriamente modificasse a sua senha ao primeiro acesso; que os empregados não receberam treinamentos sobre troca de senhas; que a depoente resolveu mudar as suas senhas nos últimos meses, em razão de que estavam praticando atos com a matrícula da depoente em horários que ela sequer estava na empresa; que a depoente ficou sabendo disso porque recebia whatsapp do pessoal da primeira reclamada cobrando documentação não enviada de supostos atendimentos feitos pela depoente e que a depoente sabia que não tinha feito tais atendimentos; que esses whatsapps eram enviados pela Sra. CAMILA e Sr. WEVERTON, entre outros; que a depoente comunicava à coordenação sobre essas irregularidades, até porque os lançamentos ocorriam em horários fora da sua jornada de trabalho; que era possível o acesso externo aos sistemas por meio do acesso digital NEOENERGIA, mas esse acesso exigia um login e senha específicos; que o acesso da depoente a essa funcionalidade estava bloqueado há muito tempo; que a depoente nunca tentou acessar o acesso digital da NEOENERGIA em sua residência; que a depoente foi demitida durante o período de suas férias, sob acusação de prática de fraude, mas a reclamada não soube explicar qual teria sido a fraude específica praticada pela autora; que a depoente alterou a sua senha do sistema GCO por cerca de 5 vezes, segundo se recorda; que uma funcionária da PROVIDER enviou um vídeo para a depoente ensinando como poderia alterar a sua senha; que o envio ocorreu na época em que começaram a ocorrer várias fraudes; que a depoente se recorda de ter utilizado em uma dessas alterações a senha ELISA0508; que a depoente não tem como precisar todas as outras senhas; que a depoente não compartilhava as suas senhas com nenhum outro colega; que as senhas eram do conhecimento apenas da depoente; que o login não era mudado, sempre permanecendo o número da matrícula; que a depoente não se recorda a data em que começou a alterar suas senhas; que a depoente não tem como precisar quais eram os documentos solicitados pela Sra. CAMILA e referentes a um atendimento de cliente específico.' Nada mais. Depoimento da preposta da primeira reclamada - ÉRIKA: 'que os empregados da 1ª reclamada acessavam os sistemas da 2ª reclamada com uso de login e senha; que a depoente não sabe informar se o login era padrão; que cada empregado tinha a sua senha pessoal e intransferível; que a senha era gerada pela 2ª reclamada e repassada para o empregado da 1ª reclamada; que o empregado ao acessar o sistema, já era alertado sobre a necessidade de modificar essa senha; que se o empregado não alterasse a senha nesse primeiro acesso, no segundo acesso a senha inicial era resetada e ele precisava de uma nova senha para esse segundo ingresso no sistema; que o sistema não permitia que o empregado fizesse uma segunda transação sem a alteração da senha; que a troca da senha no sistema era simples; que em razão disso a empresa não fez um treinamento específico sobre troca de senha; que nada impedia que o supervisor orientasse a equipe; que a reclamante foi dispensada em razão de um ofício enviado pela segunda reclamada, informando que a autora teria participado de algumas fraudes; que a reclamante teria feito transferências de débitos; que a depoente não sabe informar quantas vezes isso ocorreu; que a depoente não sabe informar em relação a quais clientes as fraudes foram realizadas; que a reclamante era agente de atendimento; que o sistema poderia ser acessado externamente também pela WEB; que a depoente não sabe informar se as fraudes praticadas pela reclamante ocorreram com o computador do NA HORA ou de computador externo via WEB; que essa informação não foi repassada pela segunda reclamada; que a depoente é analista do departamento pessoal e foi contratada em 05/09/2022, inicialmente como agente de atendimento e promovida para o cargo de analista em 03/11/2022; que a depoente não participava do grupo de whatsapp do pessoal que trabalhava na agência do Riacho Fundo; que cada NA HORA fazia um grupo dos colaboradores da respectiva agência; que o Sr. EDVAN era supervisor da 1ª reclamada; que a depoente reafirma que não participava do grupo de whatsapp do Riacho Fundo I; que a depoente pode ter tido uma mensagem sua com o supervisor EDVAN encaminhada nessa lista, mas a depoente não participava da referida lista; que existia uma outra ERICA MORGANA, que trabalhava no Riacho Fundo; que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição com compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; que as transações acima de R$10.001,00 precisavam ser autorizadas pela NEOENERGIA, não possuindo o agente de atendimento da primeira reclamada alçada para deliberar sozinho por essa transação; que a transação era enviada por e-mail e a NEOENERGIA devolvia o 'de acordo' também via e-mail; que de posse desse e-mail, o agente de atendimento então fazia a transação; que na época da depoente, quem fazia tais autorização pela NEOENERGIA era Sra. CÍNTIA e LENICE; que a depoente não sabe informar quais os cargos dessas pessoas; que o sistema não travava exigindo a aprovação da NEOENERGIA e o agente de atendimento também não era obrigado a juntar o e-mail da NEOENERGIA no sistema; que a depoente não sabe precisar quais foram os valores das transações de fraudes imputadas à reclamante, mas sabe que foram superiores a R$10.001,00; que a depoente não sabe informar se a Sra. CINTIA e LENICE foram punidas pelo NEOENERGIA; que a reclamante não foi punida anteriormente à justa causa aplicada; que a depoente não tem conhecimento da operação realizada pela PCDF no ano de 2019; que a NEOENERGIA não mudou o sistema mesmo após as fraudes; que há um processo criminal contra a reclamante em relação à fraude; que a depoente ouviu comentários de que houve busca e apreensão na residência da reclamante; que a depoente não sabe informar se houve alguma apreensão de documentos nessa busca e apreensão; que a depoente não sabe informar se a autora ou algum outro empregado que foi envolvido na fraude teve acréscimo patrimonial desproporcional no período das apurações; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; que havia reuniões dos supervisores com os atendentes, sempre que havia necessidade; que havia treinamentos bimestrais; que a depoente não sabe informar se nessas reuniões eram tratadas questões de compartilhamento de senhas; que a Sra. HELEN foi contratada como atendente e depois foi promovida para assistente de qualidade; que a depoente não tomou conhecimento do falecimento da avó da autora; que a Sra. CAMILA XAVIER é a coordenadora desde julho de 2023; que ela continua na empresa; que a depoente não viu a Sra. CAMILA autorizando compartilhamento de senhas; que a 1ª reclamada dispensou a reclamante no dia seguinte ao recebimento do ofício encaminhado pela segunda reclamada, não procedendo a nenhuma sindicância complementar; que a depoente leu o ofício da NEOENERGIA no qual se pedia a dispensa da autora; que a depoente leu o documento de fls. 1357; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas foram ou não enviados e-mails para o pessoal da NEOENERGIA; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; que quando as fraudes foram detectadas pela PROVIDER em junho de 2023, houve comunicação formal dessas fraudes à NEOENERGIA; que todas as senhas dos colaboradores foram resetadas nesta ocasião.' Nada mais. Depoimento da preposta da segunda reclamada: 'que em relação à reclamante a reclamada apurou um única situação de fraude envolvendo uma transação de cerca de R$52.000,00; que essa operação foi realizada fora dos padrões do manual da empresa e constava o login da autora; que a depoente não sabe precisar o horário em que a transação fraudulenta foi praticada, mas o evento ocorreu em 29 de setembro de 2023; que a depoente acredita que a fraude foi praticada utilizando o equipamento da agência do NA HORA do Riacho Fundo; que a fraude consistiu na transferência indevida de um débito de um cliente da segunda reclamada para um terceiro laranja, já falecido desde 2008; que o atendente precisa questionar o interessado que vai assumir o débito, exigindo documentação que comprove a sua ligação com o imóvel; que a documentação precisa ficar arquivada em pasta física, mas não no sistema; que a reclamante fez a transferência indevida do débito para o terceiro, além do parcelamento; que o setor de cobrança detectou em dezembro de 2023 que o parcelamento não estava sendo honrado; que em razão disso, foi feita uma apuração dessa transação e se constatou que a transferência do débito fora indevidamente feita para pessoa já falecida; que a reclamante não precisou utilizar de novo ingresso de senha para validar a transação; que a senha apenas foi utilizada para acessar o sistema e todas as transações ocorrem mediante navegação nas próprias funcionalidades do sistema; que para troca de titularidade de débito acima de R$10.001,00 o atendente precisa de autorização prévia da área de qualidade da NEOENERGIA, enviando a documentação pertinente para aprovação; que a área de qualidade devolve para a atendente a resposta sobre a aprovação ou não da documentação; que não foi localizado nenhum e-mail sobre essa transação encaminhado pela reclamante; que a reclamante primeiro tinha que fazer a transferência da titularidade, para em seguida, realizar o parcelamento; que a 2ª reclamada oficiou a 1ª reclamada em 09/04/2024, informando sobre as fraudes e solicitando providências; que não foi apurado nenhum envolvimento de funcionários, diretores, superintendentes ou gerentes da NEOENERGIA nessas fraudes, de modo que nenhum desses funcionários foi punido pela empresa; que a reclamante trabalhava de 07h às 17h; que a operação policial ocorrida no ano de 2019, apurou fraudes em medidores da antiga empresa CEB, e a depoente acredita que algumas fraudes envolvendo troca de titularidade; que o sistema é legado da CEB e continua com as mesmas funcionalidades; que a segunda reclamada fortaleceu seus procedimentos internos e a parte de treinamento; que a segunda reclamada fez uma notícia-crime envolvendo o nome da reclamante; que a depoente não sabe informar se nessa notícia-crime tinha algum pedido de prisão temporária ou preventiva da reclamante; que o Sr. EDVAN era supervisor da reclamante e a CAMILA era a coordenadora da autora; que não foi apurado nenhum enriquecimento patrimonial dos envolvidos nas fraudes; que a 1ª reclamada não participou da auditoria da 2ª reclamada; que a fraude imputada à reclamante foi praticada no sistema GCO; que o sistema poderia ser acessado externamente; que o acesso era feito por um link, no acesso digital com o funcionário utilizando login e senha, além de uma dupla autenticação enviada no celular do usuário; que não foi realizado nenhum procedimento para identificar de qual equipamento partiu o acesso que deu origem á fraude.' Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS (...). Depoimento: 'que o depoente é gerente operacional trabalhando na 1ª reclamada desde 2022; que a 1ª reclamada recebeu um ofício da 2ª reclamada comunicando que a reclamante teria praticado diversas irregularidades com o seu acesso de login e senha; que o depoente não sabe dizer quantas irregularidades foram praticadas; que no dossiê constava informações de que a reclamante teria feito transferência de titularidade de débito para pessoas que não reconheciam essa transferência e até pessoas já falecidas; que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não era de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF; que o usuário pode acessar o sistema por meio de um link no acesso virtual; que ao acessar o link, o usuário precisa inserir login e senha; que o sistema encaminha um SMS de validação para o usuário; que se o acesso for pela rede do NA HORA o atendente apenas precisa acessar o computador com login e senha, sem necessidade do link de acesso virtual; que o depoente não tem como afirmar se as fraudes imputadas à reclamante foram realizadas pela rede do NA HORA ou rede externa; que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação pra a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; que a senha é provisória e só vale para o 1º acesso; que se o usuário não alterar a senha ele não consegue fazer um segundo acesso; que a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; que o depoente não sabe informar se a reclamante foi punida alguma vez por compartilhar senha; que um funcionário da NEOENERGIA poderia gerar uma nova senha e usuário de qualquer funcionário da primeira reclamada; que não fica registro no sistema se a troca da senha foi feita pelo usuário antigo ou em razão dessa nova senha gerada; que o funcionário da 1ª reclamada não poderia alterar uma senha de outro usuário; que o depoente não se recorda de ter a reclamante comunicado na empresa alguma fraude praticada com o seu login e senha; que o depoente era responsável por toda a parte operacional e financeira do contrato mantido com a 2ª reclamada; que a 1ª reclamada já tinha constatado antes algumas irregularidades de procedimentos, mas o depoente não pode afirmar se isso era fraude; que as vezes o colaborador não pegava documentação completa ou assinatura do novo responsável pelo contrato; que apenas com a comunicação com a 2ª reclamada é que a empresa tomou conhecimento da amplitude da fraude; que o depoente não tinha acesso ao tipo de operação realizado pelo atendente no sistema da reclamada; que apenas após a fraude é que a NEOENERGIA disponibilizou para a 1ª reclamada a funcionalidade de relatórios das transações realizadas por usuários; que a reclamante trabalhava das 08h às 17h; que a avó da reclamante faleceu no final do ano de 2023.' Nada mais Primeira testemunha do reclamante: LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL (...). Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Indagada a testemunha informou que não responde a processo criminal por acusação de fraude, mas que foi dispensada por justa causa sob tal acusação. Que a depoente embora tenha ação trabalhista contra as reclamadas não tem interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes. Contradita foi indeferida, com os protestos da reclamada, porquanto não evidenciada nenhuma causa legal de suspeição. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: 'que tanto a depoente quanto a reclamante foram demitidas por alegação de que teriam ocorrido fraude usando o login e senha de ambas, em transações de parcelamento de débitos; que as atendentes recebiam as senhas da primeira reclamada e utilizavam para acessar o sistema GCO; que as referidas senhas não precisavam ser imediatamente alteradas; que o atendente só alterava a senha quando esta era bloqueada por erro repetido de lançamentos; que a depoente não ficou sabendo qual foi a fraude especificamente imputada à reclamante; que a reclamada não informou para a depoente quais foram as fraudes que ela, depoente, teria praticado; que apenas foi dito que foram realizadas várias transações com valores altos com a senha da depoente; que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; que no caso de transferência e parcelamento o atendente escaneava os documentos do interessado e encaminhava para a NEOENERGIA aprovar, com cópia para a 1ª reclamada; que havendo autorização da NEOENERGIA, a transação era efetivada e a documentação guardada na pasta física do cliente; que as senhas foram trocadas pela depoente e pela reclamante após a assinatura do termo de proibição de compartilhamento de senhas; que as respostas de e-mails da NEOENERGIA demoravam de 10 a 15 dias; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas houve ou não envio desse e-mail; que os documentos escaneados ficavam em um computador do NA HORA e o documento físico era colocado em uma caixa e enviado para a NEOENERGIA.' Nada mais" (fls. 2391/2396, sem destaque no original). Diante da impossibilidade de se atribuir à reclamante a autoria dos fatos que lhe foram imputados, correta a sentença ao reverter a justa causa aplicada e ao condenar as reclamadas ao pagamento das verbas compatíveis com a dispensa imotivada. Recursos das demandadas não providos. Especificamente no que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicam-se os termos do Verbete n.º 61, I, do Pleno deste egrégio Regional: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado" (grifo nosso). Recurso da primeira reclamada não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo a quo condenou as reclamadas ao pagamento de compensação por prejuízos extrapatrimoniais no importe de R$ 80.000,00: "Postula a inicial o pagamento de indenização por danos morais, em razão de dispensa abusiva por justa causa imposta à reclamante, com afetação de seu patrimônio imaterial. A defesa repele a pretensão e afirma que os alegados danos morais são descabidos. Analiso. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação dos danos morais, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O caso concreto sub judice envolve a discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais quando a empregada é dispensada pela empregadora sob pretensa acusação de prática de falta grave. Sobre o tema, preleciona OCTÁVIO BUENO MAGANO (in 'Danos Morais no Direito do Trabalho', Trabalho & Doutrina nº 10, setembro/96, p. 65) que '[...] a mera invocação de dispositivos configuradores da justa causa, mesmo quando esta não fique provada, não acarreta a obrigação de ressarcir danos morais. Só ficará por estes responsável o empregador que fizer a invocação de falta grave de modo abusivo, com o desígnio de ferir o código de ética do empregado'. Em uma visão mais rigorosa do mesmo aspecto fático, BEATRIZ DELLA GIUSTINA, citada por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS (in 'O Dano Moral na Dispensa do Empregado', Ltr, 2ª edição, p. 144), pontua que 'Um exemplo típico da espécie é o concernente à conduta ilícita do empregador, quando despede o empregado com a pecha de desonestidade, incompetência, insubordinação etc. Por se tratar de graves acusações, uma vez que qualquer ato dessa natureza afeta a moral e os bons costumes e pode envolver até mesmo um comportamento delituoso, o empregador ofende a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional, o conceito social e o próprio lar do trabalhador'. Na humilde visão deste Julgador, a melhor compreensão sobre o delicado tema há de ser edificada no equilíbrio entre as duas correntes doutrinárias, a ponto de permitir que o empregador exercite o seu direito de dispensa com base no art. 482, da CLT, sem que, necessariamente, exponha o empregado à humilhação e desmoralização públicas. Em suma, compete ao Juiz, com equilíbrio e sensatez, a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias de cada caso, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as reais e verdadeiras intenções dos envolvidos, distinguindo o que seja regular exercício ou abuso de direito de dispensa. Essa tem sido a linha adotada pela melhor orientação da jurisprudência: 'JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Sem prova robusta da justa causa aplicada, cabe convertê-la em dispensa imotivada. DANO MORAL.DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A alegação de justa causa para o rompimento contratual, por si só, não tem o condão de ofender a imagem do trabalhador. Não havendo qualquer prova nos autos acerca de possível abalo psíquico decorrente, tampouco de excessos cometidos pela empresa no momento da rescisão contratual, ônus da reclamante, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. [...]' (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO nº 01028-2013-001-10-00-9, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 07/11/2014). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. O afastamento da alegação de justa causa em juízo, por si só, não implica o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, em se tratando de acusação de prática de ato de improbidade - pelas efetivas consequências na vida do empregado -, há que se perquirir se o empregador tomou as cautelas necessárias no sentido de não extrapolar o seu poder diretivo, o qual tem como um dos marcos delimitadores o respeito aos direitos fundamentais do empregado (a honra, a intimidade e a imagem). Agravo de instrumento desprovido' (TST, 6ª Turma, AIRR nº 478240-32.2004.5.11.0012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 26/11/2010). Pois bem, os fatos narrados e apurados nos autos evidenciam exercício totalmente abusivo do poder disciplinar por parte da primeira reclamada, com exposição pública da imagem da empregada, com a agravante de prática de ato temerário de apresentação de representação criminal contra a pessoa da autora, com acusação gravíssima de prática de ato criminoso, com pedido de decretação de sua prisão preventiva. Não houve apuração interna realizada pela empregadora em relação aos fatos alegados pela tomadora dos serviços, com dispensa açodada e imediata da reclamante sob gravíssima acusação de prática de ato de improbidade, quando os precários levantamentos realizados pela NEOENERGIA não autorizavam qualquer tipo de responsabilização da obreira, como ficou claramente demonstrado nestes autos. A prova oral colhida em audiência demonstrou a ampla publicidade do fato dentro da empresa, com conhecimento geral pelos colegas e ampla divulgação na mídia, passando a empregada pelo imenso constrangimento de ver uma busca e apreensão em sua residência, o que igualmente macula a sua imagem perante vizinhos e comunidade do local em que mora. Em razão da representação criminal apresentada, a autora teve, ainda, de passar pelo constrangimento de comparecer perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, quando inexistiam evidências concretas a vincular o seu nome aos atos fraudulentos praticados. Há nítida prática de ato ilícito patronal, com afetação grave ao patrimônio imaterial da empregada, com nexo de causalidade presente, o que faz nascer o dever de reparação. Verificada a ocorrência do dano moral, resta, por fim, fixar o quantum justo para a sua reparação. Nessa missão, extremamente delicada, devem ser considerados e sopesados pelo órgão julgador o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, sem se descurar, outrossim, de sua posição sociocultural, bem como da capacidade financeira do causador do dano. Sugere a doutrina, ainda, que o valor a ser fixado tenha clara adequação ao senso comum de razoabilidade, servindo de fator inibidor a futuras reiterações de novas práticas ilícitas do agente, sem implicar em fonte de enriquecimento indevido para a pessoa da vítima. O caso dos autos é gravíssimo, pois se trata de ente de considerável potencial econômico, e que praticou, sem maior cuidado e cautela, denúncia de prática de crime de fraude por parte da empregada, com pedido explícito para a decretação de sua prisão preventiva, nodoando a sua imagem perante colegas, vizinhos e familiares em geral. O presente caso precisa ser punido de forma exemplar, não só pela gravidade da violência causada à pessoa da reclamante, mas como fator de desestímulo para fazer cessar esse estado lamentável de coisas, na qual se apresenta gravíssima acusação de prática de crime, sem ao menos realizar uma apuração minimamente prudente da verdadeira autoria. Joeiradas todas essas circunstâncias e particularidades da lide, tem-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pleiteado na inicial se mostra justo e adequado para reparar, na realidade concreta e específica dos autos, o dano moral sofrido pela reclamante, servindo de lenitivo aos transtornos e humilhações por ela sofridos, ao mesmo tempo em que impõe às reclamadas desestímulo futuro para reiteração de práticas tão deploráveis como a verificada nos presentes autos, atingindo a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados, enquanto pessoas humanas" (fls. 2547/2550, sem destaque no original). Recorrem as reclamadas, insistindo na tese de cometimento de falta grave pela empregada, negando a prática de qualquer ato capaz de gerar dano moral e requerendo o indeferimento da parcela ou, ao menos, a redução do valor atribuído à indenização. Pois bem. A jurisprudência pacífica e reiterada do colendo TST é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo, quando a parte autora é indevidamente acusada de ter cometido ato de improbidade, gera direito à compensação por prejuízos imateriais: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a rescisão contratual por justa causa, com amparo no suposto ato de improbidade (furto de bateria), para despedida sem justa causa, mas afastou a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais ao empregado. No entanto, a resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato ( ipso facto ), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento. Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST. Trata-se de caso específico que prescinde de prova à comprovação do prejuízo, quando este é presumido. Vale dizer: basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador, dispensando, por consequência, qualquer tipo de prova a demonstrar o abalo psicológico e moral que lhe acometeu. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 1000310-31.2021.5.02.0047, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 5/6/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ' o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada '. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 62 ) a seguinte tese vinculante: ' A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral '. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO EM JUÍZO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo não dá ensejo à indenização por danos morais. Contudo, tratando-se de reversão da justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado, como na hipótese, tem-se por caracterizado o flagrante excesso do poder potestativo pelo empregador, abuso este que se equipara ao ato ilícito, capaz de ensejar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o dever de reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado. Isso porque a imputação de falta grave decorrente de ato de improbidade (penalidade mais grave capitulada no artigo 482 da CLT), sem a devida cautela pelo empregador, autoriza a presunção de lesão à integridade moral, à honra, à dignidade e à imagem do empregado. Precedentes. O e. TRT, ao concluir que não restou comprovado o dano moral, por reversão em juízo da justa causa, em razão da não comprovação de ato de improbidade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 5ª Turma, RRAg 0010740-46.2021.5.03.0010, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 26/3/2025, publicado no DEJT em 23/5/2025). Ainda que assim não fosse, as reclamadas se portaram de forma temerária e leviana na condução dos procedimentos que levaram à dispensa da reclamante, expondo a autora perante seus colegas, sua família e sua vizinhança, quando era de conhecimento geral na empresa que havia compartilhamento de dados de acesso ao sistema, o que inviabilizaria imputar, de forma incisiva, à demandante a autoria dos atos fraudulentos realizados mediante seu login e senha. Desse modo, patente a necessidade de responsabilização das reclamadas pelos danos à imagem e à honra da reclamante. Recursos das reclamadas não provido, no particular. Especificamente quanto ao valor da compensação a ser deferida, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo o valor da indenização em R$ 80.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada requer a redução do percentual dos honorários de sucumbência a seu encargo. A segunda reclamada pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, bem como nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar o ADC 5766. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora a pagamento de honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos da demandante, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Recursos das reclamadas não providos. JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos índices de juros e de correção monetária, assim decidiu o Juízo a quo: "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Ressalte-se que em relação à parcela de indenização por danos morais, deverá ser observado o teor da Súmula nº 439 do TST, com correção pelo IPCAE desde a data da publicação da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91" (fls. 2554/2556). Recorrem as reclamadas, sendo a segunda ré para que sejam "extirpando os juros compensatórios na fase pré-judicial" (fl. 2598) e a primeira demandada "para sejam aplicados os seguintes parâmetros de atualização monetária e de juros de mora: (i) No período anterior a 30/08/2024, incidência apenas do IPCA-E, como atualização monetária e na fase antecedente à da propositura da ação, não acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, mesmo porque, nos termos do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, os juros de mora seriam devidos apenas a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a aplicação do IPCA-E restou determinada no pertinente à fase pré-judicial, pelo que se verifica a incompatibilidade de incidência de juros pelo estatuído na Lei nº 8.177/1991; (ii) Após a citação da Empresa reclamada até 29/08/2024, incidência da Taxa Selic; e (iii) A partir de 30/08/2024, incidência do IPCA, como atualização monetária, e do resultado da subtração da Selic com o IPCA, com a possibilidade de não incidência, como índice de juros de mora"(fl. 2637). Pois bem. No julgamento da ADC 58 pelo excelso STF, restou definido que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A excelsa Corte Suprema também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, que decidiu pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, reconhecendo que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela excelsa Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito a arguição de nulidade da sentença, nego provimento ao recurso da segunda demandada e dou parcial provimento ao recurso da primeira ré para determinar que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a arguição de nulidade da sentença, negar provimento ao recurso da segunda ré e dar parcial provimento ao recurso da primeira demandada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Acyene Lopes Araújo pela parte Neoenergia Distribuição Brasília S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000533-06.2024.5.10.0101 RECORRENTE: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000533-06.2024.5.10.0101 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECORRENTE: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA RECORRIDO: STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EMENTA 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que a parte autora apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à justiça. Recurso da primeira reclamada não provido. 3. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PROVA. O art. 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado, dentre as quais, o ato de improbidade. Referido ato consiste na conduta que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro, praticada pelo empregado com o fito de obter vantagens para si ou para outrem. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a aplicação da penalidade máxima deve ser precedida de cuidadosa análise. Assim, evidenciado pelo conjunto probatório que não é possível identificar o autor dos atos fraudulentos averiguados, impossível atribuir à parte autora a prática de conduta faltosa, o que inviabiliza o acolhimento da tese de despedimento por justa causa. Recursos das reclamadas não providos. 4. "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada'. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 62) a seguinte tese vinculante: 'A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral'. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). 5. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do prejuízo, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Recursos das reclamadas não providos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Recursos das reclamadas não providos. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, mas acrescentou novos parâmetros de correção a partir de agosto de 2024 que, portanto, também passarão a incidir sobre a dívida trabalhista. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 2523/2557, complementada às fls. 2567/2572, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A segunda e a primeira reclamadas recorreram às fls. 2574/2599 e 2615/2638, respectivamente. Contrarrazões pela reclamante às fls. 2644/2666. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A primeira demandada alega que o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova técnica a fim de identificar o equipamento utilizado no cometimento da fraude discutida nestes autos. Acerca da questão, assim se pronunciou o Juízo a quo: "Por ocasião da audiência de instrução, o Juízo indeferiu o pedido da primeira reclamada para a realização de prova pericial, visando a apuração da fraude praticada nos computadores. Este Juízo prima, com extremo zelo e acurada dedicação, em todos os processos em que atua, por assegurar às partes as suas plenas garantias processuais de contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, na busca de uma decisão justa e juridicamente adequada. Nesse sentir, e para uma melhor contextualização da decisão de indeferimento da produção da prova pericial por ocasião da audiência de instrução, mister se faz tecer alguns esclarecimentos. Inicialmente, é preciso deixar claro que, como bem aponta ARTUR CARPES (in 'O que provar? Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil', RT., p. 86), 'Qualquer restrição à liberdade não pode se dar, no entanto, sem segurança. É por isso que na particular perspectiva da admissibilidade da prova, há três distintos critérios que devem informar a decisão a seu respeito: a relevância, a eficiência em sentido estrito e a aplicação das regras de exclusão. Referidos critérios têm natureza jurídica e epistêmica e encontram-se presentes, de modo mais ou menos preciso, nos textos normativos, cuja função é solucionar a questão'. E ao tratar destes critérios, leciona o professor ARTUR CARPES (Ob. cit., págs. 95/96): 'A prova, para ser considerada relevante e, portanto, admitida, não basta ser apenas pertinente. Deve também ser relevante no sentido de que o meio de prova cuja produção é pretendida tenha idoneidade epistêmica para corroborar o enunciado fático pertinente. Trata-se da dimensão mais importante da relevância, pois cumpre papel fundamental para a obtenção da verdade. [...]. A segunda dimensão da relevância da prova é o segundo degrau da escada. Diz respeito, pois, ao potencial cognitivo da informação fornecida pelo meio de prova para corroborar o enunciado fático pertinente ao mérito. Assim, uma vez constatada a sua relevância do ponto de vista material, surge o segundo problema, cuja solução dá-se em perspectiva epistemológica: o meio de prova sugerido para corroborar o enunciado fático pertinente possui idoneidade epistêmica - isto é, potencial cognoscitivo suficiente para efetivamente corroborá-lo? [...] A ideia central é de que só haverá relevância se a informação fornecida pela prova que é, em tese, idônea para tornar a hipótese fática mais ou menos provável do que era antes da sua produção. Se o meio de prova não é idôneo para fornecer as informações necessárias para corroborar o enunciado fático em particular, não há falar na sua relevância e, portanto, na sua admissibilidade. O exame da relevância, nessa segunda dimensão, tem por objeto não mais enunciados fáticos, como ocorre na perspectiva da pertinência, mas as informações obteníveis mediante o meio de prova'. (g.n.). Pois bem, no caso em apreço, pretendia a primeira reclamada se valer de prova pericial para demonstrar o enunciado fático constante de sua defesa no sentido de que teria a autora sido a responsável pela fraude da inserção indevida de dados no sistema. Todavia, os elementos de prova já disponíveis nos autos demonstram, com absoluta segurança, que o acesso ao sistema informatizado, inclusive através de rede externa, via web service, dava-se por meio do uso de login e senha, sem qualquer outra barreira mínima de segurança. Aliás, o sistema utilizado pelas reclamadas, em termos de segurança da informação, é uma absoluta lástima. A simples existência de 1.297 fraudes praticadas em seu âmbito, fato admitido na defesa da segunda reclamada, por si só já demonstra, de forma irrefutável, que o referido sistema é totalmente vulnerável e não tem mecanismo algum de cibersegurança. Não pode passar desapercebido que os fatos controvertidos e em discussão nos autos ocorreram há um certo tempo. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional da primeira reclamada, declarou em juízo '[...] que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegadas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não eram de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF [...]' (SIC). Nesse prisma, sendo os equipamentos de informática da unidade do NA HORA, na qual a reclamante trabalhava, de propriedade do GDF, não existe qualquer garantia de que foi preservada a cadeia de custódia de vestígios nos computadores utilizados na época. O ambiente informatizado a ser periciado e auditado, portanto, não permite segurança nem confiabilidade de rastreio. Para além disso, a prova pericial pretendida, quando muito, poderia atestar que o login e a senha utilizados para o acesso eram os destinados à reclamante, informação inútil, porque fato incontroverso nos autos. Também inútil seria identificar se o acesso ao sistema se deu por uma rede interna ou externa, pois não há outro elemento de prova nos autos atestando que a reclamante, no preciso instante do acesso, estava ou não a efetivamente utilizar o computador e o sistema logado na referida rede. A controvérsia reinante e relevante nos autos não se dá em relação a qual login e senha foram utilizados no sistema, o que a prova pericial poderia até apurar de forma redundante, mas quem, efetivamente, valeu-se de tais dados de acesso para praticar a criminosa fraude, considerando que a fragilidade e a insegurança de tal meio de acesso podem tranquilamente propiciar a captação dos aludidos dados por terceiros, para uso não autorizado e criminoso. É público e notório que todos os dias ocorrem milhares de fraudes em sistemas informatizados em nosso país, pela facilidade com que hackers criminosos, valendo-se de artifícios de informática para captura e apropriação de senhas, invadem sistemas sem travas adequadas de segurança da informação e com gestão deficitária da infraestrutura de redes, como sói acontecer com o sistema informatizado utilizado pelas reclamadas. O potencial cognoscitivo da pretendida perícia, portanto, é totalmente inexistente, porque o que ela poderia trazer de informação é inseguro, inviável e inútil para o deslinde da controvérsia, em nada acrescentando ao conjunto probatório já formado. Como se sabe, a aptidão da prova se dá pelo seu potencial em fornecer insumos epistêmicos, cujo exame há de se dá na confiabilidade da informação obtida pela prova pericial para fundamentar a decisão a respeito dos fatos, o que no caso dos autos, é nenhuma. A reforçar, a mais não poder, a convicção do Juízo nesse sentido, o laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, depois de mais de seis reuniões de alinhamento com as equipes das empresas reclamadas para a obtenção dos dados a periciar (vide fls. 2.427/2.428), concluiu que 'Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7' (fl. 1.431). A deficiência de segurança do sistema a ser periciado é tamanha, que a perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal também concluiu que 'No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados' (sic) (fl. 2.432). Se alguma dúvida ainda pudesse restar sobre o acerto deste Juízo ao não admitir a realização de prova pericial nestes autos, o laudo pericial criminal, afastando a incredulidade dos mais céticos, também se deu ao trabalho de registrar, com absoluta clareza, que a limitação e a fragilidade de segurança do sistema são tamanhas que tornaram imprestável a tentativa de identificação do usuário que acessava o sistema pela rede. Confira-se: 'Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. [...]' (fls. 2.435/2.436) Assim, invocando-se uma vez mais o professor ARTUR CARPES (ob. cit., p. 101), '[...] a admissibilidade da prova que não possua a mínima propensão epistêmica para a apuração do enunciado fático fragiliza a eficiência processual na medida em que i) gera mais despesas; ii) alonga a duração do processo; iii) resulta em overload de informação - ou seja, riscos de incorreção na apuração dos fatos -, e iv) conduz a riscos não desprezíveis para a aplicação do direito.' Por isso, é dever do julgador mais consciencioso obstar a admissibilidade de tal produção probatória, em respeito ao princípio da eficiência que norteia toda a atuação dos órgãos do Estado (art. 37, caput, CF). Não há, destarte, de se falar em cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da produção da prova pericial requerida pela primeira reclamada" (fls. 2533/2537, grifo nosso). Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme fartamente explicitado na fundamentação da sentença, a prova técnica requerida pela primeira demandada em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Assim, não há de se falar em cerceamento de produção de prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela demandante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a demandada que seja determinado que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Pois bem. Esta egrégia Turma vinha decidindo que somente se admite a atribuição de valores estimados aos pedidos quando houver impossibilidade verdadeira de indicação do montante que a parte entende ser-lhe devido. Contudo, diante que deliberou a colenda SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, adoto como razões de decidir os fundamentos delineados no referido precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Assim, nego provimento ao recurso, no particular. RECURSOS DAS RECLAMADAS MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL - MULTA DO ART. 477 DA CLT Os pedidos de reversão da justa causa e de recebimento das parcelas decorrentes de rescisão contratual imotivada foram deferidos nos seguintes termos: "6) DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Alega a inicial que a reclamante foi dispensada sob falsa acusação de justa causa em 10/04/2024, sem receber, contudo, corretamente os seus direitos rescisórios. Afirma que a reclamante foi indevidamente acusada de prática de fraude aos sistemas informatizados da segunda reclamada NEONERGIA, mas a obreira jamais praticou ou se envolveu em qualquer prática criminosa nesse sentido. Pede a reversão da pena de justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, por iniciativa patronal. As defesas apresentadas pelas reclamadas, em tese de contraposição, afirmam que a reclamante foi regularmente dispensada por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade. Narram que foi descoberto um forte esquema de fraudes no âmbito do sistema informatizado da segunda reclamada NEONERGIA, praticado por diversos agentes de atendimento empregados da primeira reclamada PROVIDER, entre eles a ora reclamante, causando um vultoso prejuízo, da ordem de R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais). A fraude consistia na transferência indevida de débitos pertencentes a clientes da NEONERGIA para terceiras pessoas 'laranjas' ou já falecidas, sem o arquivamento devido da documentação exigida no protocolo de atendimento, de modo que o passivo do real devedor era zerado, enquanto a concessionária de energia elétrica ficava no prejuízo, com crédito indevidamente transferido para pessoa inexistente ou sem idoneidade econômica alguma. Em relação à reclamante titular do polo ativo da presente ação, a defesa individualizou a seguinte conduta faltosa: 'STÉPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE * Conduta: Stéphany Cristina Azevedo Resende é acusada de participar em fraudes na Neoenergia Brasília. Relatórios indicam que ela, juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas. * Provas: Exemplos de transações foram identificados com irregularidades cometidas por Stéphany, sugerindo coordenação e articulação entre colaboradores. As evidências mostram que houve utilização de informação privilegiada para realizar as fraudes. Fraudes: 1 Prejuízo: R$ 52.618,09'. (fl. 394). Analiso. Observa, com muita propriedade, DORVAL DE LACERDA, que 'Malgrado estar o conceito de improbidade na consciência de todos, continua ele a ser um dos capítulos mais controvertidos da matéria em estudo, ou seja, dos atos faltosos que autorizam a rescisão justificada do contrato de trabalho. É que a improbidade foi sempre um conceito moral, só se tornando figura jurídica na legislação brasileira do trabalho'. AMARO BARRETO admite um conceito mais largo do instituto, entendendo ser a improbidade 'a prática que traduz delito, ou desonestidade, abuso, fraude, má fé, má índole, má conduta no serviço ou fora dele, ferindo as leis penais, ou as leis morais, caracterizando o ilícito penal ou o ilícito civil'. Essa corrente subjetiva, que também conta com o aval doutrinário da professora VÓLIA BONFIM CASSAR, enquadra o ato de improbidade como sendo todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral e à lei. A doutrina majoritária (ORLANDO GOMES, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, WAGNER GIGLIO, dentre outros), no entanto, inclina-se pela fixação objetiva do conceito do instituto, e entende a improbidade como atos praticados contra o patrimônio da empresa ou de terceiros. EVARISTO DE MORAIS FILHO esclarece que 'o ato de improbidade se traduz em quatro espécies de ações delituosas. São elas: desonestidade, abuso, fraude e má fé.'. O insigne ANTÔNIO LAMARCA, incluindo-se nessa tendência doutrinária majoritária, verbera que 'Se há uma justa causa que não admite (se isso fosse possível) subjetivação é a improbidade: ninguém é mais ou menos honesto. Na aplicação desta figura, o juiz não pode, sem violar a lei e o ordenamento jurídico, deixar-se levar pelo critério dos 'standarts jurídicos', em relação à pessoa do trabalhador dependente; não pode encarar o ímprobo enquanto trabalhador, ao invés do trabalhador enquanto ímprobo: o trabalhador se confunde com o cidadão: a palavra improbidade abrange toda a sua personalidade, na mais absoluta integralidade; não é desonesto, sem caráter, sem honra, o trabalhador fulano de tal, porém o cidadão fulano de tal que, no serviço ou em razão dele, deu ansas à sua má personalidade. O desonesto o é de corpo inteiro, não de rosto ou meio busto. Não é possível, destarte, descer até a figura constituída de músculos, nervos, carne e osso, ou seja, o contratante caracterizado; observar-lhe a conduta, os antecedentes, as condições de meio e ambiente; enfim, todas as circunstâncias que costumam rodear a figura do trabalhador in concreto, para analisar-lhe a prática da falta denominada de ato de improbidade'. O ato de improbidade, por tão grave, gera efeitos no contrato de trabalho até quando o empregado o pratica fora do ambiente de trabalho. WAGNER GIGLIO, em lição memorável, assenta que 'a confiança pode ser abalada por qualquer ato que revele desonestidade do empregado. Pouco importa, por isso, que a manifestação de improbidade ocorra no serviço ou fora dele, tenha relação com o vínculo empregatício ou não. [...]. Por essas razões a prática do empregado reveladora de sua desonestidade, mesmo ocorrendo fora do serviço, nas atividades particulares do trabalhador, sem qualquer conexão aparente com a vida empresária, pode vir a caracterizar a justa causa em discussão. É mais um caso de interferência do empregador na vida privada do empregado'. E nem poderia ser diferente, pois o fator confiança é a pedra angular no estabelecimento e preservação de toda e qualquer relação de emprego, sendo indiscutível que a prática de ato de desonestidade constitui uma falta de tal natureza, geradora de reflexos tão intensos e reluzentes, que põe por terra toda a fidúcia inerente ao pacto laboral vigente. Nesse particular aspecto, o ônus da prova é da empregadora, pelos graves reflexos que a dispensa motivada gera na vida do empregado. Pois bem, a prova produzida nos autos não referendou, de forma cabal e convincente, a versão da defesa. De início, cabe destacar a própria contradição da versão apresentada pela defesa em relação à conduta imputada à empregada e que ensejou a aplicação da pena de justa causa. Com efeito, embora a contestação diga que, com base em relatórios, a autora '[...] juntamente com Letícia Frazão Camargo Aguiar, executou diversas transações fraudulentas que envolviam a cooptação de clientes para práticas ilícitas', atribuiu-se concretamente à obreira a efetiva participação em um único e específico ato fraudulento, que acarretou um prejuízo da ordem de R$ 52.618,09. É certo que a prática de um único ato de fraude, com potencial gerador de prejuízo de grande monta, autorizaria a aplicação de uma dispensa motivada por ato de improbidade, à luz da alínea 'a' do art. 482 da CLT. Não obstante, evidencia, no mínimo, conduta insegura e temerária por parte da empregadora, acusar a empregada de executar diversas fraudes, e depois simplesmente admitir que ela só teve participação efetiva em um único evento criminoso desse tipo. Identificar a autoria deste único e específico evento fraudulento, destarte, é o objeto central da controvérsia instaurada nestes autos, cabendo às reclamadas, como sobredito, demonstrar que a autora cometeu o referido ato criminoso. A defesa se vale das telas do sistema informatizado de fls. 434/435 para demonstrar que a reclamante, na condição de agente de atendimento, portadora da matrícula nº 1861, foi quem operou o sistema, com o uso de seu login e senha, fazendo a transferência indevida de um débito originariamente pertencente ao cliente PALATO BICALHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para a pessoa física de NICOLAU MARIA, falecido desde 2008, não havendo qualquer evidência de que este último tenha solicitado a transferência dos débitos em questão para seu nome, Termo de Confissão de Dívida ou qualquer outro documento que suporte o parcelamento executado pela atendente. É fato incontroverso nos autos que matrícula nº 1861 pertence à reclamante STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE. Entretanto, a autora nega, com veemência, que tenha praticado o referido ato criminoso, apontando severas falhas de segurança no controle de acesso ao sistema informatizado e na própria dinâmica da prestação de serviços empreendida pela primeira reclamada, deficiências essas capazes de possibilitar a apropriação indevida dos seus dados de acesso, para uso criminoso por terceiras pessoas. Vejamos. De acordo com CRISTIANO KRUGER IOP, membro do conselho e diretor de produtos da SIKUR, 'Um estudo anual da Verizon diz que em torno de 84% das violações de segurança estão ligadas a senhas roubadas ou fracas. Portanto, em se tratando de segurança de sistemas e dispositivos, login e senha é uma tecnologia que chegou ao seu limite e seu uso deve ser urgentemente abandonado, pois não oferece proteção suficiente'. O uso de novas tecnologias, tais como biometria, reconhecimento facial, adição de um código recebido por mensagem no celular e certificação digital, cada vez mais vem sendo incentivado e adotado como mais uma camada de proteção ao processo de verificação de acesso a sistemas informatizados, pois tem o condão de identificar de maneira única um indivíduo, garantindo o não-repudio, um outro fator de grande importância quando se trata de autenticação. Em se tratando de cibersegurança, portanto, o uso simples de login e senha, sem qualquer camada extra de proteção à verificação de identificação e autenticidade do usuário, é medida obsoleta que remonta ao século passado. O sistema informatizado da reclamada, como deixou claro a prova dos autos, era dotado deste obsoleto meio de verificação e controle de acesso do usuário, o que já fragiliza a sua segurança e facilita a prática de operações fraudulentas em tal ambiente digital. Para piorar, a prova dos autos também demonstrou que o procedimento interno de geração de senhas e de login para os usuários do sistema não obedecia a padrões mínimos de segurança, o que facilita ainda mais a prática de atos fraudulentos. Com efeito, por ser o sistema de propriedade da NEOENERGIA, tomadora dos serviços, o login e a nova senha do usuário para acesso ao sistema eram gerados por setor específico daquela empresa. As senhas criadas não observavam padrões básicos de segurança, sendo frágeis e fáceis de serem quebradas ou assimiladas, informando a reclamante em depoimento que elas obedeciam a padrões simplórios do tipo 'NEO2024'. Porém, como os empregados usuários das senhas criadas estavam vinculados à PROVIDER, empresa prestadora de serviços, elas eram encaminhadas primeiramente para o supervisor da referida empresa, para posterior repasse ao usuário final, via whatsapp. Essa falha de segurança grosseira tornava a senha criada plenamente devassada e exposta ao conhecimento de outras pessoas, que não o próprio usuário. Esse fato restou demonstrado pela testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS, gerente operacional convidado pela primeira reclamada para depor: '[...] que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação para a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; [...]'. Para agravar o quadro de insegurança, a prova dos autos demonstrou que a primeira reclamada tolerava e incentivava o compartilhamento de senhas pelos agentes de atendimento, em prática de toda condenável em se tratando de uso de sistema submetido a algum tipo de controle de acesso. A testemunha LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL, convidada pela reclamante, demonstrou com segurança essa realidade: '[...] que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; [...]'. A testemunha MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS negou que tal prática ocorresse, e enfatizou que '[...] a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; [...]'. Não obstante, tal depoimento não merece maior credibilidade, no ponto em particular, porque vai de encontro à própria confissão da preposta da primeira reclamada, que admitiu ser tal prática existente de priscas eras, por ela mesma praticada, só tendo a primeira reclamada exigido a assinatura de termo de proibição de compartilhamento no ano de 2023, após a comunicação das fraudes, existindo a assinatura dos referidos documentos com data retroativa. Veja-se: '[...] que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição de compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; [...]; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; [...]; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; [...]; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; [...]'. Ora, se a prática do compartilhamento de senhas entre os agentes de atendimento era proibida pela empresa, que punia com advertência quem descumprisse a norma, por que, então, apenas quando estourou o esquema de fraude, em julho de 2023, a primeira reclamada exigiu a assinatura de um termo de compromisso nesse sentido por parte de todos os seus empregados? E por que a empresa teve que forjar uma data retroativa nesse documento, inserindo a data de contratação de cada empregado, se desde sempre havia a proibição nesse sentido de compartilhamento de senhas? E por que mesmo dizendo que a empresa punia os agentes de atendimento que compartilhavam senhas, a preposta ERIKA (do departamento de pessoal) e a testemunha MATHEUS RAFAEL (gerente operacional) não souberam indicar ao Juízo o nome de um único empregado que tenha recebido tal pena disciplinar pelo descumprimento da regra do não compartilhamento? Tudo isso reforça a certeza de que a primeira reclamada não prezava pelas boas práticas de segurança no acesso ao sistema informatizado disponibilizado para uso de seus empregados pela segunda reclamada, focando muito na produtividade do atendimento ao público, sem maior preocupação com o controle de acesso por parte de seus colaboradores. Mas não é só. A preposta ERIKA e a testemunha MATHEUS RAFAEL não souberam explicar ao Juízo de qual equipamento partiu o acesso que gerou a operação ilegal no sistema, se de máquina do NA HORA do RIACHO FUNDO ou se de alguma rede externa. Essa informação é de precioso relevo para o deslinde da controvérsia dos autos. A operação ilegal foi realizada no sistema no dia 29/09/2023, às 16h57min, conforme tela de sistema juntada à fl. 435 do PDF. Nesse dia 29/09/2023, no entanto, a reclamante, conforme controle de ponto de fl. 1.616, somente trabalhou até às 16h11min, não estando sequer presente em seu local de trabalho para poder ter acesso ao sistema pela rede interna e praticar a fraude. Ressalte-se que a primeira reclamada, conforme descrito no laudo da Polícia Civil de fl. 2.435 do PDF, forneceu à autoridade policial, para fins de investigação e auditagem, '[...] os registros relativos ao sistema de controle de ponto, com dados de entrada e saída do local de trabalho, acompanhados dos registros de localização (onde o ponto foi batido)'. Tinha, pois, a empregadora, total condições de saber a geolocalização do local e do horário do fechamento do ponto, que associados ao horário da realização da fraude no sistema, certamente traria luzes sobre a probabilidade ou não ter sido a autora a verdadeira agente da fraude noticiada naquele instante e momento. Nada, porém, nesse sentido, restou apurado ou demonstrado. O laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal traz conclusões ainda mais prejudiciais à caracterização da licitude da precipitada apuração da única fraude alegada nestes autos. Diz o laudo, sem poupar palavras nem faltar com firme sinceridade, que os resultados da investigação pericial restaram prejudicados, não se descartando que tal fato tenha ocorrido em decorrência da 'Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais;' e de 'Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acessou a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente?'. Joeirada toda a prova, resta claro que não há sequer indício, quanto mais cabal demonstração, de que tenha a reclamante sido a responsável pela prática da fraude narrada na peça de defesa. Não há demonstração de que ela se associou à empregada LETÍCIA FRAZÃO CAMARGO AGUIAR para executar diversas transações fraudulentas que envolviam cooptação de clientes para práticas ilícitas. Também não há o mais tênue indício de prova nos autos no sentido de que a reclamante conhecesse ou tivesse algum tipo de ligação com a empresa beneficiária da fraude, ou mesmo que tenha recebido alguma vantagem econômica, de quem quer que seja, para fazer a transferência criminosa do débito de uma cliente para o nome de uma pessoa falecida, em burla e fraude. O crime foi praticado fora de seu horário de trabalho, o que em princípio afasta a possibilidade de autoria imputada à reclamante de acesso ao sistema pela rede interna do NA HORA do Recanto das Emas. Não há prova de que o acesso ao sistema tenha sido realizado por rede externa, via web service, e tal prova é inviável de ser realizada, pois com apurado pela perícia da Polícia Civil do Distrito Federal, os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder quem acessou a rede e o que fez no sistema após conseguir obter tal acesso. Não demonstrada a prática da falta grave imputada à obreira, defere-se o pedido de reversão da penalidade, transformando a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal. Em face da dispensa imotivada, procedentes se mostram os pedidos de aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço (30 dias); férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (04/12); e liberação das guias de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e a incidência sobre as parcelas salariais pagas em rescisão, com a multa de 40%. Indefere-se o pedido do saldo de salário de 10 (dez) dias de abril/2024, porquanto, como se vê do TRCT de fl. 1.960, a referida parcela foi paga e compensada com o valor a maior recebido pela empregada a título de adiantamento de férias, não apontando a empregada, em réplica, qualquer irregularidade quanto ao documento. Não estando a empregada a pleitear o pagamento de férias vencidas, não há como se deixar de emprestar credibilidade ao TRCT supracitado, em que pese apócrifo em relação à autora. Pleitos parcialmente deferidos. 7) MULTA DO ART. 477 DA CLT Pede, ainda, a inicial, a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não pagas as verbas rescisórias a tempo e a modo, devida é a multa em epígrafe, no valor de uma remuneração da empregada. Ressalte-se que nos termos do Verbete nº 61/2017, item I, do egrégio TRT da 10ª Região, 'A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado' (g.n.) Pleito deferido" (fls. 2537/2547, grifo nosso). Em seus recursos, as reclamadas insistem na tese de que a reclamante cometeu fraude, causando prejuízo às demandadas, motivo por que requerem a validação da justa causa aplicada. Pois bem. A prova documental é extensa e robusta no sentido de que não é possível vincular qualquer dos empregados das reclamadas aos atos fraudulentos, de modo que não há prova de que a reclamante tenha praticado quaisquer das ações a ela imputadas. Destaco os termos do laudo de perícia criminal: "O Memorando 307/2024 - DECOR, recebido pelo Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística em 22/04/2024, solicitou a realização de exame pericial com o intuito de coletar dados digitais junto à Distribuidora de Energia Neoenergia, com agendamento para ser realizado entre os dias 23/04/2024 e 25/04/2024. Por se tratar de coleta de dados em ambiente corporativo, o objetivo pericial foi delimitado conforme descrito na Seção 2. A cadeia de custódia e o material examinado foram descritos nas Seções 3 e 4. As considerações técnicas sobre exames periciais em ambiente corporativo foram relatadas na Seção 5. O exame pericial foi descrito na Seção 6. Este exame pericial foi parcialmente prejudicado por não ter sido possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, conforme apresentado em mais detalhes na Seção 7. (...) Uma política de logs eficaz não é apenas uma boa prática, mas uma exigência legal no contexto brasileiro, regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pelo Marco Civil da Internet, que alcança todos os entes federativos. Essas legislações impõem a obrigatoriedade de coleta, armazenamento e proteção dos logs, determinando, por exemplo, o período mínimo de retenção e o cuidado com a privacidade dos dados. Ressalta-se que, no caso em questão, os dados cadastrais dos clientes são particularmente pessoais, pois além de informações pessoais, como nome, endereço e CPF, eles podem incluir dados financeiros e detalhes sobre o consumo energético. Esse tipo de informação, se mal gerido, pode viabilizar desde fraudes financeiras e até a exposição de dados de terceiros de forma indevida. No presente exame pericial, entretanto, não foi constatada uma política formal nem mecanismos tecnológicos sobre o gerenciamento e armazenamento de logs de forma eficiente e auditável. A ausência desses controles resultou em um conjunto de dados incompletos, que não puderam ser devidamente relacionados entre si, o que comprometeu a capacidade de extrair informações precisas sobre os acessos realizados aos serviços investigados. É importante ressaltar que, além de implementar uma política de gerenciamento e armazenamento de logs, é fundamental sistematizar o processo de registro e realizar simulações periódicas para avaliar a usabilidade dos dados. Em outras palavras, não basta apenas armazenar os logs; é crucial garantir que eles possam ser acessados e analisados de forma eficiente, em tempo razoável, compatível com o prazo e a urgência de investigações convencionais. A falta de capacidade de extração rápida e precisa dos logs compromete a eficácia das investigações, podendo dificultar a identificação de eventos críticos ou violações de segurança, como de fato ocorreu no caso em questão. (...) Os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA indicavam o endereço IP requisitante, mas não continham dados do usuário que realizou a requisição (individualização). Considerando que a SETIC/GDF forneceu registros de acesso à rede do NA-HORA para apenas quatro (4) dias, não foi possível correlacionar os logs da NEOENERGIA e identificar qual usuário estava utilizando determinado endereço IP. Por este motivo, os logs de firewall da NEOENERGIA e os registros de tickets de uso da rede do NA-HORA não puderam ser utilizados de forma integrada. Os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS estavam relacionados a eventos de segurança, mas não à atribuição de endereços IPs na rede. Por esse motivo, os logs de firewall fornecidos pela SETIC/SEJUS não puderam ser utilizados. Os logs de acessos ao GCO fornecidos pela NEOENERGIA detinham um volume total de 284.957 (duzentos e oitenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e sete) registros distribuídos por 15 (quinze) usuários (Figura 4). Tal estimativa é claramente incompatível com a quantidade de colaboradores indicados pela empresa Provider que era de 995 (novecentos e noventa e cinco) colaboradores. Realizando-se o cruzamento entre os logs do GCO fornecidos pela NEOENERGIA, com os dados fornecidos pela empresa/grupo Provider, foi constatada a coincidência de apenas três (3) usuários (Figura 5), evidenciando que os registros não estavam sendo armazenados corretamente, ou ocorreu um erro de exportação, restringindo a uma única localidade no Distrito Federal, possivelmente Taguatinga, conforme apresentado em mais detalhes na Seção seguinte. Diante do exposto, nenhum dos registros obtidos pôde ser utilizado para construir uma linha do tempo contendo o endereço IP, o usuário e o terminal para acessar os serviços da NEOENERGIA e realizar atendimentos. De forma isolada, foram selecionados os logs do GCO para serem utilizados com o intuito de identificar dentre os 15 (quinze) usuários aqueles que teriam realizado atendimentos no horário não comercial. De forma semelhante, foram utilizados os logs de firewall fornecidos pela NEOENERGIA. (...) Os vestígios necessários para a realização do exame pericial eram usuais e de fácil compreensão: 'quando e quem acessou os sistemas da NEOENERGIA, por meio de qual endereço IP e vinculado a qual terminal eletrônico?' Trata-se de um único questionamento e pretendia-se evoluir a coleta de dados para uma segunda etapa: 'quais operações determinados usuários teriam realizado nos sistemas da NEOENERGIA?'. Conforme exposto na Seção 6, não foi possível obter todos os vestígios minimamente necessários para a construção de uma linha do tempo de acessos aos serviços da NEOENERGIA, o que prejudicou o resultado que é apresentado neste laudo pericial, não tendo sido possível precisar o motivo, mas não se descartando as seguintes possibilidades: Erro de comunicação, embora tenham sido realizadas diversas reuniões e todo processo documentado; Falta de interesse em providenciar o material que era necessário para a investigação e exames periciais; Os sistemas da NEOENERGIA e o ambiente de rede oferecido pela SETIC/GDF e pela SEJUS/GDF não possuem maturidade e governança suficientes para responder a primeira pergunta: quem acesso a rede e em seguida acessou os serviços da NEOENERGIA? Restando mais incerta ainda a resposta para a segunda pergunta: que tipo de ação realizou neste ambiente? Seja a questão relacionada à comunicação ou a um déficit de maturidade organizacional, é alarmante que questões tão habituais não possam ter sido respondidas com clareza. Tal situação suscita sérias preocupações em relação à governança, risco e conformidade de segurança de tais serviços providos pela organização afetada. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023. 8 CONCLUSÃO Em face do exposto e analisado, conclui-se que: os vestígios (logs) fornecidos pela NEOENERGIA e pelo ambiente de rede administrado pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF foram examinados; que foi possível constatar que os usuários #1827P, #7095P, #7906P, #7974P, #8622P realizaram atendimentos em horário não comercial (entre 19h30 e 06h30); e que os equipamentos cujos endereços IPs eram 10.225.10.4, 10.225.10.7 e 10.225.10.6 figuraram entre os equipamentos com maior atividade fora do horário comercial, inclusive, durante a madrugada, não tendo sido possível determinar que tipo de atividade foi realizada, uma vez que o registro do firewall continha apenas endereços de origem, destino e portas de comunicação. As Figuras 6 e 7 apresentam uma lista de clientes que figuraram em atendimentos com registro temporal fora do horário comercial. Ressalta-se, por oportuno, que foram realizadas diversas reuniões em que foi explicitada a necessidade de preservação e coleta de vestígios que pudessem indicar quais usuários acessavam a rede da NEOENERGIA por meio das redes dos diversos NA-HORA distribuídos pelas cidades satélites. Entretanto, os logs fornecidos pela SETIC/GDF e SEJUS/GDF evidenciaram a capacidade limitada de responder apenas eventos em uma janela temporal pequena, que, no caso, foi de apenas 4 dias. Esse cenário se torna ainda mais preocupante considerando que a ausência de vestígios, de controles de segurança minimamente eficazes e auditáveis, além de logs utilizáveis fornecidos pela SETIC/GDF, não é um fenômeno isolado, conforme demonstrado em exames periciais anteriores - alguns de grande repercussão e impactos para o Governo do Distrito Federal -, materializados nos Laudos de Perícia Criminal de números 50.875/2021, 59.360/2022, 55.440/2022, 56.180/2023 e 62.228/2023" (fls. 2426/2441). Ainda que se admita que houve prática de atos fraudulentos a partir da utilização do login e da senha da demandante, a prova oral demonstra que o compartilhamento das informações para acesso ao sistema era prática habitual nas empresas prestadoras de serviço para a segunda reclamada, tanto que somente após a constatação das fraudes foi criada uma política de segurança de dados: "Depoimento pessoal da reclamante: 'que a depoente prestava serviços para a segunda reclamada, na condição de empregada da primeira reclamada; que a depoente tinha como atribuições atender ao público, auxiliava como líder de equipe de atendimento; que quando a depoente foi demitida exercia a função de líder de equipe de atendimento; que a depoente tinha acesso aos sistemas GCO, GR e GS, todos da segunda reclamada; que a depoente se logava nos sistemas com uso de login e senha; que o login era o número da matrícula do empregado; que a senha vinha predefinida pela 1ª reclamada, que por sua vez a recebia da segunda reclamada; que essas senhas eram padronizadas, do tipo 'NEO2024'; que o sistema não exigia que o usuário obrigatoriamente modificasse a sua senha ao primeiro acesso; que os empregados não receberam treinamentos sobre troca de senhas; que a depoente resolveu mudar as suas senhas nos últimos meses, em razão de que estavam praticando atos com a matrícula da depoente em horários que ela sequer estava na empresa; que a depoente ficou sabendo disso porque recebia whatsapp do pessoal da primeira reclamada cobrando documentação não enviada de supostos atendimentos feitos pela depoente e que a depoente sabia que não tinha feito tais atendimentos; que esses whatsapps eram enviados pela Sra. CAMILA e Sr. WEVERTON, entre outros; que a depoente comunicava à coordenação sobre essas irregularidades, até porque os lançamentos ocorriam em horários fora da sua jornada de trabalho; que era possível o acesso externo aos sistemas por meio do acesso digital NEOENERGIA, mas esse acesso exigia um login e senha específicos; que o acesso da depoente a essa funcionalidade estava bloqueado há muito tempo; que a depoente nunca tentou acessar o acesso digital da NEOENERGIA em sua residência; que a depoente foi demitida durante o período de suas férias, sob acusação de prática de fraude, mas a reclamada não soube explicar qual teria sido a fraude específica praticada pela autora; que a depoente alterou a sua senha do sistema GCO por cerca de 5 vezes, segundo se recorda; que uma funcionária da PROVIDER enviou um vídeo para a depoente ensinando como poderia alterar a sua senha; que o envio ocorreu na época em que começaram a ocorrer várias fraudes; que a depoente se recorda de ter utilizado em uma dessas alterações a senha ELISA0508; que a depoente não tem como precisar todas as outras senhas; que a depoente não compartilhava as suas senhas com nenhum outro colega; que as senhas eram do conhecimento apenas da depoente; que o login não era mudado, sempre permanecendo o número da matrícula; que a depoente não se recorda a data em que começou a alterar suas senhas; que a depoente não tem como precisar quais eram os documentos solicitados pela Sra. CAMILA e referentes a um atendimento de cliente específico.' Nada mais. Depoimento da preposta da primeira reclamada - ÉRIKA: 'que os empregados da 1ª reclamada acessavam os sistemas da 2ª reclamada com uso de login e senha; que a depoente não sabe informar se o login era padrão; que cada empregado tinha a sua senha pessoal e intransferível; que a senha era gerada pela 2ª reclamada e repassada para o empregado da 1ª reclamada; que o empregado ao acessar o sistema, já era alertado sobre a necessidade de modificar essa senha; que se o empregado não alterasse a senha nesse primeiro acesso, no segundo acesso a senha inicial era resetada e ele precisava de uma nova senha para esse segundo ingresso no sistema; que o sistema não permitia que o empregado fizesse uma segunda transação sem a alteração da senha; que a troca da senha no sistema era simples; que em razão disso a empresa não fez um treinamento específico sobre troca de senha; que nada impedia que o supervisor orientasse a equipe; que a reclamante foi dispensada em razão de um ofício enviado pela segunda reclamada, informando que a autora teria participado de algumas fraudes; que a reclamante teria feito transferências de débitos; que a depoente não sabe informar quantas vezes isso ocorreu; que a depoente não sabe informar em relação a quais clientes as fraudes foram realizadas; que a reclamante era agente de atendimento; que o sistema poderia ser acessado externamente também pela WEB; que a depoente não sabe informar se as fraudes praticadas pela reclamante ocorreram com o computador do NA HORA ou de computador externo via WEB; que essa informação não foi repassada pela segunda reclamada; que a depoente é analista do departamento pessoal e foi contratada em 05/09/2022, inicialmente como agente de atendimento e promovida para o cargo de analista em 03/11/2022; que a depoente não participava do grupo de whatsapp do pessoal que trabalhava na agência do Riacho Fundo; que cada NA HORA fazia um grupo dos colaboradores da respectiva agência; que o Sr. EDVAN era supervisor da 1ª reclamada; que a depoente reafirma que não participava do grupo de whatsapp do Riacho Fundo I; que a depoente pode ter tido uma mensagem sua com o supervisor EDVAN encaminhada nessa lista, mas a depoente não participava da referida lista; que existia uma outra ERICA MORGANA, que trabalhava no Riacho Fundo; que em junho de 2023 a 1ª reclamada começou a detectar fraudes em parcelamentos no sistema, ou troca de titularidades, com transferência de débitos; que em razão dessa constatação, a empresa exigiu que todos os colaboradores assinassem um termo específico com proibição com compartilhamento de senhas; que o jurídico elaborou o documento e o gerente encaminhou aos supervisores para que esses pegassem as assinaturas dos empregados; que a depoente também enviou alguns desses termos para os supervisores; que a depoente acredita que o nome do documento era TERMO DE NÃO COMPARTILHAMENTO DAS SENHAS; que a depoente acredita que até o final do mês de junho de 2023, os termos foram assinados pelos colaboradores; que alguns desses termos foram assinados com data retroativa; que as transações acima de R$10.001,00 precisavam ser autorizadas pela NEOENERGIA, não possuindo o agente de atendimento da primeira reclamada alçada para deliberar sozinho por essa transação; que a transação era enviada por e-mail e a NEOENERGIA devolvia o 'de acordo' também via e-mail; que de posse desse e-mail, o agente de atendimento então fazia a transação; que na época da depoente, quem fazia tais autorização pela NEOENERGIA era Sra. CÍNTIA e LENICE; que a depoente não sabe informar quais os cargos dessas pessoas; que o sistema não travava exigindo a aprovação da NEOENERGIA e o agente de atendimento também não era obrigado a juntar o e-mail da NEOENERGIA no sistema; que a depoente não sabe precisar quais foram os valores das transações de fraudes imputadas à reclamante, mas sabe que foram superiores a R$10.001,00; que a depoente não sabe informar se a Sra. CINTIA e LENICE foram punidas pelo NEOENERGIA; que a reclamante não foi punida anteriormente à justa causa aplicada; que a depoente não tem conhecimento da operação realizada pela PCDF no ano de 2019; que a NEOENERGIA não mudou o sistema mesmo após as fraudes; que há um processo criminal contra a reclamante em relação à fraude; que a depoente ouviu comentários de que houve busca e apreensão na residência da reclamante; que a depoente não sabe informar se houve alguma apreensão de documentos nessa busca e apreensão; que a depoente não sabe informar se a autora ou algum outro empregado que foi envolvido na fraude teve acréscimo patrimonial desproporcional no período das apurações; que a depoente não sabe informar se a reclamante compartilhou a sua senha; que a empresa punia com advertência o empregado que compartilhava a senha; que quando a depoente era atendente em outra empresa que prestava serviço para a NEOENERGIA, já aconteceu dela utilizar senha compartilhada por colega, por não ter login e senha disponível para trabalhar; que havia reuniões dos supervisores com os atendentes, sempre que havia necessidade; que havia treinamentos bimestrais; que a depoente não sabe informar se nessas reuniões eram tratadas questões de compartilhamento de senhas; que a Sra. HELEN foi contratada como atendente e depois foi promovida para assistente de qualidade; que a depoente não tomou conhecimento do falecimento da avó da autora; que a Sra. CAMILA XAVIER é a coordenadora desde julho de 2023; que ela continua na empresa; que a depoente não viu a Sra. CAMILA autorizando compartilhamento de senhas; que a 1ª reclamada dispensou a reclamante no dia seguinte ao recebimento do ofício encaminhado pela segunda reclamada, não procedendo a nenhuma sindicância complementar; que a depoente leu o ofício da NEOENERGIA no qual se pedia a dispensa da autora; que a depoente leu o documento de fls. 1357; que a depoente não sabe informar qual a data precisa dos documentos assinados retroativamente; que a depoente não sabe informar sequer a média de duração das datas retroativas; que a depoente acredita que a assinatura foi retroativa porque os supervisores esqueceram de passar os documentos para os empregados e precisava constar essa informação do dossiê em cada um deles; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas foram ou não enviados e-mails para o pessoal da NEOENERGIA; que a depoente não tem como precisar quais empregados da 1ª reclamada foram punidos por compartilhamento de senhas; que quando as fraudes foram detectadas pela PROVIDER em junho de 2023, houve comunicação formal dessas fraudes à NEOENERGIA; que todas as senhas dos colaboradores foram resetadas nesta ocasião.' Nada mais. Depoimento da preposta da segunda reclamada: 'que em relação à reclamante a reclamada apurou um única situação de fraude envolvendo uma transação de cerca de R$52.000,00; que essa operação foi realizada fora dos padrões do manual da empresa e constava o login da autora; que a depoente não sabe precisar o horário em que a transação fraudulenta foi praticada, mas o evento ocorreu em 29 de setembro de 2023; que a depoente acredita que a fraude foi praticada utilizando o equipamento da agência do NA HORA do Riacho Fundo; que a fraude consistiu na transferência indevida de um débito de um cliente da segunda reclamada para um terceiro laranja, já falecido desde 2008; que o atendente precisa questionar o interessado que vai assumir o débito, exigindo documentação que comprove a sua ligação com o imóvel; que a documentação precisa ficar arquivada em pasta física, mas não no sistema; que a reclamante fez a transferência indevida do débito para o terceiro, além do parcelamento; que o setor de cobrança detectou em dezembro de 2023 que o parcelamento não estava sendo honrado; que em razão disso, foi feita uma apuração dessa transação e se constatou que a transferência do débito fora indevidamente feita para pessoa já falecida; que a reclamante não precisou utilizar de novo ingresso de senha para validar a transação; que a senha apenas foi utilizada para acessar o sistema e todas as transações ocorrem mediante navegação nas próprias funcionalidades do sistema; que para troca de titularidade de débito acima de R$10.001,00 o atendente precisa de autorização prévia da área de qualidade da NEOENERGIA, enviando a documentação pertinente para aprovação; que a área de qualidade devolve para a atendente a resposta sobre a aprovação ou não da documentação; que não foi localizado nenhum e-mail sobre essa transação encaminhado pela reclamante; que a reclamante primeiro tinha que fazer a transferência da titularidade, para em seguida, realizar o parcelamento; que a 2ª reclamada oficiou a 1ª reclamada em 09/04/2024, informando sobre as fraudes e solicitando providências; que não foi apurado nenhum envolvimento de funcionários, diretores, superintendentes ou gerentes da NEOENERGIA nessas fraudes, de modo que nenhum desses funcionários foi punido pela empresa; que a reclamante trabalhava de 07h às 17h; que a operação policial ocorrida no ano de 2019, apurou fraudes em medidores da antiga empresa CEB, e a depoente acredita que algumas fraudes envolvendo troca de titularidade; que o sistema é legado da CEB e continua com as mesmas funcionalidades; que a segunda reclamada fortaleceu seus procedimentos internos e a parte de treinamento; que a segunda reclamada fez uma notícia-crime envolvendo o nome da reclamante; que a depoente não sabe informar se nessa notícia-crime tinha algum pedido de prisão temporária ou preventiva da reclamante; que o Sr. EDVAN era supervisor da reclamante e a CAMILA era a coordenadora da autora; que não foi apurado nenhum enriquecimento patrimonial dos envolvidos nas fraudes; que a 1ª reclamada não participou da auditoria da 2ª reclamada; que a fraude imputada à reclamante foi praticada no sistema GCO; que o sistema poderia ser acessado externamente; que o acesso era feito por um link, no acesso digital com o funcionário utilizando login e senha, além de uma dupla autenticação enviada no celular do usuário; que não foi realizado nenhum procedimento para identificar de qual equipamento partiu o acesso que deu origem á fraude.' Nada mais. Primeira testemunha do reclamado: MATHEUS RAFAEL CÂNDIDO DOS SANTOS (...). Depoimento: 'que o depoente é gerente operacional trabalhando na 1ª reclamada desde 2022; que a 1ª reclamada recebeu um ofício da 2ª reclamada comunicando que a reclamante teria praticado diversas irregularidades com o seu acesso de login e senha; que o depoente não sabe dizer quantas irregularidades foram praticadas; que no dossiê constava informações de que a reclamante teria feito transferência de titularidade de débito para pessoas que não reconheciam essa transferência e até pessoas já falecidas; que a 1ª reclamada não fez uma apuração interna dessas alegas fraudes, porquanto os equipamentos utilizados e o sistema utilizado não era de sua propriedade, mas sim da NEOENERGIA e do GDF; que o usuário pode acessar o sistema por meio de um link no acesso virtual; que ao acessar o link, o usuário precisa inserir login e senha; que o sistema encaminha um SMS de validação para o usuário; que se o acesso for pela rede do NA HORA o atendente apenas precisa acessar o computador com login e senha, sem necessidade do link de acesso virtual; que o depoente não tem como afirmar se as fraudes imputadas à reclamante foram realizadas pela rede do NA HORA ou rede externa; que a NEOENERGIA gerava o usuário e a senha provisória, encaminhava essa informação pra a 1ª reclamada, que repassava para o novo contratado; que a senha é provisória e só vale para o 1º acesso; que se o usuário não alterar a senha ele não consegue fazer um segundo acesso; que a 1ª reclamada não permitia compartilhamento de senhas e punia os funcionários que assim procediam; que o depoente não sabe informar se a reclamante foi punida alguma vez por compartilhar senha; que um funcionário da NEOENERGIA poderia gerar uma nova senha e usuário de qualquer funcionário da primeira reclamada; que não fica registro no sistema se a troca da senha foi feita pelo usuário antigo ou em razão dessa nova senha gerada; que o funcionário da 1ª reclamada não poderia alterar uma senha de outro usuário; que o depoente não se recorda de ter a reclamante comunicado na empresa alguma fraude praticada com o seu login e senha; que o depoente era responsável por toda a parte operacional e financeira do contrato mantido com a 2ª reclamada; que a 1ª reclamada já tinha constatado antes algumas irregularidades de procedimentos, mas o depoente não pode afirmar se isso era fraude; que as vezes o colaborador não pegava documentação completa ou assinatura do novo responsável pelo contrato; que apenas com a comunicação com a 2ª reclamada é que a empresa tomou conhecimento da amplitude da fraude; que o depoente não tinha acesso ao tipo de operação realizado pelo atendente no sistema da reclamada; que apenas após a fraude é que a NEOENERGIA disponibilizou para a 1ª reclamada a funcionalidade de relatórios das transações realizadas por usuários; que a reclamante trabalhava das 08h às 17h; que a avó da reclamante faleceu no final do ano de 2023.' Nada mais Primeira testemunha do reclamante: LETÍCIA ANORATA DE LIMA DO AMARAL (...). Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Indagada a testemunha informou que não responde a processo criminal por acusação de fraude, mas que foi dispensada por justa causa sob tal acusação. Que a depoente embora tenha ação trabalhista contra as reclamadas não tem interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes. Contradita foi indeferida, com os protestos da reclamada, porquanto não evidenciada nenhuma causa legal de suspeição. Advertida e compromissada. DEPOIMENTO: 'que tanto a depoente quanto a reclamante foram demitidas por alegação de que teriam ocorrido fraude usando o login e senha de ambas, em transações de parcelamento de débitos; que as atendentes recebiam as senhas da primeira reclamada e utilizavam para acessar o sistema GCO; que as referidas senhas não precisavam ser imediatamente alteradas; que o atendente só alterava a senha quando esta era bloqueada por erro repetido de lançamentos; que a depoente não ficou sabendo qual foi a fraude especificamente imputada à reclamante; que a reclamada não informou para a depoente quais foram as fraudes que ela, depoente, teria praticado; que apenas foi dito que foram realizadas várias transações com valores altos com a senha da depoente; que as atendentes compartilhavam senhas; que na equipe da depoente houve uma novata que ficou quase 1 ano sem receber senha e utilizava as senhas de outras colegas; que a reclamante já chegou a compartilhar sua senha com outras colegas, mas a depoente não sabe informar com quem; que a depoente sabe desse fato por comentários de whatsapp, mas não presenciou o fato em si, pois trabalhava na CEILÂNDIA e a reclamante, no RIACHO FUNDO; que essa prática era do conhecimento dos coordenadores e supervisores; que apenas no final de 2023, a 1ª reclamada exigiu a assinatura de um documento com proibição de compartilhamento de senha; que a empresa não punia as atendentes que compartilhavam senhas, antes dessa data; que os supervisores EDVAN e PALOMA determinavam que as atendentes compartilhassem suas senhas; que o fato ocorria para agilizar o atendimento e cumprir o tempo fixado para a finalização do atendimento ao usuário; que no caso de transferência e parcelamento o atendente escaneava os documentos do interessado e encaminhava para a NEOENERGIA aprovar, com cópia para a 1ª reclamada; que havendo autorização da NEOENERGIA, a transação era efetivada e a documentação guardada na pasta física do cliente; que as senhas foram trocadas pela depoente e pela reclamante após a assinatura do termo de proibição de compartilhamento de senhas; que as respostas de e-mails da NEOENERGIA demoravam de 10 a 15 dias; que a depoente não sabe informar se nas fraudes apuradas houve ou não envio desse e-mail; que os documentos escaneados ficavam em um computador do NA HORA e o documento físico era colocado em uma caixa e enviado para a NEOENERGIA.' Nada mais" (fls. 2391/2396, sem destaque no original). Diante da impossibilidade de se atribuir à reclamante a autoria dos fatos que lhe foram imputados, correta a sentença ao reverter a justa causa aplicada e ao condenar as reclamadas ao pagamento das verbas compatíveis com a dispensa imotivada. Recursos das demandadas não providos. Especificamente no que concerne à multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicam-se os termos do Verbete n.º 61, I, do Pleno deste egrégio Regional: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado" (grifo nosso). Recurso da primeira reclamada não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo a quo condenou as reclamadas ao pagamento de compensação por prejuízos extrapatrimoniais no importe de R$ 80.000,00: "Postula a inicial o pagamento de indenização por danos morais, em razão de dispensa abusiva por justa causa imposta à reclamante, com afetação de seu patrimônio imaterial. A defesa repele a pretensão e afirma que os alegados danos morais são descabidos. Analiso. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação dos danos morais, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O caso concreto sub judice envolve a discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais quando a empregada é dispensada pela empregadora sob pretensa acusação de prática de falta grave. Sobre o tema, preleciona OCTÁVIO BUENO MAGANO (in 'Danos Morais no Direito do Trabalho', Trabalho & Doutrina nº 10, setembro/96, p. 65) que '[...] a mera invocação de dispositivos configuradores da justa causa, mesmo quando esta não fique provada, não acarreta a obrigação de ressarcir danos morais. Só ficará por estes responsável o empregador que fizer a invocação de falta grave de modo abusivo, com o desígnio de ferir o código de ética do empregado'. Em uma visão mais rigorosa do mesmo aspecto fático, BEATRIZ DELLA GIUSTINA, citada por ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS (in 'O Dano Moral na Dispensa do Empregado', Ltr, 2ª edição, p. 144), pontua que 'Um exemplo típico da espécie é o concernente à conduta ilícita do empregador, quando despede o empregado com a pecha de desonestidade, incompetência, insubordinação etc. Por se tratar de graves acusações, uma vez que qualquer ato dessa natureza afeta a moral e os bons costumes e pode envolver até mesmo um comportamento delituoso, o empregador ofende a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional, o conceito social e o próprio lar do trabalhador'. Na humilde visão deste Julgador, a melhor compreensão sobre o delicado tema há de ser edificada no equilíbrio entre as duas correntes doutrinárias, a ponto de permitir que o empregador exercite o seu direito de dispensa com base no art. 482, da CLT, sem que, necessariamente, exponha o empregado à humilhação e desmoralização públicas. Em suma, compete ao Juiz, com equilíbrio e sensatez, a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias de cada caso, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as reais e verdadeiras intenções dos envolvidos, distinguindo o que seja regular exercício ou abuso de direito de dispensa. Essa tem sido a linha adotada pela melhor orientação da jurisprudência: 'JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Sem prova robusta da justa causa aplicada, cabe convertê-la em dispensa imotivada. DANO MORAL.DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A alegação de justa causa para o rompimento contratual, por si só, não tem o condão de ofender a imagem do trabalhador. Não havendo qualquer prova nos autos acerca de possível abalo psíquico decorrente, tampouco de excessos cometidos pela empresa no momento da rescisão contratual, ônus da reclamante, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. [...]' (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO nº 01028-2013-001-10-00-9, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 07/11/2014). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. O afastamento da alegação de justa causa em juízo, por si só, não implica o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, em se tratando de acusação de prática de ato de improbidade - pelas efetivas consequências na vida do empregado -, há que se perquirir se o empregador tomou as cautelas necessárias no sentido de não extrapolar o seu poder diretivo, o qual tem como um dos marcos delimitadores o respeito aos direitos fundamentais do empregado (a honra, a intimidade e a imagem). Agravo de instrumento desprovido' (TST, 6ª Turma, AIRR nº 478240-32.2004.5.11.0012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 26/11/2010). Pois bem, os fatos narrados e apurados nos autos evidenciam exercício totalmente abusivo do poder disciplinar por parte da primeira reclamada, com exposição pública da imagem da empregada, com a agravante de prática de ato temerário de apresentação de representação criminal contra a pessoa da autora, com acusação gravíssima de prática de ato criminoso, com pedido de decretação de sua prisão preventiva. Não houve apuração interna realizada pela empregadora em relação aos fatos alegados pela tomadora dos serviços, com dispensa açodada e imediata da reclamante sob gravíssima acusação de prática de ato de improbidade, quando os precários levantamentos realizados pela NEOENERGIA não autorizavam qualquer tipo de responsabilização da obreira, como ficou claramente demonstrado nestes autos. A prova oral colhida em audiência demonstrou a ampla publicidade do fato dentro da empresa, com conhecimento geral pelos colegas e ampla divulgação na mídia, passando a empregada pelo imenso constrangimento de ver uma busca e apreensão em sua residência, o que igualmente macula a sua imagem perante vizinhos e comunidade do local em que mora. Em razão da representação criminal apresentada, a autora teve, ainda, de passar pelo constrangimento de comparecer perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, quando inexistiam evidências concretas a vincular o seu nome aos atos fraudulentos praticados. Há nítida prática de ato ilícito patronal, com afetação grave ao patrimônio imaterial da empregada, com nexo de causalidade presente, o que faz nascer o dever de reparação. Verificada a ocorrência do dano moral, resta, por fim, fixar o quantum justo para a sua reparação. Nessa missão, extremamente delicada, devem ser considerados e sopesados pelo órgão julgador o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, sem se descurar, outrossim, de sua posição sociocultural, bem como da capacidade financeira do causador do dano. Sugere a doutrina, ainda, que o valor a ser fixado tenha clara adequação ao senso comum de razoabilidade, servindo de fator inibidor a futuras reiterações de novas práticas ilícitas do agente, sem implicar em fonte de enriquecimento indevido para a pessoa da vítima. O caso dos autos é gravíssimo, pois se trata de ente de considerável potencial econômico, e que praticou, sem maior cuidado e cautela, denúncia de prática de crime de fraude por parte da empregada, com pedido explícito para a decretação de sua prisão preventiva, nodoando a sua imagem perante colegas, vizinhos e familiares em geral. O presente caso precisa ser punido de forma exemplar, não só pela gravidade da violência causada à pessoa da reclamante, mas como fator de desestímulo para fazer cessar esse estado lamentável de coisas, na qual se apresenta gravíssima acusação de prática de crime, sem ao menos realizar uma apuração minimamente prudente da verdadeira autoria. Joeiradas todas essas circunstâncias e particularidades da lide, tem-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pleiteado na inicial se mostra justo e adequado para reparar, na realidade concreta e específica dos autos, o dano moral sofrido pela reclamante, servindo de lenitivo aos transtornos e humilhações por ela sofridos, ao mesmo tempo em que impõe às reclamadas desestímulo futuro para reiteração de práticas tão deploráveis como a verificada nos presentes autos, atingindo a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados, enquanto pessoas humanas" (fls. 2547/2550, sem destaque no original). Recorrem as reclamadas, insistindo na tese de cometimento de falta grave pela empregada, negando a prática de qualquer ato capaz de gerar dano moral e requerendo o indeferimento da parcela ou, ao menos, a redução do valor atribuído à indenização. Pois bem. A jurisprudência pacífica e reiterada do colendo TST é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo, quando a parte autora é indevidamente acusada de ter cometido ato de improbidade, gera direito à compensação por prejuízos imateriais: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a rescisão contratual por justa causa, com amparo no suposto ato de improbidade (furto de bateria), para despedida sem justa causa, mas afastou a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais ao empregado. No entanto, a resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato ( ipso facto ), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento. Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST. Trata-se de caso específico que prescinde de prova à comprovação do prejuízo, quando este é presumido. Vale dizer: basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador, dispensando, por consequência, qualquer tipo de prova a demonstrar o abalo psicológico e moral que lhe acometeu. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 1000310-31.2021.5.02.0047, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 5/6/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ' o afastamento da justa causa aplicada por ato de improbidade, por si só, não consiste em motivo para o deferimento da indenização por dano moral pleiteada '. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 62 ) a seguinte tese vinculante: ' A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral '. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RRAg-AIRR 0001233-17.2017.5.10.0007, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 28/5/2025, publicado no DEJT em 2/6/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO EM JUÍZO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo não dá ensejo à indenização por danos morais. Contudo, tratando-se de reversão da justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado, como na hipótese, tem-se por caracterizado o flagrante excesso do poder potestativo pelo empregador, abuso este que se equipara ao ato ilícito, capaz de ensejar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o dever de reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado. Isso porque a imputação de falta grave decorrente de ato de improbidade (penalidade mais grave capitulada no artigo 482 da CLT), sem a devida cautela pelo empregador, autoriza a presunção de lesão à integridade moral, à honra, à dignidade e à imagem do empregado. Precedentes. O e. TRT, ao concluir que não restou comprovado o dano moral, por reversão em juízo da justa causa, em razão da não comprovação de ato de improbidade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 5ª Turma, RRAg 0010740-46.2021.5.03.0010, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 26/3/2025, publicado no DEJT em 23/5/2025). Ainda que assim não fosse, as reclamadas se portaram de forma temerária e leviana na condução dos procedimentos que levaram à dispensa da reclamante, expondo a autora perante seus colegas, sua família e sua vizinhança, quando era de conhecimento geral na empresa que havia compartilhamento de dados de acesso ao sistema, o que inviabilizaria imputar, de forma incisiva, à demandante a autoria dos atos fraudulentos realizados mediante seu login e senha. Desse modo, patente a necessidade de responsabilização das reclamadas pelos danos à imagem e à honra da reclamante. Recursos das reclamadas não provido, no particular. Especificamente quanto ao valor da compensação a ser deferida, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo o valor da indenização em R$ 80.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada requer a redução do percentual dos honorários de sucumbência a seu encargo. A segunda reclamada pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, bem como nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar o ADC 5766. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação da autora a pagamento de honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos da demandante, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Recursos das reclamadas não providos. JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos índices de juros e de correção monetária, assim decidiu o Juízo a quo: "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Ressalte-se que em relação à parcela de indenização por danos morais, deverá ser observado o teor da Súmula nº 439 do TST, com correção pelo IPCAE desde a data da publicação da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91" (fls. 2554/2556). Recorrem as reclamadas, sendo a segunda ré para que sejam "extirpando os juros compensatórios na fase pré-judicial" (fl. 2598) e a primeira demandada "para sejam aplicados os seguintes parâmetros de atualização monetária e de juros de mora: (i) No período anterior a 30/08/2024, incidência apenas do IPCA-E, como atualização monetária e na fase antecedente à da propositura da ação, não acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, mesmo porque, nos termos do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, os juros de mora seriam devidos apenas a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista e a aplicação do IPCA-E restou determinada no pertinente à fase pré-judicial, pelo que se verifica a incompatibilidade de incidência de juros pelo estatuído na Lei nº 8.177/1991; (ii) Após a citação da Empresa reclamada até 29/08/2024, incidência da Taxa Selic; e (iii) A partir de 30/08/2024, incidência do IPCA, como atualização monetária, e do resultado da subtração da Selic com o IPCA, com a possibilidade de não incidência, como índice de juros de mora"(fl. 2637). Pois bem. No julgamento da ADC 58 pelo excelso STF, restou definido que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A excelsa Corte Suprema também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, que decidiu pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, reconhecendo que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela excelsa Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito a arguição de nulidade da sentença, nego provimento ao recurso da segunda demandada e dou parcial provimento ao recurso da primeira ré para determinar que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/5/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a arguição de nulidade da sentença, negar provimento ao recurso da segunda ré e dar parcial provimento ao recurso da primeira demandada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Acyene Lopes Araújo pela parte Neoenergia Distribuição Brasília S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716642-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO RECONVINTE: DAIANE DIAS DE SOUZA, BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DAIANE DIAS DE SOUZA RECONVINDO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 240637873, que julgou parcialmente procedente a pretensão, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 241880164). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 240637873. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5368157-13.2022.8.09.0051Exequente(s): Comercial 2g Eireli - MeExecutado(s): Loc-service Comercio E Servicos LtdaNatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Comercial 2g Eireli - Me e como executado Loc-service Comercio E Servicos Ltda, oportunamente qualificados.Ante o pedido formulado pela parte exequente em evento 130, determino, pela derradeira vez, que OFICIE-SE, pessoalmente, o Secretário Municipal de Saúde para, no prazo de 30 (trinta) dias, transferir para conta judicial vinculada a este Juízo a quantia de R$ 3.051,15 (três mil, cinquenta e um reais e quinze centavos), dos créditos existentes em favor da parte executada Loc-service Comercio E Servicos Ltda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).Decorrido o prazo sem cumprimento, volvam-me os autos conclusos para deliberação quanto a multa arbitrada.Deve acompanhar o respectivo ofício toda a documentação pertinente ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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