Gustavo Satio Braganca Magami

Gustavo Satio Braganca Magami

Número da OAB: OAB/DF 064124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Satio Braganca Magami possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: (1) Conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita; (2) Determinar a exclusão do documento de ID 236826563 dos autos. Rejeito os demais pontos suscitados, por ausência de vícios no julgado. Publique. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000468-88.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO ANTUNES LOPES EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ff0b proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe) Conclusão feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 04/07/2025. Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença  referente ao processo principal 0000692-41.2013.5.10.0001. Há Agravo de Petição do executado (id. 68da22e). Há Agravo de Petição do exequente (id. 48da591). Os recursos revelam-se tempestivos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos. Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V (CLT), deverão ser recolhidas ao final.  Intimem-se as partes para, querendo, contraminutar. Prazo legal. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000468-88.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO ANTUNES LOPES EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ff0b proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe) Conclusão feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 04/07/2025. Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença  referente ao processo principal 0000692-41.2013.5.10.0001. Há Agravo de Petição do executado (id. 68da22e). Há Agravo de Petição do exequente (id. 48da591). Os recursos revelam-se tempestivos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos. Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V (CLT), deverão ser recolhidas ao final.  Intimem-se as partes para, querendo, contraminutar. Prazo legal. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FERNANDO ANTUNES LOPES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000465-36.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: EDMO CORDEIRO CHERMAUTT AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000465-36.2022.5.10.0001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: EDMO CORDEIRO CHERMAUTT ADVOGADA: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO ADVOGADO: GUSTAVO SATIO BRAGANÇA MAGAMI  EMBARGADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração oposto pelo exequente (ID fffc90a) em face do v. acórdão de ID 87bb657, que conheceu do agravo de petição do executado, conheceu parcialmente do agravo de petição do exequente e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição do executado, restando prejudicada a análise dos tópicos recursais do exequente em razão do provimento emprestado ao apelo do executado. A parte embargada ofertou contraminuta (ID b1bd3be). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA   O v. acórdão embargado encontra-se ementado nos seguintes termos:   "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o magistrado apresentado os fundamentos embasadores de sua decisão, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. "EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES GERAIS, LINEARES E IMPESSOAIS. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PESSOAL. A decisão judicial condenatória é título executivo que se limita objetiva e subjetivamente, não podendo seus comandos sofrer alteração na fase de liquidação (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo judicial determinou que os empregados anistiados que retornaram aos quadros institucionais do executado fariam jus aos reajustes gerais, lineares e impessoais. No caso, as progressões por tempo de serviço no âmbito do executado levavam em consideração o critério temporal e o resultado das avaliações funcionais, o que demonstra o caráter individual das progressões - tanto pelo critério temporal quanto pelo avaliativo. Ao contrário dos reajustes concedidos pelas normas coletivas que possuem caráter impessoal. As diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não são devidas e devem ser decotadas dos cálculos, assim como os consectários. Os reajustes devem ser mantidos." (AP 0000855-06.2022.5.10.0001, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 4/9/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser afastada a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se ao exequente o encargo de arcar com tal verba, fixada em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do verbete nº 75 deste Regional. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Tendo o exequente sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, afasta-se a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Diante da concessão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, os honorários periciais serão pagos na forma e limites previstos na Portaria PRE-SGJUD 13/2019."   Em face dessa decisão o exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando a existência de vícios no julgado, os quais, em síntese, seriam: I. Negativa de prestação jurisdicional, em razão da recusa de processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que teria sido suscitado tempestivamente (ID bb89474), em alegada violação ao artigo 165 do Regimento Interno deste Regional e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CRFB. II. Obscuridade, ao questionar a conclusão do acórdão embargado de que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001 teria se limitado a conceder reajustes, e não progressões por antiguidade, indagando, nesse contexto, qual seria a finalidade do comando de cômputo do tempo de afastamento se o deferimento fosse apenas de reajustes. III. Contradição e obscuridade quanto à distinção entre "promoções gerais" e "promoções por antiguidade", solicitando esclarecimentos sobre o significado da expressão "promoções gerais por antiguidade" e se uma promoção por antiguidade não seria, intrinsecamente, geral, além de questionar a possibilidade de existência de progressão sem requisitos ou aplicável a todos indistintamente. IV. Omissão no tocante à análise do pedido inicial de "cômputo do tempo de afastamento para promoções gerais por antiguidade", alegando que o acórdão teria se concentrado apenas na questão dos reajustes. V. Obscuridade e contradição ao argumentar que, se o título executivo tivesse deferido apenas progressões que configurassem reajustes mascarados (o que, segundo o embargante, seria um ato ilícito), tal interpretação não se coadunaria com o teor da decisão coletiva. Requer, ainda, o prequestionamento acerca de suposta violação à coisa julgada, ao argumento de que o acórdão embargado, ao deferir apenas reajustes e excluir as promoções por antiguidade, teria contrariado ordem expressa contida no título executivo de apuração de progressões e de reposicionamento do empregado na carreira, com violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Pois bem. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçadas as alegações de existência de omissões. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre os temas ora embargados, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vício a ser sanado no particular. Passo à análise das alegações do embargante. I. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECUSA DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) O embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não processar o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) por ele suscitado (ID bb89474), o que violaria o art. 165 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o artigo 926 do CPC, o artigo 832 da CLT e o artigo 93, IX, da CRFB. Sem razão o embargante. Conforme se extrai da certidão de julgamento do agravo de petição (ID ecef089), o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência foi expressamente indeferido pelo Colegiado, constando da referida certidão que o indeferimento se deu "em face da não observância do § 3º do art. 166 do Regimento Interno deste Regional". O art. 166, § 3º, do Regimento Interno desta e. Corte Regional estabelece requisitos específicos para a suscitação do incidente, dispondo que:   "Art. 166. Processar-se-á o incidente de uniformização de jurisprudência quando inexistir Verbete da Súmula da Jurisprudência do Tribunal ou, com as peculiaridades cabíveis, quando necessária a sua revisão, sempre observados os critérios da atualidade e da especificidade. (...) § 3º Ao suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, o Ministério Público ou as partes instruirão o requerimento com prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de indeferimento liminar."   No caso, embora haja divergência entre este e. Colegiado e as demais Turmas que compõem esta E. Corte Regional, não se verifica a consolidação de posições conflitantes de forma reiterada e uniforme a justificar a instauração do incidente, nos termos do art. 926 do CPC e da norma regimental. Com efeito, a multiplicidade de decisões pontuais, por si só, não configura jurisprudência consolidada e tampouco evidencia o grau de dissenso jurisprudencial que o incidente busca resolver.   A decisão turmária no sentido de não admitir o processamento do IUJ, por entender que não foram observados os requisitos regimentais para sua instauração, notadamente a demonstração analítica da divergência nos moldes exigidos, constitui exercício regular da atividade jurisdicional e não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A admissibilidade de tal incidente é matéria sujeita ao escrutínio do órgão julgador, que avalia a presença dos pressupostos formais e materiais para sua instauração. Ademais, a simples discordância da parte com a decisão que indefere a instauração do incidente não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que a questão foi objeto de deliberação e decisão pelo Colegiado, conforme registrado na certidão de julgamento. Portanto, não se vislumbra, no ponto, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. Prossigo. II. DA ALEGADA OBSCURIDADE - CONTAGEM DE TEMPO VERSUS REAJUSTES O embargante alega obscuridade na conclusão do acórdão embargado, que teria entendido que a ordem emanada da ação coletiva se limitaria à concessão de reajustes, e não de progressões por antiguidade. Questiona, nesse sentido, a finalidade do comando de cômputo do tempo de afastamento se o deferimento fosse apenas de reajustes, indagando se estes dependeriam de tempo de serviço. O v. acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo de petição do SERPRO, fundamentou sua decisão na interpretação do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. Consignou-se, com base em precedente desta E. Turma (AP 0000855-06.2022.5.10.0001), que:   "A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo está no seguinte sentido: "reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento" (fls. 1.078/1.079). Nesse sentido, os empregados anistiados que retornaram aos quadros do executado têm direito às progressões funcionais, desde que tenham caráter geral, linear e impessoal, a fim de que estejam em pé de igualdade com os demais empregados que continuaram na carreira. Extrai-se do título que as promoções que levem em consideração critérios pessoais, como notas em avaliações internas ou a existência de penalidades não serão asseguradas ao exequente, pois não há direito. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado em 6/4/1982, foi demitido em julho de 1990 e retornou aos quadros institucionais do reclamado em 1º/10/2008, em razão da Lei n.º 6.683/79. Considerando o período de afastamento do empregado, é necessário analisar os atos internos da empresa a fim de averiguar se entre julho de 1990 e 1º/10/2008 (período de afastamento do exequente) havia promoções gerais, lineares e impessoais que lhe permitiam progredir. A norma de execução n.º 593 (fl. 1.088), aprovada em 14/8/1989, prevê que as promoções na estrutura interna da empresa dependerão de dois requisitos: cumprimento do interstício mínimo exigido (temporal) e pontuação igual ou inferior ao limite mínimo dos pontos estabelecidos anualmente na avaliação funcional (subjetivo). Não há distinção entre promoções por antiguidade e merecimento, o critério temporal e subjetivo eram considerados conjuntamente para a promoção. Ressalto que também havia previsão de reclassificação e mobilidade, institutos jurídicos diversos, mas que também consideravam as notas de avaliação do empregado. A previsão se repetiu integralmente nas normas de execução aprovadas em 13/9/90 (fl. 1.102), 2/8/93 (fl. 1.108), 15/9/93 (fl. 1.111), 29/4/1994 (fl. 1.115), 1º/12/1994 (fl. 1.121), 1º/6/95 (fl. 1.127), 23/9/1996 (fl. 1.131). Tais normais foram publicadas no regime de progressão funcional do RARH, o qual o reclamante denomina RARH 1. Em 2/12/1997 (fl. 1.138), a norma de execução passou a seguir o RARH 2 e previu os mesmos critérios de promoção. A partir da norma de execução aprovada em 12/1/1998, o executado estabeleceu dois critérios avaliativos: por tempo de serviço e por mérito (fl. 1.146). Ainda que bifurcado o critério de avaliação, o ato dispôs que a promoção por tempo de serviço consideraria, além do tempo de serviço mínimo, o "obtido na Avaliação Funcional, o limite mínimo de pontos, constantes do respectivo Edital" (fl. 1.147), o que foi repetido no ato aprovado em 20/4/1998 (fl. 1.155). No ato normativo de 26/7/2005 (fl. 1.164), consta que somente seria promovido por tempo de serviço o empregado que tivesse alcançado nota mínima na avaliação funcional e sem penalidades no período avaliativo, o que se repetiu nas normas aprovadas em 28/12/2006 (fl. 1.173), 1º/10/2008 (fl. 1.182) e 30/6/2009 (fl. 1.186). Nas normas internas supracitadas sempre foram consideradas as notas da avaliação de desempenho, o que, por certo, é um critério individual e pessoal de cada empregado. De igual modo, quando as normas passaram a exigir concomitantemente a inexistência de penalidades no período avaliativo, pois o comportamento do empregado e a consequente responsabilização são indubitavelmente critérios individuais e pessoais. Ainda que assim não fosse, o critério de promoção por antiguidade, por si só, tem natureza individual e pessoal, pois leva em consideração o tempo de serviço de cada empregado, o que pode ser modulado por afastamentos por licença de saúde, por exemplo, ou simplesmente por faltas injustificadas. Situação diversa seria se o empregador, por liberalidade, ou a norma coletiva tivessem concedido progressão a todos os empregados no mesmo patamar e na mesma data, o que caracterizaria a generalidade e impessoalidade das progressões. Não há prova nesse sentido nos autos. Os reajustes concedidos são exemplo de benefício concedido a toda categoria, pois possuem caráter geral, linear e impessoal. Os editais juntados se referem às regras de promoção por antiguidade a partir de janeiro de 2000, tratam da promoção por tempo de serviço e exigem nota mínima na avaliação funcional e a inexistência de penalidade no período avaliativo (fls. 1.189/1.420). Embora o executado não tenha apresentado os editais de promoção do período de 1990 a 1999, as normas de execução aprovada demonstram que os critérios avaliativos para a promoção e para promoção por tempo de serviço (quando houve a bifurcação) eram individuais e pessoais, considerando a nota da avaliação funcional de cada empregado e a inexistência de penalidades. Como já ressaltado, o critério de antiguidade, mesmo que não acompanhado por outros requisitos, tem natureza pessoal e será diferente para cada empregado. Tanto assim o é que o executado trouxe as listagens de empregados que, cumprindo os requisitos, foram promovidos por tempo de serviço (fls. 1.215/1.242; 1.248/1.331 e 1.334/1.418). Assim, não há que se falar em promoção geral e indistinta de todos os empregados de modo a esvaziar os critérios avaliativos. Por óbvio, ao se tratar de promoções ocorridas entre 1990 e 2008, os empregados que permaneceram na empresa já galgaram o final da carreira, pois já se passaram 34 anos desde a primeira saída do autor. Assim, as progressões por tempo de serviço tem natureza de progressão individual e pessoal, não se enquadrando nos vetores do título executivo. Não há prova da ocorrência de progressões de caráter geral e impessoal nos autos. Ressalto que a decisão de origem destaca trechos do título executivo sem considerar a decisão em sua integralidade. As menções na decisão à possibilidade de concessão de progressão por tempo de serviço aos empregados anistiados, durante o período que ficaram afastados, é condicionado por todo o acórdão à natureza geral, linear e impessoal da progressão - tanto que o julgado faz menção ao art. 471 da CLT, que limita o direito do empregado afastado às vantagens atribuídas à categoria que pertencia na empresa, o que evidentemente tem natureza geral. Quanto à base de cálculo das diferenças salariais devidas (item n.º 8 do agravo), o perito afirmou que o valor da remuneração usado foi o do nível R13 do RARH 2, considerando o reposicionamento na carreira (fl. 9.210). Levando em consideração que esta decisão é no sentido de excluir as progressões por tempo de serviço, os cálculos deverão ser refeitos para a adaptação dos valores do salário devido. A leitura das decisões judiciais deve ser feita de maneira coesa e pautada na boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC."   A decisão embargada é clara ao distinguir os "reajustes gerais, lineares e impessoais" das "progressões por tempo de serviço" que, no âmbito do SERPRO, dependem de avaliação funcional e, por isso, possuem caráter individual. O cômputo do tempo de afastamento, nesse contexto, visa assegurar que o empregado anistiado, ao retornar, tenha sua remuneração base recomposta com todos os reajustes de natureza geral que incidiriam sobre ela caso estivesse em atividade, evitando que retorne com o salário defasado. Isso não implica, contudo, a concessão automática de todas as progressões por antiguidade que, embora considerem o tempo, também exigem o preenchimento de outros requisitos de natureza pessoal, como a avaliação de desempenho, que não puderam ser aferidos durante o afastamento. A interpretação adotada pelo Colegiado não retira a finalidade do cômputo do tempo de serviço, pois este é essencial para o correto cálculo dos reajustes gerais sobre a remuneração que seria devida. Ressalte-se, por oportuno, que o ônus de demonstrar a existência de tais promoções (gerais, lineares e impessoais) e o preenchimento dos requisitos para sua percepção foi imputado pelo título executivo a cada exequente individualmente e, no caso dos autos, o exequente não se desvencilhou desse encargo, porquanto não demonstrou a existência, no âmbito do SERPRO, durante o seu período de afastamento, de promoções que fossem, ao mesmo tempo, gerais (aplicáveis a todos na mesma situação), lineares (sem mudança de cargo) e impessoais (sem depender de avaliação de mérito ou desempenho individual). Os cálculos apresentados pelo exequente partiram da premissa equivocada de que o simples decurso do tempo de afastamento lhe garantiria as progressões por antiguidade, desconsiderando os requisitos pessoais inerentes a estas e os estritos limites impostos pelo título executivo. Não há, portanto, a obscuridade apontada. III. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - PROMOÇÕES GERAIS VERSUS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE O embargante busca esclarecimentos sobre o significado da expressão "promoções gerais por antiguidade" e a relação entre "promoções gerais" e "promoções por antiguidade", questionando se estas últimas não seriam intrinsecamente gerais. Conforme já explicitado no item anterior e no corpo do v. acórdão embargado, a decisão colegiada interpretou o título executivo no sentido de que as "promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal" não abrangeriam aquelas promoções por antiguidade que, no âmbito do SERPRO, exigem avaliação funcional. A "generalidade" e "impessoalidade" referidas no título foram compreendidas como aplicáveis aos reajustes salariais de natureza coletiva e àquelas progressões que não dependessem de critérios subjetivos de avaliação individual. Uma promoção por antiguidade, embora tenha o tempo como um de seus critérios, pode, conforme a regulamentação interna da empresa, estar condicionada a outros fatores, como avaliações de desempenho. Quando tais fatores pessoais são exigidos, a promoção deixa de ter o caráter estritamente "geral, linear e impessoal" que autorizaria sua concessão automática ao empregado anistiado, que não pôde ser submetido a tais avaliações durante o período de afastamento. O acórdão embargado não nega a existência de promoções por antiguidade no SERPRO, mas delimita seu alcance em relação aos anistiados, em conformidade com os termos do título executivo. A distinção feita é clara e fundamentada, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DA ALEGADA OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido da inicial de "cômputo do tempo de afastamento para promoções gerais por antiguidade", focando apenas em reajustes. A alegação não procede. O v. acórdão embargado enfrentou diretamente a questão das promoções por antiguidade e o cômputo do tempo de afastamento. A conclusão do Colegiado, conforme já reiterado, foi de que, embora o tempo de afastamento deva ser computado, as promoções por antiguidade que no SERPRO dependem de avaliação funcional não se enquadram no conceito de "gerais, lineares e impessoais" para fins de concessão automática aos anistiados. A ementa do v. acórdão é elucidativa:   "No caso, as progressões por tempo de serviço no âmbito do executado levavam em consideração o critério temporal e o resultado das avaliações funcionais, o que demonstra o caráter individual das progressões - tanto pelo critério temporal quanto pelo avaliativo. Ao contrário dos reajustes concedidos pelas normas coletivas que possuem caráter impessoal. As diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não são devidas e devem ser decotadas dos cálculos, assim como os consectários. Os reajustes devem ser mantidos."   A matéria foi expressamente analisada, não havendo omissão a ser suprida. O fato de a conclusão ser contrária à pretensão do embargante não configura vício processual. V. DA ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - PROGRESSÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE O embargante argumenta que a interpretação do acórdão, ao limitar as promoções devidas aos anistiados àquelas que se assemelham a reajustes (aplicadas a todos indistintamente), implicaria que o C. TST teria deferido apenas "progressões criminosas" ou reajustes mascarados de progressão, o que seria um ato de improbidade administrativa. Esta alegação parte de uma premissa equivocada e distorce o conteúdo da decisão embargada. Deveras, o acórdão não afirmou que o C. TST teria deferido "progressões criminosas" ou que as promoções devidas seriam atos ilícitos. A decisão turmária buscou, isto sim, dar a correta interpretação ao comando do título executivo, que deferiu "reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal". A interpretação adotada foi no sentido de que, dentre as diversas formas de progressão existentes, apenas aquelas que se revestissem de um caráter estritamente geral, linear e impessoal - ou seja, que não dependessem de avaliação individual de desempenho ou outros critérios subjetivos - seriam automaticamente extensíveis aos anistiados. Os reajustes salariais concedidos à categoria de forma geral se enquadram perfeitamente nesse conceito e também encontram respaldo no título executivo. Não há qualquer sugestão no acórdão de que as progressões por antiguidade praticadas pelo SERPRO seriam, em si, ilícitas ou "mascaradas". Apenas se concluiu que, dada a sua natureza (condicionada à avaliação funcional), não se enquadrariam nos critérios de "geral, linear e impessoal" para fins de aplicação automática aos anistiados, conforme os limites da coisa julgada. Repise-se que a condenação constante da res judicata abrangeu apenas as promoções que ostentassem, cumulativamente, as características de serem gerais, lineares e impessoais, excluindo-se expressamente aquelas de caráter pessoal ou dependentes de mérito, o que não restou demonstrado pelo exequente. Inexiste, pois, a obscuridade ou contradição alegada. VI. DO PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA O embargante prequestiona a matéria relativa à violação da coisa julgada, sustentando que o acórdão embargado, ao deferir apenas reajustes e excluir as promoções por antiguidade (que dependem de avaliação), teria contrariado ordem expressa do título executivo. O v. decisum embargado, ao analisar a controvérsia, partiu justamente da premissa de que a execução deve se ater aos estritos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A decisão colegiada explicitou os fundamentos pelos quais entendeu que a interpretação correta do título executivo conduzia à conclusão de que as promoções por antiguidade, na forma como praticadas pelo SERPRO (com exigência de avaliação funcional), não se enquadravam no conceito de "gerais, lineares e impessoais" para fins de concessão automática aos anistiados. Para além disso, cabia ao exequente demonstrar a concessão de promoções por antiguidade em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores de seu cargo que permaneceram em atividade durante o período de seu afastamento, encargo do qual não se desincumbiu. A questão do "reposicionamento" foi compreendida como a necessidade de ajustar a remuneração do empregado no momento do seu retorno, considerando os reajustes gerais e as promoções estritamente impessoais que lhe seriam devidas, e não como uma garantia de progressão automática em todos os níveis da carreira que seriam alcançados por antiguidade se todos os requisitos (inclusive avaliações de desempenho) fossem ficticiamente considerados preenchidos. Todas as teses e dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, pertinentes à delimitação da coisa julgada e ao alcance do título executivo, foram implicitamente ou explicitamente considerados na formação do convencimento desta E. Turma. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, ainda que não tenham sido expressamente mencionados no acórdão, bastando que a questão tenha sido objeto de decisão. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos, qualquer violação legal, constitucional ou à súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.      CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMO CORDEIRO CHERMAUTT
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000465-36.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: EDMO CORDEIRO CHERMAUTT AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000465-36.2022.5.10.0001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: EDMO CORDEIRO CHERMAUTT ADVOGADA: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO ADVOGADO: GUSTAVO SATIO BRAGANÇA MAGAMI  EMBARGADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração oposto pelo exequente (ID fffc90a) em face do v. acórdão de ID 87bb657, que conheceu do agravo de petição do executado, conheceu parcialmente do agravo de petição do exequente e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição do executado, restando prejudicada a análise dos tópicos recursais do exequente em razão do provimento emprestado ao apelo do executado. A parte embargada ofertou contraminuta (ID b1bd3be). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA   O v. acórdão embargado encontra-se ementado nos seguintes termos:   "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o magistrado apresentado os fundamentos embasadores de sua decisão, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. "EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES GERAIS, LINEARES E IMPESSOAIS. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PESSOAL. A decisão judicial condenatória é título executivo que se limita objetiva e subjetivamente, não podendo seus comandos sofrer alteração na fase de liquidação (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo judicial determinou que os empregados anistiados que retornaram aos quadros institucionais do executado fariam jus aos reajustes gerais, lineares e impessoais. No caso, as progressões por tempo de serviço no âmbito do executado levavam em consideração o critério temporal e o resultado das avaliações funcionais, o que demonstra o caráter individual das progressões - tanto pelo critério temporal quanto pelo avaliativo. Ao contrário dos reajustes concedidos pelas normas coletivas que possuem caráter impessoal. As diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não são devidas e devem ser decotadas dos cálculos, assim como os consectários. Os reajustes devem ser mantidos." (AP 0000855-06.2022.5.10.0001, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 4/9/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser afastada a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se ao exequente o encargo de arcar com tal verba, fixada em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do verbete nº 75 deste Regional. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Tendo o exequente sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, afasta-se a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Diante da concessão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, os honorários periciais serão pagos na forma e limites previstos na Portaria PRE-SGJUD 13/2019."   Em face dessa decisão o exequente opõe os presentes embargos de declaração alegando a existência de vícios no julgado, os quais, em síntese, seriam: I. Negativa de prestação jurisdicional, em razão da recusa de processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que teria sido suscitado tempestivamente (ID bb89474), em alegada violação ao artigo 165 do Regimento Interno deste Regional e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CRFB. II. Obscuridade, ao questionar a conclusão do acórdão embargado de que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001 teria se limitado a conceder reajustes, e não progressões por antiguidade, indagando, nesse contexto, qual seria a finalidade do comando de cômputo do tempo de afastamento se o deferimento fosse apenas de reajustes. III. Contradição e obscuridade quanto à distinção entre "promoções gerais" e "promoções por antiguidade", solicitando esclarecimentos sobre o significado da expressão "promoções gerais por antiguidade" e se uma promoção por antiguidade não seria, intrinsecamente, geral, além de questionar a possibilidade de existência de progressão sem requisitos ou aplicável a todos indistintamente. IV. Omissão no tocante à análise do pedido inicial de "cômputo do tempo de afastamento para promoções gerais por antiguidade", alegando que o acórdão teria se concentrado apenas na questão dos reajustes. V. Obscuridade e contradição ao argumentar que, se o título executivo tivesse deferido apenas progressões que configurassem reajustes mascarados (o que, segundo o embargante, seria um ato ilícito), tal interpretação não se coadunaria com o teor da decisão coletiva. Requer, ainda, o prequestionamento acerca de suposta violação à coisa julgada, ao argumento de que o acórdão embargado, ao deferir apenas reajustes e excluir as promoções por antiguidade, teria contrariado ordem expressa contida no título executivo de apuração de progressões e de reposicionamento do empregado na carreira, com violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Pois bem. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçadas as alegações de existência de omissões. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre os temas ora embargados, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vício a ser sanado no particular. Passo à análise das alegações do embargante. I. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECUSA DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) O embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não processar o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) por ele suscitado (ID bb89474), o que violaria o art. 165 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o artigo 926 do CPC, o artigo 832 da CLT e o artigo 93, IX, da CRFB. Sem razão o embargante. Conforme se extrai da certidão de julgamento do agravo de petição (ID ecef089), o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência foi expressamente indeferido pelo Colegiado, constando da referida certidão que o indeferimento se deu "em face da não observância do § 3º do art. 166 do Regimento Interno deste Regional". O art. 166, § 3º, do Regimento Interno desta e. Corte Regional estabelece requisitos específicos para a suscitação do incidente, dispondo que:   "Art. 166. Processar-se-á o incidente de uniformização de jurisprudência quando inexistir Verbete da Súmula da Jurisprudência do Tribunal ou, com as peculiaridades cabíveis, quando necessária a sua revisão, sempre observados os critérios da atualidade e da especificidade. (...) § 3º Ao suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, o Ministério Público ou as partes instruirão o requerimento com prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de indeferimento liminar."   No caso, embora haja divergência entre este e. Colegiado e as demais Turmas que compõem esta E. Corte Regional, não se verifica a consolidação de posições conflitantes de forma reiterada e uniforme a justificar a instauração do incidente, nos termos do art. 926 do CPC e da norma regimental. Com efeito, a multiplicidade de decisões pontuais, por si só, não configura jurisprudência consolidada e tampouco evidencia o grau de dissenso jurisprudencial que o incidente busca resolver.   A decisão turmária no sentido de não admitir o processamento do IUJ, por entender que não foram observados os requisitos regimentais para sua instauração, notadamente a demonstração analítica da divergência nos moldes exigidos, constitui exercício regular da atividade jurisdicional e não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A admissibilidade de tal incidente é matéria sujeita ao escrutínio do órgão julgador, que avalia a presença dos pressupostos formais e materiais para sua instauração. Ademais, a simples discordância da parte com a decisão que indefere a instauração do incidente não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que a questão foi objeto de deliberação e decisão pelo Colegiado, conforme registrado na certidão de julgamento. Portanto, não se vislumbra, no ponto, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. Prossigo. II. DA ALEGADA OBSCURIDADE - CONTAGEM DE TEMPO VERSUS REAJUSTES O embargante alega obscuridade na conclusão do acórdão embargado, que teria entendido que a ordem emanada da ação coletiva se limitaria à concessão de reajustes, e não de progressões por antiguidade. Questiona, nesse sentido, a finalidade do comando de cômputo do tempo de afastamento se o deferimento fosse apenas de reajustes, indagando se estes dependeriam de tempo de serviço. O v. acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo de petição do SERPRO, fundamentou sua decisão na interpretação do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. Consignou-se, com base em precedente desta E. Turma (AP 0000855-06.2022.5.10.0001), que:   "A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo está no seguinte sentido: "reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento" (fls. 1.078/1.079). Nesse sentido, os empregados anistiados que retornaram aos quadros do executado têm direito às progressões funcionais, desde que tenham caráter geral, linear e impessoal, a fim de que estejam em pé de igualdade com os demais empregados que continuaram na carreira. Extrai-se do título que as promoções que levem em consideração critérios pessoais, como notas em avaliações internas ou a existência de penalidades não serão asseguradas ao exequente, pois não há direito. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado em 6/4/1982, foi demitido em julho de 1990 e retornou aos quadros institucionais do reclamado em 1º/10/2008, em razão da Lei n.º 6.683/79. Considerando o período de afastamento do empregado, é necessário analisar os atos internos da empresa a fim de averiguar se entre julho de 1990 e 1º/10/2008 (período de afastamento do exequente) havia promoções gerais, lineares e impessoais que lhe permitiam progredir. A norma de execução n.º 593 (fl. 1.088), aprovada em 14/8/1989, prevê que as promoções na estrutura interna da empresa dependerão de dois requisitos: cumprimento do interstício mínimo exigido (temporal) e pontuação igual ou inferior ao limite mínimo dos pontos estabelecidos anualmente na avaliação funcional (subjetivo). Não há distinção entre promoções por antiguidade e merecimento, o critério temporal e subjetivo eram considerados conjuntamente para a promoção. Ressalto que também havia previsão de reclassificação e mobilidade, institutos jurídicos diversos, mas que também consideravam as notas de avaliação do empregado. A previsão se repetiu integralmente nas normas de execução aprovadas em 13/9/90 (fl. 1.102), 2/8/93 (fl. 1.108), 15/9/93 (fl. 1.111), 29/4/1994 (fl. 1.115), 1º/12/1994 (fl. 1.121), 1º/6/95 (fl. 1.127), 23/9/1996 (fl. 1.131). Tais normais foram publicadas no regime de progressão funcional do RARH, o qual o reclamante denomina RARH 1. Em 2/12/1997 (fl. 1.138), a norma de execução passou a seguir o RARH 2 e previu os mesmos critérios de promoção. A partir da norma de execução aprovada em 12/1/1998, o executado estabeleceu dois critérios avaliativos: por tempo de serviço e por mérito (fl. 1.146). Ainda que bifurcado o critério de avaliação, o ato dispôs que a promoção por tempo de serviço consideraria, além do tempo de serviço mínimo, o "obtido na Avaliação Funcional, o limite mínimo de pontos, constantes do respectivo Edital" (fl. 1.147), o que foi repetido no ato aprovado em 20/4/1998 (fl. 1.155). No ato normativo de 26/7/2005 (fl. 1.164), consta que somente seria promovido por tempo de serviço o empregado que tivesse alcançado nota mínima na avaliação funcional e sem penalidades no período avaliativo, o que se repetiu nas normas aprovadas em 28/12/2006 (fl. 1.173), 1º/10/2008 (fl. 1.182) e 30/6/2009 (fl. 1.186). Nas normas internas supracitadas sempre foram consideradas as notas da avaliação de desempenho, o que, por certo, é um critério individual e pessoal de cada empregado. De igual modo, quando as normas passaram a exigir concomitantemente a inexistência de penalidades no período avaliativo, pois o comportamento do empregado e a consequente responsabilização são indubitavelmente critérios individuais e pessoais. Ainda que assim não fosse, o critério de promoção por antiguidade, por si só, tem natureza individual e pessoal, pois leva em consideração o tempo de serviço de cada empregado, o que pode ser modulado por afastamentos por licença de saúde, por exemplo, ou simplesmente por faltas injustificadas. Situação diversa seria se o empregador, por liberalidade, ou a norma coletiva tivessem concedido progressão a todos os empregados no mesmo patamar e na mesma data, o que caracterizaria a generalidade e impessoalidade das progressões. Não há prova nesse sentido nos autos. Os reajustes concedidos são exemplo de benefício concedido a toda categoria, pois possuem caráter geral, linear e impessoal. Os editais juntados se referem às regras de promoção por antiguidade a partir de janeiro de 2000, tratam da promoção por tempo de serviço e exigem nota mínima na avaliação funcional e a inexistência de penalidade no período avaliativo (fls. 1.189/1.420). Embora o executado não tenha apresentado os editais de promoção do período de 1990 a 1999, as normas de execução aprovada demonstram que os critérios avaliativos para a promoção e para promoção por tempo de serviço (quando houve a bifurcação) eram individuais e pessoais, considerando a nota da avaliação funcional de cada empregado e a inexistência de penalidades. Como já ressaltado, o critério de antiguidade, mesmo que não acompanhado por outros requisitos, tem natureza pessoal e será diferente para cada empregado. Tanto assim o é que o executado trouxe as listagens de empregados que, cumprindo os requisitos, foram promovidos por tempo de serviço (fls. 1.215/1.242; 1.248/1.331 e 1.334/1.418). Assim, não há que se falar em promoção geral e indistinta de todos os empregados de modo a esvaziar os critérios avaliativos. Por óbvio, ao se tratar de promoções ocorridas entre 1990 e 2008, os empregados que permaneceram na empresa já galgaram o final da carreira, pois já se passaram 34 anos desde a primeira saída do autor. Assim, as progressões por tempo de serviço tem natureza de progressão individual e pessoal, não se enquadrando nos vetores do título executivo. Não há prova da ocorrência de progressões de caráter geral e impessoal nos autos. Ressalto que a decisão de origem destaca trechos do título executivo sem considerar a decisão em sua integralidade. As menções na decisão à possibilidade de concessão de progressão por tempo de serviço aos empregados anistiados, durante o período que ficaram afastados, é condicionado por todo o acórdão à natureza geral, linear e impessoal da progressão - tanto que o julgado faz menção ao art. 471 da CLT, que limita o direito do empregado afastado às vantagens atribuídas à categoria que pertencia na empresa, o que evidentemente tem natureza geral. Quanto à base de cálculo das diferenças salariais devidas (item n.º 8 do agravo), o perito afirmou que o valor da remuneração usado foi o do nível R13 do RARH 2, considerando o reposicionamento na carreira (fl. 9.210). Levando em consideração que esta decisão é no sentido de excluir as progressões por tempo de serviço, os cálculos deverão ser refeitos para a adaptação dos valores do salário devido. A leitura das decisões judiciais deve ser feita de maneira coesa e pautada na boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC."   A decisão embargada é clara ao distinguir os "reajustes gerais, lineares e impessoais" das "progressões por tempo de serviço" que, no âmbito do SERPRO, dependem de avaliação funcional e, por isso, possuem caráter individual. O cômputo do tempo de afastamento, nesse contexto, visa assegurar que o empregado anistiado, ao retornar, tenha sua remuneração base recomposta com todos os reajustes de natureza geral que incidiriam sobre ela caso estivesse em atividade, evitando que retorne com o salário defasado. Isso não implica, contudo, a concessão automática de todas as progressões por antiguidade que, embora considerem o tempo, também exigem o preenchimento de outros requisitos de natureza pessoal, como a avaliação de desempenho, que não puderam ser aferidos durante o afastamento. A interpretação adotada pelo Colegiado não retira a finalidade do cômputo do tempo de serviço, pois este é essencial para o correto cálculo dos reajustes gerais sobre a remuneração que seria devida. Ressalte-se, por oportuno, que o ônus de demonstrar a existência de tais promoções (gerais, lineares e impessoais) e o preenchimento dos requisitos para sua percepção foi imputado pelo título executivo a cada exequente individualmente e, no caso dos autos, o exequente não se desvencilhou desse encargo, porquanto não demonstrou a existência, no âmbito do SERPRO, durante o seu período de afastamento, de promoções que fossem, ao mesmo tempo, gerais (aplicáveis a todos na mesma situação), lineares (sem mudança de cargo) e impessoais (sem depender de avaliação de mérito ou desempenho individual). Os cálculos apresentados pelo exequente partiram da premissa equivocada de que o simples decurso do tempo de afastamento lhe garantiria as progressões por antiguidade, desconsiderando os requisitos pessoais inerentes a estas e os estritos limites impostos pelo título executivo. Não há, portanto, a obscuridade apontada. III. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - PROMOÇÕES GERAIS VERSUS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE O embargante busca esclarecimentos sobre o significado da expressão "promoções gerais por antiguidade" e a relação entre "promoções gerais" e "promoções por antiguidade", questionando se estas últimas não seriam intrinsecamente gerais. Conforme já explicitado no item anterior e no corpo do v. acórdão embargado, a decisão colegiada interpretou o título executivo no sentido de que as "promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal" não abrangeriam aquelas promoções por antiguidade que, no âmbito do SERPRO, exigem avaliação funcional. A "generalidade" e "impessoalidade" referidas no título foram compreendidas como aplicáveis aos reajustes salariais de natureza coletiva e àquelas progressões que não dependessem de critérios subjetivos de avaliação individual. Uma promoção por antiguidade, embora tenha o tempo como um de seus critérios, pode, conforme a regulamentação interna da empresa, estar condicionada a outros fatores, como avaliações de desempenho. Quando tais fatores pessoais são exigidos, a promoção deixa de ter o caráter estritamente "geral, linear e impessoal" que autorizaria sua concessão automática ao empregado anistiado, que não pôde ser submetido a tais avaliações durante o período de afastamento. O acórdão embargado não nega a existência de promoções por antiguidade no SERPRO, mas delimita seu alcance em relação aos anistiados, em conformidade com os termos do título executivo. A distinção feita é clara e fundamentada, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DA ALEGADA OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido da inicial de "cômputo do tempo de afastamento para promoções gerais por antiguidade", focando apenas em reajustes. A alegação não procede. O v. acórdão embargado enfrentou diretamente a questão das promoções por antiguidade e o cômputo do tempo de afastamento. A conclusão do Colegiado, conforme já reiterado, foi de que, embora o tempo de afastamento deva ser computado, as promoções por antiguidade que no SERPRO dependem de avaliação funcional não se enquadram no conceito de "gerais, lineares e impessoais" para fins de concessão automática aos anistiados. A ementa do v. acórdão é elucidativa:   "No caso, as progressões por tempo de serviço no âmbito do executado levavam em consideração o critério temporal e o resultado das avaliações funcionais, o que demonstra o caráter individual das progressões - tanto pelo critério temporal quanto pelo avaliativo. Ao contrário dos reajustes concedidos pelas normas coletivas que possuem caráter impessoal. As diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não são devidas e devem ser decotadas dos cálculos, assim como os consectários. Os reajustes devem ser mantidos."   A matéria foi expressamente analisada, não havendo omissão a ser suprida. O fato de a conclusão ser contrária à pretensão do embargante não configura vício processual. V. DA ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - PROGRESSÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE O embargante argumenta que a interpretação do acórdão, ao limitar as promoções devidas aos anistiados àquelas que se assemelham a reajustes (aplicadas a todos indistintamente), implicaria que o C. TST teria deferido apenas "progressões criminosas" ou reajustes mascarados de progressão, o que seria um ato de improbidade administrativa. Esta alegação parte de uma premissa equivocada e distorce o conteúdo da decisão embargada. Deveras, o acórdão não afirmou que o C. TST teria deferido "progressões criminosas" ou que as promoções devidas seriam atos ilícitos. A decisão turmária buscou, isto sim, dar a correta interpretação ao comando do título executivo, que deferiu "reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal". A interpretação adotada foi no sentido de que, dentre as diversas formas de progressão existentes, apenas aquelas que se revestissem de um caráter estritamente geral, linear e impessoal - ou seja, que não dependessem de avaliação individual de desempenho ou outros critérios subjetivos - seriam automaticamente extensíveis aos anistiados. Os reajustes salariais concedidos à categoria de forma geral se enquadram perfeitamente nesse conceito e também encontram respaldo no título executivo. Não há qualquer sugestão no acórdão de que as progressões por antiguidade praticadas pelo SERPRO seriam, em si, ilícitas ou "mascaradas". Apenas se concluiu que, dada a sua natureza (condicionada à avaliação funcional), não se enquadrariam nos critérios de "geral, linear e impessoal" para fins de aplicação automática aos anistiados, conforme os limites da coisa julgada. Repise-se que a condenação constante da res judicata abrangeu apenas as promoções que ostentassem, cumulativamente, as características de serem gerais, lineares e impessoais, excluindo-se expressamente aquelas de caráter pessoal ou dependentes de mérito, o que não restou demonstrado pelo exequente. Inexiste, pois, a obscuridade ou contradição alegada. VI. DO PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA O embargante prequestiona a matéria relativa à violação da coisa julgada, sustentando que o acórdão embargado, ao deferir apenas reajustes e excluir as promoções por antiguidade (que dependem de avaliação), teria contrariado ordem expressa do título executivo. O v. decisum embargado, ao analisar a controvérsia, partiu justamente da premissa de que a execução deve se ater aos estritos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A decisão colegiada explicitou os fundamentos pelos quais entendeu que a interpretação correta do título executivo conduzia à conclusão de que as promoções por antiguidade, na forma como praticadas pelo SERPRO (com exigência de avaliação funcional), não se enquadravam no conceito de "gerais, lineares e impessoais" para fins de concessão automática aos anistiados. Para além disso, cabia ao exequente demonstrar a concessão de promoções por antiguidade em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores de seu cargo que permaneceram em atividade durante o período de seu afastamento, encargo do qual não se desincumbiu. A questão do "reposicionamento" foi compreendida como a necessidade de ajustar a remuneração do empregado no momento do seu retorno, considerando os reajustes gerais e as promoções estritamente impessoais que lhe seriam devidas, e não como uma garantia de progressão automática em todos os níveis da carreira que seriam alcançados por antiguidade se todos os requisitos (inclusive avaliações de desempenho) fossem ficticiamente considerados preenchidos. Todas as teses e dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, pertinentes à delimitação da coisa julgada e ao alcance do título executivo, foram implicitamente ou explicitamente considerados na formação do convencimento desta E. Turma. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, ainda que não tenham sido expressamente mencionados no acórdão, bastando que a questão tenha sido objeto de decisão. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos, qualquer violação legal, constitucional ou à súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.      CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000605-70.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SORAYA DAQUER LOPES PASSOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SORAYA DAQUER LOPES PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bddbfe proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Concedo à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para vista e, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Reclamante.   Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - SORAYA DAQUER LOPES PASSOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000605-70.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: SORAYA DAQUER LOPES PASSOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SORAYA DAQUER LOPES PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bddbfe proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Concedo à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para vista e, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Reclamante.   Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - SORAYA DAQUER LOPES PASSOS
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