Gustavo Satio Braganca Magami

Gustavo Satio Braganca Magami

Número da OAB: OAB/DF 064124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Satio Braganca Magami possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE PETIçãO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000599-63.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: MARA CRISTINA SILVA RIBEIRO DOHMS EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a164c6b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Considerando a necessidade de informações para a elaboração do cálculo complementar, intime-se a Reclamada (Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os seguintes documentos, conforme solicitado pelo expert: Ficha financeira da Reclamante, Sra. Mara Cristina Silva Ribeiro Dohms, relativa aos anos de 2023 e 2024 e Ficha funcional da Reclamante, discriminando os períodos de férias efetivamente gozadas. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000753-81.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: IVALDA DOS SANTOS AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000753-81.2022.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: IVALDA DOS SANTOS ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO ADVOGADO: GUSTAVO SATIO BRAGANÇA MAGAMI AGRAVADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): MÔNICA RAMOS EMERY       EMENTA   1. CONTRAMINUTA DO EXECUTADO. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS E DA MATÉRIA. Embora o § 1º do artigo 897 da CLT imponha a obrigação de delimitação das matérias e valores objeto do agravo de petição como condição da sua admissibilidade, tal exigência não se aplica ao Exequente, pois seu escopo é permitir a execução imediata da parte incontroversa do crédito. Precedentes desta Egr. Turma e do C. TST. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ANISTIA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 2.1.1.Trata-se de execução individual para cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado. 2.1.2. Na fase de liquidação, os contornos são delineados pelo quanto decidido no título executivo, que não pode ser inovado (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença liquidanda, destarte, "[...] é o que é, e não o que devia ter sido, mas que não o foi. Liquida-se e executa-se o que o Juiz deu e não aquilo que não deu, embora pudesse ter dado, se pedido ou não" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA). 2.1.3. Demonstrada inadequação no procedimento adotado pelo perito contábil, em afronta à coisa julgada, imperioso determinar a reelaboração dos cálculos, com o cômputo do tempo de afastamento da empregada para fins de progressões por antiguidade. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza MÔNICA RAMOS EMERY, titular da MMª 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 14691/14692, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 14745/14746, nos autos da execução movida por IVALDA DOS SANTOS em desfavor de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), por meio da qual, acolhendo o laudo pericial, julgou extinta a execução quanto ao crédito exequendo, rejeitando a impugnação da Exequente, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Executado. A Exequente interpõe agravo de petição às fls. 14697/14712. Apresentada contraminuta pelo Executado às fls. 14958/14965. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES. O Executado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de petição pela ausência de indicação dos valores que a Exequente entende devidos. Pede, assim, o não conhecimento do recurso da Exequente. Sem razão. Cabe destacar que o requisito da delimitação de valores, previsto no § 2º do art. 879 da CLT, não se aplica ao recurso interposto pela Exequente. De efeito, e como leciona MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, 13ª Ed, São Paulo, LTr, 2017, pp. 362/263), "[...] o credor, quando interpuser agravo de petição, não necessitará delimitar matérias e valores, porquanto essa delimitação é providência cuja exigibilidade só faz sentido quando o recurso dessa natureza for interposto pelo devedor. A mencionada delimitação, como se sabe, visa a permitir a execução definitiva e imediata do valor incontroverso ('remanescente', nos termos da lei), para, desse modo, atender aos interesses do credor, em nome do qual se processa toda execução (CPC, art. 797). Sendo assim, seria ilógico exigir-se que o próprio credor delimitasse matérias e valores, pois, ao não fazê-lo, estaria, em rigor, conspirando contra os seus próprios interesses". Tal entendimento doutrinário encontra eco e ressonância na jurisprudência desta egrégia 2ª Turma:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 1.010, I e II, do CPC e 897, § 1º, da CLT. O artigo 897, § 1º, da CLT só é aplicável à parte executada, tanto que a não delimitação dos valores e matérias implica "a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Quanto à repetição de argumentos, na hipótese a discussão alude a matéria de direito, de modo que a reiteração das alegações acaba por infirmar, ainda que em tese, os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0103200-65.2009.5.10.0014, Relator Desembargador MARIO MACEDO FERNANDES CARON, in DJE 11/10/2022).   De outra forma não tem se posicionado a jurisprudência do colendo TST, inclusive por meio da egrégia SDI-1/TST:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE . DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência da delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Portanto, se inexiste norma que exige do exequente a delimitação dos valores no agravo de petição, o não conhecimento do seu recurso, tão-somente, porque não delimitou os valores, importa em violação direta do art. 5º, LV, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST, SBDI-1, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/05/2018)   Diante disso, rejeito. O agravo de petição é tempestivo, a representação está regular e, dada a extinção da execução, não há exigibilidade de garantia do Juízo. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Juízo da origem extinguiu a presente execução pelos seguintes fundamentos:   "Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por IVALDA DOS SANTOS em desfavor de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), visando a execução do título executivo relativo ao processo número 000692-41.2013.5.10.0001. A fim de apurar o débito devido, foi nomeado o perito EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO para que apontasse o correto enquadramento do autor, decorrente das promoções deferida na ação coletiva, nos termos do despacho de id. 81d84f3 . O perito apresentou o laudo, indicando que o enquadramento da reclamante deveria ser na função R05. Intimado a cumprir a obrigação de fazer, a reclamada informou que, quando da readmissão do reclamante, o mesmo já foi enquadrado na referida função e que não há diferenças a serem calculadas. A reclamante requer o chamamento do feito à ordem, alegando que a conclusão do perito é oposta ao título executivo, onde não foi observado o tempo de afastamento para promoções por antiguidade. Analiso. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Assim, acolho o laudo pericial como forma de decidir. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Diante disso, vê-se que o laudo pericial abordou todos os tópicos do título executivo. Como consequência, considerando que não há diferenças a serem calculadas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em relação ao crédito do autor, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Prossiga-se a execução em relação aos honorários periciais. Concedo ao reclamado, o prazo de 05 dias, para pagamento do valor devido, sob pena de execução" (fls. 14691/14692).   A Exequente recorre da sentença. Afirma que a sentença viola a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 000692-41.2013.5.10.0001. Sustenta que o título executivo determinou expressamente a contagem do tempo de afastamento (período da anistia) para fins de promoções por antiguidade, o que deveria resultar em seu reposicionamento na referência R10 no momento do retorno ao serviço, e não na R05 (mesma referência da demissão), como concluiu a perícia e acatou a sentença. Alega que a decisão de origem, ao não determinar o reposicionamento decorrente da aplicação das promoções por antiguidade durante o afastamento, nega vigência ao comando expresso do título. Em seguida, refuta a conclusão pericial e da sentença de que a ausência de avaliações de desempenho durante o período de afastamento impediria as promoções por antiguidade. Defende que o título executivo não estabeleceu tal exigência, ciente de que os anistiados estavam afastados. Argumenta que impor a avaliação de desempenho como condição seria criar uma condição impossível não prevista no título, retirando a eficácia da coisa julgada e violando o art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda sentenças condicionais. Aduz, ainda, que a sentença e a perícia partiram de um conceito equivocado de promoção "geral e linear". Alega que as promoções por antiguidade previstas nos normativos da Reclamada se enquadram nesse conceito, pois são lineares (horizontais) e gerais (aplicáveis a todos que preenchem os requisitos, como tempo de serviço). Afirma que a exigência de avaliação de desempenho para os ativos não descaracteriza a natureza geral e linear das promoções por antiguidade para o fim determinado no título (cômputo do tempo de afastamento). Alega que essa tese da defesa já foi superada pela coisa julgada. Por fim, a Recorrente defende ser logicamente impossível que a execução resulte em zero diferenças. Argumenta que, uma vez determinado pelo título o cômputo do tempo de afastamento para promoções por antiguidade e sendo incontroverso que a Reclamada não o fez (resultando no retorno à referência R05 em vez de R10), há necessariamente uma defasagem salarial e diferenças a serem apuradas desde o retorno ao trabalho. Considera que a sentença, ao concluir pela inexistência de diferenças, contraria o próprio título executivo. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a violação à coisa julgada, determinando-se o correto reposicionamento da Exequente na carreira (referência R10) com a aplicação das promoções por antiguidade devidas durante o afastamento, sem a exigência de avaliação de desempenho nesse período, e o prosseguimento da execução para apuração das diferenças salariais decorrentes. Requer, ainda, a suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Analisa-se. Na fase de liquidação, os contornos são delineados pelo quanto decidido no título executivo, que não pode ser inovado (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença liquidanda, destarte, "[...] é o que é, e não o que devia ter sido, mas que não o foi. Liquida-se e executa-se o que o Juiz deu e não aquilo que não deu, embora pudesse ter dado, se pedido ou não" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA). O título exequendo é uma execução individual de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. O Colendo TST assim decidiu sobre os direitos pleiteados na referida Ação Civil Pública, no julgamento do AIRR:   "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema "anistia - readmissão - cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade", por ofensa ao artigo 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que tange ao recurso de revista adesivo da ré, também à unanimidade, conhecer, apenas quanto ao tema anistia readmissão, por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões dos empregados readmitidos antes de 14/05/08. Custas pelo reclamado, calculadas dobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais." (fls. 139/140 - destaquei)   Posteriormente ao julgar os embargos de declaração, assim esclareceu:   "[...] Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que para o reposicionamento na carreira deve ser computado o tempo de serviço que o empregado possuía à época do afastamento, bem como o da suspensão contratual decorrente da anistia. O caráter geral, linear e impessoal das promoções requeridas/deferidas deve ser apurado individualmente na fase de liquidação, devendo ser excluídas as que não possuam essa natureza, assim como as por merecimento. Ademais, pelos fundamentos mencionados do acórdão embargado, registra-se que não houve o reconhecimento do caráter geral, linear e impessoal da parcela denominada adicional por tempo de serviço. Com essas considerações, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior.[...]" (fls. 146/147 - destaquei)   Vejamos a metodologia adotada pelo perito:   "METODOLOGIA DE TRABALHO O presente laudo foi elaborado para, inicialmente, apontar o patamar de enquadramento da Reclamante, decorrente das promoções deferidas no processo nº 000692-41.2013.5.10.0001, considerando aquelas concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento do Reclamante. De acordo com os documentos constantes nos autos, em 09/07/1990, a Reclamante foi demitida, quando ocupava o cargo de "Auxiliar de Informática", Referência "R05", com salário de $11.454,00 (fl. 14445), Classe 1 do RARH1. (...) Foi readmitida em 01/09/2008, no cargo "Auxiliar de Informática", Referência "R05", com salário de $813,31 (fl. 14419), Classe 1 do RARH2. (...) Considerando que, de acordo com os normativos da Reclamada, as promoções estão condicionadas a uma avaliação funcional, a mesma não tem caráter geral, linear e impessoal, não cabendo a sua concessão no período em que a Reclamante esteve afastada, sendo devido somente os reajustes salariais convencionais no período de afastamento. CONCLUSÃO Neste sentido o patamar de enquadramento da Reclamante é a "Referência - R05", a mesma quando da sua demissão em jul/1990" (fls. 14507/14508 - destaquei).   Vê-se que a metodologia adotada pelo perito é inadequada e não obedece à coisa julgada. Requer a Exequente que seja reconhecido o direito às promoções. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de afastamento do anistiado. Ademais, o critério para a promoção por antiguidade é objetivo, já que atrelado apenas ao transcurso temporal, independentemente de qualquer aspecto subjetivo. No que diz respeito ao critério de merecimento, há que se considerar que, caso a Reclamante não tivesse sido afastada de suas atividades laborais, esta poderia ter participado normalmente das avaliações para progressão funcional, assim como os demais empregados que permaneceram em atividade. A jurisprudência do TST entende que a promoção por antiguidade se vincula apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Vejamos:   "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. [...]." (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).   Vale ressaltar que o conceito de promoção de caráter geral, linear e impessoal não é previsto em lei. Deve-se assim entendê-lo como sendo a promoção por antiguidade que foi concedida a algum trabalhador, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuou a trabalhar enquadrado nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções da Reclamante, desconsiderando qualquer requisito que não o decurso do tempo e a alternância entre o critério de merecimento e antiguidade. Assim já decidiu esta Eg. 2ª Turma:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES. ANISTIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Trata-se de execução individual para cumprimento de sentença coletiva proferida no processo de nº 0000692-41.2013.5.10.0001. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado. O cumprimento da decisão transitada em julgado não pode se encaminhar para o esvaziamento do título executivo, de modo a reconhecer a inexistência das promoções e a ausência de crédito em favor do exequente. Não demonstrado erro no procedimento adotado pelo perito contábil, ou afronta à coisa julgada, imperioso manter os cálculos elaborados e a decisão agravada." Processo AP nº 0001146-21.2022.5.10.0001, Acórdão 2ª Turma, TRT/10ª Região, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, data de julgamento: 21/02/2024, DEJT: 02/03/2024.   De se acrescentar, nesse passo, que, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Diante disso, deve-se reformar a sentença recorrida para determinar que sejam apuradas as progressões por antiguidade devidas à Exequente considerando o tempo de afastamento compreendido entre a sua demissão e a sua readmissão. Dou provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da Exequente, dele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que sejam apuradas as progressões por antiguidade devidas à Exequente considerando o tempo de afastamento compreendido entre a sua demissão e a sua readmissão, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da Exequente, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVALDA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000753-81.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: IVALDA DOS SANTOS AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000753-81.2022.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: IVALDA DOS SANTOS ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO ADVOGADO: GUSTAVO SATIO BRAGANÇA MAGAMI AGRAVADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): MÔNICA RAMOS EMERY       EMENTA   1. CONTRAMINUTA DO EXECUTADO. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS E DA MATÉRIA. Embora o § 1º do artigo 897 da CLT imponha a obrigação de delimitação das matérias e valores objeto do agravo de petição como condição da sua admissibilidade, tal exigência não se aplica ao Exequente, pois seu escopo é permitir a execução imediata da parte incontroversa do crédito. Precedentes desta Egr. Turma e do C. TST. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ANISTIA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 2.1.1.Trata-se de execução individual para cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado. 2.1.2. Na fase de liquidação, os contornos são delineados pelo quanto decidido no título executivo, que não pode ser inovado (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença liquidanda, destarte, "[...] é o que é, e não o que devia ter sido, mas que não o foi. Liquida-se e executa-se o que o Juiz deu e não aquilo que não deu, embora pudesse ter dado, se pedido ou não" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA). 2.1.3. Demonstrada inadequação no procedimento adotado pelo perito contábil, em afronta à coisa julgada, imperioso determinar a reelaboração dos cálculos, com o cômputo do tempo de afastamento da empregada para fins de progressões por antiguidade. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza MÔNICA RAMOS EMERY, titular da MMª 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 14691/14692, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 14745/14746, nos autos da execução movida por IVALDA DOS SANTOS em desfavor de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), por meio da qual, acolhendo o laudo pericial, julgou extinta a execução quanto ao crédito exequendo, rejeitando a impugnação da Exequente, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Executado. A Exequente interpõe agravo de petição às fls. 14697/14712. Apresentada contraminuta pelo Executado às fls. 14958/14965. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES. O Executado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de petição pela ausência de indicação dos valores que a Exequente entende devidos. Pede, assim, o não conhecimento do recurso da Exequente. Sem razão. Cabe destacar que o requisito da delimitação de valores, previsto no § 2º do art. 879 da CLT, não se aplica ao recurso interposto pela Exequente. De efeito, e como leciona MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, 13ª Ed, São Paulo, LTr, 2017, pp. 362/263), "[...] o credor, quando interpuser agravo de petição, não necessitará delimitar matérias e valores, porquanto essa delimitação é providência cuja exigibilidade só faz sentido quando o recurso dessa natureza for interposto pelo devedor. A mencionada delimitação, como se sabe, visa a permitir a execução definitiva e imediata do valor incontroverso ('remanescente', nos termos da lei), para, desse modo, atender aos interesses do credor, em nome do qual se processa toda execução (CPC, art. 797). Sendo assim, seria ilógico exigir-se que o próprio credor delimitasse matérias e valores, pois, ao não fazê-lo, estaria, em rigor, conspirando contra os seus próprios interesses". Tal entendimento doutrinário encontra eco e ressonância na jurisprudência desta egrégia 2ª Turma:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 1.010, I e II, do CPC e 897, § 1º, da CLT. O artigo 897, § 1º, da CLT só é aplicável à parte executada, tanto que a não delimitação dos valores e matérias implica "a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Quanto à repetição de argumentos, na hipótese a discussão alude a matéria de direito, de modo que a reiteração das alegações acaba por infirmar, ainda que em tese, os fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, AP 0103200-65.2009.5.10.0014, Relator Desembargador MARIO MACEDO FERNANDES CARON, in DJE 11/10/2022).   De outra forma não tem se posicionado a jurisprudência do colendo TST, inclusive por meio da egrégia SDI-1/TST:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE . DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência da delimitação dos valores prevista no § 1º do art. 897 da CLT, que se constitui em pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, visa à execução imediata da parte incontroversa e, em decorrência, somente é exigível do executado, porquanto o exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado e o descumprimento desta norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Portanto, se inexiste norma que exige do exequente a delimitação dos valores no agravo de petição, o não conhecimento do seu recurso, tão-somente, porque não delimitou os valores, importa em violação direta do art. 5º, LV, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST, SBDI-1, E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/05/2018)   Diante disso, rejeito. O agravo de petição é tempestivo, a representação está regular e, dada a extinção da execução, não há exigibilidade de garantia do Juízo. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Juízo da origem extinguiu a presente execução pelos seguintes fundamentos:   "Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por IVALDA DOS SANTOS em desfavor de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), visando a execução do título executivo relativo ao processo número 000692-41.2013.5.10.0001. A fim de apurar o débito devido, foi nomeado o perito EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO para que apontasse o correto enquadramento do autor, decorrente das promoções deferida na ação coletiva, nos termos do despacho de id. 81d84f3 . O perito apresentou o laudo, indicando que o enquadramento da reclamante deveria ser na função R05. Intimado a cumprir a obrigação de fazer, a reclamada informou que, quando da readmissão do reclamante, o mesmo já foi enquadrado na referida função e que não há diferenças a serem calculadas. A reclamante requer o chamamento do feito à ordem, alegando que a conclusão do perito é oposta ao título executivo, onde não foi observado o tempo de afastamento para promoções por antiguidade. Analiso. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. Assim, acolho o laudo pericial como forma de decidir. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Diante disso, vê-se que o laudo pericial abordou todos os tópicos do título executivo. Como consequência, considerando que não há diferenças a serem calculadas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em relação ao crédito do autor, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Prossiga-se a execução em relação aos honorários periciais. Concedo ao reclamado, o prazo de 05 dias, para pagamento do valor devido, sob pena de execução" (fls. 14691/14692).   A Exequente recorre da sentença. Afirma que a sentença viola a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 000692-41.2013.5.10.0001. Sustenta que o título executivo determinou expressamente a contagem do tempo de afastamento (período da anistia) para fins de promoções por antiguidade, o que deveria resultar em seu reposicionamento na referência R10 no momento do retorno ao serviço, e não na R05 (mesma referência da demissão), como concluiu a perícia e acatou a sentença. Alega que a decisão de origem, ao não determinar o reposicionamento decorrente da aplicação das promoções por antiguidade durante o afastamento, nega vigência ao comando expresso do título. Em seguida, refuta a conclusão pericial e da sentença de que a ausência de avaliações de desempenho durante o período de afastamento impediria as promoções por antiguidade. Defende que o título executivo não estabeleceu tal exigência, ciente de que os anistiados estavam afastados. Argumenta que impor a avaliação de desempenho como condição seria criar uma condição impossível não prevista no título, retirando a eficácia da coisa julgada e violando o art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda sentenças condicionais. Aduz, ainda, que a sentença e a perícia partiram de um conceito equivocado de promoção "geral e linear". Alega que as promoções por antiguidade previstas nos normativos da Reclamada se enquadram nesse conceito, pois são lineares (horizontais) e gerais (aplicáveis a todos que preenchem os requisitos, como tempo de serviço). Afirma que a exigência de avaliação de desempenho para os ativos não descaracteriza a natureza geral e linear das promoções por antiguidade para o fim determinado no título (cômputo do tempo de afastamento). Alega que essa tese da defesa já foi superada pela coisa julgada. Por fim, a Recorrente defende ser logicamente impossível que a execução resulte em zero diferenças. Argumenta que, uma vez determinado pelo título o cômputo do tempo de afastamento para promoções por antiguidade e sendo incontroverso que a Reclamada não o fez (resultando no retorno à referência R05 em vez de R10), há necessariamente uma defasagem salarial e diferenças a serem apuradas desde o retorno ao trabalho. Considera que a sentença, ao concluir pela inexistência de diferenças, contraria o próprio título executivo. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que se reconheça a violação à coisa julgada, determinando-se o correto reposicionamento da Exequente na carreira (referência R10) com a aplicação das promoções por antiguidade devidas durante o afastamento, sem a exigência de avaliação de desempenho nesse período, e o prosseguimento da execução para apuração das diferenças salariais decorrentes. Requer, ainda, a suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Analisa-se. Na fase de liquidação, os contornos são delineados pelo quanto decidido no título executivo, que não pode ser inovado (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença liquidanda, destarte, "[...] é o que é, e não o que devia ter sido, mas que não o foi. Liquida-se e executa-se o que o Juiz deu e não aquilo que não deu, embora pudesse ter dado, se pedido ou não" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA). O título exequendo é uma execução individual de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. O Colendo TST assim decidiu sobre os direitos pleiteados na referida Ação Civil Pública, no julgamento do AIRR:   "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema "anistia - readmissão - cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade", por ofensa ao artigo 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que tange ao recurso de revista adesivo da ré, também à unanimidade, conhecer, apenas quanto ao tema anistia readmissão, por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões dos empregados readmitidos antes de 14/05/08. Custas pelo reclamado, calculadas dobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais." (fls. 139/140 - destaquei)   Posteriormente ao julgar os embargos de declaração, assim esclareceu:   "[...] Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que para o reposicionamento na carreira deve ser computado o tempo de serviço que o empregado possuía à época do afastamento, bem como o da suspensão contratual decorrente da anistia. O caráter geral, linear e impessoal das promoções requeridas/deferidas deve ser apurado individualmente na fase de liquidação, devendo ser excluídas as que não possuam essa natureza, assim como as por merecimento. Ademais, pelos fundamentos mencionados do acórdão embargado, registra-se que não houve o reconhecimento do caráter geral, linear e impessoal da parcela denominada adicional por tempo de serviço. Com essas considerações, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior.[...]" (fls. 146/147 - destaquei)   Vejamos a metodologia adotada pelo perito:   "METODOLOGIA DE TRABALHO O presente laudo foi elaborado para, inicialmente, apontar o patamar de enquadramento da Reclamante, decorrente das promoções deferidas no processo nº 000692-41.2013.5.10.0001, considerando aquelas concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento do Reclamante. De acordo com os documentos constantes nos autos, em 09/07/1990, a Reclamante foi demitida, quando ocupava o cargo de "Auxiliar de Informática", Referência "R05", com salário de $11.454,00 (fl. 14445), Classe 1 do RARH1. (...) Foi readmitida em 01/09/2008, no cargo "Auxiliar de Informática", Referência "R05", com salário de $813,31 (fl. 14419), Classe 1 do RARH2. (...) Considerando que, de acordo com os normativos da Reclamada, as promoções estão condicionadas a uma avaliação funcional, a mesma não tem caráter geral, linear e impessoal, não cabendo a sua concessão no período em que a Reclamante esteve afastada, sendo devido somente os reajustes salariais convencionais no período de afastamento. CONCLUSÃO Neste sentido o patamar de enquadramento da Reclamante é a "Referência - R05", a mesma quando da sua demissão em jul/1990" (fls. 14507/14508 - destaquei).   Vê-se que a metodologia adotada pelo perito é inadequada e não obedece à coisa julgada. Requer a Exequente que seja reconhecido o direito às promoções. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de afastamento do anistiado. Ademais, o critério para a promoção por antiguidade é objetivo, já que atrelado apenas ao transcurso temporal, independentemente de qualquer aspecto subjetivo. No que diz respeito ao critério de merecimento, há que se considerar que, caso a Reclamante não tivesse sido afastada de suas atividades laborais, esta poderia ter participado normalmente das avaliações para progressão funcional, assim como os demais empregados que permaneceram em atividade. A jurisprudência do TST entende que a promoção por antiguidade se vincula apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Vejamos:   "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. [...]." (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).   Vale ressaltar que o conceito de promoção de caráter geral, linear e impessoal não é previsto em lei. Deve-se assim entendê-lo como sendo a promoção por antiguidade que foi concedida a algum trabalhador, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuou a trabalhar enquadrado nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções da Reclamante, desconsiderando qualquer requisito que não o decurso do tempo e a alternância entre o critério de merecimento e antiguidade. Assim já decidiu esta Eg. 2ª Turma:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES. ANISTIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Trata-se de execução individual para cumprimento de sentença coletiva proferida no processo de nº 0000692-41.2013.5.10.0001. A decisão passada em julgado reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado. O cumprimento da decisão transitada em julgado não pode se encaminhar para o esvaziamento do título executivo, de modo a reconhecer a inexistência das promoções e a ausência de crédito em favor do exequente. Não demonstrado erro no procedimento adotado pelo perito contábil, ou afronta à coisa julgada, imperioso manter os cálculos elaborados e a decisão agravada." Processo AP nº 0001146-21.2022.5.10.0001, Acórdão 2ª Turma, TRT/10ª Região, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, data de julgamento: 21/02/2024, DEJT: 02/03/2024.   De se acrescentar, nesse passo, que, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Diante disso, deve-se reformar a sentença recorrida para determinar que sejam apuradas as progressões por antiguidade devidas à Exequente considerando o tempo de afastamento compreendido entre a sua demissão e a sua readmissão. Dou provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da Exequente, dele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que sejam apuradas as progressões por antiguidade devidas à Exequente considerando o tempo de afastamento compreendido entre a sua demissão e a sua readmissão, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da Exequente, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000508-70.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: SERGIO MIGUEL VOLOCHYN EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0463758 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º, da CLT)   Vistos, etc. Cálculos de liquidação elaborados por perito designado pelo juízo, cujo laudo foi juntado ao Id d097219 e seguintes. A planilha de cálculos foi juntada ao Id d458795. A decisão de Id e2b770c fixou os honorários periciais em R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) e intimou as partes para manifestar quanto à conta. As partes apresentaram IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art. 879, §2º, da CLT), sendo reclamada ao Id 0738467 e a parte autora ao Id 5534acd. Manifestou a parte autora acerca das insurgências postas pela reclamada (Id 42c43a0). A reclamada, por sua vez, manifestou ao Id 9dfbef6 sobre a impugnação obreira. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Id fc62237. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir.   DA ADMISSIBILIDADE Por tempestivas as impugnações, delas conheço.   DO MÉRITO   A parte (SERPRO) impugna os cálculos do cumprimento de sentença, alegando que a decisão do TST, que transitou em julgado, exige a comprovação individual de cada empregado anistiado quanto à concessão de promoções gerais, lineares e impessoais durante o período de afastamento. Argumenta que as promoções no SERPRO dependem do cumprimento de requisitos específicos (avaliação funcional, tempo de serviço, etc.) e não se configuram como reajustes salariais gerais. A parte afirma que a ausência de prova de promoções de caráter geral, linear e impessoal invalida o pedido do exequente e que exigir o contrário seria exigir a produção de prova diabólica. Também questiona honorários advocatícios, recolhimento de contribuições previdenciárias (sob o regime diferenciado da Lei 12.546/2011), contribuições para terceiros e a correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58. Em sua resposta, a parte autora alega que a reclamada pretende alterar o julgado, retirando os efeitos do título executivo, por meio da impugnação. Afirma que o título judicial tratou especialmente do cômputo do tempo não trabalhado para fins de promoções por antiguidade e mérito automáticas, bem como seus reflexos, devidos na determinação da remuneração e posicionamento na carreira. Defende que o acórdão deferiu as promoções por antiguidade com base na contagem do tempo de afastamento, com efeitos financeiros a partir do retorno. Sustenta, também, que as promoções por antiguidade são previstas a todos os empregados, oriundo de norma geral, não se tratando de direito pessoal, entre outras alegações. Quanto ao tema, o título executivo foi nos seguintes termos (acórdão AIRR/Recurso de Revista – Id 4aac661 do processo ACPCiv 0000692-41.2013.5.10.0001): “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema “anistia - readmissão - cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade”, por ofensa ao artigo 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que tange ao recurso de revista adesivo da ré, também à unanimidade, conhecer, apenas quanto ao tema “prescrição – anistia – readmissão – marco inicial”, por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões dos empregados readmitidos antes de 14/05/08. Custas pelo reclamado, calculadas dobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.” Por oportuno, transcrevo ainda, outros trechos do acórdão que tratam do tema objeto da insurgência: “Nessa linha de raciocínio, a SBDI-1 deste Tribunal, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, não inviabiliza o cômputo do período de afastamento para o fim de serem considerados os aumentos gerais, promoções lineares conferidos aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, quando da recomposição da remuneração do empregado anistiado, bem como para a concessão de promoção por antiguidade, a partir do retorno ao serviço. (…) Não se diga que tal conclusão evidenciaria a existência de contradição na própria decisão, ao reconhecer o direito à inclusão do período pretérito, para fins de promoção, e rejeitar a pretensão relacionada às vantagens ditas pessoais. Isso porque, neste caso, como afirmado, são parcelas que decorrem da efetiva prestação de serviços e dizem respeito à atuação individual de cada empregado, ao passo que, aquelas, resultam de progressões na carreira que, durante o afastamento, foram concedidas aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo, de caráter geral. Significa dizer, por conseguinte, que, na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupastes dos cargos por eles também ocupados.” Esse acórdão foi complementado pela decisão de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Recurso de Revista – Id ca95b87 do processo ACPCiv 0000692-41.2013.5.10.0001), em que foram prestados esclarecimentos, o qual transcrevo em parte: “Aduz que existem dúvidas sobre a necessidade das promoções por antiguidade possuírem caráter geral, linear e impessoal. Alega, em síntese, que existe ambiguidade, uma vez que não ficou claro se estão sendo deferidas as promoções por antiguidade, independentemente da demonstração do caráter geral, linear e impessoal. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou o entendimento no sentido de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, não inviabiliza o cômputo do período de afastamento para o fim de serem considerados os aumentos gerais e promoções lineares conferidas aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, quando da recomposição da remuneração do empregado anistiado, bem como para a concessão de promoção por antiguidade, a partir do retorno ao serviço. Asseverou-se que, conforme a atual jurisprudência da SBDI-I, há de prevalecer a vedação quanto ao deferimento de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Consignou-se, ainda, que tal conclusão não evidenciaria a existência de contradição na própria decisão, ao reconhecer o direito à inclusão do período pretérito, para fins de promoção, e rejeitar a pretensão relacionada às vantagens ditas pessoais. Isso porque, neste caso, como afirmado, são parcelas que decorrem da efetiva prestação de serviços e dizem respeito à atuação individual de cada empregado, ao passo que, aquelas resultam de progressões na carreira que, durante o afastamento, foram concedidas aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo, de caráter geral. Significa dizer, por conseguinte, que, na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupastes dos cargos por eles também ocupados.” Desse modo, verifica-se que o título executivo deu parcial provimento ao recurso de revista do autor para “reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas.”. Assim, para o reposicionamento e recomposição da remuneração, devem ser observados os reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal concedidas aos demais trabalhadores, sendo que as promoções por antiguidade/tempo de serviço também devem observar esse caráter geral, linear e impessoal. O título determinou, inclusive, que para a aplicação das promoções por antiguidade, faz-se necessária a demonstração, em liquidação, de que elas foram concedidas em caráter geral e impessoal aos demais trabalhadores ocupantes do mesmo cargo da trabalhadora anistiada. No presente caso, a executada demonstra que, de acordo com o próprio regulamento da empresa, a qual estava submetida a parte autora, a concessão das promoções por antiguidade/tempo de serviço dependiam da avaliação funcional, com o cumprimento de requisitos específicos, de caráter pessoal. Quanto ao tema, assim como ficou decidido em processo idêntico (0000855-06.2022.5.10.0001), este juízo possui o mesmo entendimento ali exposto, e em razão da identidade das matérias alegadas pelas partes, peço vênia para transcrever a fundamentação e adotar como razões de decidir o acórdão referente ao processo 0000855-06.2022.5.10.0001, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em decisão de Agravo de Petição de 04/09/24, o qual transcrevo em parte: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES GERAIS, LINEARES E IMPESSOAIS. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DEVIDOS O exequente narrou que a presente ação visa o cumprimento de sentença, de forma individual, das obrigações de pagar deferidas na sentença normativa prolatada nos autos da ACP 0000692-41.2013.5.10.0001, assim como dos consectários. Destacou que foi admitido pela executada em 1990, integrando o Regimento de Administração de Recursos Humanos do Serpro - RARH 1 e, ao retornar às atividades em 1º /10/2008, foi incluído na Classe 01 - Referência salarial 005 do RARH 2, o que somente foi alterado com o enquadramento no RARH 2 Referência n.º 10, classe que permaneceu até a dispensa sem justa causa. Asseverou que, se fosse considerado o período de afastamento, o posicionamento na carreira seria melhor. Cita, como exemplo, paradigma que está enquadrado na Referência n.º 19 do RARH 2. Em defesa, o executado alegou que o exequente não tem direito ao recebimento de diferenças salariais e reflexos, pois não provou ter sido excluído de promoções gerais, lineares e impessoais, como condiciona o título executivo. Disse que a promoção por tempo de serviço, no âmbito da reclamada, considera nota avaliativa de caráter pessoal. O reclamado busca a exclusão das diferenças decorrentes das progressões por tempo de serviço ao argumento de que possui caráter geral e linear como previsto no título executivo. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo está no seguinte sentido: "reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento continuaram em atividade durante o período de afastamento" (fls. 1.078/1.079). Nesse sentido, os empregados anistiados que retornaram aos quadros do executado têm direito às progressões funcionais, desde que tenham caráter geral, linear e impessoal, a fim de que estejam em pé de igualdade com os demais empregados que continuaram na carreira. Extrai-se do título que as promoções que levem em consideração critérios pessoais, como notas em avaliações internas ou a existência de penalidades não serão asseguradas ao exequente, pois não há direito. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado em 6/4/1982, foi demitido em julho de 1990 e retornou aos quadros institucionais do reclamado em 1º/10/2008, em razão da Lei n.º 6.683/79. Considerando o período de afastamento do empregado, é necessário analisar os atos internos da empresa a fim de averiguar se entre julho de 1990 e 1º/10/2008 (período de afastamento do exequente) havia promoções gerais, lineares e impessoais que lhe permitiam progredir. A norma de execução n.º 593 (fl. 1.088), aprovada em 14/8/1989, prevê que as promoções na estrutura interna da empresa dependerão de dois requisitos: cumprimento do interstício mínimo exigido (temporal) e pontuação igual ou inferior ao limite mínimo dos pontos estabelecidos anualmente na avaliação funcional (subjetivo). Não há distinção entre promoções por antiguidade e merecimento, o critério temporal e subjetivo eram considerados conjuntamente para a promoção. Ressalto que também havia previsão de reclassificação e mobilidade, institutos jurídicos diversos, mas que também consideravam as notas de avaliação do empregado. A previsão se repetiu integralmente nas normas de execução aprovadas em 13/9/90 (fl. 1.102), 2/8/93 (fl. 1.108), 15/9/93 (fl. 1.111), 29/4/1994 (fl. 1.115), 1º/12/1994 (fl. 1.121), 1º/6/95 (fl. 1.127), 23/9/1996 (fl. 1.131). Tais normais foram publicadas no regime de progressão funcional do RARH, o qual o reclamante denomina RARH 1. Em 2/12/1997 (fl. 1.138), a norma de execução passou a seguir o RARH 2 e previu os mesmos critérios de promoção. A partir da norma de execução aprovada em 12/1/1998, o executado estabeleceu dois critérios avaliativos: por tempo de serviço e por mérito (fl. 1.146). Ainda que bifurcado o critério de avaliação, o ato dispôs que a promoção por tempo de serviço consideraria, além do tempo de serviço mínimo, o "obtido na Avaliação Funcional, o limite mínimo de pontos, constantes do respectivo Edital" (fl. 1.147), o que foi repetido no ato aprovado em 20/4/1998 (fl. 1.155). No ato normativo de 26/7/2005 (fl. 1.164), consta que somente seria promovido por tempo de serviço o empregado que tivesse alcançado nota mínima na avaliação funcional e sem penalidades no período avaliativo, o que se repetiu nas normas aprovadas em 28/12/2006 (fl. 1.173), 1º/10/2008 (fl. 1.182) e 30/6/2009 (fl. 1.186). Nas normas internas supracitadas sempre foram consideradas as notas da avaliação de desempenho, o que, por certo, é um critério individual e pessoal de cada empregado. De igual modo, quando as normas passaram a exigir concomitantemente a inexistência de penalidades no período avaliativo, pois o comportamento do empregado e a consequente responsabilização são indubitavelmente critérios individuais e pessoais. Ainda que assim não fosse, o critério de promoção por antiguidade, por si só, tem natureza individual e pessoal, pois leva em consideração o tempo de serviço de cada empregado, o que pode ser modulado por afastamentos por licença de saúde, por exemplo, ou simplesmente por faltas injustificadas. Situação diversa seria se o empregador, por liberalidade, ou a norma coletiva tivessem concedido progressão a todos os empregados no mesmo patamar e na mesma data, o que caracterizaria a generalidade e impessoalidade das progressões. Não há prova nesse sentido nos autos. Os reajustes concedidos são exemplo de benefício concedido a toda categoria, pois possuem caráter geral, linear e impessoal. Os editais juntados se referem às regras de promoção por antiguidade a partir de janeiro de 2000, tratam da promoção por tempo de serviço e exigem nota mínima na avaliação funcional e a inexistência de penalidade no período avaliativo (fls.1.189/1.420). Embora o executado não tenha apresentado os editais de promoção do período de 1990 a 1999, as normas de execução aprovada demonstram que os critérios avaliativos para a promoção e para promoção por tempo de serviço (quando houve a bifurcação) eram individuais e pessoais, considerando a nota da avaliação funcional de cada empregado e a inexistência de penalidades. Como já ressaltado, o critério de antiguidade, mesmo que não acompanhado por outros requisitos, tem natureza pessoal e será diferente para cada empregado. Tanto assim o é que o executado trouxe as listagens de empregados que, cumprindo os requisitos, foram promovidos por tempo de serviço (fls. 1.215/1.242; 1.248/1.331 e 1.334/1.418). Assim, não há que se falar em promoção geral e indistinta de todos os empregados de modo a esvaziar os critérios avaliativos. Por óbvio, ao se tratar de promoções ocorridas entre 1990 e 2008, os empregados que permaneceram na empresa já galgaram o final da carreira, pois já se passaram 34 anos desde a primeira saída do autor. Assim, as progressões por tempo de serviço tem natureza de progressão individual e pessoal, não se enquadrando nos vetores do título executivo. Não há prova da ocorrência de progressões de caráter geral e impessoal nos autos. Ressalto que a decisão de origem destaca trechos do título executivo sem considerar a decisão em sua integralidade. As menções na decisão à possibilidade de concessão de progressão por tempo de serviço aos empregados anistiados, durante o período que ficaram afastados, é condicionado por todo o acórdão à natureza geral, linear e impessoal da progressão - tanto que o julgado faz menção ao art. 471 da CLT, que limita o direito do empregado afastado às vantagens atribuídas à categoria que pertencia na empresa, o que evidentemente tem natureza geral. Quanto à base de cálculo das diferenças salariais devidas (item n.º 8 do agravo), o perito afirmou que o valor da remuneração usado foi o do nível R13 do RARH 2, considerando o reposicionamento na carreira (fl. 9.210). Levando em consideração que esta decisão é no sentido de excluir as progressões por tempo de serviço, os cálculos deverão ser refeitos para a adaptação dos valores do salário devido. A leitura das decisões judiciais deve ser feita de maneira coesa e pautada na boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos a fim de que sejam descartadas as diferenças salariais decorrentes da progressão por tempo de serviço de 1990 a 2008, inclusive os reflexos, mantidos nos cálculos os reajustes salariais concedidos à categoria.”   Assim, entendo que as diferenças salariais resultantes das progressões por antiguidade/por tempo de serviço durante o período de afastamento não devem ser consideradas na elaboração da conta de liquidação, inclusive para fins de reposicionamento. Registra-se que deverão ser observados, entretanto, os reajustes salariais concedidos à categoria. Diante disso, acolho a impugnação da executada na forma acima descrita. O Sr. Perito deverá retificar os cálculos, informando qual a referência no reposicionamento do autor, nos termos da fundamentação supra, e se existe diferença salarial a ser implementada pela executada. Ante o ora decidido e considerando a necessidade de retificação dos cálculos periciais, deixo de analisar os demais aspectos impugnados pelo executado, assim como a impugnação do exequente, que fica prejudicada, a fim de evitar tumulto processual. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo para as partes, visto que a conta poderá ser discutida em sua integralidade após a garantia da execução.   DOS HONORÁRIOS  EM EXECUÇÃO Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença trata de ação autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, entendo que o advogado do exequente deve ser remunerado pelo serviço que realiza, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%. Não há que se falar de sucumbência recíproca em razão de já haver o título executivo transitado em julgado em desfavor do executado. Nesse sentido, este Eg. TRT da 10ª Região assim já decidiu, in verbis:   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO OBREIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 E REFLEXOS. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.ART. 6º DA LINDB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A presente execução individual foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017. Trata- se de ação autônoma com labor específico dos procuradores das partes e não mera execução de sentença. Assim, são cabíveis honorários advocatícios, porquanto na r. sentença dos autos principais somente foram fixados os honorários relativos àquela lide, que não se comunicam com esta ação individual. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 10aR, 3a Turma, PROCESSO nº 0000551-92.2023.5.10.0802, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Publicação: 14/10/2023) 1. PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT.[...] (TRT 10aR, 1a Turma, PROCESSO n.º 0001075-34.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES, Data de Publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Em se tratando de ação distinta e que implica em oneração às partes que a compõem, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação individual de cumprimento de sentença. Norte outro, no caso dos autos mostra-se cabível a redução do quantum apurado a título de honorários, merecendo reparo a sentença agravada tão somente neste particular aspecto.[...] (TRT 10aR, 2a Turma, PROCESSO n.º 0001076-19.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Publicação: 04/11/2020)   Verifica-se da conta do perito (Id d d458795) que os cálculos não contemplaram honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o Sr. Perito deverá providenciar a inclusão dos honorários advocatícios (devidos pelo reclamado ao patrono do exequente) no índice de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, do valor que resultar a liquidação.   CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO das IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art.879, parágrafo 2º da CLT) das partes, para, no mérito, julgar a impugnação da reclamada parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar: a) a retificação dos cálculos, para que as diferenças salariais resultantes das progressões por antiguidade/por tempo de serviço durante o período de afastamento não sejam consideradas na elaboração da conta de liquidação, inclusive para fins de reposicionamento. Registra-se que deverão ser observados, entretanto, os reajustes salariais concedidos à categoria. Com a retificação, também deverá ser informado pelo Expert qual a referência no reposicionamento do autor,  e se existe diferença salarial a ser implementada pela executada; b) a inclusão dos honorários advocatícios (devidos pelo reclamado ao patrono do exequente) no índice de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, do valor que resultar a liquidação. Diante do ora decidido e considerando a necessidade de retificação dos cálculos periciais, deixo de analisar os demais aspectos impugnados pelo executado, assim como a impugnação do exequente, que fica prejudicada, a fim de evitar tumulto processual. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo para as partes, visto que a conta poderá ser discutida em sua integralidade após a garantia da execução. Observem as partes que, em face da natureza interlocutória da presente decisão, não cabe dela recurso de imediato. Diante do acima disposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação dos cálculos de liquidação de Id d458795, conforme ora decidido. Após, retornem os autos conclusos para análise. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MIGUEL VOLOCHYN
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000508-70.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: SERGIO MIGUEL VOLOCHYN EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0463758 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º, da CLT)   Vistos, etc. Cálculos de liquidação elaborados por perito designado pelo juízo, cujo laudo foi juntado ao Id d097219 e seguintes. A planilha de cálculos foi juntada ao Id d458795. A decisão de Id e2b770c fixou os honorários periciais em R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) e intimou as partes para manifestar quanto à conta. As partes apresentaram IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art. 879, §2º, da CLT), sendo reclamada ao Id 0738467 e a parte autora ao Id 5534acd. Manifestou a parte autora acerca das insurgências postas pela reclamada (Id 42c43a0). A reclamada, por sua vez, manifestou ao Id 9dfbef6 sobre a impugnação obreira. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Id fc62237. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir.   DA ADMISSIBILIDADE Por tempestivas as impugnações, delas conheço.   DO MÉRITO   A parte (SERPRO) impugna os cálculos do cumprimento de sentença, alegando que a decisão do TST, que transitou em julgado, exige a comprovação individual de cada empregado anistiado quanto à concessão de promoções gerais, lineares e impessoais durante o período de afastamento. Argumenta que as promoções no SERPRO dependem do cumprimento de requisitos específicos (avaliação funcional, tempo de serviço, etc.) e não se configuram como reajustes salariais gerais. A parte afirma que a ausência de prova de promoções de caráter geral, linear e impessoal invalida o pedido do exequente e que exigir o contrário seria exigir a produção de prova diabólica. Também questiona honorários advocatícios, recolhimento de contribuições previdenciárias (sob o regime diferenciado da Lei 12.546/2011), contribuições para terceiros e a correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58. Em sua resposta, a parte autora alega que a reclamada pretende alterar o julgado, retirando os efeitos do título executivo, por meio da impugnação. Afirma que o título judicial tratou especialmente do cômputo do tempo não trabalhado para fins de promoções por antiguidade e mérito automáticas, bem como seus reflexos, devidos na determinação da remuneração e posicionamento na carreira. Defende que o acórdão deferiu as promoções por antiguidade com base na contagem do tempo de afastamento, com efeitos financeiros a partir do retorno. Sustenta, também, que as promoções por antiguidade são previstas a todos os empregados, oriundo de norma geral, não se tratando de direito pessoal, entre outras alegações. Quanto ao tema, o título executivo foi nos seguintes termos (acórdão AIRR/Recurso de Revista – Id 4aac661 do processo ACPCiv 0000692-41.2013.5.10.0001): “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema “anistia - readmissão - cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade”, por ofensa ao artigo 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. Correção monetária e juros de mora, nos termos da diretriz inserta na Súmula nº 381 do TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Para a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de caixa híbrido fixado na atual Instrução Normativa nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. No que tange ao recurso de revista adesivo da ré, também à unanimidade, conhecer, apenas quanto ao tema “prescrição – anistia – readmissão – marco inicial”, por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões dos empregados readmitidos antes de 14/05/08. Custas pelo reclamado, calculadas dobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.” Por oportuno, transcrevo ainda, outros trechos do acórdão que tratam do tema objeto da insurgência: “Nessa linha de raciocínio, a SBDI-1 deste Tribunal, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, não inviabiliza o cômputo do período de afastamento para o fim de serem considerados os aumentos gerais, promoções lineares conferidos aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, quando da recomposição da remuneração do empregado anistiado, bem como para a concessão de promoção por antiguidade, a partir do retorno ao serviço. (…) Não se diga que tal conclusão evidenciaria a existência de contradição na própria decisão, ao reconhecer o direito à inclusão do período pretérito, para fins de promoção, e rejeitar a pretensão relacionada às vantagens ditas pessoais. Isso porque, neste caso, como afirmado, são parcelas que decorrem da efetiva prestação de serviços e dizem respeito à atuação individual de cada empregado, ao passo que, aquelas, resultam de progressões na carreira que, durante o afastamento, foram concedidas aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo, de caráter geral. Significa dizer, por conseguinte, que, na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupastes dos cargos por eles também ocupados.” Esse acórdão foi complementado pela decisão de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Recurso de Revista – Id ca95b87 do processo ACPCiv 0000692-41.2013.5.10.0001), em que foram prestados esclarecimentos, o qual transcrevo em parte: “Aduz que existem dúvidas sobre a necessidade das promoções por antiguidade possuírem caráter geral, linear e impessoal. Alega, em síntese, que existe ambiguidade, uma vez que não ficou claro se estão sendo deferidas as promoções por antiguidade, independentemente da demonstração do caráter geral, linear e impessoal. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou o entendimento no sentido de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, não inviabiliza o cômputo do período de afastamento para o fim de serem considerados os aumentos gerais e promoções lineares conferidas aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, quando da recomposição da remuneração do empregado anistiado, bem como para a concessão de promoção por antiguidade, a partir do retorno ao serviço. Asseverou-se que, conforme a atual jurisprudência da SBDI-I, há de prevalecer a vedação quanto ao deferimento de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Consignou-se, ainda, que tal conclusão não evidenciaria a existência de contradição na própria decisão, ao reconhecer o direito à inclusão do período pretérito, para fins de promoção, e rejeitar a pretensão relacionada às vantagens ditas pessoais. Isso porque, neste caso, como afirmado, são parcelas que decorrem da efetiva prestação de serviços e dizem respeito à atuação individual de cada empregado, ao passo que, aquelas resultam de progressões na carreira que, durante o afastamento, foram concedidas aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo, de caráter geral. Significa dizer, por conseguinte, que, na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupastes dos cargos por eles também ocupados.” Desse modo, verifica-se que o título executivo deu parcial provimento ao recurso de revista do autor para “reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas.”. Assim, para o reposicionamento e recomposição da remuneração, devem ser observados os reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal concedidas aos demais trabalhadores, sendo que as promoções por antiguidade/tempo de serviço também devem observar esse caráter geral, linear e impessoal. O título determinou, inclusive, que para a aplicação das promoções por antiguidade, faz-se necessária a demonstração, em liquidação, de que elas foram concedidas em caráter geral e impessoal aos demais trabalhadores ocupantes do mesmo cargo da trabalhadora anistiada. No presente caso, a executada demonstra que, de acordo com o próprio regulamento da empresa, a qual estava submetida a parte autora, a concessão das promoções por antiguidade/tempo de serviço dependiam da avaliação funcional, com o cumprimento de requisitos específicos, de caráter pessoal. Quanto ao tema, assim como ficou decidido em processo idêntico (0000855-06.2022.5.10.0001), este juízo possui o mesmo entendimento ali exposto, e em razão da identidade das matérias alegadas pelas partes, peço vênia para transcrever a fundamentação e adotar como razões de decidir o acórdão referente ao processo 0000855-06.2022.5.10.0001, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em decisão de Agravo de Petição de 04/09/24, o qual transcrevo em parte: “1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES GERAIS, LINEARES E IMPESSOAIS. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DEVIDOS O exequente narrou que a presente ação visa o cumprimento de sentença, de forma individual, das obrigações de pagar deferidas na sentença normativa prolatada nos autos da ACP 0000692-41.2013.5.10.0001, assim como dos consectários. Destacou que foi admitido pela executada em 1990, integrando o Regimento de Administração de Recursos Humanos do Serpro - RARH 1 e, ao retornar às atividades em 1º /10/2008, foi incluído na Classe 01 - Referência salarial 005 do RARH 2, o que somente foi alterado com o enquadramento no RARH 2 Referência n.º 10, classe que permaneceu até a dispensa sem justa causa. Asseverou que, se fosse considerado o período de afastamento, o posicionamento na carreira seria melhor. Cita, como exemplo, paradigma que está enquadrado na Referência n.º 19 do RARH 2. Em defesa, o executado alegou que o exequente não tem direito ao recebimento de diferenças salariais e reflexos, pois não provou ter sido excluído de promoções gerais, lineares e impessoais, como condiciona o título executivo. Disse que a promoção por tempo de serviço, no âmbito da reclamada, considera nota avaliativa de caráter pessoal. O reclamado busca a exclusão das diferenças decorrentes das progressões por tempo de serviço ao argumento de que possui caráter geral e linear como previsto no título executivo. A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo está no seguinte sentido: "reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento continuaram em atividade durante o período de afastamento" (fls. 1.078/1.079). Nesse sentido, os empregados anistiados que retornaram aos quadros do executado têm direito às progressões funcionais, desde que tenham caráter geral, linear e impessoal, a fim de que estejam em pé de igualdade com os demais empregados que continuaram na carreira. Extrai-se do título que as promoções que levem em consideração critérios pessoais, como notas em avaliações internas ou a existência de penalidades não serão asseguradas ao exequente, pois não há direito. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado em 6/4/1982, foi demitido em julho de 1990 e retornou aos quadros institucionais do reclamado em 1º/10/2008, em razão da Lei n.º 6.683/79. Considerando o período de afastamento do empregado, é necessário analisar os atos internos da empresa a fim de averiguar se entre julho de 1990 e 1º/10/2008 (período de afastamento do exequente) havia promoções gerais, lineares e impessoais que lhe permitiam progredir. A norma de execução n.º 593 (fl. 1.088), aprovada em 14/8/1989, prevê que as promoções na estrutura interna da empresa dependerão de dois requisitos: cumprimento do interstício mínimo exigido (temporal) e pontuação igual ou inferior ao limite mínimo dos pontos estabelecidos anualmente na avaliação funcional (subjetivo). Não há distinção entre promoções por antiguidade e merecimento, o critério temporal e subjetivo eram considerados conjuntamente para a promoção. Ressalto que também havia previsão de reclassificação e mobilidade, institutos jurídicos diversos, mas que também consideravam as notas de avaliação do empregado. A previsão se repetiu integralmente nas normas de execução aprovadas em 13/9/90 (fl. 1.102), 2/8/93 (fl. 1.108), 15/9/93 (fl. 1.111), 29/4/1994 (fl. 1.115), 1º/12/1994 (fl. 1.121), 1º/6/95 (fl. 1.127), 23/9/1996 (fl. 1.131). Tais normais foram publicadas no regime de progressão funcional do RARH, o qual o reclamante denomina RARH 1. Em 2/12/1997 (fl. 1.138), a norma de execução passou a seguir o RARH 2 e previu os mesmos critérios de promoção. A partir da norma de execução aprovada em 12/1/1998, o executado estabeleceu dois critérios avaliativos: por tempo de serviço e por mérito (fl. 1.146). Ainda que bifurcado o critério de avaliação, o ato dispôs que a promoção por tempo de serviço consideraria, além do tempo de serviço mínimo, o "obtido na Avaliação Funcional, o limite mínimo de pontos, constantes do respectivo Edital" (fl. 1.147), o que foi repetido no ato aprovado em 20/4/1998 (fl. 1.155). No ato normativo de 26/7/2005 (fl. 1.164), consta que somente seria promovido por tempo de serviço o empregado que tivesse alcançado nota mínima na avaliação funcional e sem penalidades no período avaliativo, o que se repetiu nas normas aprovadas em 28/12/2006 (fl. 1.173), 1º/10/2008 (fl. 1.182) e 30/6/2009 (fl. 1.186). Nas normas internas supracitadas sempre foram consideradas as notas da avaliação de desempenho, o que, por certo, é um critério individual e pessoal de cada empregado. De igual modo, quando as normas passaram a exigir concomitantemente a inexistência de penalidades no período avaliativo, pois o comportamento do empregado e a consequente responsabilização são indubitavelmente critérios individuais e pessoais. Ainda que assim não fosse, o critério de promoção por antiguidade, por si só, tem natureza individual e pessoal, pois leva em consideração o tempo de serviço de cada empregado, o que pode ser modulado por afastamentos por licença de saúde, por exemplo, ou simplesmente por faltas injustificadas. Situação diversa seria se o empregador, por liberalidade, ou a norma coletiva tivessem concedido progressão a todos os empregados no mesmo patamar e na mesma data, o que caracterizaria a generalidade e impessoalidade das progressões. Não há prova nesse sentido nos autos. Os reajustes concedidos são exemplo de benefício concedido a toda categoria, pois possuem caráter geral, linear e impessoal. Os editais juntados se referem às regras de promoção por antiguidade a partir de janeiro de 2000, tratam da promoção por tempo de serviço e exigem nota mínima na avaliação funcional e a inexistência de penalidade no período avaliativo (fls.1.189/1.420). Embora o executado não tenha apresentado os editais de promoção do período de 1990 a 1999, as normas de execução aprovada demonstram que os critérios avaliativos para a promoção e para promoção por tempo de serviço (quando houve a bifurcação) eram individuais e pessoais, considerando a nota da avaliação funcional de cada empregado e a inexistência de penalidades. Como já ressaltado, o critério de antiguidade, mesmo que não acompanhado por outros requisitos, tem natureza pessoal e será diferente para cada empregado. Tanto assim o é que o executado trouxe as listagens de empregados que, cumprindo os requisitos, foram promovidos por tempo de serviço (fls. 1.215/1.242; 1.248/1.331 e 1.334/1.418). Assim, não há que se falar em promoção geral e indistinta de todos os empregados de modo a esvaziar os critérios avaliativos. Por óbvio, ao se tratar de promoções ocorridas entre 1990 e 2008, os empregados que permaneceram na empresa já galgaram o final da carreira, pois já se passaram 34 anos desde a primeira saída do autor. Assim, as progressões por tempo de serviço tem natureza de progressão individual e pessoal, não se enquadrando nos vetores do título executivo. Não há prova da ocorrência de progressões de caráter geral e impessoal nos autos. Ressalto que a decisão de origem destaca trechos do título executivo sem considerar a decisão em sua integralidade. As menções na decisão à possibilidade de concessão de progressão por tempo de serviço aos empregados anistiados, durante o período que ficaram afastados, é condicionado por todo o acórdão à natureza geral, linear e impessoal da progressão - tanto que o julgado faz menção ao art. 471 da CLT, que limita o direito do empregado afastado às vantagens atribuídas à categoria que pertencia na empresa, o que evidentemente tem natureza geral. Quanto à base de cálculo das diferenças salariais devidas (item n.º 8 do agravo), o perito afirmou que o valor da remuneração usado foi o do nível R13 do RARH 2, considerando o reposicionamento na carreira (fl. 9.210). Levando em consideração que esta decisão é no sentido de excluir as progressões por tempo de serviço, os cálculos deverão ser refeitos para a adaptação dos valores do salário devido. A leitura das decisões judiciais deve ser feita de maneira coesa e pautada na boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos a fim de que sejam descartadas as diferenças salariais decorrentes da progressão por tempo de serviço de 1990 a 2008, inclusive os reflexos, mantidos nos cálculos os reajustes salariais concedidos à categoria.”   Assim, entendo que as diferenças salariais resultantes das progressões por antiguidade/por tempo de serviço durante o período de afastamento não devem ser consideradas na elaboração da conta de liquidação, inclusive para fins de reposicionamento. Registra-se que deverão ser observados, entretanto, os reajustes salariais concedidos à categoria. Diante disso, acolho a impugnação da executada na forma acima descrita. O Sr. Perito deverá retificar os cálculos, informando qual a referência no reposicionamento do autor, nos termos da fundamentação supra, e se existe diferença salarial a ser implementada pela executada. Ante o ora decidido e considerando a necessidade de retificação dos cálculos periciais, deixo de analisar os demais aspectos impugnados pelo executado, assim como a impugnação do exequente, que fica prejudicada, a fim de evitar tumulto processual. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo para as partes, visto que a conta poderá ser discutida em sua integralidade após a garantia da execução.   DOS HONORÁRIOS  EM EXECUÇÃO Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença trata de ação autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, entendo que o advogado do exequente deve ser remunerado pelo serviço que realiza, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%. Não há que se falar de sucumbência recíproca em razão de já haver o título executivo transitado em julgado em desfavor do executado. Nesse sentido, este Eg. TRT da 10ª Região assim já decidiu, in verbis:   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO OBREIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 E REFLEXOS. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.ART. 6º DA LINDB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A presente execução individual foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017. Trata- se de ação autônoma com labor específico dos procuradores das partes e não mera execução de sentença. Assim, são cabíveis honorários advocatícios, porquanto na r. sentença dos autos principais somente foram fixados os honorários relativos àquela lide, que não se comunicam com esta ação individual. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 10aR, 3a Turma, PROCESSO nº 0000551-92.2023.5.10.0802, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Publicação: 14/10/2023) 1. PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT.[...] (TRT 10aR, 1a Turma, PROCESSO n.º 0001075-34.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES, Data de Publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Em se tratando de ação distinta e que implica em oneração às partes que a compõem, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação individual de cumprimento de sentença. Norte outro, no caso dos autos mostra-se cabível a redução do quantum apurado a título de honorários, merecendo reparo a sentença agravada tão somente neste particular aspecto.[...] (TRT 10aR, 2a Turma, PROCESSO n.º 0001076-19.2019.5.10.0801, RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Publicação: 04/11/2020)   Verifica-se da conta do perito (Id d d458795) que os cálculos não contemplaram honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o Sr. Perito deverá providenciar a inclusão dos honorários advocatícios (devidos pelo reclamado ao patrono do exequente) no índice de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, do valor que resultar a liquidação.   CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO das IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS (art.879, parágrafo 2º da CLT) das partes, para, no mérito, julgar a impugnação da reclamada parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar: a) a retificação dos cálculos, para que as diferenças salariais resultantes das progressões por antiguidade/por tempo de serviço durante o período de afastamento não sejam consideradas na elaboração da conta de liquidação, inclusive para fins de reposicionamento. Registra-se que deverão ser observados, entretanto, os reajustes salariais concedidos à categoria. Com a retificação, também deverá ser informado pelo Expert qual a referência no reposicionamento do autor,  e se existe diferença salarial a ser implementada pela executada; b) a inclusão dos honorários advocatícios (devidos pelo reclamado ao patrono do exequente) no índice de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, do valor que resultar a liquidação. Diante do ora decidido e considerando a necessidade de retificação dos cálculos periciais, deixo de analisar os demais aspectos impugnados pelo executado, assim como a impugnação do exequente, que fica prejudicada, a fim de evitar tumulto processual. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo para as partes, visto que a conta poderá ser discutida em sua integralidade após a garantia da execução. Observem as partes que, em face da natureza interlocutória da presente decisão, não cabe dela recurso de imediato. Diante do acima disposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação dos cálculos de liquidação de Id d458795, conforme ora decidido. Após, retornem os autos conclusos para análise. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721059-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. Está pendente a citação das terceiras às quais pretendem os exequentes redirecionar a execução. Foi expedida carta precatória de citação dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de Luziânia/GO (ID 220473349). Na sequência, os exequentes alegaram a incapacidade financeira de arcar com as custas da diligência, e foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 230373990). Os credores não trouxeram os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Em vez disso, pugnaram pela distribuição da carta pelo próprio Juízo (ID 233638983), o que foi indeferido na decisão de ID 235966104. Ato seguinte, os exequentes pedem que se repute citadas as terceiras GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE ERVIÇOS NEGÓCIOS LTDA e TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO. Como fundamento, suscitam o fato de que a decisão que deferiu o processamento do incidente foi proferida em 24/10/2024 e, posteriormente, na data de 08/11/2024, a Dra. Jiully Silva de Oliveira, que advoga para TAYAMA em outro processo, acessou o presente cumprimento de sentença, como revela a aba "Acesso de Terceiros" do PJe. Entendem que “é inquestionável que os Executados já se encontram ciente da presente ação através da sua patrona que fora constituída nos autos”. É o relato do necessário. Decido. O pedido dos exequentes não comporta acolhida. A citação é meio de comunicação processual que se submete a formalidades legais para que seja considerada válida. Nesse sentido, as formas por que a citação pode ser aperfeiçoada estão discriminadas no artigo 246 do CPC. O acesso ao processo por advogada que, em outras ações, patrocina os interesses de uma das citandas, não permite que se considere esta citada, por ausência de previsão legal. A citação deve ser pessoal ou, tratando-se o destinatário de pessoa jurídica, por representante legal (art. 242 do CPC). Assim, indefiro o pedido. Intimem-se os exequentes, uma vez mais, a cumprirem a determinação dada na certidão de ID 220824507, no prazo de 20 (vinte) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000428-09.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: JARINA MARIA LOPES GUIMARAES FREITAS EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79e176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação interposta por  JARINA MARIA LOPES GUIMARAES FREITAS e dos embargos à execução opostos por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A para, no mérito, REJEITAR  seus argumentos, nos termos da fundamentação supra. Em não havendo recurso em face desta sentença, prossiga-se com a ultimação dos atos executórios. Publique-se.    URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARINA MARIA LOPES GUIMARAES FREITAS
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