Maria Klena De Oliveira Melo
Maria Klena De Oliveira Melo
Número da OAB:
OAB/DF 064135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Klena De Oliveira Melo possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJSE, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJSE, TJGO, TJPR, TRT20, TJSP
Nome:
MARIA KLENA DE OLIVEIRA MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumPrSe 0000174-43.2025.5.20.0004 REQUERENTE: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO REQUERIDO: GILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9b227 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. GILSON PEREIRA DA SILVA, executado, apresentou manifestação sob ID. 8215072, recepcionada por este Juízo como exceção de pré-executividade. Requer ele, em síntese, a suspensão da execução e a declaração de nulidade processual, sustentando, fundamentalmente, a violação ao contraditório sob o argumento de que a citação para a execução provisória não observou o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, tendo sido citado para pagamento em 48 horas. Alega, outrossim, que não lhe foi oportunizado prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados e homologados. O exequente manifestou-se acerca da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade constitui via processual idônea para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pelo executado, notadamente a alegação de nulidade da citação e a violação ao contraditório, enquadram-se no âmbito das matérias passíveis de exame por meio deste incidente. No entanto, a alegação de que a execução provisória em curso é nula, porquanto não foi citado nos moldes do art. 523 do CPC, não merece prosperar. De início, impende destacar que a execução trabalhista possui regramento próprio consolidado na CLT, em seus arts. 876 a 892. Nesse sistema processual específico, a citação do executado para cumprimento da decisão ou acordo, especialmente no que tange ao pagamento em dinheiro, determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o faça ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme expressamente dispõe o art. 880 da CLT. Nesse contexto, a pretensão do executado em aplicar o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC às execuções trabalhistas não encontra amparo legal e já foi amplamente superada. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disciplina própria para a fase executória, o que afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil naquilo que forem incompatíveis. Portanto, a citação para pagamento em 48 horas na execução trabalhista está em conformidade com a legislação específica (art. 880 da CLT) e não configura, por si só, qualquer irregularidade ou violação ao contraditório. O executado foi citado dentro do prazo legalmente previsto para o processo do trabalho. No tocante à alegação de ausência de oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação, verifica-se que a planilha apresentada neste cumprimento provisório (ID. 13d8b4d) refere-se à simples apuração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa da ação principal, o qual foi atribuído pelo próprio reclamante, ora executado, em R$ 1.086.549,46, resultando no cálculo de R$ 108.654,94 a título de honorários. Ademais, o executado limita-se a arguir cerceamento de defesa pela suposta impossibilidade de impugnar o valor apurado, mas deixa de apontar os alegados vícios ou equivoco nas contas. Ainda assim, verifica-se que há mecanismo processual próprio e momento oportuno para impugnação aos cálculos, não sendo esta a via processual possível. Assim, os argumentos apresentados pelo executado a título de exceção de pré-executividade não encontram respaldo legal ou fático nos autos. Não há irregularidade na citação para pagamento em 48 horas na execução trabalhista, que segue a norma do art. 880 da CLT. Tampouco se verifica cerceamento de defesa quanto aos cálculos, uma vez que não manejados pelo meio próprio e no momento adequado. Posto isto, considerando o mais do que dos autos consta, ADMITO a presente exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação. Incabível a apresentação de recurso imediato, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Prossiga-se a execução. Tratando-se de execução provisória deixo, por ora, de determinar a penhora em dinheiro. Verifique-se, por meio do RENAJUD a existência de veículos de propriedade do executado. Caso sejam encontrados veículo sem restrições judiciais, proceda-se, de imediato, a de licenciamento. ARACAJU/SE, 23 de maio de 2025. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumPrSe 0000174-43.2025.5.20.0004 REQUERENTE: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO REQUERIDO: GILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9b227 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. GILSON PEREIRA DA SILVA, executado, apresentou manifestação sob ID. 8215072, recepcionada por este Juízo como exceção de pré-executividade. Requer ele, em síntese, a suspensão da execução e a declaração de nulidade processual, sustentando, fundamentalmente, a violação ao contraditório sob o argumento de que a citação para a execução provisória não observou o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, tendo sido citado para pagamento em 48 horas. Alega, outrossim, que não lhe foi oportunizado prazo para impugnar os cálculos de liquidação apresentados e homologados. O exequente manifestou-se acerca da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade constitui via processual idônea para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pelo executado, notadamente a alegação de nulidade da citação e a violação ao contraditório, enquadram-se no âmbito das matérias passíveis de exame por meio deste incidente. No entanto, a alegação de que a execução provisória em curso é nula, porquanto não foi citado nos moldes do art. 523 do CPC, não merece prosperar. De início, impende destacar que a execução trabalhista possui regramento próprio consolidado na CLT, em seus arts. 876 a 892. Nesse sistema processual específico, a citação do executado para cumprimento da decisão ou acordo, especialmente no que tange ao pagamento em dinheiro, determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o faça ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme expressamente dispõe o art. 880 da CLT. Nesse contexto, a pretensão do executado em aplicar o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC às execuções trabalhistas não encontra amparo legal e já foi amplamente superada. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disciplina própria para a fase executória, o que afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil naquilo que forem incompatíveis. Portanto, a citação para pagamento em 48 horas na execução trabalhista está em conformidade com a legislação específica (art. 880 da CLT) e não configura, por si só, qualquer irregularidade ou violação ao contraditório. O executado foi citado dentro do prazo legalmente previsto para o processo do trabalho. No tocante à alegação de ausência de oportunidade para impugnar os cálculos de liquidação, verifica-se que a planilha apresentada neste cumprimento provisório (ID. 13d8b4d) refere-se à simples apuração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa da ação principal, o qual foi atribuído pelo próprio reclamante, ora executado, em R$ 1.086.549,46, resultando no cálculo de R$ 108.654,94 a título de honorários. Ademais, o executado limita-se a arguir cerceamento de defesa pela suposta impossibilidade de impugnar o valor apurado, mas deixa de apontar os alegados vícios ou equivoco nas contas. Ainda assim, verifica-se que há mecanismo processual próprio e momento oportuno para impugnação aos cálculos, não sendo esta a via processual possível. Assim, os argumentos apresentados pelo executado a título de exceção de pré-executividade não encontram respaldo legal ou fático nos autos. Não há irregularidade na citação para pagamento em 48 horas na execução trabalhista, que segue a norma do art. 880 da CLT. Tampouco se verifica cerceamento de defesa quanto aos cálculos, uma vez que não manejados pelo meio próprio e no momento adequado. Posto isto, considerando o mais do que dos autos consta, ADMITO a presente exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação. Incabível a apresentação de recurso imediato, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Prossiga-se a execução. Tratando-se de execução provisória deixo, por ora, de determinar a penhora em dinheiro. Verifique-se, por meio do RENAJUD a existência de veículos de propriedade do executado. Caso sejam encontrados veículo sem restrições judiciais, proceda-se, de imediato, a de licenciamento. ARACAJU/SE, 23 de maio de 2025. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700732-90.2022.8.07.0003 RECORRENTE: WILSON VIEIRA MELO RECORRIDOS: PAULO ANDRE VIEIRA MONTEIRO, EDVANIA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. VENDA POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. EXAME. MELHOR POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM DOLO. NULIDADE. I – Segundo a teoria da asserção a presença do interesse de agir necessário à propositura da demanda e da legitimidade passiva, (CPC, art. 17) deve ser avaliada tendo por base as alegações apresentadas pelo autor da demanda, na petição inicial. II – A ação possessória é necessária, útil e adequada para a defesa da posse. Rejeitada preliminar de falta de interesse processual. III – O indeferimento da prova testemunhal desnecessária ao julgamento da lide não gera cerceamento de defesa e obedece ao disposto no art. 370, caput, do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. IV – Consoante disposição expressa do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Da leitura da petição inicial, em que os autores alegam a existência de irregularidade na transferência da propriedade pelos réus, é patente que eles também pretendem a anulação dos registros imobiliários relativos às negociações questionadas, ainda que não tenha apontado especificamente o número das prenotações, ao final, nos pedidos formulados. V – Na ação possessória faz jus à proteção judicial o possuidor que detém a melhor posse, na demanda aquele que está há mais anos usando e usufruindo do imóvel. VI – A transferência da propriedade do imóvel realizada por aquele que já havia cedido os direitos sobre o bem a terceiros é ato eivado de nulidade, uma vez que praticado com dolo. VII – Apelações desprovidas. O recorrente alega violação aos artigos 141, 485, inciso VI, e 492, todos do Código de Processo Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva e, ainda, que o acórdão extrapola os limites dos pedidos formulados, devendo ser reconhecida a nulidade decorrente do julgamento extra petita. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à tese de ofensa aos artigos 141, 485, inciso VI, e 492, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, além de assentar pela legitimidade processual do ora recorrente, afastou a tese de julgamento extra petita, fazendo constar: “A alegação de julgamento ‘extra petita’ também foi analisada e rebatida, uma vez que a interpretação do pedido de cancelamento da averbação Av1/62.935, abrange também as negociações a ela referentes, que os embargados-apelados alegaram estarem viciadas” (ID 66605765). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJSE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL PROC.: 202451000302 NÚMERO ÚNICO: 0002169-66.2024.8.25.0027 REQUERENTE : . (A.P.) ACUSADO : . (L.S.S.) ADV. : CLAUDIVAN ALVES MARES - OAB: 17115-SE ACUSADO : . (F.C.S.) ACUSADO : . (J.A.C.D.S.) ADV. : UBIRAJARA CELSO DO AMARAL GUIMARÃES JUNIOR - OAB: 166340-SP ACUSADO : . (F.S.D.S.) ACUSADO : . (A.D.S.S.) ADV. : MISAEL DANTAS SOARES - OAB: 4525-SE ADV. : NOELI MARIA ROCHA RIOS - OAB: 11771-SE ACUSADO : . (J.C.D.S.) ADV. : RAIMUNDO VIEIRA BARRETO NETO - OAB: 6579-SE ACUSADO : . (A.B.M.) ADV. : NELMA ANDRADE AMARAL - OAB: 3689-SE ADV. : RODRIGO THYAGO DA SILVA SANTOS - OAB: 7521-SE ADV. : GEOVANNA DANTAS REIS - OAB: 13517-SE ACUSADO : . (G.D.O.) ADV. : MARIA KLENA DE OLIVEIRA MELO - OAB: 64135-DF ACUSADO : . (I.A.D.N.) ACUSADO : . (M.L.V.D.S.) ADV. : NOELI MARIA ROCHA RIOS - OAB: 11771-SE ACUSADO : . (D.L.C.P.) ADV. : ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO - OAB: 15713-SE ACUSADO : . (A.C.D.S.) ADV. : NOELI MARIA ROCHA RIOS - OAB: 11771-SE ACUSADO : . (L.V.D.S.) ACUSADO : . (V.B.O.N.) ACUSADO : . (D.D.J.S.) ACUSADO : . (V.S.F.) ADV. : VICTOR MATHEUS DE SANTANA MARANHÃO - OAB: 12142-SE ADV. : FLÁVIO CARVALHO DOS SANTOS - OAB: 14343-SE ADV. : DORAKATT MACIEL MACEDO SOARES - OAB: 16976-SE ADV. : LYLYAN ALVES CARDOSO COSTA - OAB: 16769-SE ACUSADO : . (J.R.S.S.P.) ACUSADO : . (A.D.R.S.) ACUSADO : . (D.S.D.C.) ACUSADO : T. (E.D.S.B.) ACUSADO : . (J.L.M.D.F.) ACUSADO : . (J.L.D.O.) ACUSADO : . (W.O.B.) ACUSADO : . (D.N.D.S.F.) VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO....: TRATA-SE DE PROCESSO JULGADO. DEFIRO O PLEITO DA COTA PROMOTORIAL, DE PÁG. 1.362, E DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA À VINCULAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO PRINCIPAL, REFERENTE À AÇÃO PENAL TOMBADA SOB O Nº 202451000543. CUMPRA-SE, CONSOANTE AS FORMALIDADES DE PRAXE. APÓS, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202212302088 NÚMERO ÚNICO: 0016567-12.2022.8.25.0084 REQUERENTE : . (D.M.O.L.) ADV. : UZIEL SANTANA DOS SANTOS - OAB: 4484-SE ADV. : MARIA KLENA DE OLIVEIRA MELO - OAB: 64135-DF REQUERIDO : . (L.L.V.) ADV. : CHARLES ALEX AZEVEDO SAMPAIO BARRETO - OAB: 7852-SE DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 178, II, DO CPC. APÓS, VOLVAM CONCLUSOS.
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