Danilo Silva Santos

Danilo Silva Santos

Número da OAB: OAB/DF 064149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Silva Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJGO, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome: DANILO SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715012-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de dois dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 18:17:48.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0701388-56.2023.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE quanto à determinação de ID 240630164. Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000390-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANQUE MARTINS PEDROZO RECLAMADO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39310f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALD LAMAS CORREA,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Em análise dos autos, registra-se que a intimação (ID.cc489f8), constou End. do destinatário: Endereço desconhecido. Atente-se à Secretaria da Vara para a regularização do endereço da reclamada para fazer constar o declinado em petição inicial: Funchal, nº 263, bairro Vila Olímpia, São Paulo- SP - CEP: 04551-060. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE.  Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 28/07/2025 às 13:15  HORAS. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANQUE MARTINS PEDROZO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711601-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA SANTOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se a constrição integral no valor de R$ 1.960,89, por meio de Sisbajud. A executada opôs impugnação sob o fundamento de que a verba é decorrente de aposentadoria e, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, pleiteia o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da executada junto ao Banco do Brasil S.A., conforme por ela requerido, exclusivamente com base na alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria. Requereu ainda a manutenção e imediata transferência dos valores bloqueados junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., no montante de R$ 1.960,89, para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo; . DECIDO Observo que, ao contrário da leitura do exequente, foi mantido o bloqueio somente dos valores vinculados ao Banco do Brasil. A regra prevista no artigo 833 inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza por meio de extrato e, no caso, a devedora se limitou a anexar contracheque. Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade. O documento anexado pela executada ao id. 240591219 comprova que ela, de fato, é aposentada. Contudo, inexiste prova de que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é referente ao depósito de sua aposentadoria. Há de considerar ainda o fato de a executada possuir numerário em outra conta, qual seja, BRB. No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que o executado aufere como aposentado. Ademais, também foram encontrados ativos junto ao BRB que a executada sequer justificou a sua natureza. Observo que a executada não anexou extratos do BRB ou Banco do Brasil para demonstrar em qual dessas contas recebe sua aposentadoria. Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição no importe de 50% deve ser mantida. Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, sob o fundamento de que os montantes possuem natureza alimentar.1.2. A exequente alega que a parte executada recebe proventos mensais suficientes para permitir a penhora parcial, sem comprometer o mínimo existencial, e requer a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: i) se é possível a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar no cumprimento de sentença cível; e ii) qual o percentual máximo admitido para penhora de verba salarial sem comprometer a subsistência da parte executada. III. Razões de decidir 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e similares, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no EREsp 1.874.222/DF, admite relativizar a impenhorabilidade quando a penhora não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 3.3. A análise do contracheque da executada revela que seus rendimentos mensais líquidos são de R$ 1.412,00, enquanto a quantia penhorada ultrapassa R$ 940,00, o que representa mais de 60% da renda. 3.4. A manutenção de penhora nesse patamar comprometeria o sustento mínimo da executada, sendo razoável aplicar limitação de até 10% dos rendimentos líquidos, conforme tem admitido a jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ. 3.5. Não foi apresentada prova documental idônea que comprove tratar-se exclusivamente de benefício assistencial, sendo possível tratar-se de qualquer outro benefício de natureza previdenciária e não assistencial. 3.6. O interesse do credor em satisfazer o crédito não pode suprimir o direito fundamental à dignidade da parte executada. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da agravada que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Tese de julgamento: “É possível relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar no cumprimento de sentença, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora, sendo admitida penhora de até 10% dos rendimentos líquidos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF)”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; TJDFT, Acórdão 1380267, 07256977820218070000, Rel. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, DJE: 9/11/2021; TJDFT, Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, DJE: 22/11/2023. (Acórdão 2006409, 0712239-52.2025.8.07.0000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Por tais razões, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta para determinar a manutenção 50 % da indisponibilidade efetuada, o que corresponde a R$ 980,44. Converto a indisponibilidade em penhora. Precluso o prazo de Agravo, converto a penhora em pagamento. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 980,44 em favor da executada. Proceda-se a transferência do valor de R$ 980,44, após certificar o decurso de prazo para Agravo, em favor da parte exequente. Por fim, quanto ao remanescente, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente para instruir os autos com a planilha atualizada dos cálculos e para esclarecer sobre eventual acordo entabulado com o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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