Fernanda Miranda De Oliveira

Fernanda Miranda De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJSP, TRT10, TJGO, TRT5
Nome: FERNANDA MIRANDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal:  Art. 152, inciso VI, do CPC e o Provimento n.º 26/2019 da CGJ/TJGO     Diante do pedido do evento 53, nos termos do art. 130, inciso XIII, do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, concedo o prazo/suspensão de 15 (quinze) dias ao causídico do requerente. Em caso de inércia e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimar o patrono, via DJE, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na inércia, deste, intimar o autor, via AR, com a mesma finalidade, sob pena de extinção do feito. Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia, devidamente autorizado deverá praticar os autos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho de autoridade judicial, tais como: XIII - Conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para o cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, coma mesma finalidade. Águas Lindas de Goiás/GO, 23 de junho de 2025.   Rubens Diogenes Cardoso Fernandes                  Analista Judiciário - 595105106 (Documento assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700075-88.2021.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à defesa do suposto autor para ciência da certidão de ID 240217512. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 5655685-90.2024.8.09.0032 DESPACHO Intimem-se os herdeiros para manifestarem acerca da petição constante no evento n° 60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Ceres, data constante da assinatura eletrônica. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731512-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAEIDE DE SOUZA REGO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi citada por edital, contudo, não houve o pagamento do débito nem a oposição de embargos pela Curadoria Especial. Assim, nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704575-58.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. C. D. S., F. M. D. O., W. D. S. C. EXECUTADO: F. M. D. R. A. CERTIDÃO 1. Certifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238377798), tempestivamente. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:54:08. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0815885-28.1994.8.26.0100 (583.00.1994.815885) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Espólio de Avelino Augusto Teixeira e outro - Francisco Sérgio Buffara de Freitas e outros - ROLF WOLFGANG WOLF - - Ivani Quaglio - - Espólio de Orlando José Amerise Junior - - Celso Rivas Gomes - - Ana Maria Lemes Pereira - - Yoshio Asakura - - José Carlos Tonnus - - Luiz Antonio Cicaroni - - Nilda Maldonado - - Sylvana Morales de Raposo - - Maria da Penha Oliveira e outro - Associação das Obras Pavonianas de Assitência e outros - Cotonifício Fiação Pedreira Ltda. - - Fernando Cintra do Prado - - Adail Ribeiro - - Elizabeth Lucia Grechi - - Diva Maria Carvalho - - Bolsa Nacional do Livro LTDA - - João Francisco Pereira Almeida - - Espólio de Roberto Capriles Smith - - Gilberto Oswaldo Ieno - - Mauro Portmann - - Eugênio Reigada Prado - - Edilberto Artur Lopes Garcia - - Mauro Portmann - - OSMENDE MEIRELLES DA SILVA - - Ngo Assessoria Empresarial e Comércio Internacional Ltda. - - David Eduardo Pinto - - Eduardo do Carmo Ferreira - - Espólio de Gino Luconi - - Jacob Rodrigues Silva - - Laura Ribeiro Bueno Carvalho - - Manuel Jose Ferreira Ribeiro e outro - Pedro Augusto Marani - - Alice Sayoko Sudo Sheguti - - Reginaldo Dutra da Rocha e outros - Arthur Tang Junior e outro - Banco do Brasil S/A - - Alessandra Pereira de Melo e outros - Tv. Barriga Verde Ltda - Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. No mesmo prazo, manifeste-se sobre fls. 3885/3886. Se entender que não há mais credores com a documentação em termos para proceder ao levantamento, manifeste-se nos termos do item 14, subitem "e" da decisão de fls. 3838/3841. - ADV: DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 88293/SP), FERNANDO PEREIRA CARDOSO (OAB 278931/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP), JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 128469/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CLAUDETE MENDES CAMPOS (OAB 99449/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JORGE HENRIQUE GUEDES (OAB 94026/SP), ARIOSVALDO SILVA CARNEIRO (OAB 91296/SP), PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB 84812/SP), OSMAR LINO PEIXOTO (OAB 77865/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP), TANIA CRISTINA CARNEIRO (OAB 211703/SP), FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), ALESSANDRA PEREIRA DE MELO (OAB 137227/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP), NILSON BENEDITO RIBEIRO (OAB 125498/SP), SILVIA BELLANDI PAES DE FIGUEIREDO (OAB 121774/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), GILBERTO LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 117213/SP), ANA AMELIA FERNANDES (OAB 114239/SP), ANA LUCIA SAIA (OAB 110334/SP), VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO (OAB 110045/SP), RENATO SOUZA SANTOS (OAB 104347/SP), NELSON FERREIRA GOMES (OAB 102775/SP), ANTONIO BRANDAO DE PAULA (OAB 96601/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF), EDUARDI SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370/DF), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), ARNOR GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 33357/SP), DILSON GOMES ZEFERINO (OAB 38620/SP), RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ANTONIO ROBERTO J GUIMARAES (OAB 64151/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP)
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