Jocyane Rodrigues De Sousa

Jocyane Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 064154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: JOCYANE RODRIGUES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 29/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu BRUNO FERNANDES requisitado, conforme captura de tela abaixo. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES e WESLEY MOREIRA BARBOSA (id. 234679013). O denunciado BRUNO FERNANDES ROCHA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239263365), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239141839), e se reservou ao direito de enfrentar o mérito da acusação ao fim da instrução criminal. O denunciado VICTOR HUGO GUEDES REIS , devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237237134), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237233791), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado WESLEY MOREIRA BARBOSA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 236970883), requereu a absolvição sumária por atipicidade, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Decido. Preliminar de ausência de justa causa Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal. Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio. A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4. Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5. Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos). Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual. Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas. No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pelas nobres Defesas em suas respostas preliminares, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. Recebimento da denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 234679013. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9. Por todo exposto, INDEFIRO a liminar.
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