Jocyane Rodrigues De Sousa
Jocyane Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 064154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT
Nome:
JOCYANE RODRIGUES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 29/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu BRUNO FERNANDES requisitado, conforme captura de tela abaixo. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721802-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, WESLEY MOREIRA BARBOSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO GUEDES REIS, BRUNO FERNANDES ROCHA, JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES e WESLEY MOREIRA BARBOSA (id. 234679013). O denunciado BRUNO FERNANDES ROCHA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239263365), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado JOSE RIBAMAR MONDEGO GOULART, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 239141839), e se reservou ao direito de enfrentar o mérito da acusação ao fim da instrução criminal. O denunciado VICTOR HUGO GUEDES REIS , devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237237134), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado ESTEVAO HENRIQUE MIGUEL MAGALHAES, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 237233791), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. O denunciado WESLEY MOREIRA BARBOSA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 236970883), requereu a absolvição sumária por atipicidade, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Decido. Preliminar de ausência de justa causa Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal. Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio. A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4. Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5. Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos). Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual. Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas. No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pelas nobres Defesas em suas respostas preliminares, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. Recebimento da denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 234679013. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação9. Por todo exposto, INDEFIRO a liminar.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712365-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ANTONIO MARCOS SAMPAIO DIAS, VINICIUS ROCHA UMBELINO, MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos (Ids. 239005032 e 238711441). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 240310532). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Parquet. Conforme disposto no art. 118, do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL ... A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ... Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022). Considerando que o processo criminal está em curso, e que os bens apreendidos ainda interessam ao seu deslinde, o pedido não comporta deferimento. Ademais, eventual pedido de restituição deverá ser feito em autos próprios. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Intimem-se os requerentes Bruno Alencar e Lucimar para ciência da presente decisão. Após, desentranhe-se os documentos de Ids. 239005032 e 238711441, a fim de evitar tumulto processual. Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelos demais acusados. Intime-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706481-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. C. D. O. REU: J. X. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. S. X. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 14/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA04, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 12:48:09.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706481-32.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por E. C. D. O., com pedido de tutela de urgência, em desfavor de J. X. D. O., partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que firmou acordo homologado judicialmente nos autos n. 0701676-70.2024.8.07.0020, fixando pensão alimentícia em favor do filho no valor de R$ 2.500,00, equivalente a 177% do salário-mínimo vigente à época. Afirma que esse valor foi pactuado considerando sua condição financeira naquele momento, a qual sofreu drástica alteração. Relata que, durante o casamento com a mãe do menor, abriu uma empresa no ramo de marketing digital na área odontológica, registrada em nome dela. Após a homologação do divórcio, as partes reataram o relacionamento por certo período, passando a dividir as despesas do lar, sem o pagamento formal da pensão. Com a separação definitiva em fevereiro de 2025, perdeu o vínculo com a empresa, cuja titularidade permaneceu com a ex-companheira, ficando sem sua principal fonte de renda. Informa, ainda, que outra empresa de sua propriedade foi encerrada por inviabilidade econômica, o que agravou sua situação financeira. Ressalta que os recursos provenientes da venda dessa empresa foram utilizados para custear as despesas da convivência no período em que estavam juntos após o divórcio. Alega que, atualmente, não possui renda suficiente para suportar o valor da pensão estipulada, vivendo na residência de um irmão, em situação de dificuldade financeira. Diante disso, pleiteia, inclusive de forma antecipada, a revisão do valor da pensão, para que seja fixada em 27% do salário-mínimo vigente. Gratuidade de justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda de ID 234013918. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a presente ação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.048, II, do CPC, visto não ser um procedimento judicial regulado pelo ECA. Retifique-se a autuação, incluindo o menor (ID 234013930) no polo passivo, passando a genitora a figurar apenas como representante legal do menor. Retifique-se ainda o valor da causa para R$ 27.324,00 Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: IK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 21/11/2024, compareceu ao estabelecimento da primeira ré (IK) na intenção de adquir um automóvel. Diz que se interessou no veículo Volkswagem Up! 2015/2015, Placa AZJ-7340, Renavam nº 01040647461. Afirma que, após tratativas lhe foi oferecida proposta de aquisição do bem mediante uma entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o restante em parcelas de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Na oportunidade, informou que não detinha o valor exigido como entrada, de modo que se comprometeu a buscar obter empréstimo junto ao seu banco e retornar à loja no dia 29/11/2024, optando por realizar procedimento de reserva do bem, bem como simulação de aprovação de crédito. Ocorre que, ao invés disso, foi induzida a erro pela primeira demandada (IK), tendo ela, em verdade, acabado por ultimar a venda, mediante financiamento bancário contraído junto à segunda ré (BV), com o qual não anuiu conscientemente, pois acreditava se tratar de trâmites padrões necessários apenas para reserva do bem e simulação de aprovação de crédito. Expõe que só percebeu que havia sido ludibriada quando manifestou sua intenção em não concluir o que acreditava serem apenas negociações preliminares. Acrescenta, por fim, se encontrar atualmente sem o bem, com uma dívida em seu nome, e mesmo diligenciando junto às rés na tentativa de solucionar o impasse, não obteve êxito, posto que lhe exigiram arcar com diversas penalidades, das quais também discorda. Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de financiamento firmado, ante o flagrante vício de consentimento, bem como sejam as empresas rés condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no caso dos autos, a pretensão da demandante é, na verdade, de declaração de nulidade de contrato de financiamento veicular ao qual afirmar não ter conscientemente com ele anuído, cujo custo efetivo total alcança o montante de R$ 77.580,00 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta reais) (60 parcelas de R$ 1.293,00), o que, somado ao pedido de condenação pelos danos morais que alega ter suportado, supera, e muito, o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Logo, considerando o proveito econômico pretendido pela autora com o reconhecimento da suposta invalidade do negócio jurídico celebrado suplanta o aludido teto previsto na Norma Consumerista, fica ela impedida de discutir a aludida causa nesta Justiça Especial. No sentido da fundamentação empossada, cabe mencionar: JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. VEÍCULO OBJETO DE DOIS NEGÓCIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA COM TERCEIRO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME. EX-PROPRIETÁRIO E SUPOSTO ADQUIRENTE ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. PROVA NÃO PRODUZIDA. GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ANEXADA AO AUTOS. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA CAR MELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA AYMORÉ PREJUDICADO. 1. Nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Se a parte autora não pede a nulidade do contrato de financiamento - do qual não é parte -, mas apenas o levantamento do gravame e compensação dos danos morais, a pretensão econômica se insere nos limites de alçada da Lei 9.099/95. 2. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado da lide se a matéria for exclusivamente de direito ou, se direito e de fato, for dispensada a produção de prova em audiência. 3. Viola o devido processo legal e o direito de defesa a prolação de sentença versando sobre matéria de direito e de fato, se não foram ouvidas as testemunhas arroladas que poderiam esclarecer os fatos relativos aos dois negócios celebrados sobre o mesmo veículo. Da mesma forma, viola o direito de defesa o julgamento sem submeter ao contraditório a gravação da ligação telefônica entre o advogado da autora e o representante da ré que foi condenada a cumprir a obrigação de cancelar o gravame. 4. Recurso da Car Melo conhecido e provido. Sentença desconstituída. Recurso da Aymoré prejudicado quanto ao mérito. (Acórdão 1784529, 0701581-74.2023.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.) Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.