Josimar Martins Costa
Josimar Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 064155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Martins Costa possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT17, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT17, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
JOSIMAR MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0109000-41.2011.5.17.0004 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5adeedd proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS ALVES, THAIS DELFINO BRASILEIRO DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA, SERGIO PERINI ZOUAIN, DINO ARAUJO DE ANDRADE, JORGE MIGUEL MANSUR FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Intime-se o perito VIVALDO BENEVIDES para que informe seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor do perito para quitação dos honorários periciais. O valor excedente restante na conta judicial deverá ser devolvido à 1ª reclamada mediante a expedição de alvará para saque na agência. Registrem-se os pagamentos efetuados e certifique-se a ausência de contas judiciais com saldo positivo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0109000-41.2011.5.17.0004 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5adeedd proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS ALVES, THAIS DELFINO BRASILEIRO DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA, SERGIO PERINI ZOUAIN, DINO ARAUJO DE ANDRADE, JORGE MIGUEL MANSUR FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Intime-se o perito VIVALDO BENEVIDES para que informe seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor do perito para quitação dos honorários periciais. O valor excedente restante na conta judicial deverá ser devolvido à 1ª reclamada mediante a expedição de alvará para saque na agência. Registrem-se os pagamentos efetuados e certifique-se a ausência de contas judiciais com saldo positivo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RIBEIRO MARCHINI
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719260-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSILENE FERREIRA CARDOSO EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO Indefiro, o pedido de pesquisa ao sistema ONR para localização de bem imóvel em nome dos executados, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora. Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora. Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos previstos. Lado outro, defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de veículo automotor registrado em nome das executadas, por meio do sistema RENAJUD. Defiro, também, o pedido de pesquisa de bens das partes executadas passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716239-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. M. G. D. S. REU: E. D. S. J., P. S. E. T. L. -. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por G. M. G. D. S. em face de E. D. S. J. e P. S. E. T. L. -. M., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que após o divórcio de seus genitores, o primeiro réu deixou de contribuir com seu sustento, embora mantenha elevado padrão de vida e utilize a empresa para ocultar sua real capacidade financeira. Defende a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade na administração da empresa, da qual o requerido seria sócio oculto e beneficiário exclusivo. Ao final, requereu a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 10 salários mínimos mensais, além da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Juntou documentos e emendou a inicial. Ambos os réus apresentaram contestação (IDs 214737502 e 214769313), sustentando, em síntese, a ausência de necessidade da autora, que é maior de idade, possui renda própria e é sócia de sociedades empresárias em atividade. Alegaram, ainda, a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir obrigação alimentar. E pugnam pela improcedência do pedido inicial. A autora apresentou réplica (ID 217820633), reiterando os argumentos iniciais. Afirmou que embora o primeiro réu tenha se retirado formalmente da sociedade, este continua exercendo papel de sócio oculto, administrador de fato e beneficiário exclusivo da empresa Portech. Alegou, ainda, que o imóvel de propriedade do réu foi locado em nome da empresa, com os aluguéis sendo direcionados à conta empresarial, e que a atual sócia formal, filha do réu, não exerce qualquer função empresarial, sendo mera interposta pessoa. Em decisão saneadora (ID 223887339), o Juízo afastou a alegação de ilegitimidade da empresa ré, e deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus, com base nos indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como da parte autora. Após a juntada dos documentos decorrentes da quebra de sigilo, as partes se manifestaram, reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da obrigação alimentar do genitor em relação à filha maior de idade, estudante universitária, e da possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré, para fins de apuração da real capacidade contributiva do alimentante. O dever de prestar alimentos entre parentes encontra fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Já o art. 1.703 do mesmo diploma impõe aos pais separados a obrigação de contribuir para a manutenção dos filhos, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. No caso de filhos maiores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar, nesse contexto, deixa de ter como fundamento o poder familiar e passa a se basear no vínculo de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, exigindo, para sua manutenção, a demonstração concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, enquanto o filho maior estiver em processo de formação acadêmica e não possuir meios próprios de subsistência, é legítima a fixação de alimentos, desde que observados os critérios do trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade. Nesse sentido, o dever alimentar assume caráter assistencial e transitório, voltado à conclusão da formação profissional do alimentando. Importa esclarecer que a obrigação alimentar para filhos maiores tem natureza temporária e assistencial, devendo cessar quando verificadas alterações fáticas que demonstrem: (i) a conclusão do curso superior; (ii) o abandono injustificado dos estudos; (iii) o casamento ou união estável da alimentanda; ou (iv) a aquisição de renda própria suficiente para sua subsistência. Trata-se de aplicação do princípio rebus sic stantibus, segundo o qual as obrigações permanecem válidas enquanto inalteradas as circunstâncias que as originaram. No caso em análise, a obrigação manterá vigência até a conclusão da formação superior, ressalvadas as hipóteses de extinção antecipada acima relacionadas. No presente caso, a autora demonstrou estar regularmente matriculada em curso superior de medicina, de dedicação integral, e que não exerce atividade remunerada. Embora os autos revelem movimentações bancárias em seu nome, os valores recebidos são oriundos de terceiros, sem vínculo empregatício ou atividade empresarial ativa, não sendo suficientes para afastar, de plano, a sua condição de dependência econômica. A análise do conjunto probatório, inclusive após a quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada por este Juízo, não revelou rendimentos próprios estáveis ou suficientes para custear as despesas educacionais da autora. A mensalidade da universidade gira em torno de R$ 13.800,00 mensais, valor que, por si só, já evidencia a necessidade de auxílio financeiro. Isso sem considerar as demais despesas de manutenção, como moradia, alimentação, transporte, saúde e materiais acadêmicos. É certo que a autora, por ser maior de idade, deve buscar sua autonomia financeira. No entanto, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a obrigação alimentar pode subsistir enquanto o alimentando estiver em formação acadêmica e não possuir condições reais de prover seu próprio sustento. A possibilidade de inserção no mercado de trabalho, por si só, não afasta o direito aos alimentos, especialmente quando a carga horária do curso inviabiliza o exercício de atividade remunerada compatível com a manutenção de sua subsistência. No que se refere à possibilidade do alimentante, o conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, que o réu possui plenas condições de arcar com o custeio da formação universitária da autora. A análise dos atos constitutivos da empresa Portech Soluções em Tecnologia Ltda demonstra que o réu figurou como único sócio da sociedade até a quinta alteração contratual. Posteriormente, transferiu a integralidade das cotas para a própria autora, sua filha, e, em seguida, para outra filha, L. de S. e S.. Essa sucessão societária entre membros da mesma família, sem justificativa econômica plausível, revela uma estratégia deliberada de ocultação patrimonial. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam que o réu, embora formalmente retirado da sociedade, continua exercendo a administração de fato da empresa. Fotografias e registros públicos demonstram que ele se apresenta como proprietário do negócio, sendo o principal interlocutor nas relações comerciais da empresa. A atual sócia formal, por sua vez, não possui histórico de atuação empresarial, o que reforça a tese de interposição de pessoa. A confusão patrimonial também se mostra presente. O imóvel de propriedade do réu, localizado na ADE Conjunto 13, Lote 30, Águas Claras/DF, foi objeto de contrato de locação com a Igreja Batista Plenitude da Palavra, tendo os valores de aluguel sido direcionados à conta bancária da empresa Portech. Não há nos autos qualquer comprovação de contraprestação entre o réu e a empresa que justificasse tal arranjo, o que evidencia a utilização da pessoa jurídica como instrumento para movimentação de recursos pessoais. Esses elementos, somados, demonstram o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, consubstanciados na utilização da empresa para frustrar obrigações pessoais, inclusive de natureza alimentar. Trata-se de hipótese clássica de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, já reconhecida por este Juízo em decisão anterior, e que permanece válida, uma vez que os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar tais constatações. Importa destacar, ainda, que o próprio réu, em sua contestação, afirmou ter quitado antecipadamente a integralidade das mensalidades da faculdade da autora referentes ao ano de 2025, mediante recursos oriundos da venda de imóvel de sua propriedade. Tal conduta, longe de afastar a obrigação alimentar, apenas reforça sua aptidão financeira para manter o custeio da formação da filha, ao menos no patamar correspondente à mensalidade universitária, que gira em torno de R$ 13.000,00 mensais. Esse comportamento revela, de forma inequívoca, a disponibilidade de recursos por parte do alimentante para arcar com despesas educacionais de alto custo. Além disso, confirma que o réu reconhece, ainda que implicitamente, a necessidade de contribuir para a formação da filha, e corrobora os demais elementos constantes dos autos que apontam para a existência de patrimônio e renda suficientes, ainda que eventualmente ocultados por meio da estrutura societária da empresa Portech. Diante desse cenário, restando demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, impõe-se a fixação de alimentos em valor compatível com a realidade das partes, observando-se o caráter subsidiário, proporcional e temporário da obrigação, voltada à conclusão da formação acadêmica da autora. No tocante ao valor a ser fixado, a autora requereu alimentos no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos mensais. A análise dos autos revela que tal valor não foi arbitrariamente estimado, mas sim fundamentado na principal despesa educacional da autora: a mensalidade do curso de medicina que frequenta, atualmente fixada em R$ 13.878,00 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais). Trata-se de despesa específica, devidamente comprovada nos autos, que representa o núcleo essencial da necessidade alimentar da autora neste momento. A pretensão, portanto, não visa à cobertura de todas as despesas ordinárias de manutenção, mas sim à garantia da continuidade de sua formação acadêmica - objetivo legítimo e juridicamente amparado. Embora a autora seja maior de idade, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dever alimentar pode subsistir enquanto o filho estiver em processo de formação profissional e não possuir meios próprios de subsistência. A obrigação, nesse contexto, assume caráter assistencial e transitório, devendo ser dimensionada com base no trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade. A autora não demonstrou possuir renda própria ou fonte de custeio regular que lhe permita arcar com a mensalidade universitária. Por outro lado, o réu demonstrou plena capacidade contributiva, conforme já reconhecido por este Juízo, inclusive com a admissão, em contestação, de que quitou antecipadamente a integralidade das mensalidades do ano de 2025, mediante recursos oriundos da venda de imóvel de sua propriedade. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do valor pleiteado - 10 (dez) salários mínimos -, por se mostrar adequado, proporcional e compatível com a realidade das partes. Ressalte-se que tal valor se destina exclusivamente ao custeio da mensalidade universitária da autora, permanecendo as demais despesas de manutenção - como alimentação, saúde, transporte, moradia, e outros - sob responsabilidade da própria autora, já que maior de idade, e, se necessário, de sua genitora. Os alimentos deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, tendo como termo inicial a data da citação válida do réu, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Por fim, no que se refere à empresa Portech Soluções em Tecnologia LTDA – ME, verifica-se que sua inclusão no polo passivo da presente demanda decorreu exclusivamente do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado com o objetivo de demonstrar que o primeiro réu, embora formalmente excluído do quadro societário, permanece exercendo, de fato, a administração e o controle da referida pessoa jurídica. A instrução processual confirmou que a empresa foi utilizada como instrumento para movimentação de recursos pessoais do réu, com indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que justificou o deferimento da desconsideração inversa, nos termos do art. 50 do Código Civil. Tal medida teve por finalidade exclusiva a apuração da real capacidade contributiva do alimentante, e não a responsabilização direta da pessoa jurídica por obrigação alimentar. Assim, reconhece-se que a empresa corré não possui qualquer vínculo jurídico ou obrigação alimentar em face da autora. Sua presença no polo passivo limita-se ao reconhecimento de que o primeiro réu, embora formalmente retirado da sociedade, é, de fato, o administrador e beneficiário da estrutura empresarial, circunstância que foi relevante para a aferição de sua capacidade econômica. Dessa forma, não há que se falar em condenação da empresa corré ao pagamento de alimentos, tampouco em solidariedade ou corresponsabilidade pela obrigação fixada nesta sentença. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G. M. G. D. S. para: a) condenar o réu ÉRICO DE SOUZA JUNIOR ao pagamento de alimentos à autora, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data de cada pagamento, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a partir da data da citação válida, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos; b) decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PORTECH SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA – ME, exclusivamente para fins de apuração da real capacidade contributiva do primeiro réu, sem, contudo, imputar à referida pessoa jurídica qualquer obrigação alimentar em face da autora; c) estabelecer que a obrigação alimentar perdurará enquanto a autora estiver regularmente matriculada em curso superior e não possuir renda própria suficiente para sua manutenção, devendo ser revista em caso de alteração das circunstâncias que a fundamentaram. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a autora e 70% os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente a 12 parcelas da pensão estabelecida (art. 85, §2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723431-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: QUITERIA SOPHIA DE ARAUJO GOMES DECISÃO Diante da manifestação ministerial e observando que não houve oferecimento de denúncia, intime-se a Defesa para manifestação quanto eventual interesse na proposta de transação penal no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja interesse no acordo, retornem os autos ao Ministério Público. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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