Matheus Abe Rocha
Matheus Abe Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 064157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Abe Rocha possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
MATHEUS ABE ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MONITóRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5005689-73.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte autora/exequente: DMI - MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 37.109.097/0001-85, residente e domiciliada ou com sede na SAAN Quadra 03, Lote 1.000, , ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70632320, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: SEANEF SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA E NEFROLOGICA DE FORMOSA LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 04.171.041/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na Quadra 04, 0, AR 02, Subsolo 16, SOBRADINHO, BRASILIA, DF73025040, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação monitória promovida por DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de SEANEF SERVICO DE ASSISTENCIA CLINICA E NEFROLOGICA DE FORMOSA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora, DMI Material Médico Hospitalar Ltda., que é pessoa jurídica de direito privado, atuante na fabricação e distribuição de produtos médico-hospitalares, bem como na prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho. Aduz que a parte ré, Seanef Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica de Formosa Ltda., contratou os produtos e serviços disponibilizados pela autora, porém deixou de adimplir quatro notas fiscais emitidas a partir do ano de 2018, cujo valor total atualizado corresponde a R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).Informa que as referidas notas fiscais foram parceladas em onze boletos bancários e que diversas tentativas de recebimento extrajudicial foram realizadas, todas infrutíferas. Assim, não restou alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente ação monitória, instruída com os documentos comprobatórios do débito.Requer, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento no valor integral do débito, com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. Em caso de não pagamento ou ausência de oposição de embargos, requer a conversão do mandado em título executivo judicial. Pede, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, caso haja apresentação de embargos monitórios.Com a inicial vieram documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos)Recebida a inicial (evento 6), determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citado (evento 47), a parte ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Inicialmente, conforme consta no evento 47, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou embargos no prazo legal para manifestação da defesa, sendo medida de rigor a DECRETAÇÃO da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que já constam nos autos os elementos necessários à prolação da sentença, na medida em que a prova exigida é apenas documental e o réu é revel. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide. Como cediço, a ação monitória visa a constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor. No vertente caso, verifico que o procedimento foi adequadamente instruído conforme exigência do artigo 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo caracterizada pelas notas fiscais constantes do evento 10 a 17, totalizando o valor atualizado de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).Assim, tendo em vista que o réu, em que pese devidamente citado, deixou de comparecer aos autos a fim de colacionar prova que afastasse o direito pleiteado, e não remanescendo dúvida quanto ao crédito representado por prova escrita, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente de plano. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701, § 2º e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em demérito do réu, no valor de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, ambos a contar de 05/01/2023, data de apresentação da última planilha atualizada, constante da inicial.Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Em caso de inércia, certifique-se e arquive-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700956-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME RECONVINTE: ASSOC COM DO BL A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I REU: ASSOC COM DO BL A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I RECONVINDO: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 - SETOR GUARAVILLE GUARA I. A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 78.095,00, referente a parcelas inadimplidas de um Contrato de Prestação de Serviços para reforma das escadas do imóvel da requerida, cujo valor atualizado, incluindo multa, perfaz a quantia de R$ 126.496,51. Fundamentou seu pleito nos artigos 186, 927 e 389 do Código Civil, postulando a citação da requerida e a procedência do pedido para a condenação ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Em atendimento a essa determinação, a autora apresentou a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais. Após a regularização, nova decisão foi proferida, recebendo a petição inicial e dispensando a designação de audiência de conciliação ou mediação em razão do baixo índice de acordos observados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, buscando-se a razoável duração do processo. Determinou-se, então, a citação da requerida para apresentar resposta no prazo legal. Inicialmente, a tentativa de citação pelos Correios restou infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido sob a informação de “destinatário ausente”. Diante disso, foi renovada a diligência por mandado, cumprido por Oficial de Justiça, que certificou a citação da ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I na pessoa de seu Subsíndico, o Senhor ELIEZER COSTA DOS SANTOS. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção. Em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o Contrato de Prestação de Serviços, assinado em quinze de junho de dois mil e vinte, elegeu, de forma exclusiva, o foro de Brasília para dirimir quaisquer controvérsias. No mérito da ação de cobrança, a ré refutou o inadimplemento, alegando que o valor objeto da cobrança foi absorvido e incluído em um contrato posterior de reforma das fachadas, com a anuência da própria autora. Afirmou que sempre honrou seus compromissos e que a autora agiu de má-fé ao pleitear um valor já contemplado em outro ajuste contratual. Adicionalmente, destacou que a autora jamais emitiu boletos para a cobrança das prestações referentes ao contrato das escadas, nem realizou qualquer interpelação ou cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da demanda. Para corroborar suas alegações de adimplemento, a ré juntou comprovantes de pagamento e uma planilha de pagamentos. Em sede de reconvenção, a ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I, buscando reparação, afirmou que os serviços de reforma das escadas executados pela autora-reconvinda apresentavam inúmeras falhas e defeitos. Juntou um laudo técnico, elaborado pela empresa Shelter Laudos e Inspeções, detalhando doze anomalias na execução dos serviços, que comprometiam a segurança, habitabilidade e estética do imóvel, apontando inclusive para um risco estrutural decorrente de corrosão associada a falhas na impermeabilização, que era de responsabilidade da contratada em outro contrato de telhado. Postulou a condenação da reconvinda ao ressarcimento dos prejuízos a serem apurados em liquidação de sentença. Este Juízo proferiu nova decisão, determinando à ré-reconvinte que emendasse o pedido reconvencional, atribuindo valor à causa e comprovando o recolhimento das custas pertinentes. A ré-reconvinte, então, apresentou a emenda, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 e comprovou o pagamento das custas processuais devidas. Diante da regularização da reconvenção, decisão foi proferida para recebê-la e determinar que a autora-reconvinda apresentasse réplica à contestação e resposta à reconvenção. A parte autora-reconvinda, então, apresentou sua réplica e contestação à reconvenção. Na réplica, argumentou que a escolha do foro do Guará era mais favorável à requerida, desconsiderando a cláusula de eleição. Refutou a alegação de absorção do contrato das escadas pelo das fachadas, asseverando que a proposta da ré para tal alteração não havia sido formalmente aceita. Em sua contestação à reconvenção, a autora-reconvinda arguiu preliminares de inépcia da reconvenção e incorreção do valor da causa, alegando imprecisão nos pedidos e valor genérico. No mérito, impugnou o laudo técnico da ré por ser unilateral e negou a ocorrência dos danos materiais apontados ou sua responsabilidade pelos mesmos, apresentando um documento denominado "Check List de entrega dos serviços", além de afirmar que a impermeabilização não estava no escopo do contrato de escadas e que problemas como manchas de tinta ou bolhas eram inevitáveis ou decorrentes de fatores externos ou escolha da ré por material de menor qualidade. Para sanar a irregularidade de representação apontada pela ré, a autora juntou seu contrato social e documentos do representante legal. A ré-reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção, reiterando as preliminares de incompetência territorial e de irregularidade da representação processual da autora-reconvinda. Manteve a argumentação quanto à procedência de sua reconvenção, rebatendo as alegações da autora e insistindo na validade de seu laudo técnico e na responsabilidade da reconvinda pelos vícios de execução. Reforçou que a impermeabilização do telhado, ligada à corrosão apontada no laudo técnico, era, sim, responsabilidade da autora em outro contrato de reforma do telhado, o que foi comprovado por meio do documento contratual. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora-reconvinda apresentou sua especificação, indicando a produção de prova oral e pericial, e, neste momento, reiterou a juntada do "Check List de entrega dos serviços prestados". A ré-reconvinte manifestou-se sobre esta juntada, impugnando-a por intempestividade, já que o documento não era novo e não foi justificada sua apresentação tardia. Alegou, ainda, a inutilidade do "Check List" por falta de data e assinatura em uma das versões, e porque a ata de reunião do condomínio de vinte e dois de dezembro de dois mil e vinte e dois demonstrava uma lista de defeitos, não de conformidade. A ré-reconvinte, nesta mesma ocasião, apresentou documentos novos relativos a um acidente sofrido por uma moradora em março de dois mil e vinte e quatro, atribuindo-o à má execução de serviços pela autora-reconvinda em tampas de caixa de esgoto, solicitando que esses fatos fossem considerados na perícia. Por fim, a autora-reconvinda apresentou manifestação sobre os documentos do acidente, impugnando sua autenticidade e pertinência a este processo, alegando que se referiam a outro contrato e processo, e que a responsabilidade pelo acidente era da ré. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. A ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BLOCO A3 DA QE 02 DO SET GUARAVILLE GUARA I, em sua peça de defesa e reconvenção, trouxe à baila a existência de uma cláusula específica no Contrato de Prestação de Serviços, objeto da presente lide, que estabelece o foro competente para dirimir as controvérsias. O documento intitulado "Contrato de Prestação de Serviços de Reforma", assinado em quinze de junho de dois mil e vinte, traz em sua Cláusula Décima Segunda uma previsão solar e inequivocamente clara: "Fica eleito o foro de Brasília, como o único competente para dirimir as dúvidas ou pendencias oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro." Esta disposição contratual, portanto, delineia com precisão a esfera jurisdicional para qualquer desavença que possa emergir da relação pactuada entre as partes. A Autora, JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, ao contra-argumentar essa preliminar, asseverou que a eleição do foro do Guará, local de domicílio da requerida, seria, em tese, mais benéfica à própria demandada, e que a cláusula de eleição de foro configuraria mera faculdade do credor. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Artigo 781 do Código de Processo Civil, que permitiria a propositura da ação no foro do domicílio do executado em execuções de títulos extrajudiciais. Contudo, uma análise detida e ponderada revela a fragilidade de tais argumentos. Primeiramente, cumpre sublinhar que a presente demanda não se enquadra na alçada de uma execução de título extrajudicial. O presente feito é um "Procedimento Comum Cível" de cobrança, visando o reconhecimento e a constituição de um crédito que se julga devido, e não a mera execução de uma obrigação já líquida, certa e exigível. Nesse diapasão, o Artigo 781 do Código de Processo Civil, invocado pela autora, afigura-se completamente impertinente para o deslinde da questão aqui posta, não servindo como fundamento para afastar a regra de competência eleita pelas partes. Em segundo lugar, a eleição de foro, tal como preconizada no Artigo 63 do Código de Processo Civil, constitui um exercício legítimo da autonomia da vontade das partes. Quando as partes, de livre e espontânea vontade, acordam em eleger um foro específico, e, mais ainda, o fazem com a ressalva expressa de que será o “único competente” e com “expressa renúncia de qualquer outro”, estão, por assim dizer, traçando o mapa geográfico da sua própria justiça. Essa pactuação tem força vinculante e só poderia ser desconsiderada em circunstâncias excepcionais, como a comprovação de sua abusividade. A abusividade, nesse contexto, ocorreria se a cláusula impusesse um ônus excessivo a uma das partes, dificultando-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer traço de abusividade na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços. A mera alegação de que o foro do Guará seria "mais favorável" à ré não tem o condão de desconstituir uma convenção expressa. Ora, se o foro de Brasília foi eleito, sendo a capital do país e um centro de vasta atividade jurídica, e a ré, em sua manifestação, não alega qualquer prejuízo para si com a observância dessa cláusula, mas, ao contrário, pugna por sua aplicação, a alegação de "maior favorabilidade" da autora revela-se insuficiente para justificar o desrespeito à vontade contratual manifestada. A pactuação de competência, uma vez validamente estabelecida e desprovida de quaisquer vícios que maculem sua essência, deve ser rigorosamente observada. A prevalência da vontade das partes, expressa em instrumento contratual, é um pilar fundamental da segurança jurídica nas relações privadas. Permitir que uma das partes simplesmente ignore o que foi livremente acordado desvirtuaria o próprio instituto da eleição de foro e abriria um precedente perigoso para a instabilidade das relações contratuais. Assim, em face da clareza do pacto de eleição de foro constante da Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços, e ante a ausência de qualquer elemento que indique a abusividade de tal convenção ou que a presente ação se enquadre na exceção prevista para execuções de títulos extrajudiciais, torna-se imperativo o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A demanda, portanto, deverá ser remetida à circunscrição judiciária eleita pelas partes no instrumento que deu origem à controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré e, com fundamento na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Prestação de Serviços, bem como no Artigo 63 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência territorial deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos presentes autos, com as devidas cautelas e anotações de praxe, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, que é o foro eleito pelas partes para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato em tela. Ressalto que BRASÍLIA É SEDE DA AUTORA E NÃO É ESCOLHA ALEATÓRIA. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias para o declínio de competência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020247-76.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Mundo Tour Agência de Viagens, Turismo e Eventos Ltda - AVISO DE CARTÓRIO - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, com relação à certidão negativa (fls. 65). - ADV: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), MATHEUS ABE ROCHA (OAB 64157/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707731-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APF TELECOMUNICACOES LTDA - EPP REQUERIDO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENAN SAGY FERNANDES RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 226785468, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, 28 de maio de 2025 12:41:23. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. C. L., representada por sua genitora, em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ANDRÉ NERI DE BARROS FERREIRA e OTO CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA S/S, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.