Nelce Meire Ferreira Mendes

Nelce Meire Ferreira Mendes

Número da OAB: OAB/DF 064160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelce Meire Ferreira Mendes possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT10, TJSC, TRF1, TRF6
Nome: NELCE MEIRE FERREIRA MENDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000965-49.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300495600000047753626?instancia=1
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0001735-94.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRUNNA ROSA CARVALHO FONTES AGRAVADO: PROTECNUS - REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001735-94.2024.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNNA ROSA CARVALHO FONTES ADVOGADO: NELCE MEIRE FERREIRA MENDES ADVOGADO: JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO AGRAVADO: PROTECNUS - REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que aprecia pedido de aplicação de cláusula penal em decorrência de mora no pagamento de uma das parcelas do acordo, cujo cumprimento integral ainda se encontra pendente em virtude da existência de parcelas vincendas, encerra natureza interlocutória, não comportando recurso imediato. Precedente. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a decisão de fl. 238, na qual determinou a intimação da empresa para pagamento de multa de 100% sobre o valor da segunda parcela do acordo homologado (R$ 2.100,00), sob pena de execução. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 240/243), postulando a incidência da cominação sobre a integralidade do saldo devedor remanescente. Contraminuta apresentada pela executada às fls. 245/250. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Entendo que o agravo de petição interposto não merece conhecimento, a despeito da sua tempestividade e da regular representação processual da recorrente (fl. 13). Em breve síntese, as partes celebraram acordo no dia 18/03/2025, em audiência, prevendo o pagamento, pela empresa demandada, da importância líquida de R$ 19.250,00, em seis parcelas. Foi estipulada no ato, ainda, "...multa de 100% em caso de inadimplência" (fls. 221/222). Logo na sequência, em 25/03/2025, a reclamante/exequente noticiou o inadimplemento da segunda parcela, de R$ 2.100,00, vencida no dia anterior, postulando a aplicação da cláusula penal "...sobre o saldo devedor" (fls. 223/230). Após a manifestação de ambos os litigantes (fls. 233/235 e 236/237), inclusive com a informação de quitação do aludido valor em 31/03/2025, o juízo determinou a intimação da empresa para pagamento da multa estipulada, na razão de 100% da parcela paga intempestivamente (R$ 2.100,00), sobrevindo de imediato o agravo de petição em exame (fls. 238 e 240/243). Ora, ainda que sem o alcance pretendido pela exequente, foi apenas determinado na origem o pagamento, pela devedora, de valor referente à multa da segunda parcela, sob pena de execução. O ato, em última análise, não pôs termo ao processo, restando pendente, ainda, o efetivo cumprimento da referida ordem, além da satisfação das parcelas vincendas. Vale destacar, no aspecto, que não há previsão no acordo de vencimento antecipado das prestações remanescentes em caso de inadimplência ou mora. Nesse contexto, a decisão agravada possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não comporta recurso imediato, nos termos da Súmula 214 do TST, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Observação:(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.   Nesse sentido, cito precedente desta Turma em caso análogo: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PROCESSO. PROSSEGUIMENTO. Ostenta natureza jurídica interlocutória e não terminativa a decisão que defere ou indefere requerimento de incidência de cláusula penal em decorrência de pagamento atrasado de uma das parcelas do acordo, cujo cumprimento ainda é esperado face a existência de parcelas vincendas. Logo, revela-se precoce a interposição do presente recurso, pois a decisão impugnada não comporta recurso imediato. Incidência dos arts. 893, § 1º e 897, alínea "a", ambos da CLT; e Súmula 214 do TST. Precedente da 2ª Turma. (AP 0000074-69.2023.5.10.0802, Rel. Juiz Convocado Rubens Curado Silveira, DEJT 02/03/2024).   De resto, a título de mero obter dictum, ressalto que a pretensão da parte, além de não encontrar estofo nos estritos termos do acordo entabulado, esbarra no conteúdo dos arts. 114 e 412 do Código Civil, sendo certo - conforme já dito - que não há, no ajuste, previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora. De toda sorte, cabe destacar que, conquanto prematuro, o presente agravo de petição não inviabiliza a rediscussão da matéria no momento processual oportuno. Pelo exposto, não conheço do agravo de petição da exequente.   CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição, nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Juíza Relatora.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA ROSA CARVALHO FONTES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0001735-94.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRUNNA ROSA CARVALHO FONTES AGRAVADO: PROTECNUS - REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001735-94.2024.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNNA ROSA CARVALHO FONTES ADVOGADO: NELCE MEIRE FERREIRA MENDES ADVOGADO: JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO AGRAVADO: PROTECNUS - REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que aprecia pedido de aplicação de cláusula penal em decorrência de mora no pagamento de uma das parcelas do acordo, cujo cumprimento integral ainda se encontra pendente em virtude da existência de parcelas vincendas, encerra natureza interlocutória, não comportando recurso imediato. Precedente. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a decisão de fl. 238, na qual determinou a intimação da empresa para pagamento de multa de 100% sobre o valor da segunda parcela do acordo homologado (R$ 2.100,00), sob pena de execução. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 240/243), postulando a incidência da cominação sobre a integralidade do saldo devedor remanescente. Contraminuta apresentada pela executada às fls. 245/250. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Entendo que o agravo de petição interposto não merece conhecimento, a despeito da sua tempestividade e da regular representação processual da recorrente (fl. 13). Em breve síntese, as partes celebraram acordo no dia 18/03/2025, em audiência, prevendo o pagamento, pela empresa demandada, da importância líquida de R$ 19.250,00, em seis parcelas. Foi estipulada no ato, ainda, "...multa de 100% em caso de inadimplência" (fls. 221/222). Logo na sequência, em 25/03/2025, a reclamante/exequente noticiou o inadimplemento da segunda parcela, de R$ 2.100,00, vencida no dia anterior, postulando a aplicação da cláusula penal "...sobre o saldo devedor" (fls. 223/230). Após a manifestação de ambos os litigantes (fls. 233/235 e 236/237), inclusive com a informação de quitação do aludido valor em 31/03/2025, o juízo determinou a intimação da empresa para pagamento da multa estipulada, na razão de 100% da parcela paga intempestivamente (R$ 2.100,00), sobrevindo de imediato o agravo de petição em exame (fls. 238 e 240/243). Ora, ainda que sem o alcance pretendido pela exequente, foi apenas determinado na origem o pagamento, pela devedora, de valor referente à multa da segunda parcela, sob pena de execução. O ato, em última análise, não pôs termo ao processo, restando pendente, ainda, o efetivo cumprimento da referida ordem, além da satisfação das parcelas vincendas. Vale destacar, no aspecto, que não há previsão no acordo de vencimento antecipado das prestações remanescentes em caso de inadimplência ou mora. Nesse contexto, a decisão agravada possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não comporta recurso imediato, nos termos da Súmula 214 do TST, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Observação:(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.   Nesse sentido, cito precedente desta Turma em caso análogo: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PROCESSO. PROSSEGUIMENTO. Ostenta natureza jurídica interlocutória e não terminativa a decisão que defere ou indefere requerimento de incidência de cláusula penal em decorrência de pagamento atrasado de uma das parcelas do acordo, cujo cumprimento ainda é esperado face a existência de parcelas vincendas. Logo, revela-se precoce a interposição do presente recurso, pois a decisão impugnada não comporta recurso imediato. Incidência dos arts. 893, § 1º e 897, alínea "a", ambos da CLT; e Súmula 214 do TST. Precedente da 2ª Turma. (AP 0000074-69.2023.5.10.0802, Rel. Juiz Convocado Rubens Curado Silveira, DEJT 02/03/2024).   De resto, a título de mero obter dictum, ressalto que a pretensão da parte, além de não encontrar estofo nos estritos termos do acordo entabulado, esbarra no conteúdo dos arts. 114 e 412 do Código Civil, sendo certo - conforme já dito - que não há, no ajuste, previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora. De toda sorte, cabe destacar que, conquanto prematuro, o presente agravo de petição não inviabiliza a rediscussão da matéria no momento processual oportuno. Pelo exposto, não conheço do agravo de petição da exequente.   CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição, nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Juíza Relatora.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTECNUS - REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS EDUCACIONAIS, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001358-53.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LUCIANO MIQUEIAS BARBOSA DE JESUS RECLAMADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b5ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por LUCIANO MIQUEIAS BARBOSA DE JESUS, em face de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA: a) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: a.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. a.2) condenar a parte Autora e sua testemunha, por litigância de má-fé, a pagar à parte Reclamada multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 64.297,46), no valor de R$ 1.285,94, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 2.000,00. Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT).  Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, R$ 2.258,32 (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 12.859,41, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 64.297,46, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001358-53.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LUCIANO MIQUEIAS BARBOSA DE JESUS RECLAMADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b5ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por LUCIANO MIQUEIAS BARBOSA DE JESUS, em face de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA: a) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: a.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. a.2) condenar a parte Autora e sua testemunha, por litigância de má-fé, a pagar à parte Reclamada multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 64.297,46), no valor de R$ 1.285,94, bem como indenização pelos prejuízos causados à parte Reclamada, a qual arbitro em R$ 2.000,00. Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela parte Reclamada, conforme contrato de honorários e/ou recibo, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias (art. 793-C, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT).  Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.  SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho.  Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, R$ 2.258,32 (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 12.859,41, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 64.297,46, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MIQUEIAS BARBOSA DE JESUS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada comprovar em cartório o pagamento do débito, embora devidamente citada / intimada. De ordem da MM Juíza, intime-se a parte exequente para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve pagamento extrajudicial do(s) débito(s), bem como se há parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada, e requerer o que lhe aprouver na defesa de seus interesses. Certifico, ainda, que caso haja requerimento da parte exequente que necessitará de expedição de ofício, importante fazer a seguinte observação: De ordem da MM. Juíza de Direito, bem como considerando que este Juízo já não mais utiliza os serviços de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce no princípio da economia processual, celeridade processual e no princípio da cooperação, fica desde já intimada a parte exequente (por meio de seus diligentes patronos - por publicação - ou, se o caso, por meio da diligente e irrefutável excelência do trabalho e colaboração da Defensoria Pública - neste caso via sistema) para que, diligencie e noticie ao Juízo (já em seu petitório) o EXATO endereço eletrônico (e-mail) da área de recursos humanos, bem como o telefone, quanto se tratar de empresa/órgão público e o exato endereço eletrônico (e-mail) no caso de instituição financeira, isso, pois, a depender do requerimento da parte. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 14:32:43. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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