Pedro Henrique Malaquias Da Silva
Pedro Henrique Malaquias Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Malaquias Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
PEDRO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5252635-82.2025.8.09.0163Requerente: Gabriela Silva De SousaRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gabriela Silva De Sousa contra Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que, no dia 02/02/2025 (domingo), a autora constatou que a requerida havia efetuado o desligamento do fornecimento de energia. Em contato com a ré, foi informada de que havia uma solicitação de desligamento e retirada do medidor de energia em seu nome, sendo orientada a comparecer pessoalmente a agência para obter mais informações. No dia 03/02/2025, a autora foi até a agência, sendo informada de que a solicitação de desligamento havia sido feita por telefone, o que ela jamais realizou. Assim, somente no dia seguinte (04/02/2025), a energia elétrica foi religada.Ante o exposto, requer indenização por danos morais.A parte requerida em contestação alegou ausência de conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica apresentada no evento 21.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Primeiramente, aprecio a questão preliminar suscitada pela requerida.Não há razões para a análise de pedido de justiça gratuita ou sua impugnação nesse momento processual, por inexistir condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, sendo pertinente se eventual recurso inominado for interposto por alguma das partes litigantes, quando caberá o requerimento mediante comprovação, consoante disciplinado pelo artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.Ultrapassada a questão preliminar, enfrento o mérito da lide.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a fatura de energia está em nome da autora, e a requerida não apresentou nenhum elemento que comprove que a solicitação de desligamento foi realizado por ela, ou por alguém com a sua autorização (art. 373, inciso II, do CPC).A simples alegação de que a solicitação foi feita por telefone, sem a devida comprovação de que partiu da titular da unidade ou de pessoa por ela autorizada, evidencia a falha na prestação do serviço.O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial e indispensável à vida digna, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a autora foi privada indevidamente do serviço essencial de energia elétrica do dia 02/02/2025 (domingo) até o dia 04/02/2025 (terça-feira), ultrapassando o prazo de 24 horas para restabelecimento em área urbana, conforme previsto na regulamentação da ANEEL.A interrupção do serviço por período superior a 48 horas, decorrente de desligamento indevido e não solicitado pela consumidora, ultrapassa em muito o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.Nesse sentido: 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5078261-49.2025.8.09.0014Comarca de origem: Aragarças/GORecorrente: Equatorial Energia Goiás (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A)Advogado: Alexandre Iunes MachadoRecorrido: Itichaui dos Santos MoraisAdvogado: Joao Pedro Guimaraes SouzaRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO ULTRAPASSOU O LIMITE TOLERÁVEL. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. TEMA 27 DA TUJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em síntese, alega o autor que no dia 27/01/2025, às 09h30min, houve a interrupção indevida do serviço sem que estivesse inadimplente por mais de 15 dias e sem prévia notificação. Afirma que o corte se deu por "equívoco do funcionário da requerida que realizou o corte na residência errada". Informa que quitou a fatura vencida em 18/01/2025 (com 9 dias de atraso) logo após o corte e solicitou a religação imediata. Relata ter comparecido à agência da ré, onde o equívoco foi reconhecido, e que, em razão da falta de energia, precisou dormir na casa de terceiros e perdeu alimentos perecíveis, permanecendo mais de 24 horas sem energia elétrica. Diante dos transtornos, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (evento 25).Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando a ausência de danos morais, pois não houve a realização de corte de fornecimento de energia no imóvel, oportunidade em que pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (evento 28), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 32).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença. No caso em apreço, restou demonstrado que houve o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, totalizando mais de 24 horas de interrupção. Assim, vê-se que o limite tolerável de 24 horas (prazo para religação de unidade consumidora presente em área urbana) é contado de forma contínua e sem interrupção (art. 362, inciso IV, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL), o que não foi respeitado pela requerida, configurando falha na prestação do serviço.Por conseguinte, o dano moral é inegável, consoante tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27): A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassado os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$3.000,00), mostra-se razoável, já que condizente à extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, a fim de manter incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado desta decisão.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO ? RELATOR 1 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5078261-49.2025.8.09.0014, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2025 13:22:54)No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.Feitas estas considerações, arbitro o valor do dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar a parte autora dos danos sofridos, mesmo porque a presente indenização diz respeito ao dano moral puro, posto que não restaram provados outros danos.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5252635-82.2025.8.09.0163Requerente: Gabriela Silva De SousaRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença. 1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI. 2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. DA PENHORA. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE: 3.1. SISBAJUD Proceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto: a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo. b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva. c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. 3.2. RENAJUD Caso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário. Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. INFOJUD Afigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022). Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR). 3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executado Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo. Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial. 4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5438255-94.2021.8.09.0168Data da distribuição: 23/08/2021 SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Tratam os autos de ação de Divórcio c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por Ricardo Pereira Cavalcante em face de Jarlina Marina de Carvalho, ambos devidamente qualificados. Conforme constatado nos autos (evento 78), foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2022 (autos nº 5090004-84.2022.8.09.0168) outra ação também tratando de divórcio e guarda. Nesta última já houve, inclusive, deliberação acerca da guarda provisória e a decretação do divórcio das partes.Instados a se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência, a parte autora e o Ministério Púbico concordaram com o arquivamento da presente ação (eventos 80 e 84).É o essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico ser o caso de extinção do processo, uma vez que a parte autora manifestou concordância com o prosseguimento da ação nº 5090004-84.2022.8.09.0168 ao pleitear o arquivamento do presente feito, o que dispensa a concordância da parte ré. Ainda que assim não fosse, a ação igualmente deveria ser extinta pela ocorrência de litispendência, considerando que este processo possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo de protocolo nº 5090004-84.2022.8.09.0168. A respeito da litispendência, dispõem os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito ao reconhecer a existência de litispendência. Logo, não há outra medida senão determinar a extinção da presente ação, com seu consequente arquivamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação na forma postulada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V do CPC, dada a ocorrência de litispendência. Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Publicada e Registrada no sistema PJD, com as intimações das partes. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5626952-94.2024.8.09.0168Parte requerente: Zm Sociedade De Credito Direto SaParte requerida: Graciene Garcia SouzaDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Zm Sociedade de Crédito Direto S.A em desfavor de Graciene Garcia Souza e Manoel Garcia Souza. Partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial (mov.07).Mandado de citação não cumprido (mov.17).Comparecimento do executado Manoel Garcia Souza na secretaria desta Vara (mov.21).Mandado de citação cumprido (mov.22).Na mov.24/25, os executados informaram a oposição de embargos à execução em apenso. Além disso, requereram a concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Decido.Inicialmente, embora a executada Graciene Garcia de Souza não tenha sido pessoalmente citada, verifica-se que apresentou, em conjunto com o executado Manoel Garcia Souza, embargos à execução (autos nº 5935839-91.2024.8.09.0168). Dessa forma, reconheço seu comparecimento espontâneo, motivo pelo qual a dou por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.No tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, constata-se que o benefício já foi deferido nos autos apensos, razão pela qual estendo sua concessão a estes autos. Contudo, a benesse não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que as obrigações anteriores à sua concessão permanecem hígidas.Ademais, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos opostos, inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito executivo.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender pertinente à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito.Sem prejuízo, dou por prejudicado o pedido de nomeação de advogado dativo, vez que os executado constituíram advogado particular. Habilite-se o patrono nos autos conforme procuração apresentada.Às providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5626952-94.2024.8.09.0168Parte requerente: Zm Sociedade De Credito Direto SaParte requerida: Graciene Garcia SouzaDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Zm Sociedade de Crédito Direto S.A em desfavor de Graciene Garcia Souza e Manoel Garcia Souza. Partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão inicial (mov.07).Mandado de citação não cumprido (mov.17).Comparecimento do executado Manoel Garcia Souza na secretaria desta Vara (mov.21).Mandado de citação cumprido (mov.22).Na mov.24/25, os executados informaram a oposição de embargos à execução em apenso. Além disso, requereram a concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Decido.Inicialmente, embora a executada Graciene Garcia de Souza não tenha sido pessoalmente citada, verifica-se que apresentou, em conjunto com o executado Manoel Garcia Souza, embargos à execução (autos nº 5935839-91.2024.8.09.0168). Dessa forma, reconheço seu comparecimento espontâneo, motivo pelo qual a dou por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.No tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, constata-se que o benefício já foi deferido nos autos apensos, razão pela qual estendo sua concessão a estes autos. Contudo, a benesse não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que as obrigações anteriores à sua concessão permanecem hígidas.Ademais, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos opostos, inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do feito executivo.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender pertinente à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito.Sem prejuízo, dou por prejudicado o pedido de nomeação de advogado dativo, vez que os executado constituíram advogado particular. Habilite-se o patrono nos autos conforme procuração apresentada.Às providências necessárias.Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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