Arianny Rosa Ferreira Alves

Arianny Rosa Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/DF 064167

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJTO, STJ, TJDFT, TJSP, TJMT, TJES
Nome: ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2908418/DF (2025/0129937-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ADRIANA PEIXOTO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVANTE : ADRIANO CEZAR ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO : ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO - PE019242 AGRAVADO : INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADOS : HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF028606 ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF064167 DIANA ISMAIL HAMED KARAJA - DF074893 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725613-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Fica o Exequente intimado a esclarecer o relatado na petição de ID 241575074, no que se refere ao executado ser sócio da empresa A PIRUINHA, CNPJ: 50.343.983/0001-37, visto que em consulta ao CNPJ se observa que o sócio administrador é EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA FILHO. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:53:41. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752252-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REU: JOAO MARCELO LOPES SIQUEIRA, IVANILDE PERES SIQUEIRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 240582617. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários na forma pactuada. As partes renunciaram ao prazo recursal. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO (...) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive das custas para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Porque não transcorrido mais de um ano entre a sentença e o início do cumprimento (exceção prevista no art. 513, §4º do CPC), a intimação do devedor, para pagar, é validamente feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (regra geral do §2º, I do art. 513 do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso NÃO ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico à executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0037877-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ADVOGADO(A) : ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES (OAB DF064167) ADVOGADO(A) : HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO (OAB DF028606) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.033,36 (vinte mil trinta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado até 1º/09/24, acrescido de multa contratual de 2%, e atualização pela taxa SELIC. 2- RESOLVER O MÉRITO e EXTINGUIR O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, CPC. 3- CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes. 4- CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004947-35.2017.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Levante-se o sigilo dos IDs 238842644 e 238849757. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0004947-35.2017.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em face de ADRIAN MUSSI RAMOS, partes já qualificadas nos autos. Em atenção ao requerimento formulado no ID 237533713, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ADRIAN MUSSI RAMOS - CPF/CNPJ: 920.090.347-91, no valor de R$ 71.801,96 (setenta e um mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a tentativa de localizar bens do devedor, intime-se o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em 09/12/2024 - data em que o exequente foi intimado da decisão de ID 219116530, que determinou a realização de consulta ao RENAJUD e INFOJUD) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo". Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciará em 09/12/2025. Ademais, Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC); 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
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