Leonice Marques Barbosa Dos Santos
Leonice Marques Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 064180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonice Marques Barbosa Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPB
Nome:
LEONICE MARQUES BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E C I S Ã OProcesso: 5049720-29.2025.8.09.0168Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: IONIO ALVES BARBOSAJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de IONIO ALVES BARBOSA.Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.É o relatório.Decido.Passo à apreciação da defesa apresentada. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃOAo analisar a defesa apresentada, observa-se que não foram levantadas questões preliminares, mas apenas questões de mérito, especificamente, a aplicação do princípio da insignificância, que será devidamente examinada após a instrução do feito, especialmente para esclarecimento sobre o contexto do delito e a relevância social da conduta, tal como sustentado pela defesa.Ademais, não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se trata de caso de absolvição sumária. DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESACompulsando os autos, de fato, não se verificam as imagens do sistema interno de gravação do supermercado. Dessa forma, OFICIE-SE à autoridade policial, a fim de que junte aos autos as imagens do sistema de segurança do supermercado onde ocorreram os fatos, com as cautelas necessárias para a proteção da prova.Requisite-se laudo pericial de avaliação dos bens subtraídos, devidamente assinado por perito oficial.Vista à defesa sobre a certidão de situação carcerária do réu, juntada na mov. 60. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025, às 16:30h.Faculto o acesso remoto por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382.Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s). Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Luziânia1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5643113-29.2023.8.09.0100Réu: Antonio De Sousa LimaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioA presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.SENTENÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de ANTONIO DE SOUSA LIMA, brasileiro, convivente em união estável, nascido aos 08/07/1969, natural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, filho de Maria José de Sousa Lima e Antônio Ferreira Lima, inscrito no CPF sob o n.º 337.181.053-49, portador do RG n.º 1327109 – SSP/DF, residente e domiciliado na Rua 2, Quadra 26, Lote A, Casa 1, Parque Industrial Mingone, Luziânia/GO. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 13h30, na residência situada na Rua 2, Quadra 26, Lote A, Casa 1, Parque Industrial Mingone, Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima D.S.B, causando-lhe lesões corporais; e, no mesmo contexto, teria ameaçado, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$3.000,00 (Ev. 53).Segundo a denúncia, o réu e a vítima vivem em união estável há quatorze anos, tendo uma filha em comum. No dia dos fatos, após uma discussão com a vítima por questões financeiras, o réu teria bloqueado o acesso dela à conta corrente compartilhada pelo casal. Ato contínuo, o réu teria desferido socos na região da cabeça da vítima e, posteriormente, puxado e arrancado os cabelos da companheira, guardando os fios no bolso. Na sequência, o réu teria ameaçado a vítima, dizendo: “você só vai sair daqui no ‘rabecão’, seu demônio, coisa ruim”. Acionada, a Polícia Militar teria comparecido ao local dos fatos e prendido o réu em flagrante.Em audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante; concedida liberdade provisória ao réu, mediante o pagamento de fiança; e impostas medidas protetivas de urgência e medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor (Ev. 24).Certificou-se o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do réu (Ev. 40).Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1 e 47).A denúncia foi oferecida no dia 13/10/2023 e recebida em 16/10/2023 (Ev. 56).Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 01/11/2023 (Ev. 64).Acolhendo pleito da vítima, foram revogadas as medidas protetivas de urgência impostas ao réu (Ev. 77).Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 94).Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, Claudistone Roberto de Carvalho Vieira. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (Ev. 111).A defesa, por meio de defensora constituída, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu seja extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça devido à retratação tácita da vítima; e, no que concerne à imputação de lesão corporal, a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta por ausência de interesse punitivo. Em caso de condenação, pugnou a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e o indeferimento do pleito indenizatório (Ev. 113).Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 114).Vieram conclusos os autos.É o relatório. Fundamento e decido.1. Preliminar de extinção da punibilidade devido à retratação tácita da vítimaA defesa alegou, em memoriais escritos, que a vítima se retratou tacitamente de sua representação porque requereu a revogação das medidas protetivas decretadas, retomou a união conjugal e demonstrou não desejar o prosseguimento do feito. Requereu, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça pela ausência de representação válida.Embora o crime de ameaça em contexto de violência doméstica fosse, à época dos fatos, de ação penal pública condicionada, nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a renúncia à representação apenas será válida se feita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, com a oitiva do Ministério Público. Uma vez que não foi realizada audiência de retratação antes do recebimento da denúncia oferecida nestes autos, nem ouvido o Ministério Público a respeito, inviável a declaração de extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça pela alegada retratação tácita da vítima. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP)A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1 e 47); dos relatórios médicos juntados (Ev. 1, fls. 28-34); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 10-14 e 18-20).Em juízo, a vítima D.S.B informou que mantém um relacionamento com o réu atualmente. Relatou que, no dia anterior aos fatos, discutiu com o réu devido à pensão alimentícia que o companheiro paga ao filho de outro relacionamento, “eu queria esclarecimentos, do nada o dinheiro sumiu”. Aduziu que o réu ficou nervoso e bloqueou o acesso dela à conta conjunta deles, na qual a vítima deposita o seu salário. Narrou que, no dia dos fatos, o réu lhe disse que tinha ido ao fórum resolver a questão da pensão alimentícia, e insinuou que passaria a casa deles para o nome dele. Disse que, nervosa, rasgou os papéis que o réu levava consigo, momento em que ele partiu para cima dela, enfurecido, “me agrediu, eu também puxei os cabelos dele, a gente caiu no sofá”. Afirmou que o réu bateu na cabeça, pescoço e braço dela, “minha testa machucou bastante, pescoço, meu olho ficou muito inchado e roxo”. Disse que o réu puxou o seu cabelo, “puxou muito, arrancou bastante, ele juntou bastante e colocou no bolso”. Alegou que ao perceber que o réu estava muito nervoso, pediu que sua filha chamasse socorro. Aduziu que sua filha ligou para o irmão da vítima, que acionou a polícia. Confirmou que sua filha presenciou os fatos, e que ela tinha oito anos à época. Negou que o réu estivesse embriagado na ocasião. Disse que reatou a relação com o réu dois meses depois dos fatos, “eu tirei a medida protetiva e procurei ele pra gente conversar”. Negou a ocorrência de outros episódios de violência doméstica desde então.Arrolado como testemunha de acusação, o policial militar Claudistone Roberto de Carvalho Vieira não se recordou da ocorrência policial. Interrogado em juízo, Antônio de Sousa Lima explicou que a vítima achou, erroneamente, que estava faltando dinheiro na conta corrente deles, “ela não fez as contas do que tinha sobrado, ela tava achando que tinha um valor acima”. Aduziu que, dias antes, seu cartão foi bloqueado, razão por que a vítima não conseguia acessar a conta pelo celular. Relatou que, no dia dos fatos, tinha ido ao fórum regularizar a pensão alimentícia do seu filho, e que ao chegar em casa, a vítima e ele discutiram por conta disso, “ela rasgou o papel do fórum”. Alegou que a vítima agarrou os cabelos dele, que revidou puxando os cabelos dela, de modo que caíram juntos sobre o sofá, “não lembro de ter dado soco”. Negou ter arrancado os cabelos da vítima, “quando ela puxou o meu, eu também puxei o cabelo dela”. Afirmou que a vítima e ele mantêm uma união estável há dezesseis anos, e que nunca tinham discutido até então. Disse que depois dos fatos, a vítima retirou as medidas protetivas e eles reataram a relação. Informou que a vítima e ele trabalham, e que residem junto de sua filha comum. Verifico que, ao confirmar que puxou os cabelos da vítima em meio à discussão, o réu confessou parcialmente os fatos em juízo. Da mesma forma, as declarações prestadas na fase judicial e policial pela vítima, em que descreveu os fatos de forma clara, detalhada e verossímil, narrando as agressões físicas praticadas pelo réu de forma harmônica e coerente (Ev. 1, fl. 14); e o interrogatório do réu na fase policial, em que afirmou que, irritado com a vítima, “a agrediu fisicamente com socos e puxões de cabelos, e ambos caíram em cima do sofá” (Ev. 1, fl. 19). A corroborar essa conclusão, os relatórios médicos juntados aos autos, que informam que a vítima apresentava “edema em couro cabeludo”; “duas equimoses vermelho violáceas em região esquerda da fronte (testa), a maior medindo 4cm e a menor medindo 3cm”; “três equimoses vermelho violáceas em região do braço esquerdo, medindo 3cm cada uma”; “duas equimoses vermelho violáceas associadas à escoriação, em região cervical esquerda, a maior medindo 8cm e a menor medindo 3cm”, todas produzidas por ação contundente; ao passo que o réu estava “sem lesões externas recentes visíveis ao exame” (Ev. 1, fls. 28-34). Tenho, portanto, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada.Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, a vítima D.S.B, causando-lhe lesões corporais, de modo que incorreu no crime previsto no art. 129, §13, do CP, que assim previa à época dos fatos:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...]§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal em desfavor da vítima e por razões da condição do sexo feminino. Isso porque, em meio a uma discussão motivada por questões financeiras, o réu partiu para cima da companheira e a agrediu com socos e puxões de cabelo, lesionando a cabeça, o pescoço e o braço da vítima. Não se trata, conforme alegado pelo réu ao ser interrogado em juízo, de agressões recíprocas, mas, sim, de ofensas físicas iniciadas por ele – que, ao contrário da vítima, não apresentava nenhuma lesão corporal ao ser submetido a exame médico (Ev.1 fls. 28-34).Em memoriais, a defesa alegou a atipicidade material da conduta por ausência de interesse público na punição do réu. Ocorre que os crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher apresentam elevada ofensividade social, sendo indiferente, para averiguação da tipicidade material, a posterior reconciliação das partes ou a excepcionalidade delitiva. Tanto o é que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes e às contravenções penais praticadas em situação de violência doméstica, diante da relevância penal da conduta e do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente:Súmula n.º 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.Inviável, por consequência, o acolhimento da tese defensiva. Igualmente, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do CP.2.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da penaNo presente caso, entendo por aplicável a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do CP. Mesmo que o réu tenha confessado parcialmente a prática do delito, suas declarações contribuíram com o juízo condenatório, de modo que faz jus à atenuante da confissão, nos termos da Súmula n.º 545 do STJ.No mais, não verifico a existência de causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 3. Crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1 e 47); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 10-14 e 18-20). Recordo que, no caso do crime de ameaça, é dispensada a realização de exame de corpo de delito para fins de averiguação de materialidade, vez que se trata de tipo formal, sem vestígios físicos.Em juízo, a vítima D.S.B relatou que durante a discussão, o réu proferiu xingamentos e ameaças, dentre eles o descrito na denúncia: “ele falou isso, que não ia deixar eu sair”. Afirmou que se sentiu ameaçada pelo réu, “na hora, posso dizer que me deu medo”. Informou que sua filha presenciou os fatos, e que tinha oito anos à época.Arrolado como testemunha de acusação, o policial militar Claudistone Roberto de Carvalho Vieira não se recordou da ocorrência policial. Interrogado em juízo, Antônio de Sousa Lima confirmou que, durante a discussão, disse à vítima que ela só sairia de casa no rabecão, “isso daí eu falei porque ela falou que ia procurar um homem de dinheiro pra sustentar ela”. Disse que ficou irritado com o que a vítima disse. Verifico, assim, que o réu confessou espontaneamente os fatos em juízo. Assinalo, no ponto, que a confissão consiste em prova significativa, principalmente quando corroborada pelas demais provas produzidas na persecução penal – notadamente, os depoimentos uníssonos, harmônicos e coerentes prestados tanto na fase judicial quanto policial pela ofendida (Ev. 1, fl. 14). Dessa forma, tenho que as provas são suficientes para formação de um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria do fato. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada.Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e por razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à sua companheira, a vítima D.S.B, incorrendo no crime previsto no art. 147, caput, do CP, que assim previa à época dos fatos:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de ameaça em desfavor da vítima. Isso porque restou comprovado que o réu, em meio a uma discussão por questões financeiras, ameaçou a vítima de morte, de forma a causar-lhe fundado temor de sofrer mal injusto e grave. Não se trata, portanto, de mera bravata proferida em momento de ira e descontrole emocional, mas de uma manifestação da violência doméstica e familiar contra a mulher. No ponto, é sabido que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se pelo resultado da ameaça, ou seja: pela intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente pela idoneidade intimidativa da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Consuma-se o crime de ameaça, de natureza formal, com a intimidação suficiente a causar temor à vítima no momento de sua atuação. Devidamente comprovadas materialidade e autoria em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, não há se falar em absolvição. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5582809-79.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Demonstrada, igualmente, a intimidação sofrida pela vítima – tanto é que pediu a sua filha, que tinha apenas oito anos de idade, que chamasse ajuda, e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência em seu favor (Ev. 1, fl. 16). Igualmente, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP.3.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da penaNo presente caso, noto a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, “f” do CP, vez que o réu cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher.Também entendo por aplicável a circunstância atenuante da confissão, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, já que, ao ser interrogado em juízo, o réu confessou a autoria do delito, fazendo jus à atenuação da pena devido à confissão espontânea.No mais, não verifico a existência de causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 4. Dosimetria da penaEm observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e ao critério trifásico adotado pelo art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena dos crimes praticados pelo réu.4.1. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP)Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade anormal à espécie, já que o réu cometeu o crime em contexto de violência patrimonial contra a mulher. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 114). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências e os motivos não extrapolam o que prevê a tipificação penal. As circunstâncias são desfavoráveis, vez que o réu cometeu o crime na presença da filha das partes, que tinha apenas oito anos à época dos fatos. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do CP. Dessa forma, considerando a redução de 1/6 para a agravante considerada, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada.Sendo assim, fica Antônio de Sousa Lima definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP.4.2. Crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade anormal à espécie, já que o réu cometeu o crime em contexto de violência patrimonial contra a mulher. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 114). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências e os motivos não extrapolam o que prevê a tipificação penal. As circunstâncias são desfavoráveis, vez que o réu cometeu o crime na presença da filha das partes, que tinha apenas oito anos à época dos fatos. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase, presentes as circunstâncias agravante e atenuante previstas, respectivamente, nos arts. 61, II, “f” e 65, III, “d”, do CP, compenso-as, já que preponderantes, de modo que mantenho a pena provisória em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada.Sendo assim, fica Antônio de Sousa Lima definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP.4.3. Concurso materialReconheço a existência do concurso material dos delitos, nos termos do art. 69 do CP. Por conseguinte, a pena alcança 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.5. DetraçãoDeixo de proceder à detração, vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicada na fase de execução da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)6. Regime inicialFixo o regime inicial de cumprimento como o aberto, tendo em vista a primariedade do réu e o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da penaDeixo de conceder ao réu o benefício do art. 44 do CP, em atenção à Súmula n.º 588 do STJ: Súmula n.º 588 do STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, II, do CP.8. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO DE SOUSA LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, do CP, à pena total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; tudo na forma do art. 69 do CP e no contexto da Lei n.º 11.340/06. 8.1. Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPPEm atenção ao entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido e independente de qualquer prova. Sendo assim, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, o qual poderá ser executado por meio de ação própria pela ofendida. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da prolação desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula n.º 362 do STJ; e acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic e a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do CC e a Súmula n.º 54 do STJ. 8.2. Direito de recorrer em liberdade – arts. 312 e 387, §1º, do CPPConsiderando o montante da pena aplicada e a primariedade, concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu.8.3. CustasCustas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, por fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos documentos juntados aos autos (Ev. 46).9. Disposições finaisIntime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao réu, pessoalmente.Certificado nestes autos o trânsito em julgado:a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao réu;b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI – Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP;c) Expeça-se a correspondente Guia de Execução Penal;d) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral.Cumpridas as determinações, arquive-se.Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite CostaJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700750-31.2024.8.07.0007 RECORRENTE: ADRIANA FIGUEIRA MINDUCA RECORRIDO: JARLES RANDAL LEITE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que determinou a transferência da titularidade das contas de consumo do imóvel para a ré, condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por dano moral, por inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em análise: (i) responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo, após o fim da união estável, daquele que reside no imóvel; (ii) ocorrência de dano moral, pela negativação indevida do autor; e (iii) critérios de correção monetária e juros na restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do autor justifica a indenização, por dano moral. 4. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde o desembolso, e os juros de mora, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ocupante exclusivo do imóvel é responsável pelo pagamento das contas de consumo e tributos. 2. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes gera indenização por dano moral. 3. A correção monetária incide desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, alegando a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação, bem como que houve abuso de direito por parte do recorrido, ao argumento de ter ajuizado a ação com propósito retaliatório; b) artigo 373, inciso I, do CPC, porque teria sido mal aplicado o ônus da prova no caso em exame; c) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; d) artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.30/2006, e 5º, inciso I, da CF, por ausência de proteção à mulher em situação de violência, bem como por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 7º, inciso IV, da Lei 11.30/2006, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Igual sorte colhe o especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora concluiu ser “escorreita a sentença, que condenou a ré a ressarcir os valores desembolsados pelo autor, bem como ao pagamento de indenização, por dano moral, em decorrência da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes” (ID 71265717), com base nas assertivas de que: Vê-se dos autos que as partes constituíram união estável, e que, após o fim do relacionamento, a ré passou a residir de forma exclusiva no imóvel situado na QNL-20, conjunto ''B'', lote 28, Taguatinga DF. Todavia, a ré não procedeu com a troca de titularidade das faturas de água e de energia, cuja cobrança permaneceu sendo destinada ao autor. Em decorrência da omissão da ré, o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes (ID 69264800), que ainda teve que arcar com o pagamento da dívida, para cancelar o protesto no cartório (ID 69264803, ID 69265000, ID 69265009 e ID 69265010) (ID 71265717); Em contrarrazões, a ré afirma que não foi notificada extrajudicialmente da cobrança, e que não houve acordo sobre quem seria o responsável pelos débitos, todavia, é evidente que à ré, na condição de única moradora do imóvel e beneficiária exclusiva dos serviços de água e de energia elétrica, caberia proceder com a troca da titularidade e efetuar o pagamento das faturas (ID 71265717). Assim, rever a conclusão da turma julgadora é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime Edifício do Fórum - Avenida F-1, Quadra 14, S/N, Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.883-757 Telefone: (61) 3605-6100 E-mail: varcri_cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0032315-53.2020.8.09.0164 Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a defesa constituída para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário -datado e assinado digitalmente-
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700209-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO ESPÓLIO DE: DOUGLAS COSTA E SILVA HERDEIRO: A. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE COSTA LIMA E SILVA INVENTARIADO: ALINE SOARES PEREIRA REQUERIDO: F. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO PEREIRA DA COSTA FRANCA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei resposta encaminhada a este Juízo pelo Banco ITAU. Assim, intimo as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a escusa apresentada pela perita, a destituo do encargo e nomeio, a Dra. Mirella Mena Barreto Orlando, psicóloga CRP 21827/01, telefone: 61 9995-4692, mirella.menabarreto@gmail.com para realização de estudo psicossocial nos autos. Deverá constar do estudo qual o melhor regime de convivência a ser adotado neste caso e se há indícios de alienação parental por parte da genitora. Intime-se a psicóloga para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Vinda a proposta destes, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de perda da prova. Feito o depósito, intime-se a psicóloga para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do estudo, o qual computará a partir da data da sua realização pela psicóloga. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
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