Paulo Silas Da Cunha Moura

Paulo Silas Da Cunha Moura

Número da OAB: OAB/DF 064215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Silas Da Cunha Moura possui 72 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP, TRF1, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CRIMINAL (8) INVENTáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 1014984/DF (2025/0235453-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO : PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF064215 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014984/DF (2025/0235453-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : PAULO SILAS DA CUNHA MOURA ADVOGADO : PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF064215 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : LUCAS DE LIMA NOGUEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 6ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0737238-66.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRENDON PINHEIRO TAVARES ajuizou pedido de restituição de coisas apreendidas, por meio da qual requer a devolução de um aparelho celular iPhone 14 Pro Max, o qual teria sido apreendido em sua residência, no dia 14/03/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão (Termo de Apreensão n° 999535/2025 - ID 242989256, p. 07). Alega que já foi realizado exame pericial no referido aparelho, não sendo possível fazer a extração de dados, devido à proteção por senha e incompatibilidade do material com os softwares e equipamentos disponíveis. Desta forma, argumenta ser infrutífera a tentativa de extração de informações. Acrescenta que o celular em comento é essencial para o desenvolvimento de suas atividades profissionais na advocacia. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, sob a alegação de que o objeto reclamado ainda interessa à persecução penal (ID 243501667). Decido. Nos termos do art. 118 do Código Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No caso dos autos, a fase investigatória não se encerrou, tratando-se de inquérito policial de alta complexidade, instaurado há pouco mais de seis meses. Ademais, a apreensão do dispositivo eletrônico deu-se em 14/03/2025, não sendo possível, até o momento, o acesso e a extração do seu conteúdo porquanto protegido por senha. Como bem ressaltado pelo órgão ministerial, apesar do investigado não ser obrigado a fornecer a senha para desbloqueio do seu aparelho celular, a manutenção da apreensão do bem é justificada pelo disposto no art. 118 do CPP, uma vez que patente o interesse para o processo, até que se logre êxito em acessar os dados do dispositivo, o que poderá ser feito por outras técnicas no decorrer das investigações. Destarte, permanece o interesse público em manter o objeto apreendido sob a custódia estatal, pois, enquanto não realizada a perícia técnica, não há como se dimensionar a utilidade do bem, sendo inviável a restituição. Assim sendo, INDEFIRO por ora a restituição. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025. OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701920-86.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA, PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: ROSE DE ASSIS FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para apresentar o débito atualizado. Após, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em face do executado. Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, designe-se data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722056-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: AILTON DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PAULO SILAS DA CUNHA MOURA em face de AILTON DE OLIVEIRA NETO, partes qualificadas nos autos. Em ID 242968633 e ID 243376200, a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com o cumprimento integral da transação, dando quitação ao débito Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703335-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta a Defesa do acusado o que pedido de revogação foi formulado em autos apartados. Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar dos acusados. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id. Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade. Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social. Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica. Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa. Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade. Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435). Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal. Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão. Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal. Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida. Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo passa ainda por um surto de pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais. Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela encontra-se preso preventivamente desde o dia 15 de abril último, para fins de resguardo da ordem pública, uma vez que ao mesmo foi atribuído o cometimento de infração descrita como estelionato qualificado. Consta da denúncia: “Entre os dias 21/10/2024 e 28/10/2024, no Condomínio Vivendas Alvorada, conjunto A, lote 5, SH Contagem, Sobradinho II/DF, o acusado, de forma voluntária e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo vítima idosa, Francisco P. D. S. (60 anos à época dos fatos), em erro, mediante fraude, por meio de “golpe do falso financiamento”, praticado por meio eletrônico (telefone, whatsapp e pix) e com a utilização de informações bancárias e pessoais da vítima fornecidas terceiros. Consta dos autos que LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA é sócio administrador da empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA (ID 229091966), utilizada como fachada para a prática do crime apurado, a qual foi constituída em 20 de agosto de 2024, sob o CNPJ 56.930.731/0001-90 (ID 229091965, pág. 4). No dia 28 de outubro de 2024, a vítima Francisco P. D. S., pessoa idosa, foi contatada por meio do número telefônico (61) 98101-9533 por uma mulher que se identificou como Ana Carolina, funcionária da empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA, que lhe ofereceu a contratação de um financiamento no valor de R$ 19.924,15, com a promessa de 20% de desconto, o qual teria como finalidade a quitação de dois empréstimos consignados anteriormente contraídos pela vítima junto ao Banco Santander. Induzida em erro pela suposta vantagem oferecida pela funcionária da REGIONAL CRED BRASIL, que obteve acesso indevido a informações pessoais e bancárias da vítima que a fizeram acreditar na veracidade da proposta apresentada, Francisco realizou transferência bancária via PIX, no valor de R$ 17.924,15 (doc. anexo), para o CNPJ 56.930.731/0001-90, pertencente à mencionada empresa Após o recebimento da quantia, foram efetuadas apenas duas transferências parciais à vítima, no valor de R$ 815,90 cada, uma em dezembro de 2024 e outra janeiro de 2025, conforme comprovado pelo documento de ID nº 229091961, com o inequívoco propósito de simular a existência de um contrato legítimo, manter Francisco em erro e retardar a percepção do golpe, Diante da inexecução do suposto acordo e da ausência de amortização dos débitos consignados, a vítima, na tentativa de reaver o montante perdido, deslocou-se até o endereço atribuído à empresa, sem lograr êxito em localizar uma empresa estabelecida ou quaisquer de seus supostos funcionários. Restou, assim, absolutamente caracterizado que se tratava do conhecido golpe do falso financiamento, modalidade de fraude eletrônica reiterada que vem lesando inúmeros consumidores, especialmente idosos, tendo a vítima registrado ocorrência policial aos 12 de dezembro de 2024 (ID nº 229091959), após ter sido mantida em erro por longo período pelo acusado e seus comparsas. A empresa REGIONAL CRED BRASIL LTDA, utilizada como fachada para a prática do crime, foi constituída em 20 de agosto de 2024, figurando como sócio-administrador LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA (ID 229091966), ora denunciado. A partir da análise dos documentos e informações coligidas, apurou-se que o denunciado beneficiou-se diretamente das quantias obtidas fraudulentamente, exercendo papel central na operacionalização da fraude. Verificou-se ainda que LUCAS agia em conluio com outros indivíduos, dividindo tarefas e se valendo de recursos tecnológicos, identidade visual falsificada, múltiplas contas bancárias com chaves PIX distintas e a estrutura formal da empresa para conferir aparência de legalidade ao ardil, o que será devidamente apurado em procedimento próprio. Além de Ana Carolina, identificada como interlocutora inicial, a vítima recebeu mensagens de outros dois indivíduos — Leandro (61 98134-1310) e Ketlen (61 99177-9991) — também apresentados como funcionários da empresa, o que confirma a pluralidade de agentes e o suposto caráter estável da associação criminosa voltada à prática de estelionatos eletrônicos. Dentre as diligências, agentes da Polícia Civil se dirigiram à sede da empresa, localizada no Edifício Varig, Asa Norte/DF, onde foram informados por representante do Coworking que LUCAS firmou contrato de locação em 25 de julho de 2024, tendo comparecido ao local apenas três vezes, sendo a última em 28 de janeiro de 2025 (ID 229075976). De acordo com relatório policial, o denunciado mantinha inúmeras chaves PIX vinculadas a contas bancárias diversas (ID 229091965, pág.12), indício claro da utilização sistemática desses meios para receber, movimentar e ocultar os valores ilicitamente auferidos. O Relatório de Investigação (ID nº 229091965) ratifica a existência de uma estrutura organizada, reiterada e profissionalizada de fraude, com divisão de tarefas, aliciamento de vítimas em situação de vulnerabilidade financeira e uso de artifícios tecnológicos para ludibriar os consumidores, o que será devidamente aprofundado em investigações policiais em curso. Na hipótese específica dos autos, LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA obteve vantagem ilícita no montante de R$ 17.924,15, oriundo de transferência via PIX feita pela vítima para o CNPJ da empresa da qual é sócio administrador.” Analisando os auotos, observa-se que prisão preventiva, consubstanciada nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, tem como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional. Com efeito, nota-se que o decreto segregatório do réu baseou-se na defesa da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva. Note-se que a matéria foi levada ao e. Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, tendo sido indeferido o pedido liminar. De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual e apresentação de resposta, estando o feito no aguardo de designação de audiência de instrução e julgamento. Inexiste, portanto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva. Consigne-se que, pelos elementos até aqui apurados nos autos, ante a recalcitrância do comportamento do acusado, não se evidencia para fins de assegurar a ordem pública, a possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão. Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde dos réus, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença. Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e os de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada de grande parte das atividades presenciais. Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos. Para a hipótese, o acusado em tela não faze parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, até porque, a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante as de natureza pessoal dos presos. ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência, as ordens precedentes. Documento datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal                                                                                    Autos n.: 5510469-98.2023.8.09.0011  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de UDSON LIMA BUENO, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1°, II, da Lei 11.343/2006. Em 04/06/2025, houve a celebração de acordo de não persecução penal, em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal. Foi ajustado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), a primeira parcela no dia 15 de junho de 2025 e a última dia 15 de março de 2026, tendo havido, ainda, a confissão (fls. 352/355). A decisão de fls. 358/359 homologou o acordo. Às fls. 362/365, consta que o investigado cumpriu, na íntegra, os termos do acordo. À fl. 370, requer o Ministério Público seja declarada a extinção da punibilidade. Com efeito, tratando-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado e cumprido, extinta está a punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de UDSON LIMA BUENO, com base no art. 28-A, § 13, do CPP. Encaminhe-se cópia da presente à 1ª Vara Criminal. Após as providências de praxe, arquivem-se, com as devidas baixas. Intimem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.  Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito(em Substituição)  Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br
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