Sergio Luiz Teixeira
Sergio Luiz Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 064223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luiz Teixeira possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJDFT
Nome:
SERGIO LUIZ TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5179962-58 Impetrante: Oziel Alves do AmaralImpetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio VerdeRelator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA IMPETRANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oziel Alves do Amaral relativamente a ato praticado pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde.No evento 5 proferida decisão que indeferiu o pedido liminar e, em cooperação, determinou a intimação da parte impetrante para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.Após a juntada de documentos pela parte impetrante (evento 11), proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 17).A parte impetrante apresentou, no evento 20, pedido de reconsideração.É sucinto o relatório. Decido.O inconformismo da parte impetrante apresentado na petição de evento 20 não possui o condão de modificar a convicção disposta na decisão de evento 17, bem como inexiste amparo no ordenamento jurídico pátrio a ensejar pedido de reconsideração pleiteado.Oportuno, ainda, ressaltar que o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e, por este motivo, não tem o condão de suspender/interromper os prazos, para o cumprimento da decisão.Segundo preceitua o item 20 da Parte 03 (DOS JUIZADOS) da Tabela XI, do Provimento nº 1, de 7 de janeiro de 2019, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a Ação de Mandado de Segurança em Turma Recursal exige o recolhimento de custas iniciais.Também, o art. 163 do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece que "o autor, independentemente de intimação, deverá recolher integralmente as custas judiciais, taxas judiciárias e despesas iniciais, no prazo de 48 h, sob pena de cancelamento da distribuição do processo".A inércia do Impetrante atrai a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil:"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".Saliento que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG Fernades, Data de Julgamento: 21/02/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/03/2017 e 5111748-98.2022.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, Publicado em 20/05/2022.Razões que determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Cientifique o juízo originário acerca do teor desta decisão.Intimem-se.Arquive-se.Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de QueirozRelatorF 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718885-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P.H.T.D.M. APELADO: J. V. D. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: V.C.D.M.S. DECISÃO 1. Apelação cível interposta por P.H.T.D. M. contra sentença da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que, em ação de revisão de alimentos, julgou procedente o pedido inicial (ID nº 71559213). 2. O apelante não providenciou o preparo, mas pede a gratuidade de justiça (ID nº 71559218). Apresentou os documentos de ID nº 71559219, 71559220, 71559221. 3. Cumpre decidir. 4. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não possam custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou no caso de pessoa jurídica, para o desenvolvimento das suas atividades regulares. 5. A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 6. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018. Publicado no DJE: 22/01/2019. 7. Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 8. A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 9. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 10. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 11. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 12. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil. 14. No caso, o réu, em contestação, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ID nº 71559132). O pedido não foi examinado e o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios na sentença (ID nº 71559176). 15. Embora não analisado o pedido de gratuidade de justiça, foram produzidas provas nos autos destinadas a demonstrar a capacidade econômica do réu na obrigação alimentar, objeto da ação de revisão de alimentos (ID nº 71559173 a ID nº 71559176). 16. A quebra do sigilo bancário revelou que a movimentação financeira do réu é substancialmente superior ao salário por ele declarado (ID nº 71559168). 17. Conforme registrado na sentença, “os extratos bancários indicam que, no ano de 2023, o requerido movimentou os seguintes valores: R$ 165.670,68 em uma das contas; R$ 81.000,00 em outra conta; e R$ 33.000,00 em conta diversa. Esses valores são incompatíveis com o rendimento bruto declarado de R$ 2.633,59, evidenciando ocultação patrimonial e subdeclaração de renda” (ID nº 71559176 e ID nº 71559213). 18. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, no caso, exige prova de alteração na situação financeira da parte durante o curso do processo, o que não ocorreu. As dificuldades financeiras alegadas não justificam, por si sós, a suspensão da exigibilidade das custas dentro do prazo legal. 19. Os contracheques apresentados com a apelação não comprovam a atual impossibilidade de arcar com o preparo recursal (ID nº 71559219 a ID nº 71559221). 20. O conjunto probatório demonstra a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante. Ainda que o benefício tivesse sido concedido, haveria fundamento para sua revogação. DISPOSITIVO 21. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 22. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 23. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 24. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 4 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708411-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: HENRIQUE LOPES RODRIGUES, DIEGO SILVA GOMES DESPACHO O réu HENRIQUE LOPES RODRIGUES, devidamente representado por seu advogado, por meio da petição de ID 233178567, requereu o trancamento do presente termo circunstanciado, sob o argumento de que a conduta seria atípica. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao ID retro, sustentando que a questão seria de natureza meritória, e deveria ser objeto de apuração na instrução processual. De fato, prevalecem os argumentos do il. representante ministerial, eis que a natureza dos fatos e sua efetiva comprovação referem-se precipuamente ao próprio mérito, devendo ser objeto de apreciação no ambiente processual próprio da instrução probatória. Assim, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido do suposto autor, determinado o prosseguimento do feito. No mais, considerando que os acusados foram devidamente citados, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025 Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 15/05/2025. Realizada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA . Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça DORIVAL BARBOZA FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706395-36.2021.8.07.0009 0707997-80.2021.8.07.0003 0706175-28.2022.8.07.0001 0704683-03.2024.8.07.0010 0727377-90.2024.8.07.0001 0004523-67.2016.8.07.0020 0702730-97.2025.8.07.0000 0746250-35.2020.8.07.0016 0724601-54.2023.8.07.0001 0741253-54.2020.8.07.0001 0708125-87.2023.8.07.0017 0712913-43.2024.8.07.0007 0739556-79.2022.8.07.0016 0736936-76.2021.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0710865-98.2025.8.07.0000 0705928-06.2020.8.07.0005 0712163-28.2025.8.07.0000 0714816-03.2025.8.07.0000 0715548-81.2025.8.07.0000 0716232-06.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 16:03:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703453-38.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ELINA ROMANA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC, conforme peça de ID nº 236251371. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. A consulta SISBAJUD não retornou dados. Dessa forma, de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, este Juízo realizou consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em razão do sigilo fiscal, atribua-se sigilo aos DIRPF/DIPJ juntados aos autos. A pesquisa RENAJUD restou infrutífera. DEFIRO a expedição da certidão para fins de protesto, conforme requerido e a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, tendo em vista as demais diligências realizadas. Ao CJU para expedição da certidão e da requisição de pagamento (Precatório), nos termos da decisão de ID nº 236026329. Intime-se a(o) Exequente do resultado da consulta a tais sistemas, para requerer o que entender por direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, será determinada a suspensão da execução, conforme determina o art. 921, do CPC. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702405-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: S. L. T. REQUERIDO: E. D. S. P. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - apresentar documento de identificação do requerente; - considerando que a alimentanda está atuando em causa própria, anexar cópia da carteira da OAB; - anexar nova inicial com a assinatura dos requerentes em todas as páginas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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