Daniel Dos Reis De Sousa
Daniel Dos Reis De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 064231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DANIEL DOS REIS DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.brDECISÃO Processo nº : 5197275-13.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Thairone Moreira Santos Requerido(s) : Estado De Goias Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra a sentença proferida no evento 38, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial.O embargante alega a existência de contradição interna no decisum, sustentando que a sentença teria reconhecido a responsabilidade civil do Estado e a devida indenização dos danos efetivamente comprovados, mas rejeitou integralmente os pedidos iniciais.Aponta ainda contradição entre o julgamento antecipado do mérito e a posterior afirmação de que seria necessária análise técnica para comprovar o dano material.Sustenta omissão na fundamentação quanto ao dano moral e pleiteia a anulação da sentença para permitir a produção de provas.Intimado o Estado de Goiás, este não se manifestou.É o breve relatório.Decido.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que não prosperam as assertivas de contradição suscitadas.Primeiramente, quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a rejeição dos pedidos indenizatórios, observo que não há qualquer inconsistência lógica na fundamentação da sentença embargada. A decisão reconheceu, de fato, que o acidente foi causado por ato de agente público, estabelecendo o nexo causal entre a conduta do condutor da viatura policial e o evento danoso. Contudo, tal reconhecimento não implica automaticamente na procedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que a obrigação de reparar está condicionada à efetiva comprovação dos danos alegados.A sentença foi clara ao estabelecer que "devida a indenização dos danos efetivamente comprovados", expressão que deve ser compreendida em seu contexto lógico-jurídico. O vocábulo "efetivamente" qualifica a necessidade de demonstração concreta e inequívoca dos prejuízos sofridos, requisito este que não foi satisfeito pelo autor conforme amplamente fundamentado na sentença. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a responsabilidade civil em tese e rejeitar pedidos indenizatórios quando ausente a devida comprovação dos danos.Relativamente à alegada contradição entre o julgamento antecipado do mérito e a posterior menção à necessidade de análise técnica para comprovar o dano material, também não se verifica inconsistência censurável. O julgamento antecipado foi determinado com base na análise do conjunto probatório disponível nos autos, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que a matéria não demandava dilação probatória adicional para o deslinde da controvérsia.A menção à impossibilidade de presumir a perda total do veículo sem análise técnica não configura reconhecimento de que tal prova seria indispensável ao julgamento, mas sim fundamentação para demonstrar que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para comprovar o alegado. O ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo que a ausência de prova suficiente seja suprida por presunções ou ilações.A circunstância de ter havido dano ao veículo, evidenciada pelas fotografias e vídeos apresentados no evento 01, não autoriza a presunção de perda total sem elementos técnicos que o demonstrem. O Registro de Atendimento Integrado e o boletim de ocorrência, por constituírem declarações unilaterais, não possuem força probatória suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais alegados. A sentença corretamente exigiu prova robusta para acolher pretensão indenizatória de vulto significativo.No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação do dano moral, observo que a sentença tratou especificamente da matéria, consignando que não se configura dano moral o mero envolvimento em acidente automobilístico sem maiores repercussões na esfera da personalidade. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e adequada ao caso concreto, não se exigindo análise pormenorizada de cada elemento probatório quando a conclusão decorre da própria natureza dos fatos narrados.O embargante sustenta ainda violação ao princípio da cooperação e configuração de decisão surpresa, argumentando que o juízo deveria ter determinado de ofício a produção de provas técnicas. Tal argumentação revela tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanear vícios inexistentes. O princípio da cooperação não obriga o magistrado a suprir deficiências probatórias das partes, especialmente quando estas tiveram ampla oportunidade para instruir adequadamente o feito.O artigo 370 do Código de Processo Civil, que trata da determinação de ofício de provas pelo juiz, deve ser interpretado em consonância com o sistema processual vigente, que preserva o ônus probatório das partes conforme estabelecido no artigo 373. A faculdade judicial de determinar a produção de provas de ofício destina-se a esclarecer fatos controvertidos quando os elementos já constantes dos autos se mostrem insuficientes para formar o convencimento, não a substituir a atividade probatória que incumbe às partes.A sentença embargada examinou adequadamente todas as questões postas em juízo, apresentando fundamentação suficiente e coerente para suas conclusões. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado não supre automaticamente as deficiências probatórias quanto à extensão dos danos, sendo imprescindível que o interessado demonstre concretamente os prejuízos sofridos para fazer jus à reparação.O julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado diante dos elementos constantes dos autos e da desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. A ausência de prova técnica conclusiva sobre a perda total do veículo não caracteriza deficiência instrutória que justifique a reabertura do feito, mas sim consequência da insuficiência da atividade probatória desenvolvida pela parte autora.Por conseguinte, não se verificam os vícios alegados pelo embargante, sendo os embargos manifestamente protelatórios ao buscarem a rediscussão de questões já decididas no mérito da causa sob o pretexto de sanear contradições e omissões inexistentes.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei n.º 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil.Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.6
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710215-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SILVA DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial e depois de ter sido oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação. Houve a regular citação da ré e, diante da juntada de contestação, foi colhida sua concordância, de modo que está atendida a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, por ter havido atuação da defesa da ré, incide à presente demanda o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao litígio deve suportar os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela autora. Com o trânsito em julgado, na ausência de pendências e de novos requerimentos, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito