Emilia Maria Goncalves Soares

Emilia Maria Goncalves Soares

Número da OAB: OAB/DF 064235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilia Maria Goncalves Soares possui 82 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT3, TRF6, TJSP, TRT10, TJES, TRF2, TRT18, TRF1, TRT1, TJDFT, TJMG
Nome: EMILIA MARIA GONCALVES SOARES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) EXECUçãO FISCAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000871-98.2020.5.10.0010 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f53b4 proferido nos autos. PROCESSO N  0000871-98.2020.5.10.0010 AUTOR: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02 RÉU: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 22.669.915/0001-27   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - PJE/JT Proceda-se ao recolhimento das custas, devendo o saldo remanescente ser transferido para outros processos da Executada em trâmite neste Juízo com crédito fiscal/previdenciário pendente de satisfação, conforme Sentença de Id. d8f3e73, Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº  3920.042.22881045-6, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações, conforme planilha de Id. e50e4d8: - Recolher em guia GRU, cód. 18740-2, o valor de R$ 1.222,00 (custas processuais). - Transferir o valor de R$ 3.196,75, para uma conta diversa, à disposição desta 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, vinculada aos autos nº 0000382-56.2023.5.10.0010 (Reclamante: FABIANO SAMPAIO DE SOUSA, CPF: 700.997.071-87; Reclamada: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 22.669.915/0001-27); - Transferir o SALDO REMANESCENTE para uma conta diversa, à disposição do MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, vinculada aos autos nº 0000566-59.2025.5.10.0004 (Reclamante: LEONNARDO VIEIRA MORAIS, CPF: 603.330.651-15; Reclamada: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 22.669.915/0001-27); - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. JUNTE(M)-SE cópia deste despacho nos autos nº  0000382-56.2023.5.10.0010 e 0000566-59.2025.5.10.0004. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo, Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0012755-30.2016.5.18.0241 AGRAVANTE: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA - ME E OUTROS (12) AGRAVADO: FLAVIO MARCELO COELHO PROCESSO TRT - AP - 0012755-30.2016.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : 1. FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. ADVOGADO : ARTHUR MARTINS DE SOUZA AGRAVANTE : 2. UNICA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO AGRAVADO : FLAVIO MARCELO COELHO ADVOGADO : SAMARA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON           EMENTA   .   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas Executadas, Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Eduardo Tadeu Thon, que conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelas Executadas/Agravantes.   O Agravado, Flavio Marcelo Coelho, apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do Agravo de Petição de ID. 340de16, por irregularidade de representação processual.   O advogado Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, que subscreveu eletronicamente o Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., CNPJ nº 25.205.162/0001-97, recebeu poderes para a representação da Agravante por meio da procuração outorgada em 19/07/2021 (ID. af031c5).   Todavia, a Agravante constituiu posteriormente novos procuradores nos autos, conforme instrumento de mandato firmado na data de 10/11/2023 (ID. 6b8363f), que não fez ressalva quanto aos poderes concedidos em mandatos anteriores.   A outorga de uma nova procuração, sem ressalvas quanto aos poderes conferidos aos antigos patronos, acarreta revogação de mandatos anteriores, sejam estes tácitos ou expressos, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 4, I, deste Regional:   "Súmula 4. MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I - A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso".   Esse entendimento também se encontra consonante com os termos da OJ nº 349 da SDI-1 do TST:   "OJ nº 349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".   Assim, observa-se que o advogado subscritor do recurso, Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, não tinha mais poderes para a representação processual da Executada/Agravante quando da interposição do recurso, face a nova outorga de poderes realizada sem ressalvas em 10/11/2023 (ID. 6b8363f).   Registro que a possibilidade de intimação da parte para regularização de representação processual pressupõe defeito em procuração existente nos autos (item II da Súmula 383 do TST), não se aplicando aos casos de inexistência de mandato para o signatário do recurso, como ocorre no presente feito.   Nesse sentido são os precedentes do Colendo TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. No caso, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, invalidando o substabelecimento em nome do subscritor do recurso de revista, ao teor da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Desse modo, ausente mandato tácito e não se verificando hipótese de intimação da parte para regularizar o vício, ao teor da Súmula 383, II, do TST, tendo em vista a existência de procuração regular e vigente nos autos, a decisão agravada não merece reparos, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-476-68.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I 'A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior'. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-113600-53.2012.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que foi subscrito por advogada sem mandato válido. Registrou que foi revogada a outorga de poderes à advogada que assinou o apelo, diante da juntada de nova procuração a qual não ressalvou a validade da anterior e que não estava configurado o mandato tácito. A decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 349 da SBDI-1 e com a Súmula nº 383, ambas do TST. Saliente-se que nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, será concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações, porquanto a Dra. Fabiana Diniz Alves, OAB/MG 98.771, advogada que subscreveu o recurso ordinário, não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgasse poderes para representar a ora recorrente à época da interposição do apelo, haja vista a revogação de poderes pela juntada de nova procuração pela reclamada. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-11356-54.2015.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).   Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., por irregularidade de representação.   Quanto ao Agravo de Petição de ID. 69F26c8, interposto pela Unica Educacional Ltda., conhecia do recurso.   Tudo não obstante, melhor ponderando acerca da matéria, acolhi a divergência apresentada em Sessão de Julgamento pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, "in verbis":   "Compulsando os autos, vejo que o advogado Marcus Vinícius Magalhães Machado, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio do substabelecimento de ID. 5a2c831, firmado pela advogada Emília Maria Gonçalves Soares. Ocorre que a procuração por meio da qual a empresa ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. outorgou poderes para a aludida advogada (ID. 35c23cd) foi assinada digitalmente, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.   É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007:     'Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:   I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;   II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.   § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)' (destaquei).   Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.   Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025:   '(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha' (destaquei).   Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente.   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo:   'RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido.' (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei).   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).   Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada substabelecente não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Por consequência, o substabelecimento concedido ao advogado subscritor do presente agravo de petição também é inexistente.   Logo, não havendo nos autos mandato expresso aos aludidos procuradores e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que eles não acompanharam a parte recorrente em nenhuma audiência, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente.   Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015.   Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular.   Portanto, por inexistente, não conheço do agravo de petição interposto pela executada ÚNICA EDUCACIONAL LTDA."   Não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA.         CONCLUSÃO     Não conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas Executadas Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.                                     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0012755-30.2016.5.18.0241 AGRAVANTE: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA - ME E OUTROS (12) AGRAVADO: FLAVIO MARCELO COELHO PROCESSO TRT - AP - 0012755-30.2016.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : 1. FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. ADVOGADO : ARTHUR MARTINS DE SOUZA AGRAVANTE : 2. UNICA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO AGRAVADO : FLAVIO MARCELO COELHO ADVOGADO : SAMARA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON           EMENTA   .   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas Executadas, Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Eduardo Tadeu Thon, que conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelas Executadas/Agravantes.   O Agravado, Flavio Marcelo Coelho, apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do Agravo de Petição de ID. 340de16, por irregularidade de representação processual.   O advogado Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, que subscreveu eletronicamente o Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., CNPJ nº 25.205.162/0001-97, recebeu poderes para a representação da Agravante por meio da procuração outorgada em 19/07/2021 (ID. af031c5).   Todavia, a Agravante constituiu posteriormente novos procuradores nos autos, conforme instrumento de mandato firmado na data de 10/11/2023 (ID. 6b8363f), que não fez ressalva quanto aos poderes concedidos em mandatos anteriores.   A outorga de uma nova procuração, sem ressalvas quanto aos poderes conferidos aos antigos patronos, acarreta revogação de mandatos anteriores, sejam estes tácitos ou expressos, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 4, I, deste Regional:   "Súmula 4. MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I - A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso".   Esse entendimento também se encontra consonante com os termos da OJ nº 349 da SDI-1 do TST:   "OJ nº 349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".   Assim, observa-se que o advogado subscritor do recurso, Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, não tinha mais poderes para a representação processual da Executada/Agravante quando da interposição do recurso, face a nova outorga de poderes realizada sem ressalvas em 10/11/2023 (ID. 6b8363f).   Registro que a possibilidade de intimação da parte para regularização de representação processual pressupõe defeito em procuração existente nos autos (item II da Súmula 383 do TST), não se aplicando aos casos de inexistência de mandato para o signatário do recurso, como ocorre no presente feito.   Nesse sentido são os precedentes do Colendo TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. No caso, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, invalidando o substabelecimento em nome do subscritor do recurso de revista, ao teor da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Desse modo, ausente mandato tácito e não se verificando hipótese de intimação da parte para regularizar o vício, ao teor da Súmula 383, II, do TST, tendo em vista a existência de procuração regular e vigente nos autos, a decisão agravada não merece reparos, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-476-68.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I 'A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior'. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-113600-53.2012.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que foi subscrito por advogada sem mandato válido. Registrou que foi revogada a outorga de poderes à advogada que assinou o apelo, diante da juntada de nova procuração a qual não ressalvou a validade da anterior e que não estava configurado o mandato tácito. A decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 349 da SBDI-1 e com a Súmula nº 383, ambas do TST. Saliente-se que nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, será concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações, porquanto a Dra. Fabiana Diniz Alves, OAB/MG 98.771, advogada que subscreveu o recurso ordinário, não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgasse poderes para representar a ora recorrente à época da interposição do apelo, haja vista a revogação de poderes pela juntada de nova procuração pela reclamada. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-11356-54.2015.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).   Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., por irregularidade de representação.   Quanto ao Agravo de Petição de ID. 69F26c8, interposto pela Unica Educacional Ltda., conhecia do recurso.   Tudo não obstante, melhor ponderando acerca da matéria, acolhi a divergência apresentada em Sessão de Julgamento pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, "in verbis":   "Compulsando os autos, vejo que o advogado Marcus Vinícius Magalhães Machado, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio do substabelecimento de ID. 5a2c831, firmado pela advogada Emília Maria Gonçalves Soares. Ocorre que a procuração por meio da qual a empresa ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. outorgou poderes para a aludida advogada (ID. 35c23cd) foi assinada digitalmente, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.   É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007:     'Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:   I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;   II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.   § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)' (destaquei).   Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.   Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025:   '(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha' (destaquei).   Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente.   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo:   'RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido.' (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei).   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).   Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada substabelecente não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Por consequência, o substabelecimento concedido ao advogado subscritor do presente agravo de petição também é inexistente.   Logo, não havendo nos autos mandato expresso aos aludidos procuradores e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que eles não acompanharam a parte recorrente em nenhuma audiência, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente.   Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015.   Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular.   Portanto, por inexistente, não conheço do agravo de petição interposto pela executada ÚNICA EDUCACIONAL LTDA."   Não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA.         CONCLUSÃO     Não conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas Executadas Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.                                     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNICA EDUCACIONAL LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0012755-30.2016.5.18.0241 AGRAVANTE: BETHA SEGURANCA FORTE LTDA - ME E OUTROS (12) AGRAVADO: FLAVIO MARCELO COELHO PROCESSO TRT - AP - 0012755-30.2016.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : 1. FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. ADVOGADO : ARTHUR MARTINS DE SOUZA AGRAVANTE : 2. UNICA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES MACHADO AGRAVADO : FLAVIO MARCELO COELHO ADVOGADO : SAMARA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON           EMENTA   .   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas Executadas, Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, pelo MM. Juiz Eduardo Tadeu Thon, que conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelas Executadas/Agravantes.   O Agravado, Flavio Marcelo Coelho, apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do Agravo de Petição de ID. 340de16, por irregularidade de representação processual.   O advogado Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, que subscreveu eletronicamente o Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., CNPJ nº 25.205.162/0001-97, recebeu poderes para a representação da Agravante por meio da procuração outorgada em 19/07/2021 (ID. af031c5).   Todavia, a Agravante constituiu posteriormente novos procuradores nos autos, conforme instrumento de mandato firmado na data de 10/11/2023 (ID. 6b8363f), que não fez ressalva quanto aos poderes concedidos em mandatos anteriores.   A outorga de uma nova procuração, sem ressalvas quanto aos poderes conferidos aos antigos patronos, acarreta revogação de mandatos anteriores, sejam estes tácitos ou expressos, conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 4, I, deste Regional:   "Súmula 4. MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I - A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso".   Esse entendimento também se encontra consonante com os termos da OJ nº 349 da SDI-1 do TST:   "OJ nº 349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".   Assim, observa-se que o advogado subscritor do recurso, Arthur Martins de Souza, OAB/MG nº 222.533, não tinha mais poderes para a representação processual da Executada/Agravante quando da interposição do recurso, face a nova outorga de poderes realizada sem ressalvas em 10/11/2023 (ID. 6b8363f).   Registro que a possibilidade de intimação da parte para regularização de representação processual pressupõe defeito em procuração existente nos autos (item II da Súmula 383 do TST), não se aplicando aos casos de inexistência de mandato para o signatário do recurso, como ocorre no presente feito.   Nesse sentido são os precedentes do Colendo TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. No caso, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, invalidando o substabelecimento em nome do subscritor do recurso de revista, ao teor da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Desse modo, ausente mandato tácito e não se verificando hipótese de intimação da parte para regularizar o vício, ao teor da Súmula 383, II, do TST, tendo em vista a existência de procuração regular e vigente nos autos, a decisão agravada não merece reparos, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-476-68.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I 'A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior'. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-113600-53.2012.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que foi subscrito por advogada sem mandato válido. Registrou que foi revogada a outorga de poderes à advogada que assinou o apelo, diante da juntada de nova procuração a qual não ressalvou a validade da anterior e que não estava configurado o mandato tácito. A decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 349 da SBDI-1 e com a Súmula nº 383, ambas do TST. Saliente-se que nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, será concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações, porquanto a Dra. Fabiana Diniz Alves, OAB/MG 98.771, advogada que subscreveu o recurso ordinário, não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgasse poderes para representar a ora recorrente à época da interposição do apelo, haja vista a revogação de poderes pela juntada de nova procuração pela reclamada. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-11356-54.2015.5.03.0164, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).   Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda., por irregularidade de representação.   Quanto ao Agravo de Petição de ID. 69F26c8, interposto pela Unica Educacional Ltda., conhecia do recurso.   Tudo não obstante, melhor ponderando acerca da matéria, acolhi a divergência apresentada em Sessão de Julgamento pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, "in verbis":   "Compulsando os autos, vejo que o advogado Marcus Vinícius Magalhães Machado, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio do substabelecimento de ID. 5a2c831, firmado pela advogada Emília Maria Gonçalves Soares. Ocorre que a procuração por meio da qual a empresa ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. outorgou poderes para a aludida advogada (ID. 35c23cd) foi assinada digitalmente, sem certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.   É certo que a Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007:     'Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:   I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;   II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.   § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)' (destaquei).   Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.   Ademais, consoante bem observou a Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, quando do julgamento do AP-0010329-62.2021.5.18.0017, em 28/03/2025:   '(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha' (destaquei).   Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente.   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo:   'RECURSO DE REVISTA ENCAMINHADO POR - E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE. A Lei nº 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do email. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP- 2.200-2/01. Afigura-se, portanto, juridicamente inexistente o recurso de revista interposto pela Reclamada por intermédio de e-mail sem nenhum tipo de certificação digital. Assim, tendo o original da revista sido protocolizado somente após o término do prazo recursal, é patente a sua intempestividade. Agravo de instrumento desprovido.' (TST - AIRR: 894408420035030101 89440-84.2003.5.03.0101, Relator.: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004, destaquei).   'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso foi assinado por advogado sem procuração válida nos autos, tendo a assinatura digital do instrumento de mandato se mostrado inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da irregularidade na representação, é possível a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica da procuração não possui elementos mínimos de identificação que permitam a sua validação, conforme legislação e jurisprudência do TST. 4. Procurações com assinatura eletrônica que não atendam aos requisitos da ICP-Brasil são consideradas inexistentes na Justiça do Trabalho. 5. A jurisprudência do TST não reconhece validade de procurações com assinatura eletrônica sem elementos que possibilitem sua validação, considerando-as apócrifas e, portanto, inexistentes. 6. Não se aplica a hipótese de concessão de prazo para regularização da representação, prevista na Súmula nº 383, II, do TST, pois não há documento válido juntado aos autos que comprove a representação. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso. 7. Em razão da irregularidade da representação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de ofício, com base no art. 85, § 11, do CPC e IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica inválida é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação quando não há procuração válida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST; art. 85, § 11, do CPC; Resolução CNJ nº 469/2022.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST e do TRT da 18ª Região acerca da necessidade de assinatura digital ICP-Brasil para validação da procuração e precedentes sobre a inaplicabilidade da Súmula 383, II, do TST em casos de procuração inexistente; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011476-42.2024.5.18.0010; Data de assinatura: 31-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, destaquei).   Com efeito, considerando que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada substabelecente não atende aos requisitos acima elencados, o referido instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. Por consequência, o substabelecimento concedido ao advogado subscritor do presente agravo de petição também é inexistente.   Logo, não havendo nos autos mandato expresso aos aludidos procuradores e não ocorrendo a figura do mandato tácito, uma vez que eles não acompanharam a parte recorrente em nenhuma audiência, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente.   Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015.   Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular.   Portanto, por inexistente, não conheço do agravo de petição interposto pela executada ÚNICA EDUCACIONAL LTDA."   Não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA.         CONCLUSÃO     Não conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas Executadas Funorte Faculdades Unidas do Norte Minas Ltda. e Unica Educacional Ltda., nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.                                     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pela Executada FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA., por irregularidade de representação processual, e pela Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA., por inexistente, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à admissibilidade do apelo da Executada UNICA EDUCACIONAL LTDA. e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARCELO COELHO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029123-12.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: EMILIA MARIA GONCALVES SOARES CPF: 058.573.526-30 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos etc. Intime-se o requerente para que requeira o que entender de direito. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049790-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 22.669.915/0063-20 DECISÃO Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Após, intime-se o executado da penhora, conforme requerido no ID 10429616202. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte fe
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA; Agravado(a)(s) - EMILIA MARIA GONCALVES SOARES; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Pedro Bitencourt Marcondes em 10/07/2025 Adv - EMÍLIA MARIA GONÇALVES SOARES, JOELMA MARIA SANTOS SILVA.
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