Ricardo De Sousa Martins

Ricardo De Sousa Martins

Número da OAB: OAB/DF 064247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: RICARDO DE SOUSA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011357-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de cédula rural pignoratícia, garantida por penhor, firmada em 14/05/2012, promovida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor da sociedade ATAC PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA S.A. e da coobrigada TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS. A executada encontra-se em recuperação judicial, deferida em 10/10/2012. a) em 12/01/2018, foi juntado AR referente ao cumprimento da citação da executada ATAC PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA S.A. (id. 30847887), decorrendo sem manifestação o prazo para pagamento ou oposição de embargos à oposição. b) em 28/09/2018, foi publicado edital de citação da executada TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS (id. 30847920), decorrendo sem manifestação o prazo para pagamento ou oposição de embargos à oposição. c) em 28/07/2020, foi determinada a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias), em relação à executada ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A, em razão do deferimento da recuperação, ficando consignado que para fins de prosseguimento da execução, o exequente deveria demonstrar que não houve prorrogação e informar se houve homologação judicial do plano de recuperação no juízo de soerguimento (Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás, processo número antigo 2012.0367.1991, e/o número novo 367199-62.2012.8.09.0181). 1. Em 15/04/2015, foi recebida a inicial e deferida penhora dos bens indicados, na hipótese de não pagamento, devendo ser expedida carta precatória para a Comarca de Flores/GO (id.30847847): i. 295 novilhos; ii. 2 PIVOT's; iii. 3 equipamentos de irrigaçaõ Turbomaq modelo 140GSV ano 211 (chassi: 33606,33561 e 33601); iv. 5 Conjunto de irrigação tipo Pivot Central (123,7ha; 79ha; 108ha; 70ha; e 102ha); 1.1. Em 05/06/2020, foi consignado que a exequente não adotou nenhuma providência quanto ao recolhimento das custas junto ao juízo deprecado para expedição da carta precatória (id. 64813476). 2. Em 20/01/20217, foi deferido arresto BACENJUD (id. 30847874), que restou infrutífero (id. 30847877). 3. Em 05/07/2018, foi deferida nova tentativa de arresto e penhora BACENJUD (id. 30847916), que restou infrutífera (id. 30847918). 4. Em 22/11/2019, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC (id. 50498633). 5. Em 21/11/2024, foi deferida nova tentativa de pesquisa de bens pela instância revisora (id. 218176919), restando infrutífera quanto a diligência via Sisbajud (id. 220164935). 6. Em 21/02/2025, foi deferida penhora de 50% do imóvel indicado no id. 221221668, de matrícula n.º 157.136, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 10, da Rua 04, da Quadra 08, da Avenida Solar, destinado ao uso RESIDENCIAL UNIFAMILIAR EXCLUSIVO, do SETOR HABITACIONAL SÃO BARTOLOMEU - SHSB - Trecho 1 (id. 226578851). Considerando que a decisão que deferiu a dilação da suspensão das execuções pelo juízo universal data de 10/08/2016 (id. 229662051), intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 dias, sobre a fase atual do processo de soerguimento, bem como se houve a habilitação do crédito exequendo, a prorrogação do stay period ou a homologação judicial do plano de recuperação ou, ainda, a convolação em falência, devendo apresentar decisões e/ou equivalente que comprovem a situação processual. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de id. 229660531, apresentado pela executada ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A, bem como quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios atinentes ao imóvel de matrícula nº 157.136, perante ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 226578851). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731946-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 210221924, com os seguintes acréscimos: Oficie-se novamente ao órgão pagador dos proventos do executado (Polícia Militar do Distrito Federal), via sistema, por se tratar de parceiro eletrônico, determinando que, doravante, os descontos a serem empreendidos na folha de pagamento do executado DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 324.836.781-49, sejam feitos sobre 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, após realizados os descontos legais. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a decisão que rejeitou da impugnação apresentada pelo executado em relação a penhora salarial se encontra preclusa, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas no ID 239572952. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731506-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANO BARRETO DE MATOS Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, inclusive quanto aos patronos constituídos. Nos termos da decisão de ID 230281144, intime-se a NAVARRA S/Apara fornecer seus dados bancários, de modo a passar a receber os haveres decorrentes da penhora deferida sobre os vencimentos do executado (ID 161170471). Indicados os dados, oficie-se ao órgão pagador para passar a depositar os próximos descontos na nova conta, bem como para que indique precisamente os valores que foram depositados em vinculação ao presente processo. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5553364-22.2021.8.09.0051Parte autora: Brb Financeira S/AParte requerida: Cristiano Oliveira De Siqueira DESPACHO Destaco, por oportuno, que a parte executada ainda não foi citada acerca da pretensão executiva, razão pela qual se deu início à contagem do prazo da prescrição intercorrente  (mov. 30).►Promova-se a ESCRIVANIA a sucessão da credora primitiva pela cessionária do direito de crédito (NAVARRA S/A) no polo ativo do presente feito.Após, intime-se a cessionária para as providências necessárias para viabilizar a citação do devedor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição.  Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728496-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NAYARA PEREIRA RIBEIRO Decisão NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/0001-30 requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 230450389. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (arquivo provisório - ID 155662048). Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, a sucessão restará indeferida e volvam os autos ao andamento em que se encontravam (arquivo provisório). Para todos os efeitos, cadastrada a NAVARRA , junto com seus procuradores, para conhecimento da presente decisão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715748-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADE SERVICOS DE ENTREGA EIRELI, EUDES PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0716727-50.2025.8.07.0000, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a realização de pesquisa de ativos em nome dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, bem como junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723074-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: SANDRA IARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em face de SANDRA IARA DA SILVA OLIVEIRA, fundada em cédulas de crédito bancário inadimplidas. No curso da ação, houve a comprovação da morte da requerida, ainda em 2021. Diante disso, a decisão de ID.212823620 declarou a nulidade da citação da requerida por edital e recebeu a petição de ID.212745700 a título de emenda à inicial, a fim de retificar o polo passivo para incluir o espólio de SANDRA, representado por sua herdeira LUCIANA. Após a expedição de carta precatória de citação, LUCIANA compareceu nos autos e apresentou embargos à monitória (ID.230797833). Nesse sentido, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e sustentou que não há espólio, eis que SANDRA não deixou bens a inventariar, bem como que não pode ser responsabilizada pela dívida, haja vista a inexistência de sucessão legítima. Houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 232420654) Intimada para comprovar a existência de inventário aberto ou de bens a serem transferidos aos herdeiros, de modo a demonstrar a legitimidade passiva do espólio ou da herdeira LUCIANA no caso em concreto (ID. 232420654), a parte requerente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do quanto preleciona o art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A certidão de óbito de ID. 230797836 indica que a falecida não deixou bens ou testamento. Sabe-se que a declaração em referência traduz presunção meramente relativa de veracidade. Todavia, a parte autora absteve-se de apresentar qualquer elemento passível de indicar a existência de bens a serem transferidos aos herdeiros, o que faz prevalecer o conteúdo da certidão, diante da ausência de prova em sentido contrário. Não havendo patrimônio a ser transmitido aos herdeiros e, portanto, inventário aberto, revela-se ilegítima a substituição do de cujos pela figura do espólio - haja vista sua inexistência -, tampouco pelos herdeiros, uma vez que nosso sistema jurídico não admite a transmissão, em função da morte, tão somente de dívidas. (Acórdão 1754186, 0736627-55.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2023, publicado no DJe: 19/09/2023.) Importa chamar atenção para o fato de que, não havendo bens do falecido, revela-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar o espólio ou seus herdeiros a pagar por eventual débito deixado pelo de cujos. Veja-se precedente do e. TJDFT nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DA HERDEIRA. INVIABILIDADE. DESCONHECIMENTO DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, em não havendo bens, não pode a herdeira figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, de pronto, a sua ilegitimidade. Precedentes. 2. Se não existem bens do falecido, revela-se ineficaz a tentativa do credor em obter título executivo judicial a fim de obrigar seu espólio ou sua filha a pagar por eventual débito por ele deixado, uma vez que não haverá patrimônio do "de cujus" a ser alcançado na futura busca da satisfação de suas dívidas, bem como que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC), evidenciando-se, assim, a falta de interesse. 3. O credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de bens em nome do falecido, a transferência de qualquer patrimônio deste à sua única filha ou mesmo apontar possíveis bens, direitos ou valores que pudessem passar a integrar o patrimônio do de cujus no futuro, fatos que viabilizariam a sucessão processual intentada. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1633885, 07152185720208070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Dessa forma, restando evidente a ilegitimidade passiva do espólio ou da herdeira LUCIANA, EXTINGO a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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