Ronilson Nunes Mendes
Ronilson Nunes Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 064267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPA, TJGO, TJDFT, TRT10, TJMA
Nome:
RONILSON NUNES MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoO ônus da prova acerca do pagamento é do executado. Logo, não se vê justa causa para a diligência requerida pelo MP. Observa-se no termo de rescisão, ID232291221, que o aviso prévio do demandado teve início em 23.7.2024 e o afastamento ocorreu em 22.8.2024. Não obstante, intimado para juntar o seu último contracheque, o executado acostou o referente à folha de março/2024, ID229846483/229846484.Assim, fica intimado para juntar o contracheque dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, contemplando os valores da rescisão do contrato, a fim de que de comprovar que o valor da pensão alimentícia foi, de fato, descontada. Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706845-56.2024.8.07.0014 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 19.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 3 de julho de 2025, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 73071039), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO para o(a) Advogado(a) com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o(a) qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, onde deverão ser informados e-mail e telefone para contato, até às 19 horas do dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000) Tel. (98) 32116424 / 6525 (secretaria) / E-MAIL: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br Processo n.º 0800629-58.2025.8.10.0050 Requerente: GENESIS DE OLIVEIRA LIMA Requerido(a): URANIA WELLIA MATHIAS VIEGAS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo para por fim à lide, razão pela qual, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por consequência, extingo a presente demanda, nos termos art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em sequência. Eventual descumprimento dos termos da transação ensejará o desarquivamento dos autos e a execução do acordo. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Termo Judiciário de Paço do Lumiar
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, no qual o agravante pleiteava a suspensão da penhora incidente sobre imóvel situado em Samambaia-DF, cuja propriedade alega ter adquirido em 22/12/2023. Argumenta, ainda, que detém a posse do bem desde a cessão verbal dos direitos realizada por sua irmã em 14/02/2014. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de provas suficientes quanto à posse ou ao domínio e diante de indícios de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os atos de constrição sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 678 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão de medidas constritivas nos embargos de terceiro quando demonstrada, de forma suficiente, a posse ou o domínio do bem pelo embargante. 4. A análise dos autos revela que o agravante não comprovou de forma minimamente adequada a posse sobre o imóvel, tampouco demonstrou documentalmente o alegado contrato verbal de cessão de direitos firmado com sua irmã em 2014. 5. A aquisição formal do bem, ocorrida em 2023, deu-se após o ajuizamento da ação de execução em 2015, o que atrai a incidência do art. 792, §1º, do CPC, gerando presunção de fraude à execução. 6. A ausência de lastro probatório mínimo quanto à posse e a existência de indícios de fraude à execução inviabilizam a concessão da tutela pleiteada, conforme entendimento consolidado da 5ª Turma Cível do TJDFT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 678 e 792, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398945, 0732429-75.2021.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 09.02.2022, DJe 23.02.2022. TJDFT, Acórdão 1921053, 0725351-25.2024.8.07.0000, Rel. Des.(a) Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 11/09/2024, DJe: 26/09/2024. (jp)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750771-86.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. S. E. S. D. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, fica a parte interessada intimada para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA – PA Processo nº 0804394-61.2025.8.14.0006 KÍLVIA DO AMARAL MELO, já qualificada nos autos do inventário em epígrafe, por meio de seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 617, 618, II e 622, I do Código de Processo Civil, apresentar a presente: MANIFESTAÇÃO E PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE com requerimento de nomeação da requerente ao encargo Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS No curso do presente inventário, este juízo nomeou a Sra. MARIA DA GLÓRIA LIMA, companheira do falecido ADALBERTO NUNES MELO, como inventariante, conforme Termo de Compromisso assinado em 16 de abril de 2025. Naquele ato, a inventariante foi regularmente cientificada dos deveres impostos pelos arts. 617 e 620 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à obrigação de apresentar as primeiras declarações no prazo legal de 20 (vinte) dias, prazo que se esgotou em 28 de maio de 2025. Decorrido mais de 10 (dez) dias do término do prazo, nada foi apresentado pela inventariante. Trata-se, pois, de conduta que compromete a regularidade do feito e prejudica os demais herdeiros, caracterizando-se verdadeiro descaso com os deveres inerentes ao encargo que voluntariamente assumiu. Destaca-se que a ora requerente, filha do “de cujus”, já havia manifestado expressamente interesse na condução do inventário, inclusive pleiteando sua nomeação como inventariante, especialmente em razão da omissão da Sra. Maria da Glória em requerer a abertura do inventário no prazo legal, ainda que detivesse plena ciência do falecimento de seu companheiro, ocorrido há quase um ano. II – DO DIREITO 5. O art. 622 do CPC é claro ao prever que: "Será removido o inventariante que: I – não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;" A remoção é medida que visa proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, permitindo que o processo sucessório tenha andamento célere, transparente e eficiente. Além disso, é inegável o desinteresse e a inércia da inventariante nomeada, fatos que se revestem de gravidade suficiente para ensejar a sua substituição. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) A remoção da Sra. MARIA DA GLÓRIA LIMA do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, I do CPC, diante do descumprimento do prazo legal para apresentação das primeiras declarações; b) A nomeação da requerente, KÍLVIA DO AMARAL MELO, como nova inventariante, por ser herdeira direta, já ter demonstrado interesse no bom andamento do feito e por ter sido a responsável por promover a presente ação de inventário; c) A intimação da inventariante atual para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão; d) Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos patronos constituídos, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Ananindeua - PA, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715754-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: I. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. C. S. D. S. EXECUTADO: L. G. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo referido sem manifestação do exequente, independentemente de nova intimação, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º): Os autos permanecerão em arquivo até a data da maioridade do credor (CC, art. 197, II), ou seja, até 18/09/2035, após o que começará a fluir automaticamente o prazo prescricional de 02 (dois) anos (CC, art. 206, §2º), que se encerrará em 18/09/2037. Poderá ocorrer o desarquivamento, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois como já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo não serão admitidos pedidos de simples reiteração destas sem que o exequente demonstre a efetiva modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo, com baixa. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 5435101-39.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia Requerente: Maria Madalena Pereira do Nascimento Requerido: Advanadi Rodrigues de Macedo Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, formulado por Maria Madalena Pereira do Nascimento, referente à apelação cível interposta nos autos da ação anulatória n° 5231648-25.2022.8.09.0100, proposta por Advanadi Rodrigues de Macedo, no qual a MM. Juíza da 1ª Vara Cível, Drª. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Dos dispositivos. Quanto ao requerimento de adjudicação compulsória, inexistindo comprovação de quitação, julgo improcedente o requerimento autoral, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de dano moral e dano material, inexistindo comprovação de ato ilícito, de autoria dos requeridos, julgo improcedente o requerimento autoral, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido reconvencional, reconheço a existência de litispendência, ao passo que declaro extinto o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento para despejo, julgo parcialmente procedentes, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes e decretar o despejo da parte requerida ou de outro eventual ocupante do imóvel objeto da presente ação e imissão na posse, da requerente, nos termos dos artigos 59, da Lei 8.245/91 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) condenar a réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde de 09/09/2021 até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada mês de aluguel vencido e acrescida de 2% de multa contratual. c) condenar a réu ao pagamento dos acessórios de locação vencidos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel, assim como pagamento de honorários contratuais, em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento”. (evento 65). A parte ré, ora recorrente, ingressou com embargos de declaração (evento 68), os quais foram parcialmente acolhidos para fazer integrar expressamente, no dispositivo sentencial, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do bem (evento 74). Consoantes as razões expostas no pedido ora em análise, alega a parte agravante que é pessoa idosa, submetida a tratamento de hemodiálise, e reside no imóvel como única moradia com base em contrato de compra e venda, mediante o qual teria desembolsado valor substancial (R$ 33.000,00), e que já tramita ação de adjudicação compulsória (Proc. nº 5584336-22.2021.8.09.0100), na qual foi deferida liminar assegurando sua permanência no bem, demonstrando a conexão entre as demandas e a existência de risco de decisões conflitantes. Sustenta, ademais, que a desocupação forçada, antes da apreciação definitiva da controvérsia sobre a posse e propriedade do imóvel, configura lesão grave à saúde e dignidade da requerente - pessoa idosa, doente e hipossuficiente - além de tornar inócua eventual decisão favorável na esfera recursal. Nesse passo, requer: (i) o deferimento da tutela de urgência incidental, nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação de Despejo nº 5231648-25.2022.8.09.0100, suspendendo a ordem de desocupação até o julgamento final do recurso; (ii) alternativamente, que seja em parte suspensa a ordem de despejo, autorizando a permanência da autora no imóvel até o julgamento da ação de adjudicação compulsória (Proc. nº 5584336-22.2021.8.09.0100), ou, subsidiariamente, seja concedido prazo razoável para desocupação, diante de sua condição de vulnerabilidade; E, ao final, a confirmação da tutela de urgência, mantendo suspensos os efeitos da sentença até o trânsito em julgado da apelação. É o relatório. Decido. Com base no disposto no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelo cível interposto contra sentença que revoga tutela provisória não é dotado de efeito suspensivo. O artigo 1.012, § 1º, dispõe: “Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” À luz das considerações e em análise sumária dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito suspensivo. Isto porque, embora o juízo de origem tenha proferido sentença única para ambas as ações, a apelação interposta pela requerente impugna frontalmente o capítulo da sentença que determinou sua retirada do imóvel, o que justifica, ao menos em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da ordem de despejo até a apreciação definitiva da controvérsia pelo Tribunal. Assim, a urgência está caracterizada diante da iminência de cumprimento de mandado de desocupação e da possibilidade de danos de difícil reparação. Em caso parelho, este Tribunal assim decidiu: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação cível depende do preenchimento dos pressupostos relativos à probabilidade de provimento, que equivale à tutela de evidência recursal ou ao periculum in mora e fumus boni iuris, que equivalem à tutela de urgência recursal, todos previstos no § 4º do art. 1.012, do CPC. 2. Evidenciada, na cognição própria da medida cautelar inominada manejada, tanto indícios de êxito na apelação cível aviada pelas Requerentes, quanto a relevância da fundamentação que justifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, faz-se mister o deferimento cautelar do efeito suspensivo à apelação. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONHECIDA E DEFERIDA”. (TJGO, Petição Cível 5142993-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023); "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO OU RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o requente demonstrar a probabilidade do provimento do do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Ausentes fatos/argumentos novos, que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados, deve ser mantida a decisão que deferiu o efeito suspensivo impróprio ao recurso de apelação cível, porquanto demonstrados requisitos previstos no artigo 1012, §4°, do CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Cautelar Inominada 5241156-72.2020.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020); "AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - A concessão de efeito suspensivo, em sede recursal, deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado, elementos evidenciados in casu. II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5332918-72.2020.8.09.0000, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021); "AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 4°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nos termos do art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o requente demonstrar a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Comprovada a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, impõe-se o deferimento do pedido de sustação dos efeitos da sentença que determinou a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, sob consequência de despejo. 3. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, mister o desprovimento do recurso de agravo interno e a manutenção do decisum. Agravo Interno conhecido e desprovido." (TJGO, Petição (CPC) 5131519-89.2020.8.09.0000, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). Ademais, a plausibilidade jurídica, embora discutível no mérito, não pode ser totalmente afastada, especialmente porque a ocupação se deu com base em contrato formal e por pessoa que se apresentava como intermediário legítimo da venda. Ante o exposto, comprovada a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de sustação dos efeitos da sentença que determinou a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, sob consequência de despejo. A presente decisão vigorará até a data da sessão que concluir o julgamento do recurso apelatório interposto naqueles autos, quando a medida liminar será confirmada ou revogada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se a ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão. Intimem-se e oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação ministerial e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata da audiência de mediação (ID 237537142), cujos termos passam a compor a presente decisão, consoantedisposto nos artigos 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil; art. 8º, §1º, da Resolução 125/2010 do CNJ; e art. 8º da Portaria GSVP 58/2018.