David Maxsuel Lima
David Maxsuel Lima
Número da OAB:
OAB/DF 064271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
DAVID MAXSUEL LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770763-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERREIRA FERNANDES, ELOA MARIA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVOGAÇÃO IRRESTRITA DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer, em que o autor buscava o cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente relativos a contrato de empréstimo, bem como a devolução de valores descontados após o envio de notificação extrajudicial ao banco. O apelante aduz que a decisão violou a Resolução n. 4.790 do Banco Central, bem como o Tema 1085 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação da autorização de débito automático em conta corrente, prevista no contrato de mútuo celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores descontados após o pedido extrajudicial de cessação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do artigo 9º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que ele não reconheça que autorizou o débito em conta. 3.1. O Tema 1.085 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não concedeu autorização geral e irrestrita para a revogação da autorização dos descontos, sem a submissão às consequências contratuais. 3.2. Devem ser observadas as condições contratuais assumidas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico no tocante ao modo de pagamento das parcelas do mútuo, não sendo aceitável a intervenção do Poder Judiciário para modificar as relações jurídicas privadas com a finalidade de suspensão dos descontos de débitos em conta corrente previamente estipulados nos contratos de mútuo. Precedentes. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, responsabilizar-se pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível ao consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 6. Restando demonstrado que as condutas praticadas pela instituição financeira não se encontram eivadas de qualquer ilegalidade, afasta-se a pretensão de condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados após o pedido administrativo de suspensão dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Suspensão da exigibilidade. Teses de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de autorização de débito automático de parcelas de empréstimo em conta corrente não é possível quando expressamente autorizado pelo consumidor no momento da contratação, sendo imprescindível o consentimento do credor. 2. Não havendo previsão legal para o cancelamento dos débitos devidamente contraídos pelo consumidor, não se afigura possível impor à instituição financeira a restituição de valores, ainda que tenha havido a solicitação administrativa de cessação dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 51 e 104-A; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 927, III; Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, arts. 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJDFT, Acórdão 1974567, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1880246, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1739300, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1663069, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748646-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMantenho a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento. Intime-se o devedor acerca da obrigação de fazer constante da coisa julgada. Intime(m)-se ainda o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728602-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FREDERICO DIEGO GONCALVES SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Digam as partes, em 15 dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745315-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS MELO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção ao disposto na impugnação de ID 233825577, verifico que razão assiste à parte executada, uma vez que em toda a obrigação de fazer e não fazer, segundo entendimento pacífico do STJ, faz-se necessária a prévia intimação do executado para cumprimento, inclusive, a própria sentença é expressa ao condicionar a multa por descumprimento ao início da fase executória, “em eventual cumprimento de sentença”. Ainda não houve o início da obrigação de não fazer, pois a decisão de ID 230638218 – não impugnada pela parte exequente -, determinou o início da obrigação de pagamento de quantia, a despeito do requerimento de ID 229697424. Também assiste razão à parte executada quanto a não incidência de honorários advocatícios sobre eventuais valores da obrigação de fazer, tendo em vista que se trata de parte declaratória da sentença, de modo que os honorários só incidem sobre a obrigação de pagar quantia disposta na sentença, no caso, os valores a título de danos morais. Assim, acolho a impugnação de ID 233825577 e julgo indevidos os cálculos de ID 230101228. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para trazer planilha com os valores concernentes apenas à indenização por danos morais e honorários de sucumbência incidentes tão somente sobre esses valores, considerando já haver valores depositados nos autos, e trazer o pedido de cumprimento da obrigação de não fazer em termos. Prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1, BL E, 3 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 07/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025, 16:37:20. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SBS Quadra 1, BL E, 3 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 07/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025, 16:37:20. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711922-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER DIVINO DE SOUSA SERRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a ordem de transferência de crédito para a conta indicada (id. 233030746) pelo primeiro executado - Banco BRB retornou sem cumprimento com a seguinte informação do sistema BANKJUS (conta de destino não pertence ao beneficiário): Situação atual Enviar à instituição financeira. Alvará de levantamento não acolhido pela instituição financeira Falha no envio da Ordem Bancária ao Banco!: {"statusCode":400,"message":{"errorCode":null,"message":"Conta de destino nao pertence ao beneficiario"}} De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se o executado Banco BRB para confirmar ou retificar os dados bancários informados ao id. 233030746, facultando-se a indicação de chave PIX (somente se a chave for CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718913-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo n.º 0718913-19.2020.8.07.0001 Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CNPJ n. 00.000.208/0001-00) Advogado do Exequente: DAVID MAXSUEL LIMA (OAB DF 64.271 - CPF: 052.244.961-10) Executado: SERGIO MURILO GOMES DADA (CPF: 227.389.321-34) Advogada do Executado: FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO (OAB/DF 69.773 - CPF: 060.734.261-78) EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ELETRÔNICO DE AUTOMÓVEL O Doutor ANDRÉ GOMES ALVES, Juiz de Direito na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, inscrito no CPF sob o nº 697.207.541-68, devidamente matriculado na Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 51/2011, por intermédio do portal www.parquedosleiloes.com.br, telefones (61) 3301-5051 e (61) 98509-0597. DATAS E HORÁRIOS: 1º Leilão: inicia-se em 29/07/2025, às 12h, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação (ID n. 140053656), ou seja, R$ 15.000 (quinze mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se em 01/08/2025, às 12h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos da decisão de ID n. 233236308. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21, da Resolução 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: FIAT/SIENA FIRE FLEX – Placa JIB0378, RENAVAM 163267421, Chassi: 8AP17206LA2059083, conforme auto de penhora de ID n. 124223884. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 15.000 (quinze mil reais), nos termos do laudo de avaliação de ID n. 140053656. VALOR DO DÉBITO DO PROCESSO: R$ 351.944,22 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até 23/6/2020, conforme planilha de ID n. 66026675. DEPOSITÁRIO FIEL: Banco BRB S.A, Exequente. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: Não há informação nos autos de nenhum débito veicular, entretanto, ressalte-se que caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o veículo que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O produto da alienação deverá ser prioritariamente utilizado para pagamento dos débitos tributários do bem, ou seja, os débitos existentes ficarão sub-rogados no valor da arrematação. Eventual débito remanescente deverá ser cobrado do antigo proprietário. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados e proceder ao envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha previamente cadastrada. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão, com fundamento no artigo 886, II, CPC, tudo mediante depósito bancário, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro será paga mediante guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF e destacada do preço do imóvel, nos termos do art. 11, inciso II, do Provimento 51, de 13/10/2020 do TJDFT. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. CUSTAS DE DEPÓSITO PÚBLICO: No caso de alienação do bem, para a sua retirada do depósito público, faz-se necessário o pagamento da Guia de Recolhimento da União referente ao valor das custas de depósito (cobrança de um percentual sobre o valor de avaliação pelo período que o bem ficou armazenado). A guia para pagamento das custas de depósito público deve ser gerada pela Contadoria, por determinação do d. Juízo, com o encaminhamento dos autos para aquele setor. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3301-5051 ou (61) 98509-0597 ou pelo e-mail: juridico@parquedosleiloes.com.br. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providencias pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. E, para que no futuro não se alegue ignorância e para conhecimento do(s) interessado(s), especialmente do(s) executado(s) acima qualificado(s), que fica(m) desde logo INTIMADOS(S) da(s) data(s) e hora da realização do leilão público eletrônico, caso não tenha(m) êxito a(s) intimação(ões) por publicação(ões) ou pessoal(is), nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Expediu-se o presente Edital, que vai assinado eletronicamente e publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do CPC, no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br) e em todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como, ad cautelam, afixada uma via, em local visível e de fácil acesso, no mural da vara, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 12:57:57. *documento assinado eletronicamente
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