Lorena Lemos Marega
Lorena Lemos Marega
Número da OAB:
OAB/DF 064288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Lemos Marega possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJPE e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE
Nome:
LORENA LEMOS MAREGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0288268-65.2010.8.09.0003Promovente(s): EXPEDITO ROBERTO DE MENDONCAPromovido(s): JAIR GENEROSO DE ABREU DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis.O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, DEFIRO o pedido do eventro retro, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC)Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário.I. Cumpra-se. Alexânia, 13 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0750507-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO Trata-se de pedido da parte requerida de medida cautelar para que sejam suspensos os efeitos do ofício de ID 237195667 que determinou a penhora de 15% e correção do percentual da penhora para 5%. Alega a requerida que, conforme decisão de ID 233295955, foi deferido efeito suspensivo para reduzir a penhora a 5% dos rendimentos líquidos auferidos pela agravante. É o relatório. DECIDO. Com efeito, ainda que não se tenha notícia do julgamento final do AGI 0714992-79.2025.8.07.0000, está em vigor a decisão de ID 233295955 que concedeu efeito suspensivo à decisão de ID 232288082. Dessa forma, assiste razão à parte requerida para que seja efetuada a correção do ofício de ID 237195667, com expedição de novo ofício ao empregador, para que a penhora ocorra no percentual de 5% sobre o salário líquido da parte requerida, mantendo-se inalteradas as demais determinações. Isto posto, oficie-se com urgência ao empregador, para que se efetue a alteração do percentual. Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão por e-mail com urgência. Informe a parte requerida sobre o julgamento do AGI 0714992-79.2025.8.07.0000 no prazo de 5 dias. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701450-12.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS RIBEIRO MRAD, NEY LUCIO MRAD, NEUZA MARIA MRAD JOAQUIM, MARCIO RIBEIRO MRAD INVENTARIADO: GERALDO MRAD DESPACHO Intime-se o inventariante a se manifestar acerca da impugnação de Id 235374210, no prazo de 15 (quinze) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0750507-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Dissolução (7664) DESPACHO O valor originalmente perseguido era de R$ 59.966,10, consistente no valor da meação do exequente no que concerne às benfeitorias, com a devida compensação relativa ao veículo alienado, conforme ID 200222609, f. 3, 4 e 6. Portanto, assiste razão à executada em sua manifestação de ID 233583084, eis que a atualização realizada no ID 216886785, por parte do exequente, encontra-se incorreta, eis que não houve o abatimento da dívida referente ao veículo, conforme realizado nos cálculos contidos na petição inicial. Ainda que a parte executada não tenha apresentado impugnação imediatamente após a apresentação dos cálculos, é inviável o processamento da demanda por tal valor, eis que se trata de evidente erro material que extrapola as premissas fixadas na própria petição inicial. Ademais, o equívoco indicado pela parte executada foram apontados na parte final da decisão que rejeitou a impugnação, razão pela qual, à época, o valor da tentativa de bloqueio judicial ocorreu pelo valor de R$ 73.381,12, conforme correção realizada no ID 206887219 Portanto, homologo o valor R$ 78.897,01. Quanto à petição de ID 234475103, rejeito a alegação de fraude à execução no que tange à alegada simulação de insuficiência financeira, eis que a conduta narrada não se amolda às hipóteses do art. 792, do Código de Processo Civil. As questões referentes ao veículo, assim como eventuais aplicações de multas, serão apreciadas após o julgamento dos embargos de terceiro de ID 0728742-03.2025.8.07.0016. À Secretaria para cumprir a decisão de ID 232288082, em especial a expedição de ofício do item 1, com a ressalva de que o valor lá contido deverá ser retificado para R$ 78.897,01. Ademais, deverá ser realizada a anotação do nome da executada no SERASAJUD, conforme ID 211733185. Realizadas as diligência e não havendo novos requerimentos, aguarde-se a integral satisfação do débito. Brasília/DF, 23 de Maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de petição (ID 232927778) apresentada pela inventariante DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO, na qual informa que a herdeira GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS vendeu o apartamento n. 801 e respectiva vaga de garagem do Edifício Maison D'Arca, localizado na rua 3300, 512, Centro, Balneário Camboriú/SC, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme comprovado pela sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos do procedimento comum cível n.º 5012629-91.2022.8.24.0005/SC. Sustenta a inventariante que o referido imóvel foi trazido à colação e consta do monte a partilhar. Alega que a herdeira Gabriela não pediu autorização para proceder à alienação e tampouco informou a este Juízo o destino do produto da venda, reduzindo assim o monte partilhável. Requer, portanto: a) a intimação da herdeira Gabriela Flores de Noronha Figueiredo Pantazopoulos para que explique o destino dado ao valor de R$ 650.000,00; b) caso não seja apresentada justificativa plausível, que seja determinada a imediata restituição do montante recebido mediante depósito judicial; c) a apuração de eventual sonegação ou fraude à legítima, com a aplicação das penalidades cabíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que na decisão anterior (ID 98993026) já foi analisada a situação do imóvel situado em Balneário Camboriú/SC, tendo sido determinado que a herdeira Gabriela trouxesse o bem à colação, por se tratar de doação realizada pelo falecido, conforme comprovado pela declaração de imposto de renda do inventariado (ID 75089969, pág. 3) e pela própria declaração da herdeira à Receita Federal, conforme constatado nos autos do AGI 0709849-22.2019.8.07.0000 (ID 9045816). Verifico que o pedido atual não versa sobre a obrigação de colacionar, já reconhecida anteriormente, mas sobre a alienação do imóvel realizada pela herdeira sem autorização judicial. Da análise dos documentos apresentados, constato que: O imóvel foi efetivamente alienado pela herdeira Gabriela, conforme comprova a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC (ID 232927781); A sentença referente à ação de consignação em pagamento (ID 232927787) confirma que a transação foi realizada pelo valor de R$ 650.000,00; Ambas as sentenças deixam claro que a herdeira Gabriela era a proprietária do imóvel e procedeu à sua venda; Conforme já decidido anteriormente (ID 98993026), o imóvel foi doado à herdeira pelo inventariado e, portanto, deve ser trazido à colação. Quanto à obrigação de colacionar, o artigo 2.002 do Código Civil é claro ao estabelecer que "os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." O artigo 2.003 do mesmo diploma legal dispõe que "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando os colaterais a restituírem à massa tudo o que houverem recebido do falecido em vida, por doação." Quanto à forma de realizar a colação, o artigo 639 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor." O parágrafo único do mesmo artigo estabelece: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão." No caso em tela, a herdeira Gabriela já não possui o imóvel, tendo procedido à sua alienação pelo valor de R$ 650.000,00, conforme comprovado nos autos. Portanto, deve trazer à colação o valor correspondente ao bem na data da abertura da sucessão, nos termos do parágrafo único do art. 639 do CPC. Quanto à alegação de possível sonegação, o artigo 1.992 do Código Civil dispõe que "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia." No entanto, para que se configure a sonegação, é necessário o elemento subjetivo caracterizado pela má-fé do herdeiro e o elemento objetivo do prejuízo aos demais herdeiros. No presente caso, não há elementos suficientes para, neste momento, concluir pela ocorrência de sonegação. Primeiramente, porque se valor do bem a ser colacionado couber no quinhão que tocará à Gabriela, basta deduzir desse quinhão a fração que caberia a cada um dos outros herdeiros e distribuí-las entre estes. Com esse acerto de contas a colação operacionaliza-se sem necessidade de efetivo depósito de quantia por Gabriela em conta judicial. Para que o acerto de contas seja suficiente, no entanto, é preciso saber o valor do bem na data abertura da sucessão (valor a ser colacionado) e se ele cabe no quinhão de Gabriela, nos termos acima expostos. Caso o valor a ser colacionado seja maior que o quinhão de Gabriela, ela será obrigada a depositar a quantia faltante em conta judicial vinculada aos autos, sem prejuízo da apuração de eventual sonegação. Portanto, diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, DECIDO: 1) Fica intimada a herdeira GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove, documentalmente, o valor do imóvel à época da abertura da sucessão, para fins de colação, conforme determina o parágrafo único do art. 639 do CPC; b) Manifeste-se sobre o acerto de contas indicado acima e sobre a eventual necessidade de depositar judicialmente a diferença entre o valor do bem a ser colacionado e seu quinhão. 2) Escoado o prazo anterior, intime-se a inventariante e demais herdeiros para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o valor a ser colacionado e sobre o mencionado acerto de contas. 3) Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:42:56. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 05