Andre Henrique Do Couto

Andre Henrique Do Couto

Número da OAB: OAB/DF 064298

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: ANDRE HENRIQUE DO COUTO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 3.776,00 (três mil setecentos e setenta e seis reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente à franquia do seguro (R$ 3.421,00) e gastos com Uber (R$ 355,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, que já inclui o IPCA, desde a data do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708088-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA em face do DISTITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A autora, técnica de enfermagem do DF, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A autora junta aos autos contracheque em que consta renda mensal bruta de R$ 18.000,00 e líquida de R$ 11.527, 48 (ID 240114770), a qual é muito superior ao parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Entendimento este ratificado pelo e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes. Fica a autora intimada a comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Ao CJU: Intime-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0767782-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: E. R. D. S., R. R. D. A., A. E. R. D. A. APELADO: A. R. D. A. L. R., A. E. R. D. A., R. R. D. A., E. R. D. S. D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    le Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA , ROBSON BARBOSA e MAURÍCIO SILVA MIRANDA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga . O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, na sessão passada, saímos daqui muito cedo, até com certa celeridade, para poder presenciar a despedida ao desembargador J. J. Costa Carvalho. Faltou uma menção formal, que faço agora e que peço que fique registrada, pela perda do nosso grande amigo e grande profissional. O eminente desembargador J. J. Costa Carvalho foi um homem não apenas de grande conhecimento jurídico, mas de profunda fé, o que só reforça sua condição de homem produtivo, de homem que busca uma boa condição e boas decisões diante da sociedade. Este Tribunal irá sentir falta do nosso querido desembargador J. J. Costa Carvalho — Carvalhinho, como o chamávamos. Tive a oportunidade de conhecer de nome Sua Excelência em 1987,quando fui trabalhar em Rio Verde-GO. Fiquei amigo dos amigos dele, e todos faziam referência, desde aquela época, à figura conhecida carinhosamente como Carvalhinho. Inclusive, liguei para os amigos de Rio Verde-GO, comuniquei o falecimento e os informei de que o enterro seria realizado naquela cidade. A nossa pressa [naquele dia] foi para que pudéssemos nos despedir, mas hoje ficam registrados a nossa tristeza, o nosso pesar e a falta que o desembargador J. J.Costa Carvalho fará. O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Senhor Presidente, associo-me à manifestação de pesar de Vossa Excelência com o coração confrangido pela perda do nosso colega desembargador J. J.Costa Carvalho, mas conformado com os desígnios divinos. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Senhor Presidente, adiro à homenagem prestada por Vossa Excelência ao desembargador J. J. Costa Carvalho, com o acréscimo das palavras do desembargador Getúlio Moraes Oliveira. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707386-65.2023.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0767782-94.2022.8.07.0016 0718030-33.2024.8.07.0001 0704081-08.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0719333-82.2024.8.07.0001 0722599-77.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s . 0719959-50.2024.8.07.0018 - Dra. Maitê Stelluti, OAB/SP 440.864 0718031-52.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700865-11.2022.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0723050-05.2024.8.07.0001 ADIADOS 0720790-29.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 16:06:28 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE S ILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DISPONIBILDADE DO IMÓVEL. REPAROS. LAUDO DE VISTORIA. PROVA UNILATERAL. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 23 da Lei 8.245/91 estabelece que o locatário é obrigado a "I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; e VIII - pagar os impostos e taxas, salvo disposição expressa em contrário." 2. Com relação às garantias locatícias, o art. 40, III e parágrafo único da Lei 8.245/91 prevê a substituição da modalidade de garantia em caso de exoneração do fiador e a notificação para que o locatário apresente nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação. 3. A data de entrega das chaves formaliza o encerramento da relação contratual. O período anterior de reforma do imóvel, em que pese o locatário tenha desocupado o bem, não caracteriza o termo final. A manutenção do imóvel na posse do locatário indisponibiliza seu aproveitamento por parte do locador. 4. A produção unilateral de laudo de vistoria de saída, em tese, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, notadamente em face da ausência de comunicação prévia do locatário. Deve ser cotejado com as demais provas apresentadas no processo para que seja verificada a correspondência das informações com a condição do imóvel. 5. Estabelece o art. 409 do Código Civil (CC) que se a cláusula penal for estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode se referir à inexecução completa da obrigação, a de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Trata-se de cláusula acessória com objetivo de reforçar o integral cumprimento do ajuste. A legislação e doutrina distinguem as de caráter compensatório (quando relacionada ao não cumprimento útil do negócio jurídico) com as de caráter moratório (em caso de atraso). 6. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413, CC. Objetiva-se mitigar excessos decorrentes de cláusulas que, ao final, impõe enriquecimento sem causa nas relações civis. 7. O parágrafo único do art. 416, CC determina a impossibilidade de exigir indenização suplementar, salvo se tiver sido convencionada essa possibilidade, ainda que o prejuízo seja superior ao previsto na cláusula penal. 8. A correção monetária e juros de mora têm fundamentos distintos: a primeira objetiva preservar o valor real da obrigação enquanto o segundo se origina de uma penalidade por um atraso injustificado no cumprimento da obrigação. Os institutos, portanto, têm fatos geradores distintos, o que afasta, em tese, a configuração do bis in idem. 9. Na hipótese, a cláusula quarta do contrato de locação prevê a hipótese de multa contratual: "Fica estipulada a multa de 03 meses de aluguéis vigentes na data da ocorrência à parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, facultando a parte inocente a considerar rescindida a locação, independentemente do tempo decorrido do presente contrato e, caso a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato seja o Locatário, o Locador poderá promover o despejo do mesmo do imóvel." 10. A cláusula requer interpretação de acordo com a boa-fé objetiva (art. 113, CC).Tem naturezade cláusula compensatória. Pelos usos e costumes, se refere unicamente à extinção prematura do negócio jurídico e respectiva prefixação das perdas e danos. 11. O locatário violou, em tese, três obrigações contratuais que encontram correspondência na Lei de Locações: obrigação de pagamento do aluguel e acessórios, quando convencionados; restituição do imóvel no estado em que o recebeu; e substituição da garantia locatícia no prazo de 30 dias após notificação do locador. 12. A interpretação literal autorizaria, em tese, a invocação da cláusula penal por qualquer comportamento alheio à fiel execução do contrato. Todavia, considerando a boa-fé e costumes do mercado de locação de imóveis, a cláusula não se aplica para eventual indenização de danos causados ao imóvel. Seu propósito se direciona para prejuizo decorente de extinção antecipada do contrato. Seu propósito se direciona, na verdade, para a indenização decorrente da extinção prematura do contrato. Precedente. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários mantidos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO PARCIAL NA SENTENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FAMILIAR CARACTERIZADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS REQUERIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a existência sociedade de fato entre E.R.D.S. e E.A., no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se analisar (a) a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988; (b) a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009; (c) a existência de união estável no período compreendido entre 2009 e 2014; e (d) direito real à habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família deve ser analisada de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, à luz dos elementos normativos que regem a matéria. 4. As provas documentais e testemunhais comprovam a convivência da parte autora e do de cujus no período compreendido de 26/07/1984 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. Por outro lado, os elementos probatórios trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a convivência deles entre 2009 e 2014. 5. O período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.), reconhecido pelo Juízo monocrático como união estável, não foi objeto de insurgência entre as partes. Aliás, as provas colacionadas confirmam claramente a união estável nesse período. 6. O instituto da união estável passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988. Assim, em período anterior ao da promulgação da Carta Magna existia sociedade de fato. 7. Deve ser mantida a sentença que declarou a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.). 8. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831 do Código Civil e o seu exercício independe do regime de bens determinado por lei ou por convenção das partes. Para seu reconhecimento se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal. 9. No caso, os elementos de prova acostados aos autos comprovaram a existência de união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente, assim como a residência comum do casal no imóvel situado no Cruzeiro até a data do falecimento do companheiro, circunstância que assegura a autora a permanência no bem imóvel, por força do direito real de habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovidos os recursos dos requeridos e parcialmente provido o recurso da autora. Tese de julgamento: "1. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2. Para o reconhecimento do direito real à habitação se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CPC, art. 373; CC, arts. 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 0018060-72.2016.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/06/2023, p. 09/07/2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 0709107-23.2021.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 31/08/2023. TJDFT, Acórdão 1972155, 0725158-69.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025. TJDFT, Acórdão 1866628, 0701052-03.2023.8.07.0005, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024, p. 04/06/2024. TJDFT, Acórdão 1943019, 0719416-46.2021.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2024, p. 25/11/2024.
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