Carolina Ferraz Silva
Carolina Ferraz Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMG, TRT18, TJDFT
Nome:
CAROLINA FERRAZ SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012561-49.2024.5.18.0241 AUTOR: MATEUS DA CONCEICAO ARAUJO MACEDO RÉU: ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA intimada para vista da planilha de cálculo de ID 038287d, nos termos do art. 879, §2º da CLT, para no prazo de 08 (oito) dias, caso queira, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, bem como, de ordem, de que a parte executada poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Especificamente em relação à parte autora, esta deverá, no mesmo prazo, manifestar expressamente se pretende ver executado seu crédito (art. 878 da CLT), sendo que a inércia quanto ao requerimento da execução será interpretada negativamente em seu interesse e os autos serão arquivados provisoriamente até provocação da parte interessada, ciente esta da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 03 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALFA CONSTRUCOES E MONTAGEM DE STANDS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 6039004-75.2024.8.09.0162Autor: Jose Avelar NetoRéu: Ernani Mendes RangelObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO I. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AVELAR NETO em mov. 30, em face da decisão proferida em mov. 14, alegando omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.O embargante aduz que, a despeito de ter pleiteado a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e bloqueio de circulação de veículo via RENAJUD, a decisão embargada não se manifestou sobre tais pontos, caracterizando, assim, a omissão que autoriza a oposição dos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se, de fato, a omissão apontada pelo embargante na decisão de mov. 14, que se restringiu à análise de requisitos da petição inicial sem adentrar à questão da tutela de urgência. A omissão persiste mesmo após a decisão de mov. 22, que determinou o prosseguimento do feito, mas não sanou expressamente a questão da tutela.Assim, com o fito de sanar a omissão e proporcionar a devida prestação jurisdicional, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para analisar o pedido de tutela de urgência.II. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIAA concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando a petição inicial, o embargante narra detalhadamente que foi induzido a erro e teve seus dados utilizados para a formalização de um financiamento de veículo (Fiat Palio) sem sua anuência, caracterizando, em tese, uma fraude. O autor argumenta que jamais teve a intenção ou a vontade de contratar tal financiamento, e que foi ludibriado pelo primeiro requerido, que agiu com má-fé, resultando em cobranças indevidas e restrições em seu nome. A inicial aponta a ausência de "VONTADE" como requisito essencial para a existência do negócio jurídico, classificando-o como inexistente. Traz, inclusive, jurisprudência que corrobora a tese de inexistência de relação jurídica em casos de fraude.A documentação acostada à inicial, em especial o contrato de financiamento em nome do autor para um veículo que ele afirma não possuir, somada à alegação de que sua assinatura teria sido obtida de forma fraudulenta, confere probabilidade do direito à pretensão do embargante. A condição de pessoa idosa, simples e sem instrução escolar, conforme relatado na Movimentação 1, Arquivo 1, também corrobora a verossimilhança das alegações de que foi facilmente enganado.O perigo de dano é patente. O embargante afirma estar sofrendo cobranças incessantes e teve seu nome restrito em cadastros de proteção ao crédito, o que impede a realização de atos consumeristas e afeta sua tranquilidade. Ademais, a petição inicial informa que o veículo em questão já é objeto de ação de busca e apreensão (Processo nº 0709829-25.2024.8.07.0010), o que pode acarretar maiores prejuízos ao embargante, que não possui o bem, mas figura como o contratante. A situação gera um risco iminente de agravamento do dano financeiro e moral, bem como a possibilidade de o veículo tomar destino incerto, dificultando sua eventual devolução à financeira.Diante da presença de ambos os requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da tutela de urgência se impõe.III. DISPOSITIVOPor todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para DETERMINAR que a segunda requerida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proceda à imediata retirada do nome de JOSE AVELAR NETO de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, e outros congêneres), especificamente em relação ao financiamento do veículo Marca/modelo FIAT/PALIO WK TREKK 1.6, CHASSI 9BD373184E5060335, PLACA OYJ6I22, ANO 2014, COR BRANCO, enquanto perdurar a presente demanda; DETERMINAR o bloqueio da circulação do veículo Marca/modelo FIAT/PALIO WK TREKK 1.6, CHASSI 9BD373184E5060335, PLACA OYJ6I22, via sistema RENAJUD, a fim de assegurar que o bem não tome destino incerto e possa ser restituído à financeira ao final do processo.Fixo multa diária de R500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das determinações acima delimitadas até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e da responsabilização por litigância de má-fé.Considerando que a omissão acerca da tutela de urgência foi sanada, e que as demais etapas do processo já foram ou estão sendo realizadas, o feito deverá prosseguir regularmente.Assim, MANTENHO a designação da audiência de conciliação já agendada e as citações dos requeridos que ainda não foram efetivadas.INTIMEM-SE os requeridos das determinações desta decisão, com urgência, por todos os meios disponíveis.CUMPRA-SE.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.R.O.; Agravado(a)(s) - T.B.; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - CAROLINA FERRAZ SILVA, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, JULIO MOTA DE OLIVEIRA, VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706247-60.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, em que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado entre as partes se trata de falso coletivo; (ii) se deve ser ofertado plano individual à autora; (iii) da legalidade dos reajustes praticados – por faixa etária e anualmente -; (iv) da existência de danos materiais a serem ressarcidos; e (v) se há danos morais a serem compensados e adequação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a falsidade da assinatura aposta em proposta de filiação à federação de classe profissional, bem como a da relação trabalhista estampada em demonstrativo de pagamento de salário utilizados para subsidiar a contratação de plano de saúde coletivo por adesão, resta configurada a natureza de “falso coletivo” do contrato entabulado entre as partes. 4. Nos termos do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e do Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito em Saúde do CNJ, “o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste”. 5. Aplicam-se ao caso as teses firmadas no Tema 952/STJ, ressalvando-se. Assim, o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. 1. Para se averiguar eventual abusividade no reajuste por mudança de faixa etária, a expressão “variação acumulada” a que se refere o art. 3º, II, da RN 63/2003 da ANS deve ser interpretada conforme o valor matemático, e não pela simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou da média dos percentuais incidentes em cada faixa (Tema 1.016/STJ). 5.2. Nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, da ANS, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. Encontrando-se dentro de tal parâmetro as variações obtidas, não há ilegalidade nos percentuais estipulados. 6. O reajuste anual dos planos individuais deve seguir os índices estipulados pela ANS. 7. Eventual diferença entre os índices estabelecidos pela ANS e os praticados pela operadora e administradora a título de reajuste anual deve ser averiguada em liquidação de sentença, sendo certo que, tendo sido pagos valores a maior, essa diferença deve ser restituída à consumidora. 8. Inarredável a existência de dano moral diante das condutas das rés em contratar produto diverso do pretendido pela beneficiária, inclusive mediante o uso de documentação falsa, de forma a quase obstaculizar o acesso ao plano contratado, ante os reajustes aplicados. 9. O valor a ser fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. Na hipótese, o valor fixado atende a tais parâmetros, não devendo sofrer alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, articulando a ilegalidade da equiparação contratual e da impossibilidade regulatória de comercialização de planos individuais pela administradora de benefícios. Afirma que o acórdão combatido não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente quanto à impossibilidade regulatória da obrigação imposta, limitando-se a repetir fundamentos genéricos sobre a proteção ao consumidor e a suposta invalidade da contratação coletiva, sem se debruçar sobre a essência da controvérsia jurídica, que diz respeito à impossibilidade técnica, legal e regulatória da Allcare operar planos individuais. Sustenta que a recorrida detinha plena e inequívoca ciência acerca da modalidade contratada e dos critérios de reajuste aplicáveis. Aduz a incompatibilidade da equiparação contratual entre plano coletivo e individual com a Lei nº 9.656/98, configurando grave ofensa ao regime jurídico dos contratos de saúde suplementar. Suscita que a recorrida usufruiu do plano coletivo por adesão por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer insurgência quanto à sua natureza contratual, e somente ao se deparar com aumentos decorrentes da sinistralidade passou a contestar a modalidade contratada, demonstrando pretensão de rediscussão contratual extemporânea e oportunista, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem com a teoria da aparência. Pontua acerca da legalidade dos reajustes aplicados, da vedação ao enriquecimento sem causa e da afronta ao contrato. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Isso porque “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6039004-75.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 51, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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