Dhiulia De Oliveira Santos

Dhiulia De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/DF 064310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dhiulia De Oliveira Santos possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJTO, TRF1, TJGO, TRF3, TRF2, TJRS
Nome: DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0716764-14.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO SERVICOS GERAIS LTDA, JAIME MARTINS DE ALMEIDA, MARIA JOSE DE ALMEIDA EMBARGADO: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A D E S P A C H O UNIÃO SERVIÇOS GERAIS LTDA, JAIME MARTINS DE ALMEIDA e MARIA JOSE DE ALMEIDA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 70968320. Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Designado
  3. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELADO : JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: Direito Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Sócia quotista. Exclusão do polo passivo. Ausência de poderes de gestão. Inexistência de dissolução irregular ou desconsideração da personalidade jurídica. Presunção da CDA ilidida. Honorários fixados por equidade. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida , visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material. 4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator. Palmas, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010946-67.2019.4.01.3400 CLASSE : MONITÓRIA (40) AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RÉU : PRIME SOLUCOES EM APRENDIZAGEM LTDA - ME e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRIME SOLUÇÕES EM APRENDIZAGEM LTDA ME, CELIA MARIA MEDEIROS MARQUES, FERNANDO ANTONIO MATIAS DA SILVA e RAQUEL CAVALCANTI LOPES VALADÃO SILVA, em que pretende a total procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários legais e contratuais, bem como dos ônus da sucumbência, e sua intimação para satisfação do débito conforme disciplinado no artigo 523 do CPC. Afirmou ser credora da quantia de R$ 51.184,29 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 04/04/2019, do CONTRATO DE GIROCAIXA FACIL nº 04.1803.734.0000048-84, CONTRATO DE CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) nº 1803.003.00000326-6, CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MASTERCARD) nº 000000000207199308 e CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (VISA) nº 000000000207199306, inadimplidos pelos requeridos desde 15/01/2019, 08/01/2019, 07/01/2019 e 21/11/2018, respectivamente, fato que ensejou, nos moldes do artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, o vencimento antecipado da dívida. Contou que foram esgotados os expedientes suasórios extrajudiciais de persecução do crédito inadimplido. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. Encaminhados os autos ao Centro Judicial de Conciliação, a parte requerida não compareceu à audiência, conforme ata de audiência juntada no ID 82046588. Intimada da diligência negativa do oficial de justiça, a CAIXA requereu ao Juízo fosse feita consulta ao sistema Bacenjud, para que fossem pesquisados os endereços dos requeridos a fim de que, posteriormente, fossem procedidas suas citações (ID 155802370). Deferido o pedido de busca de endereços pelo Sistema BACENJUD (ID 30368427). Certificada a pesquisa realizada pelo Juízo (ID 386357379). Reiterado o pedido de citação pela CAIXA nos endereços informados (ID 408480432). A CAIXA informou que o devedor/réu/executado regularizou a inadimplência do(s) contrato(s) nº041803734000004884, 1803003000003266, restando pendente apenas o pagamento da dívida em relação ao(s) contrato(s) 0000000207199306, 0000000207199308, requerendo o prosseguimento da ação apenas para cobrança da dívida remanescente, referente ao(s) contrato(s) 0000000207199306, 0000000207199308 (ID 410782926). Decisão que extinguiu parcialmente o feito, por estarem adimplidos o CONTRATO DE GIROCAIXA FACIL nº 04.1803.734.0000048-84 e o CONTRATO DE CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) nº 1803.003.00000326-6. E que, por subsistir interesse processual em relação aos demais contratos, determinou fosse expedido o mandado de pagamento e a citação da parte ré, delineando os trâmites processuais próprios da ação de natureza monitória (ID 997652649). A “PRIME” e “CÉLIA” opuseram Embargos à Monitória, com Reconvenção (ID 1507164355). Na ocasião, requereram a gratuidade de justiça; arguiram a ilegitimidade passiva de “CÉLIA”; no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos; e, na Reconvenção, requereram também a gratuidade de justiça e pugnaram a condenação da CAIXA em obrigação de pagar o valor de R$ 33.593,43, a ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, aduzindo terem sido vítimas de cobrança indevida, em razão de já terem realizado o pagamento dos débitos cobrados. Reiterado o pedido de citação de “RAQUEL” e “FERNANDO” pela CAIXA nos endereços informados (ID 1511663360). Posteriormente, os réus “RAQUEL” e “FERNANDO” registraram integral adesão à defesa e reconvenção já apresentadas por “PRIME” e “CÉLIA” (ID 2072325157). A CAIXA impugnou os Embargos e a Reconvenção (ID 2159367649), arguindo, como preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, diante dos documentos juntados aos Embargos/Reconvenção (ID 1507126385), que comprovam a baixa da empresa e sua inatividade, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida/reconvinte. Anote-se. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa requerida, pois, conforme decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região, ainda quando comprovada a dissolução regular da microempresa/empresa de pequeno porte (ID 1507126390), não fica afastada a responsabilidade dos sócios pelos seus débitos, senão vejamos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. liquidação voluntária . dissolução regular. microempresa. LC 123/2006. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. 1. A extinção de sociedade empresária por liquidação voluntária, devidamente comunicada ao órgão fazendário, constitui forma de dissolução regular. Precedentes. 2 . Conforme o art. 9º da LC 123/2006, a dissolução regular da microempresa e empresa de pequeno porte não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos, sendo, portanto, cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50185703320194040000 5018570-33.2019.4.04 .0000, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA) O cerne da controvérsia reside em verificar se os débitos remanescentes, relativos aos cartões de crédito Mastercard (final 9308) e Visa (final 9306), foram efetivamente quitados pelos réus. A parte ré, em seus embargos, logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos que celebrou e quitou acordo extrajudicial com a própria CEF no âmbito da campanha "Você no Azul". Os comprovantes de pagamento (IDs 1507164351 e 1507164352) demonstram inequivocamente a liquidação dos valores acordados para os dois contratos de cartão de crédito que ainda eram objeto desta ação, não subsistindo, portanto, valores a pagar, conforme quer fazer parecer a CEF. Vejamos os dados das contas de cartão de crédito VISA e MASTERCARD da “PRIME” juntados com a inicial pela CEF (ID 50544084 e ID 50544076, respectivamente): Vejamos, agora, os dados constantes no e-mail enviado pela CEF, EM 28/12/2020, à empresa então devedora, ao fazer a proposta de negociação: Dessa forma, considerando os demais documentos constantes dos autos (ID 1507164347, ID 1507164348, ID 1507164351, ID 1507164352, ID 1507164353), verifico estar comprovado o pagamento dos débitos referentes aos contratos nº 0000000207199306 (Contrato de Cartão de Crédito VISA – ID 50544084) e nº 0000000207199308 (Contrato de Cartão de Crédito MASTERCARD – ID 50544076). Ademais, observo que, apesar de patente o interesse processual da CEF quando do ajuizamento da ação (ocorrido em 30/04/2019); incontestável também que, antes mesmo que tivesse ocorrido a angularização processual, poderia a CEF já ter informado em Juízo a quitação de todas as dívidas; no entanto, em 17/01/2021 (ID 410782926), só o fez parcialmente, requerendo o prosseguimento do feito para pagamento da dívida em relação aos mencionados contratos nº 0000000207199306 e nº 0000000207199308. A CEF, por sua vez, ao ser instada a se manifestar sobre os embargos, limitou-se a impugnar genericamente a alegação de pagamento, sem, contudo, desconstituir a força probatória dos comprovantes apresentados. A instituição financeira teve plena ciência e controle sobre o acordo e sua quitação, que ocorreram antes mesmo da citação dos réus. Dessa forma, tendo os réus se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), comprovando o fato extintivo do direito da autora (pagamento), a improcedência do pedido monitório é a medida que se impõe. Do Mérito da Reconvenção Os réus/reconvintes pleiteiam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil, que dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado [...]. A aplicação de tal penalidade exige a demonstração de que a cobrança judicial se deu sobre dívida já paga e a má-fé do credor. No caso dos autos, a má-fé da instituição financeira restou configurada. Conforme narrado, a quitação integral dos débitos ocorreu em 28/12/2020. Contudo, em 07/01/2021, a CEF peticionou nos autos (ID 410782926) reconhecendo o pagamento de apenas dois dos quatro contratos e, de forma deliberada ou por grave negligência, requereu o prosseguimento do feito para a cobrança dos contratos de cartão de crédito, que já estavam igualmente quitados. Não se trata de mero ajuizamento de dívida paga, mas da insistência na cobrança judicial mesmo após a liquidação extrajudicial promovida pela própria credora. O valor requerido na reconvenção, de R$ 33.593,43, corresponde ao dobro do valor atualizado dos débitos dos cartões de crédito indevidamente perseguidos nesta ação, conforme planilha apresentada no ID 1507164355, cálculo que se afigura correto e razoável para a penalidade. Portanto, a procedência do pedido reconvencional é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora (CEF) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa referente aos débitos remanescentes (contratos de cartão de crédito), conforme art. 85, §2º, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, para condenar a autora/reconvinda (CEF) a pagar em favor dos réus/reconvintes o valor de R$ 33.593,43 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do cálculo que instruiu a reconvenção (24/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a autora/reconvinda (CEF) ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvintes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em relação às custas devidas pelos réus/reconvintes, sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040275-32.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSE1° APELANTE : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS2° APELANTE: SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.1ª APELADA : SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.2° APELADO : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por André de Oliveira Santos em desfavor de SJ Sementes, Serviços e Armazenagens Ltda. Encerrada a instrução processual, a sentença recebeu o seguinte comando normativo (mov. 49), ipsis litteris: (…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, este no importe de R$ 38.236,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O decisum foi integrado no mov. 57, in verbis:  (…) Assim, onde se lê:Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Leia-se:Ante a sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno o requerido ao pagamento de custas no percentual de 70% e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando os outros 30% a cargo da parte autora, e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Assim, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a contradição. Em suas razões recursais (mov. 53), o 1º apelante/autor pleiteia, em síntese, a reforma da sentença recorrida, a fim de que também sejam julgados procedentes os pedidos iniciais relativos aos lucros cessantes e aos danos morais decorrentes do acidente de trânsito descrito na exordial. Por sua vez, a 2ª apelante/ré sustenta a total improcedência dos pedidos autorais (mov. 60), alegando que o abalroamento em discussão teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista do 2º apelado.  Aduz, ainda, que os danos materiais não restaram comprovados nos autos e que teria havido acordo verbal entre as partes, no sentido de que cada uma arcaria com os próprios prejuízos. 1. Dos danos materiais Pois bem. É sabido que a responsabilidade civil subjetiva extracontratual se encontra disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deflui dessas normas que a responsabilidade civil extracontratual, de natureza subjetiva, compreende três elementos estruturais amplamente reconhecidos pela doutrina civilista e pela jurisprudência pátria: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. No caso em apreço, a causa de pedir refere-se ao acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, nas dependências da fazenda onde se localiza a ré, cujos danos inicialmente apurados no veículo do autor restringiram-se aos seus faróis.  Posteriormente, contudo, constatou-se que o chassi também fora avariado, sendo necessário um conserto que teria durado 20 (vinte) dias, ao custo total de R$ 38.236,00 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais). Em razão disso, o autor pleiteou o ressarcimento dos referidos danos materiais, bem como a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) e por danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que o veículo conduzido por este não teria obedecido ao trajeto previamente estipulado para o tráfego de caminhões na fazenda, tampouco respeitado o limite de velocidade no local. Aduziu, ainda, a ausência de três orçamentos distintos para apuração dos danos materiais, bem como a inexistência de prova pericial. Por fim, pugnou, de forma subsidiária, pelo reconhecimento da culpa concorrente, além de impugnar os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Contudo, verifica-se que a contestação não foi instruída com qualquer prova acerca da suposta prévia anuência do autor — ou de seu motorista — quanto à rota de tráfego a ser seguida no local do sinistro, tampouco sobre a existência de sinalizações e placas que delimitassem trajetos específicos para veículos. Ressalte-se, ainda, que mesmo após regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir para o deslinde da controvérsia, a ré não logrou demonstrar esses fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito material descrito na exordial. Ora, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova documental apta a esclarecer os fatos controvertidos, como, por exemplo, a existência de algum documento entregue aos caminhoneiros que adentram a fazenda, contendo o trajeto a ser obrigatoriamente seguido, ou mesmo fotografias das placas de sinalização existentes no local. Dessa forma, não tendo desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não é possível concluir que o motorista do caminhão do autor tinha prévio conhecimento da existência de rota específica a ser observada no interior da propriedade da ré, tampouco que trafegava em local sabidamente proibido ou em velocidade incompatível. Por consectário lógico, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do autor no abalroamento entre o caminhão de sua propriedade e o trator pertencente à ré. Prosseguindo, em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o demandante apresentou nota fiscal comprovando o gasto efetivamente dispendido com o reparo de seu caminhão, então, acidentado nas dependências da sociedade empresária ré (mov. 01, arq. 09). Referido documento demonstra que o conserto do veículo teve início poucos dias após o acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023 (04/10/2023), e descreve minuciosamente cada um dos serviços mecânicos realizados no caminhão, com vistas ao seu pleno restabelecimento funcional. Embora a empresa apelante sustente que a pretensão inicial estaria amparada num único orçamento, não trouxe em sua de contestação qualquer prova capaz de infirmar o documento fiscal e os valores ali lançados. Ressalte-se, outrossim, que apesar de devidamente intimada a especificar as demais provas que pretendesse produzir no deslinde da controvérsia, a ré apenas requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40), sob o argumento de que os documentos, então, acostados aos autos já seriam suficientes à improcedência da pretensão autoral. Sem razão, contudo, pois a documentação apresentada na petição inicial, repita-se, não impugnada eficazmente pela parte interessada, se mostra apta à comprovação do dano material sofrido. Em igual sentido, já decidiu esse egrégio Sodalício, ad litteram: (…) 4. Não há exigência legal condicionando a indenização à apresentação de três orçamentos podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada que é idôneo e suficiente a abalizar o valor da indenização, não bastando a mera impugnação, devendo ser comprovada efetiva falta de credibilidade do orçamento. 5. Estando comprovados nos autos que a parte sofreu prejuízos, deve ser indenizada a título de danos materiais (aquilo que ela realmente perdeu) e lucro cessante (aquilo que ela deixou de ganhar), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária por se tratarem de consectários lógicos da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 66521-14.2013, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 2092 de 18/08/2016) (…) II. Conforme fundamentado no acórdão, as provas documentais, mais especificamente o boletim de ocorrência e as fotos colacionadas, foram suficientes a comprovar a dinâmica acidental, sendo despicienda a produção de prova pericial. Além disso, as notas fiscais apresentadas comprovam os prejuízos materiais sofridos pela seguradora, não sendo o caso de discutir a ausência da juntada de 03 orçamentos, porquanto se trata da pretensão de reembolso, calcada em nota fiscal e recibo. III. (…)(TJGO, Apelação Cível n° 5005118-46.2019, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, DJe de 17/07/2023, g.) Nesse contexto, a fixação dessa indenização com base na nota fiscal anexada – que não constitui mero orçamento, mas sim prova do efetivo dispêndio – revela-se perfeitamente admissível, razão pela qual a sentença apelada não merece reparo, neste ponto.2. Dos lucros cessantes. De acordo com a distribuição da prova consagrada no art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar minimamente este liame, sob pena de não acolhimento de sua pretensão inaugural.  Neste sentido, é o entendimento desse egrégio Sodalício, ad exemplum: (…) 2. De acordo com a distribuição da prova consagrada no art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar minimamente este liame com vistas a obter o direito a indenização securitária. Caso a parte não se desincumba deste ônus, não há alternativa que não a improcedência do pedido deduzido na inicial. 3. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5282225-91.2021, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, DJe de 23/01/2023, g.) Lado outro, em se tratando de lucros cessantes, não se admite a sua procedência baseado em meras presunções desprovidas de provas bastantes a demonstrá-las. Neste sentido, em casos análogos, já decidiu esse egrégio Sodalício, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. (…) 3. Os danos materiais abrangem os prejuízos efetivamente sofridos, em razão do ato ilícito (danos emergentes), bem como, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado (lucros cessantes). De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos, efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes. 4. (…)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5517733-55.2018, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, DJe de 26/09/2022) (…) VI – As provas documentais, especialmente os balancetes contábeis juntados pela autora na mov. 54, evidenciam a queda do faturamento da empresa após a veiculação da falsa notícia. Diante da proximidade dos fatos entre a veiculação da notícia falsa e a queda no faturamento da empresa revendedora de combustíveis, é possível presumir o nexo causal entre a conduta e o dano, cuja conclusão se apoia nas máximas da experiência, conforme admitido pelo art. 375 do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5037536-77.2020, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 13/07/2023, g.) Na hipótese, o autor/1º apelante pleiteia o ressarcimento de lucros cessantes, sob o argumento de que o veículo permaneceu inoperante por 20 (vinte) dias, em razão do tempo necessário para o reparo dos danos causados pelo abalroamento ocorrido nas dependências da Fazenda da ré, ora 1ª apelada.Alega que os prejuízos diários corresponderiam a R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais), totalizando a quantia de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais). Contudo, não há nos autos qualquer prova da renda efetivamente auferida pelo 1° insurgente nos meses anteriores ao sinistro, que permita aferir, com razoável grau de certeza, que percebia a referida quantia em período equivalente a 20 (vinte) dias ou mesmo num único mês. Conforme se observa da exordial que foram anexadas somente algumas notas fiscais de transporte de mercadorias, relativas ao período de 26/09/2023 a 03/10/2023 (mov. 01, arq. 08). Ressalte-se, ainda, que tais documentos acostados aos autos se tratam de notas fiscais emitidas em nome da empresa do demandante (CNPJ nº 29.910.145/0001-01) – a qual não fez parte do litígio –, e não em seu próprio nome. Dessa forma, constata-se que o pleito inaugural de lucros cessantes se encontra baseado em meras presunções, desprovidas de provas suficientes à sua demonstração.  Nesse contexto, a sentença não merece reparos quanto a este ponto. 3. Dos danos morais.  Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um dano patrimonial ou moral, que deve estar lastreado em elementos objetivos e em efeitos concretos da lesão jurídica, não bastando a mera alegação subjetiva da parte. A simples ocorrência de um evento danoso não configura, por si só, a obrigação de indenizar, sendo necessário demonstrar a efetiva repercussão negativa do fato na esfera jurídica do lesado. No que se refere ao dano moral, sua configuração exige mais do que o simples descontentamento ou inconveniente cotidiano.  Deve restar demonstrado que o evento causou abalo significativo ao direito da personalidade, gerando sofrimento, humilhação, angústia ou desequilíbrio emocional que ultrapasse o mero dissabor ou irritação comum à vida em sociedade. No caso concreto, o autor alegou, de forma genérica, que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por 20 (vinte) dias, tempo da duração do conserto veicular. Contudo, a mera impossibilidade de uso do caminhão para o transporte de mercadorias não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que não há provas de que o sinistro tenha lhe acarretado maiores repercussões. Ressalte-se, ainda, que não há notícia de que o autor – ou seu motorista – tenham sido vítimas de lesão física em razão do acidente de trânsito em tela. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. O simples envolvimento do automóvel em acidente de trânsito não implica em automático dever de indenização material pela depreciação de veículo, porquanto o conserto serve para restituir a coisa a seu estado anterior, impondo-se a necessidade de prova cabal do decréscimo econômico alegado. 3. A ausência de provas da ofensa à honra e outros aspectos da personalidade afasta o dever de indenização por danos morais. 4. (…)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5535684-76.2022, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15/07/2024, g.) (…) 4. O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Nessa linha, não é crível que mero acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 5. (…)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária n° 5051039-72.2021, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 03/05/2024, g.) Por consectário lógico, mantida a sentença apelada, impõe-se a majoração da verba sucumbencial honorária, à luz do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Destarte, resta prejudicada a análise da intempestividade das contrarrazões de mov. 85, ora apresentada no mov. 87, visto o não acolhimento da pretensão recursal do 2° apelo.  Diante do exposto, conheço da 1° e 2ª apelação cível, mas nego-lhes provimento, pelas razões já alinhavadas. No mais, elevo os honorários advocatícios impostos na sentença recorrida para 12% (doze por cento) do valor condenatório. É como voto.  Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.  Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040275-32.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSE1° APELANTE : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS2° APELANTE: SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.1ª APELADA : SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.2° APELADO : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em propriedade rural da ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido nas suas dependências; (II) os danos materiais pleiteados foram comprovados; (III) é cabível a indenização por lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a dinâmica do acidente e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do autor, configura-se a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal que atesta o conserto efetivamente realizado, não se exigindo, portanto, a apresentação de três orçamentos, sobretudo o autor almejar o reembolso dos dispêndios. 3. Os lucros cessantes não restaram demonstrados, por ausência de prova da receita efetiva auferida pelo autor nos períodos anteriores ao sinistro, tampouco de impacto direto decorrente da paralisação temporária do caminhão. 4. A mera impossibilidade de uso do veículo não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1° e 2° Apelações cíveis conhecidas, mas não providas.Teses de julgamento: “1. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e ausente alguma causa excludente de responsabilidade. 2. A nota fiscal de reparo se mostra documento hábil à comprovação dos danos materiais do acidente de trânsito descrito na exordial, porquanto o demandante buscar o reembolso dos valores gastos no conserto veicular. 3. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo econômico, sendo incabível sua fixação com base em presunções genéricas, desprovidas de provas mínimas. 4. A perda momentânea do uso de veículo, sem repercussões relevantes na esfera íntima do lesado, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5005118-46.2019; Apelação Cível nº 5282225-91.2021; Apelação/Remessa Necessária nº 5051039-72.2021.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Cristiano Moreira do Amaral Filho, pelo segundo apelante.  PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em propriedade rural da ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido nas suas dependências; (II) os danos materiais pleiteados foram comprovados; (III) é cabível a indenização por lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a dinâmica do acidente e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do autor, configura-se a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal que atesta o conserto efetivamente realizado, não se exigindo, portanto, a apresentação de três orçamentos, sobretudo o autor almejar o reembolso dos dispêndios. 3. Os lucros cessantes não restaram demonstrados, por ausência de prova da receita efetiva auferida pelo autor nos períodos anteriores ao sinistro, tampouco de impacto direto decorrente da paralisação temporária do caminhão. 4. A mera impossibilidade de uso do veículo não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1° e 2° Apelações cíveis conhecidas, mas não providas.Teses de julgamento: “1. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e ausente alguma causa excludente de responsabilidade. 2. A nota fiscal de reparo se mostra documento hábil à comprovação dos danos materiais do acidente de trânsito descrito na exordial, porquanto o demandante buscar o reembolso dos valores gastos no conserto veicular. 3. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo econômico, sendo incabível sua fixação com base em presunções genéricas, desprovidas de provas mínimas. 4. A perda momentânea do uso de veículo, sem repercussões relevantes na esfera íntima do lesado, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5005118-46.2019; Apelação Cível nº 5282225-91.2021; Apelação/Remessa Necessária nº 5051039-72.2021.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040275-32.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSE1° APELANTE : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS2° APELANTE: SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.1ª APELADA : SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.2° APELADO : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por André de Oliveira Santos em desfavor de SJ Sementes, Serviços e Armazenagens Ltda. Encerrada a instrução processual, a sentença recebeu o seguinte comando normativo (mov. 49), ipsis litteris: (…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, este no importe de R$ 38.236,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O decisum foi integrado no mov. 57, in verbis:  (…) Assim, onde se lê:Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Leia-se:Ante a sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno o requerido ao pagamento de custas no percentual de 70% e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando os outros 30% a cargo da parte autora, e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Assim, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a contradição. Em suas razões recursais (mov. 53), o 1º apelante/autor pleiteia, em síntese, a reforma da sentença recorrida, a fim de que também sejam julgados procedentes os pedidos iniciais relativos aos lucros cessantes e aos danos morais decorrentes do acidente de trânsito descrito na exordial. Por sua vez, a 2ª apelante/ré sustenta a total improcedência dos pedidos autorais (mov. 60), alegando que o abalroamento em discussão teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista do 2º apelado.  Aduz, ainda, que os danos materiais não restaram comprovados nos autos e que teria havido acordo verbal entre as partes, no sentido de que cada uma arcaria com os próprios prejuízos. 1. Dos danos materiais Pois bem. É sabido que a responsabilidade civil subjetiva extracontratual se encontra disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deflui dessas normas que a responsabilidade civil extracontratual, de natureza subjetiva, compreende três elementos estruturais amplamente reconhecidos pela doutrina civilista e pela jurisprudência pátria: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. No caso em apreço, a causa de pedir refere-se ao acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, nas dependências da fazenda onde se localiza a ré, cujos danos inicialmente apurados no veículo do autor restringiram-se aos seus faróis.  Posteriormente, contudo, constatou-se que o chassi também fora avariado, sendo necessário um conserto que teria durado 20 (vinte) dias, ao custo total de R$ 38.236,00 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais). Em razão disso, o autor pleiteou o ressarcimento dos referidos danos materiais, bem como a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) e por danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando culpa exclusiva do autor, sob o argumento de que o veículo conduzido por este não teria obedecido ao trajeto previamente estipulado para o tráfego de caminhões na fazenda, tampouco respeitado o limite de velocidade no local. Aduziu, ainda, a ausência de três orçamentos distintos para apuração dos danos materiais, bem como a inexistência de prova pericial. Por fim, pugnou, de forma subsidiária, pelo reconhecimento da culpa concorrente, além de impugnar os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Contudo, verifica-se que a contestação não foi instruída com qualquer prova acerca da suposta prévia anuência do autor — ou de seu motorista — quanto à rota de tráfego a ser seguida no local do sinistro, tampouco sobre a existência de sinalizações e placas que delimitassem trajetos específicos para veículos. Ressalte-se, ainda, que mesmo após regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir para o deslinde da controvérsia, a ré não logrou demonstrar esses fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito material descrito na exordial. Ora, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova documental apta a esclarecer os fatos controvertidos, como, por exemplo, a existência de algum documento entregue aos caminhoneiros que adentram a fazenda, contendo o trajeto a ser obrigatoriamente seguido, ou mesmo fotografias das placas de sinalização existentes no local. Dessa forma, não tendo desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não é possível concluir que o motorista do caminhão do autor tinha prévio conhecimento da existência de rota específica a ser observada no interior da propriedade da ré, tampouco que trafegava em local sabidamente proibido ou em velocidade incompatível. Por consectário lógico, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do autor no abalroamento entre o caminhão de sua propriedade e o trator pertencente à ré. Prosseguindo, em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o demandante apresentou nota fiscal comprovando o gasto efetivamente dispendido com o reparo de seu caminhão, então, acidentado nas dependências da sociedade empresária ré (mov. 01, arq. 09). Referido documento demonstra que o conserto do veículo teve início poucos dias após o acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023 (04/10/2023), e descreve minuciosamente cada um dos serviços mecânicos realizados no caminhão, com vistas ao seu pleno restabelecimento funcional. Embora a empresa apelante sustente que a pretensão inicial estaria amparada num único orçamento, não trouxe em sua de contestação qualquer prova capaz de infirmar o documento fiscal e os valores ali lançados. Ressalte-se, outrossim, que apesar de devidamente intimada a especificar as demais provas que pretendesse produzir no deslinde da controvérsia, a ré apenas requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40), sob o argumento de que os documentos, então, acostados aos autos já seriam suficientes à improcedência da pretensão autoral. Sem razão, contudo, pois a documentação apresentada na petição inicial, repita-se, não impugnada eficazmente pela parte interessada, se mostra apta à comprovação do dano material sofrido. Em igual sentido, já decidiu esse egrégio Sodalício, ad litteram: (…) 4. Não há exigência legal condicionando a indenização à apresentação de três orçamentos podendo ser considerado, para tal finalidade, aquele trazido pela parte interessada que é idôneo e suficiente a abalizar o valor da indenização, não bastando a mera impugnação, devendo ser comprovada efetiva falta de credibilidade do orçamento. 5. Estando comprovados nos autos que a parte sofreu prejuízos, deve ser indenizada a título de danos materiais (aquilo que ela realmente perdeu) e lucro cessante (aquilo que ela deixou de ganhar), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária por se tratarem de consectários lógicos da condenação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 66521-14.2013, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 2092 de 18/08/2016) (…) II. Conforme fundamentado no acórdão, as provas documentais, mais especificamente o boletim de ocorrência e as fotos colacionadas, foram suficientes a comprovar a dinâmica acidental, sendo despicienda a produção de prova pericial. Além disso, as notas fiscais apresentadas comprovam os prejuízos materiais sofridos pela seguradora, não sendo o caso de discutir a ausência da juntada de 03 orçamentos, porquanto se trata da pretensão de reembolso, calcada em nota fiscal e recibo. III. (…)(TJGO, Apelação Cível n° 5005118-46.2019, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, DJe de 17/07/2023, g.) Nesse contexto, a fixação dessa indenização com base na nota fiscal anexada – que não constitui mero orçamento, mas sim prova do efetivo dispêndio – revela-se perfeitamente admissível, razão pela qual a sentença apelada não merece reparo, neste ponto.2. Dos lucros cessantes. De acordo com a distribuição da prova consagrada no art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar minimamente este liame, sob pena de não acolhimento de sua pretensão inaugural.  Neste sentido, é o entendimento desse egrégio Sodalício, ad exemplum: (…) 2. De acordo com a distribuição da prova consagrada no art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar minimamente este liame com vistas a obter o direito a indenização securitária. Caso a parte não se desincumba deste ônus, não há alternativa que não a improcedência do pedido deduzido na inicial. 3. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5282225-91.2021, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, DJe de 23/01/2023, g.) Lado outro, em se tratando de lucros cessantes, não se admite a sua procedência baseado em meras presunções desprovidas de provas bastantes a demonstrá-las. Neste sentido, em casos análogos, já decidiu esse egrégio Sodalício, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. (…) 3. Os danos materiais abrangem os prejuízos efetivamente sofridos, em razão do ato ilícito (danos emergentes), bem como, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado (lucros cessantes). De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos, efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes. 4. (…)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5517733-55.2018, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, DJe de 26/09/2022) (…) VI – As provas documentais, especialmente os balancetes contábeis juntados pela autora na mov. 54, evidenciam a queda do faturamento da empresa após a veiculação da falsa notícia. Diante da proximidade dos fatos entre a veiculação da notícia falsa e a queda no faturamento da empresa revendedora de combustíveis, é possível presumir o nexo causal entre a conduta e o dano, cuja conclusão se apoia nas máximas da experiência, conforme admitido pelo art. 375 do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5037536-77.2020, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 13/07/2023, g.) Na hipótese, o autor/1º apelante pleiteia o ressarcimento de lucros cessantes, sob o argumento de que o veículo permaneceu inoperante por 20 (vinte) dias, em razão do tempo necessário para o reparo dos danos causados pelo abalroamento ocorrido nas dependências da Fazenda da ré, ora 1ª apelada.Alega que os prejuízos diários corresponderiam a R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais), totalizando a quantia de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais). Contudo, não há nos autos qualquer prova da renda efetivamente auferida pelo 1° insurgente nos meses anteriores ao sinistro, que permita aferir, com razoável grau de certeza, que percebia a referida quantia em período equivalente a 20 (vinte) dias ou mesmo num único mês. Conforme se observa da exordial que foram anexadas somente algumas notas fiscais de transporte de mercadorias, relativas ao período de 26/09/2023 a 03/10/2023 (mov. 01, arq. 08). Ressalte-se, ainda, que tais documentos acostados aos autos se tratam de notas fiscais emitidas em nome da empresa do demandante (CNPJ nº 29.910.145/0001-01) – a qual não fez parte do litígio –, e não em seu próprio nome. Dessa forma, constata-se que o pleito inaugural de lucros cessantes se encontra baseado em meras presunções, desprovidas de provas suficientes à sua demonstração.  Nesse contexto, a sentença não merece reparos quanto a este ponto. 3. Dos danos morais.  Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um dano patrimonial ou moral, que deve estar lastreado em elementos objetivos e em efeitos concretos da lesão jurídica, não bastando a mera alegação subjetiva da parte. A simples ocorrência de um evento danoso não configura, por si só, a obrigação de indenizar, sendo necessário demonstrar a efetiva repercussão negativa do fato na esfera jurídica do lesado. No que se refere ao dano moral, sua configuração exige mais do que o simples descontentamento ou inconveniente cotidiano.  Deve restar demonstrado que o evento causou abalo significativo ao direito da personalidade, gerando sofrimento, humilhação, angústia ou desequilíbrio emocional que ultrapasse o mero dissabor ou irritação comum à vida em sociedade. No caso concreto, o autor alegou, de forma genérica, que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por 20 (vinte) dias, tempo da duração do conserto veicular. Contudo, a mera impossibilidade de uso do caminhão para o transporte de mercadorias não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez que não há provas de que o sinistro tenha lhe acarretado maiores repercussões. Ressalte-se, ainda, que não há notícia de que o autor – ou seu motorista – tenham sido vítimas de lesão física em razão do acidente de trânsito em tela. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. O simples envolvimento do automóvel em acidente de trânsito não implica em automático dever de indenização material pela depreciação de veículo, porquanto o conserto serve para restituir a coisa a seu estado anterior, impondo-se a necessidade de prova cabal do decréscimo econômico alegado. 3. A ausência de provas da ofensa à honra e outros aspectos da personalidade afasta o dever de indenização por danos morais. 4. (…)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5535684-76.2022, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 15/07/2024, g.) (…) 4. O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Nessa linha, não é crível que mero acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 5. (…)(TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária n° 5051039-72.2021, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 03/05/2024, g.) Por consectário lógico, mantida a sentença apelada, impõe-se a majoração da verba sucumbencial honorária, à luz do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Destarte, resta prejudicada a análise da intempestividade das contrarrazões de mov. 85, ora apresentada no mov. 87, visto o não acolhimento da pretensão recursal do 2° apelo.  Diante do exposto, conheço da 1° e 2ª apelação cível, mas nego-lhes provimento, pelas razões já alinhavadas. No mais, elevo os honorários advocatícios impostos na sentença recorrida para 12% (doze por cento) do valor condenatório. É como voto.  Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.  Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040275-32.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSE1° APELANTE : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS2° APELANTE: SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.1ª APELADA : SJ SEMENTES, SERVIÇOS E ARMAZENAGENS LTDA.2° APELADO : ANDRE DE OLIVEIRA SANTOSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em propriedade rural da ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido nas suas dependências; (II) os danos materiais pleiteados foram comprovados; (III) é cabível a indenização por lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a dinâmica do acidente e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do autor, configura-se a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal que atesta o conserto efetivamente realizado, não se exigindo, portanto, a apresentação de três orçamentos, sobretudo o autor almejar o reembolso dos dispêndios. 3. Os lucros cessantes não restaram demonstrados, por ausência de prova da receita efetiva auferida pelo autor nos períodos anteriores ao sinistro, tampouco de impacto direto decorrente da paralisação temporária do caminhão. 4. A mera impossibilidade de uso do veículo não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1° e 2° Apelações cíveis conhecidas, mas não providas.Teses de julgamento: “1. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e ausente alguma causa excludente de responsabilidade. 2. A nota fiscal de reparo se mostra documento hábil à comprovação dos danos materiais do acidente de trânsito descrito na exordial, porquanto o demandante buscar o reembolso dos valores gastos no conserto veicular. 3. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo econômico, sendo incabível sua fixação com base em presunções genéricas, desprovidas de provas mínimas. 4. A perda momentânea do uso de veículo, sem repercussões relevantes na esfera íntima do lesado, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5005118-46.2019; Apelação Cível nº 5282225-91.2021; Apelação/Remessa Necessária nº 5051039-72.2021.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Cristiano Moreira do Amaral Filho, pelo segundo apelante.  PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em propriedade rural da ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito ocorrido nas suas dependências; (II) os danos materiais pleiteados foram comprovados; (III) é cabível a indenização por lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a dinâmica do acidente e ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do autor, configura-se a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal que atesta o conserto efetivamente realizado, não se exigindo, portanto, a apresentação de três orçamentos, sobretudo o autor almejar o reembolso dos dispêndios. 3. Os lucros cessantes não restaram demonstrados, por ausência de prova da receita efetiva auferida pelo autor nos períodos anteriores ao sinistro, tampouco de impacto direto decorrente da paralisação temporária do caminhão. 4. A mera impossibilidade de uso do veículo não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1° e 2° Apelações cíveis conhecidas, mas não providas.Teses de julgamento: “1. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e ausente alguma causa excludente de responsabilidade. 2. A nota fiscal de reparo se mostra documento hábil à comprovação dos danos materiais do acidente de trânsito descrito na exordial, porquanto o demandante buscar o reembolso dos valores gastos no conserto veicular. 3. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo econômico, sendo incabível sua fixação com base em presunções genéricas, desprovidas de provas mínimas. 4. A perda momentânea do uso de veículo, sem repercussões relevantes na esfera íntima do lesado, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5005118-46.2019; Apelação Cível nº 5282225-91.2021; Apelação/Remessa Necessária nº 5051039-72.2021.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050028-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. R. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF78524, DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF64310 e RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - DF31994 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: P. R. S. M. RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - (OAB: DF31994) DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF64310) MARILIA SILVA DE ALMEIDA CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - (OAB: DF78524) MARILIA SILVA DE ALMEIDA RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - (OAB: DF31994) DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF64310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050028-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. R. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF78524, DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF64310 e RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - DF31994 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: P. R. S. M. RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - (OAB: DF31994) DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF64310) MARILIA SILVA DE ALMEIDA CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - (OAB: DF78524) MARILIA SILVA DE ALMEIDA RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS - (OAB: DF31994) DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF64310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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