Geovanne Inacio Pereira
Geovanne Inacio Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 064322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovanne Inacio Pereira possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TJSE, TJRJ, TJPI, TJPA, TRT8, TJGO
Nome:
GEOVANNE INACIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702091-20.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELINDE ARMINDA DOS SANTOS NOVAIS, CLAUDIA ARMINDA DOS SANTOS, ELIANE DOS SANTOS SOUSA, MARLENE ARMINDA DOS SANTOS TEIXEIRA, VERA LUCIA ARMINDA CARDOSO CAMPOS, MIRIAN ARMINDA DOS SANTOS, ELOIDE DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): NOEME ARMINDA DOS SANTOS, ALONSO SOARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a inventariante apresentar as últimas declarações e esboço de partilha. Cumprida a determinação supra, intimem-se as herdeiras, Eloide e Miriam, quanto às últimas declarações e esboço de partilha, bem como a prestação de contas de IDs 243843013/243843668. Sem prejuízo da determinação supra, remetam-se os autos ao ente fiscal. Por fim, e não havendo objeção, venham os autos conclusos para sentença. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801903-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Fiscal ou Fatura, Mora] EXEQUENTE: AZIONE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MATHEUS W SOUSA BORGES COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Considerando-se a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após a notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Caso haja requerimento do credor, com a respectiva indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito penal. Apelação. Estupro de vulnerável. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Desclassificação para o crime de importunação sexual. Não cabimento. Dosimetria. Confissão espontânea. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. II. Questões em discussão 2. Analisar: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) se os fatos devem se adequar à norma do art. 215-A do CP (importunação sexual) ou à do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável); e (iii) a adequação da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima ganha especial destaque em crimes contra a dignidade sexual, tendo valor probatório diferenciado em razão das peculiaridades que envolvem esse tipo de delito, podendo, validamente, lastrear a prolação de decreto condenatório. 4. Deve ser considerada prova tanto a testemunha que presenciou os fatos como aquela que teve ciência e narrou o ocorrido, sendo plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 5. Pequenas divergências entre os depoimentos da vítima e das testemunhas não comprometem a credibilidade da narrativa, mormente quando a essência dos fatos, referente ao núcleo do tipo, foi relatada de forma coerente e harmônica por todos. 6. Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria do crime contra a liberdade sexual estão comprovadas por meio da palavra da vítima e dos demais elementos que instruem os autos, colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 7. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1959697/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1121), “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. 8. A existência de confissão do réu, ainda que extrajudicial, parcial e retratada em juízo, mas que colabora para a elucidação dos fatos, conduz à incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. 9. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 9.1. No caso concreto, é possível identificar com clareza, a partir do depoimento da vítima, três momentos em que o réu tocou em seu corpo no dia dos fatos, o que torna adequada a aplicação da fração de 1/5. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 65, inciso III, alínea “d”, 71, 215-A e 217-A, todos do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 8/6/2022; TJDFT, Acórdão 1637666, Rel. Des. Robson Barbosa De Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/11/2022; TJDFT, Acórdão 1938396, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/10/2024; TJDFT, Acórdão 1952661, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1927723, Rel. Des. Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/09/2024; TJDFT, Acórdão 1614440, Rel. Des. Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 08/09/2022; TJDFT, Acórdão 1965971, Rel. Des. Silvanio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. ENTREGA POSTERIOR DO BEM. VÍCIOS APARENTES NO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto evidente a relação jurídica existente entre as partes. 1.1. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). 2. “Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.” (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) 3. Na hipótese, o vendedor realizou a entrega do veículo à autora dias após a aquisição, todavia, no momento da entrega o bem ostentava condições precárias de uso, visto encontrar-se sem bateria, com portas amassadas e sem maçanetas, com banco do motorista solto, vazamento de óleo, suspensão solta e impossibilitado de dar partida. 1.1. Ainda que se trate de veículo usado, a venda ao consumidor final exige que o produto seja entregue em condições adequadas ao uso a que se destina, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. 1.2. É evidente que o adquirente possui legítima expectativa de receber o bem em plenas condições de uso, em conformidade com sua destinação e com as informações prestadas no momento da contratação, o que não ocorreu no caso em julgamento. 4. Havendo preceito condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 5. Apelações conhecidas. Recurso da ré não provido. Recurso da corré parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0727104-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ROBSON BATISTA DA ROCHA SILVA, ERICA CARMEM DA SILVA, HELENA BATISTA ROCHA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e que foi anexado um acordo extrajudicial aos autos, o credor deve apresentar a via do acordo com a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 dias, a fim de verificar a legitimidade da assinatura. Caso contrário, o processo poderá ser extinto por ausência de interesse. No mesmo prazo, intime-se o credor para que se manifeste acerca da certidão de ID 243744229. Como o direito executado é livremente disponível entre as partes, a novação realizada cria uma nova obrigação em substituição à anterior. Portanto, intime-se o credor para cumprir as determinações acima. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência ao Exequente acerca do ofício do Banco do Brasil, para que requeira o levantamento da quantia perante a Vara Cível, tendo em vista que a conta judicial está vinculada àquele Juízo. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737139-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA e GEOVANNE INÁCIO PEREIRA em face de BRADESCO SAUDE S/A. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA e GEOVANNE INÁCIO PEREIRA e no polo passivo do processo conste BRADESCO SAUDE S/A. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.402,69. Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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