Italo Borges Zanina

Italo Borges Zanina

Número da OAB: OAB/DF 064324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: ITALO BORGES ZANINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Como não houve a quitação do débito, defiro o pedido formulado no ID n.º 240151733 para determinar a penhora dos direitos contratuais do executado sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa XY2H83, ano/modelo 2014, alienado fiduciariamente, discriminado na consulta RENAJUD anexada aos IDs n.º 239647687 e 239647689. 2. Observo que na última declaração de imposto de renda do executado (ID n.º 239647645) foi informado endereço atual no município de Cascavel/PR. Assim, atualize-se o cadastro processual para constar o endereço exibido naquele documento. 3. Expeça-se carta precatória de penhora, intimação e avaliação do bem, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a ser cumprido no atual endereço do devedor. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. Deve constar expressamente do mandado a determinação para que o oficial de justiça responsável pela diligência obtenha do intimando/executado cópia do CRLV do veículo e do contrato de alienação fiduciária ou, pelo menos, para que faça indicação, na certidão de cumprimento do mandado, de qual é o banco financiador. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado. Intime-se.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043797-82.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MAURICIO TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR GASPARINI NASCIMENTO - DF64358-A, ITALO BORGES ZANINA - DF64324-A e JULIA MARTINS MACHADO - DF64329-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MAURICIO TAVARES DA SILVA JULIA MARTINS MACHADO - (OAB: DF64329-A) ITALO BORGES ZANINA - (OAB: DF64324-A) MARIO CESAR GASPARINI NASCIMENTO - (OAB: DF64358-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799413) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713806-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY SANTOS DA SILVA, MARCIA CASTRO DUAILIBE SILVA, MARIANA CASTRO DUAILIBE SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, AFYA PARTICIPACOES S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO PAN S.A., ATACADAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos. Anote-se. Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação. Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor. Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, cumpre destacar, ainda, que para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento. Assim, deverá a parte autora anexar o plano de pagamento das dívidas, bem como justificar o litisconsórcio ativo no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 19:34:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de INCRÍVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ARLINDO SOUZA. Após intimação para cumprimento voluntário da obrigação, os executados comparecem aos autos ao ID 239116050, alegando nulidade da citação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade pode ser analisada a qualquer tempo, porquanto se trata de matéria de ordem pública. No presente caso, afirmam os executados que os mandados de citação considerados válidos no feito não foram recebidos pelos destinatários. Alega que o A.R. enviado às pessoas físicas para o mesmo endereço estavam com o número equivocado do apartamento, tanto que a carta enviada para a requerida Ana Margarida foi devolvida (ID 174836155). Ainda, aduz que o A.R. enviado à pessoa jurídica foi recebido após mudança de endereço, conforme documento de ID 239116054. Nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, “nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento”. Entretanto, trata-se de presunção relativa de validade, que pode ser elidida mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte ré demonstrou, de forma suficiente, que não teve ciência efetiva da demanda, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência tem reconhecido que a entrega do mandado ao porteiro não garante, por si só, a validade da citação, especialmente quando há elementos que afastam a presunção de ciência. De fato, os documentos anexados ao ID 239116050 e 239234909 demonstram que a citação não se efetivou, o que impõe o reconhecimento da nulidade no presente feito, a partir da certidão de ID 174887895. Contudo, considerando que os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, verifico suprida a ausência de citação dos requeridos Incrível Comercio e Arlindo Souza, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o requerido Arlindo se qualificou como viúvo, esclareça se a requerida sua esposa Ana Margarida Pires de Souza veio a óbito. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da certidão de ID 174887895. Ainda, DETERMINO a regularização processual da requerida Incrível Comercio de Alimentos, a fim de anexar seus atos constitutivos. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720776-34.2025.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte REQUERENTE, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:31:03. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703002-59.2019.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de Divórcio Consensual iniciada em 21/05/2019. O acordo entabulado pelas partes, T. R. B. C. e A. E. D. A. C., abrangeu o divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, a regulamentação de visitas paternas, a partilha de um imóvel e a fixação de alimentos aos filhos no percentual de 10% sobre os vencimentos do genitor, divididos em 3,33% para cada filho. A sentença que homologou o acordo foi proferida em 06 de fevereiro de 2020, e seu trânsito em julgado ocorreu em 10 de fevereiro de 2020. Após a homologação e o trânsito em julgado da sentença, que exauriram a prestação jurisdicional inicialmente vindicada por ambas as partes no âmbito deste processo consensual, sobrevieram nos autos pedidos formulados pela genitora e, mais recentemente, pelo alimentando R.R.B.C., representado por ela. Verifica-se que a finalidade explícita da constituição de novos advogados em 18 de fevereiro de 2025 e dos pedidos subsequentes é o "Ajuizamento de ação de majoração de alimentos e execução dos já fixados". A declaração de hipossuficiência apresentada em nome de R.R.B.C., também representado pela genitora, corrobora essa intenção, ao afirmar que o procedimento judicial visa a "majoração de alimentos previamente fixados". Nesse contexto, os pedidos formulados pela genitora e pelo alimentando R.R.B.C., que se consubstanciam em pretensão de revisão e majoração dos alimentos outrora fixados, configuram, na verdade, uma nova ação de conhecimento. Destaque-se que, tratando-se de pretensão de revisão ou majoração de alimentos, devem ser obedecidos todos os requisitos e trâmites legais para o processamento da pretensão, notadamente a instauração de um novo processo com a devida citação do alimentante para apresentar sua defesa e observar o contraditório e a ampla defesa. A utilização deste processo de divórcio consensual, já finalizado com trânsito em julgado, para instaurar um litígio e discutir a majoração de valores não é a via adequada. Nota-se, ainda, que dois dos alimentandos já são maiores de idade: Ana Beatriz Borges Cordeiro, nascida em 13/05/2002, e Amanda Raquel Borges Cordeiro, nascida em 23/06/2005. Conforme o ordenamento jurídico, as partes que atingem a maioridade civil devem, em regra, requerer em nome próprio o que entendem de direito, não podendo ser representadas por seus genitores, salvo por curatela ou exceção legal, o que não é o caso dos autos para as maiores. R.R.B.C., nascido em 14/04/2008, ainda é menor de idade, atualmente com 17 anos de idade, devendo ser, por isso, assistido por sua genitora nos pedidos recentes. É imperioso ressaltar que a natureza deste feito é consensual, e o trânsito em julgado operado em 10/02/2020 evidencia o exaurimento da prestação jurisdicional inicialmente vindicada por ambas as partes. Não é cabível instaurar um novo litígio com pedidos de majoração de alimentos em processo já extinto e arquivado, especialmente quando já há informação nos autos da existência de uma ação de revisão de alimentos em trâmite (0701356-04.2025.8.07.0014), que é a via processual correta para tal pretensão. Por tudo quanto exposto, e em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica, não conheço dos requerimentos formulados pela genitora dos alimentandos e/ou pelo alimentando R.R.B.C. neste processo para fins de majoração ou execução de alimentos além da inicial e já determinada implementação da pensão. Deve cada parte, detentora do seu próprio direito, ajuizar a demanda de acordo com as normas processuais vigentes e nos autos próprios para tanto, inclusive no que tange à execução de valores devidos e à majoração dos alimentos. Por fim, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705243-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em razão do óbito de JERISRAEL FLEIBIO DE LIMA - CPF: 026.729.151-56, falecido(a) no dia 01/05/2022 (Id. 128538507). Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com ANA PAULA RODRIGUES COSTA DE LIMA - CPF: 026.759.211-65, cujo matrimônio ocorreu em 02/12/2013, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id. 128538508), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge varão (01/05/2022); não deixou testamento conhecido (Id. 128538520); e deixou como sucessor(es): i. L. C. D. L. - CPF: 112.697.501-00 É o relato do necessário, DECIDO. 2. DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642). Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz. Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária. Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3. ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664): DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO ITCMD Impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário. Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente. Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal. Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio. Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD. A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários. Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113. A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698. O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)". Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e. Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS. IPTU/TLP. IMPRESCINDIBILIDADE. TEMA Nº 1.074 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2. Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3. Nesse contexto, o c. STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente. A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5. Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6. Recurso conhecido e provido”. (TJDFT. Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. Grifo aditado) 4. DA PARTILHA DIFERENCIADA Trata-se de pedido formulado pelo inventariante, em ESBOÇO DE PARTILHA, para a realização de partilha diferenciada dos bens do espólio (ID. 198813367). No entanto, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que se revela incompatível com o princípio da máxima igualdade na partilha, consagrado no artigo 2.017 do Código Civil e no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura a equânime distribuição dos bens no bojo do processo de inventário. Ademais, a adoção da partilha diferenciada ensejaria potencial tumulto processual, uma vez que demandaria a verificação de eventual excesso de meação ou de excesso de quinhão hereditário, o que, por sua vez, atrairia a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tal circunstância, por sua complexidade, demandaria diligências adicionais e retardariam o deslinde da causa. Outrossim, eventual partilha diferenciada exigiria minuciosa avaliação dos bens que compõem o espólio, imprescindível para a correta equalização dos quinhões hereditários, sendo certo que a aferição dos valores, ainda que realizada por profissional habilitado ou por Oficial de Justiça, permaneceria meramente estimativa, o que poderia acarretar futuras controvérsias entre os interessados. Ante o exposto, indefiro o pedido de partilha diferenciada, devendo a parte inventariante elaborar novo ESBOÇO DE PARTILHA, a fim de que a divisão do quinhão hereditário, e de eventual meação, ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados. 5. DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante apresentou primeiras e últimas declarações (ID. 139499854 e 198813367) requerendo meação sobre todos os bens deixados pelo falecido, sendo omissa quanto à data de aquisição dos referidos bens e quanto ao fato de integrarem ou não à parte comunicável do patrimônio do de cujus. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o veículo (motocicleta) HONDA CG 125 FAN, ano fabricação/modelo 2008/ 2008, cor preta, placa: JJT-8716, RENAVAM: 991429001 (ID. 128538515) adquirido pelo autor da herança em dezembro de 2008, conforme ofício encaminhado a este Juízo pelo Banco Bradesco (ID. 225537369 e 225537373), e conforme se depreende do CRLV juntado aos autos (ID. 128538515). Ocorre que o falecido, em vida, era casado(a) com ANA PAULA RODRIGUES COSTA DE LIMA desde 02/12/2013, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id. 128538508). Portanto, a motocicleta (ID. 128538515) adquirida em dezembro de 2008 é bem particular, não sujeito à meação. Frise-se que a meeira chegou a propor que a motocicleta (ID. 128538515) ficasse integralmente em sua propriedade (ID. 198813367), o que foi expressamente afastado, conforme fundamentação acima exposta. Além disso, não houve comprovação da data de aquisição do carro GM/CORSA HATCH JOY, ano fabricação/modelo: 2007/2008, placa: JHR5566, RENAVAM: 00925954489 (Id. 128538514). Portanto, nos termos da fundamentação acima, apresente a parte inventariante retificação das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 c.c. artigo 637, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. I. DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As ÚLTIMAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1. Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2. Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3. Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança. No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil. Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil. Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários. No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4. Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5. Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6. Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7. Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação. Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). 8. ITCMD: após a apresentação das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, juntar o Termo de Quitação do ITCMD ou o respectivo Comprovante de Isenção, ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda ou de Economia dos Estados e do Distrito Federal, salvo nos feitos processados pelo rito do Arrolamento (Sumário e Comum) (art. 659 c.c. art. 662, caput e § 2º do CPC, e Tema Repetitivo 1.074 do STJ). Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. II. DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I. DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. II.II. DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. II.III. DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativos ao quinhão que receberá. III. DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as). IV. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais). Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 6. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário (em caso de servidor público) ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão negativa de ações criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da respectiva região. e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II. DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Descrição completa, com indicação expressa dos seguintes dados: (a) marca/modelo; (b) ano de fabricação/modelo; (c) placa; e (d) RENAVAM. b) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. c) Comprovação da data de aquisição. d) Comprovante da baixa de eventual gravame constante no CLRV. e) Em caso de VEÍCULO FINANCIADO, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. f) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. g) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 7. DISPOSIÇÕES FINAIS I. Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito. III. Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos. IV. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ANA PAULA RODRIGUES COSTA DE LIMA Endereço: QE 44 Conjunto F, 16, sem, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-067
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720776-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: JMC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703371-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILIANE OLIVEIRA FONSECA VERGINI EXECUTADO: STEPHANIE WENDLING HAMPTON, REGINA CELIA WENDLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto indisponível, conforme Provimento Extrajudicial da Corregedoria de nº 59, de 18 de abril de 2023, deixo de apreciar o requerimento de consulta ao Sistema e-RIDFT. Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar a existência de bens de propriedade das executadas STEPHANIE WENDLING HAMPTON, CPF nº 055.308.181-02 e REGINA CELIA WENDLING, CPF nº 262.173.841-91 (id. 177116582), DEFIRO o pedido de renovação. DEFIRO, outrossim, o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio das devedoras, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0707327-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A. F. D. S. REU: N. M. D. S. REVEL: V. G. D. S., I. R. D. J., M. R. D. S. J. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a AUTORA para se manifestar sobre a petição id 239269900, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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