Jullia Maria Neiva Cabral

Jullia Maria Neiva Cabral

Número da OAB: OAB/DF 064331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJDFT
Nome: JULLIA MARIA NEIVA CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722819-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0717976-83.2023.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Revisão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, defiro o pedido de ID 238965096. Reitere-se o ofício de ID 233257568 ao empregador do requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Reitero que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido em processo próprio. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO EM BEM ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de reconhecimento e dissolução de união c/c partilha de bens. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedente a pretensão da autora e partilhou o patrimônio em 50% para cada uma. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) o direito da apelante-ré aos benefícios da gratuidade de justiça indeferidos na r. sentença. No mérito, (ii) a comunhão de esforços para aquisição do imóvel localizado na xx, Conjunto xx, Chácara xx, Rua xx, Lote xx, C. M., Arniqueira – DF e respectiva partilha; (iii) a existência litigância de má-fé. III – Razões de decidir 4. Os elementos dos autos permitem concluir que a apelante-ré possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. 5. O imóvel adquirido durante o período de união estável, integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado. 6. O pedido de condenação à multa por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, não procede, pois ausente dolo e prática de quaisquer das condutas do art. 80 do CPC, uma vez que a atuação da parte configurou exercício regular de direito. V – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida.