Laryssa Martins De Sa
Laryssa Martins De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
LARYSSA MARTINS DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706805-04.2020.8.07.0018 RECORRENTES: SERLIO TEODORO DE SOUZA, KELLY DE PAULA LOPES DE SOUZA RECORRIDOS: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito Civil. Apelação cível. Usucapião de imóvel urbano. Ausência de individualização precisa do bem. Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel urbano, sob o fundamento de que os autores não apresentaram a devida individualização do bem usucapiendo, inviabilizando sua correta identificação registral e o cumprimento das exigências legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de identificação precisa do imóvel objeto da usucapião inviabiliza a concessão do direito requerido. III. Razões de decidir 33. Nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/73, a caracterização do imóvel deve ser detalhada, incluindo sua localização exata, confrontantes e medição precisa, elementos essenciais para a segurança jurídica da posse e do eventual registro da propriedade adquirida por usucapião. 4. No caso concreto, tratando-se de imóvel localizado em aglomerado urbano com inúmeros imóveis fracionados, possivelmente um loteamento irregular, os autores não lograram identificar com precisão, inclusive mediante memorial com coordenadas geográficas. 5. A desistência da prova pericial, que poderia esclarecer a situação registral e permitir a correta citação dos interessados, reforça a ausência de elementos essenciais ao reconhecimento da usucapião. 6. Diante da impossibilidade de identificação inequívoca do imóvel, não se justificava a realização de outras provas, restando inviabilizada a pretensão aquisitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 550 e 551, ambos do Código Civil, ao argumento de que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que não depende de matrícula prévia ou registro do imóvel, não havendo qualquer irregularidade a impedir o direito pleiteado; e b) artigo 1.238 do CC, asseverando que a pessoa que detém a posse de um bem, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, deve adquirir a propriedade, independentemente de título e de boa-fé. Verbera que a exigência de registro prévio em caso de usucapião contraria a função social da propriedade. Defende que a inexistência do registro do imóvel não impede que o imóvel situado em loteamento irregular seja usucapido. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 550, 551 e 1.238, todos do CC, pois restou assentado no aresto resistido: “Na espécie, segundo os elementos constantes dos autos, o imóvel está encravado em um aglomerado urbano, possivelmente um loteamento particular irregular (...), juntamente com vários outros imóveis. Justamente por esta razão, a indicação precisa e geodésica do bem, com individualização precisa e detalhada, tornava-se essencial para eventual sucesso da pretensão de aquisição da propriedade. A mera indicação de numeração do bem, possivelmente também atribuída ao imóvel à margem da lei, não é suficiente. Os autores se descuraram de individualizar o imóvel e isso gerou uma série de irregularidades anotadas pela sentença, como citação de pessoas cuja propriedade fica a quilômetros de distância da unidade indicada, indicação imprecisa e extemporânea de confinantes, dificuldades para contestação pela Defensoria Pública, impossibilidade clara de o registrador promover a averbação na matrícula do imóvel” (ID 70248379). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711223-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, DANIEL PICCIRILLI RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o resultado negativo da diligência SISBAJUD, conforme certidão id 239710131, procedeu-se a pesquisa via sistema RENAJUD, verificando-se a Inexistência de veículos cadastrados em nome dos Devedores, de acordo com os respectivos comprovantes anexados. Assim, nos termos da decisão id 233920193 e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754710-17.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ DESPACHO Á Secretaria para que certifique quanto ao transcurso do prazo para resposta da parte ré. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu a liminar de ID 220834080. Vindo a manifestação, façam-se os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca do laudo de ID 240133099, requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701061-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REQUERIDO: MARCOS DOURADO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 08:33:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708304-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES, MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: MARIA IREUDA BEZERRA NUNES, MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará expedido em ID 240163423. IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 22:02:02. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais da executada (ID 226609456). Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo referente à prescrição intercorrente, considerando já decorrido o período de suspensão fixado pela decisão de ID. 175258512 (proferida em 24/10/2023). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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