Claudio De Azevedo Barbosa

Claudio De Azevedo Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 064339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio De Azevedo Barbosa possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TRT2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRT2, STJ, TRT5, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710222-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE AMARAL CORREIA AUTOR: PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS EXECUTADO: CARLOS JOSE DE SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 12:42:40. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708633-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUISA DOS REIS PACHECO 07043807140 EXECUTADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, GG MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados não cumpridos no endereço indicado (ID. 236976460 e ID. 236975712). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 26/05/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DE HORÁRIO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela Recorrida, condenando a Recorrente a pagar valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 2. Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea saindo de Lisboa com destino a Brasília e conexão em Campinas, que um dia antes do embarque a Recorrente comunicou a mudança no horário de embarque, que, além do adiamento, o voo atrasou, que perdeu o voo de conexão e que demorou mais de doze horas para chegar ao destino. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 71128345). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 71128349). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da Recorrente e do valor da condenação pelos danos morais. 5. Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que devem ser aplicadas as regras da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz que o dano moral não foi comprovado, que o atraso foi decorrente de uma manutenção não programada, que prestou assistência material à Recorrida e que o valor da indenização imposta não foi razoável. Requer a reforma da sentença para julgamento pela improcedência do pleito de dano moral ou a redução do valor fixado. 6. Em contrarrazões, a Recorrida alega, em resumo, que a Recorrente não comprovou a ocorrência de fortuito interno. Defende que o dano moral está configurado, que a assistência fornecida foi insuficiente, que recebeu um voucher de dezenove reais e hospedagem sem alimentação e foi submetida a longa espera em filas e deslocamentos, além de ter perdido compromisso profissional. Requer a manutenção da sentença. 7. Embora as convenções internacionais prevaleçam sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo nos casos em que há dano material advindo da falha na prestação do serviço de voos internacionais, consoante estabelecido pelo STF no tema 210, tais regras não são aplicáveis aos casos em que há dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no tema 1.240 da Suprema Corte. 8. Logo, embora envolva contrato de transporte aéreo internacional, a matéria devolvida para análise se restringe à responsabilidade da Recorrente pelo dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não é o caso de aplicação da Convenção de Montreal. 9. Sendo a relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, indubitável que o caso deve ser analisado sob a ótica do CDC. 10. Não obstante a Recorrente afirmar que o atraso do voo ocorreu em decorrência de necessidade de manutenção, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese. Além disso, ainda que efetivamente comprovada, a tese apresentada não teria o condão de excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço contratado pelo Recorrente por caracterizar hipótese de fortuito interno. Assim sendo, indubitável que se aplica ao caso o art. 14 do CDC, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 11. Quanto ao dano moral, considerando as sucessivas alterações unilaterais feitas pela Recorrente no voo contratado pela Recorrida, adiando o horário de partida um dia antes e no dia embarque, gerando a perda de um voo de conexão, aliado ao fato de que a assistência fornecida se revelou insuficiente para minorar as consequências do longo período de espera a que a passageira foi submetida, resta evidente que a situação imposta não pode ser limitada ao mero aborrecimento, especialmente por se tratar de um atraso expressivo, pois superior a doze horas, com evidente repercussão nos compromissos pessoais da Recorrida. 12. Portanto, se revela acertada a sentença de origem na imposição de responsabilidade pelo dano extrapatrimonial sofrido pela Recorrida em razão da falha no serviço ofertado. 13. No tocante ao valor da condenação, apesar dos argumentos apresentados pela Recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização arbitrada. 14. Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração. Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 15. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 16. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011199-41.2020.5.18.0018 AUTOR: RITCHIE GOMES SOUZA RÉU: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac607e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Execução extinta, conforme fundamentação supra, para fins estatísticos e ajuste de movimento no sistema PJe. Ficam as partes intimadas para ciência. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Decorrendo in albis o prazo, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011199-41.2020.5.18.0018 AUTOR: RITCHIE GOMES SOUZA RÉU: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac607e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Execução extinta, conforme fundamentação supra, para fins estatísticos e ajuste de movimento no sistema PJe. Ficam as partes intimadas para ciência. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Decorrendo in albis o prazo, arquivem os autos, com as cautelas de praxe. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITCHIE GOMES SOUZA
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