Mateus Frota Carmona
Mateus Frota Carmona
Número da OAB:
OAB/DF 064340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Frota Carmona possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MATEUS FROTA CARMONA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
Guarda de Família (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos manejados pelo autor e pela requerida. Sentença registrada eletronicamente. P. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725997-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. S. em face da r. decisão (ID 73403252 - pág. 2) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por C. M. A. A., deferiu a penhora on line, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/15, do valor de R$ 28.926,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). Nas razões recursais (ID 73403242), o Executado defende, em síntese, que a constrição recai sobre verbas de natureza salarial, medida que reputa ilegal porque há decisão preclusa nos autos que expressamente vedou a penhora sobre salários, além de alcançar valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, cuja matéria encontra-se em grau de recurso com admissibilidade do REsp nº 2159354/DF (2024/0271983-1) e sobrestado nesse TJDFT. Pede, ao final, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja sustada a ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD na conta salário do Devedor/Agravante. O Agravante deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. O Recorrente foi intimado para se manifestar sobre a tempestividade do recurso (ID 73454105), Em petição juntada ao ID 73529918, o Agravante informa que houve equívoco ao apontar ato judicial diverso daquele que se pretende impugnar, pleiteando a emenda do recurso, a fim de que conste como a decisão ora impugnada a que junta ao ID 73529919. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece transpor a barreira do conhecimento. A irresignação exposta na peça recursal (ID 73403242) combate a penhora on line de valores, via SISBAJUD, a qual foi determinada em decisão acostada ao ID 73403252, proferida em 27/5/2025, disponibilizada no DJEN de 29/5/2025 e publicada no dia útil seguinte, em 30/5/2025, sexta-feira (IDs 237367755 e 237755378, na origem). Desse modo, o prazo recursal da decisão indicada como a combatida, iniciou-se no dia útil subsequente à publicação, em 2/6/2025, segunda-feira, e expirou em 24/6/2025, terça-feira. Entretanto, o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado somente em 30/6/2025 (ID 73403242). Exsurge, assim, a intempestividade do recurso. O aditamento às razões recursais formulado pelo Agravante não pode ser admitido, uma vez que já se operou a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: I – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II.1 – APELANTE QUE PETICIONA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERESSE MANIFESTO DE FURTIVAMENTE COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. II.2 – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. FIRMADO PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECURSO. III – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59, 60 e 61 E DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Depois de interpor o recurso de apelação, apresentou o recorrente peça escrita em que deduz novo pedido visando à modificação do termo inicial do benefício previdenciário concedido pelo pronunciamento judicial recorrido. Tratando-se, sem sombra de dúvidas, de expediente destinado a promover de modo furtivo o aditamento das razões recursais, vedado está seu conhecimento pela instância recursal, que não pode admitir conduta processual voltada a superar vedação expressa no princípio da unirrecorribilidade, o qual permite ao mesmo legitimado interpor um único recurso em cada oportunidade contra cada decisão. 2. Gratuidade de justiça. O art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 confere ao autor da ação acidentária, caso do ora apelante, a isenção do pagamento de custas processuais e de verbas honorárias sucumbenciais. Nessa perspectiva, carece de interesse de agir o recorrente quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal, porquanto não há qualquer utilidade no deferimento da benesse. Firmado parcial juízo negativo de admissibilidade para o recurso. 3. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Não demonstrada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Caso concreto em que, constatado por meio de laudo pericial que a incapacidade laboral do apelante é de natureza total e temporária, deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença acidentário, tal como determinado pela sentença recorrida, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência dos artigos 42, 59, 60 e 61 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1968658, 0706308-91.2023.8.07.0015, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) (grifou-se) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. “CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN”. CUMPRIMENTO PELO ADQUIRENTE DE TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELAS DESPESAS RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADQUIRENTE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aditamento ou modificação das razões da apelação esbarra na preclusão consumativa, presente o disposto nos artigos 200, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coercitiva na hipótese de descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda pelo alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional, consoante a inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e do artigo 501 do Código de Processo Civil. III. O adquirente de unidade de loteamento irregular que cumpriu todas as suas obrigações contratuais tem o direito de exigir do loteador a outorga da escritura pública de compra e venda após a regularização do empreendimento pelo Poder Público. IV. Salvo quando o adquirente assume, de maneira clara e inequívoca, a obrigação de arcar com os custos da regularização do loteamento, o loteador não pode condicionar a outorga da escritura pública de compra e venda ao ressarcimento de despesas dessa natureza, presentes os postulados de que o contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e em benefício do consumidor consagrados no artigo 113 do Código Civil e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. V. Quem promove loteamento irregular deve arcar com as despesas necessárias à sua regularização e à lavratura das escrituras públicas de compra e venda, nos termos dos artigos 18 e 37 da Lei 6.766/1979. VI. Apelação desprovida.” (Acórdão 1902519, 0706081-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. EMENDA AO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo “é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada” (REsp 802.416/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07). 1.1. Uma vez interposto o recurso cabível, operam-se os efeitos da preclusão consumativa, que obstaculiza o aditamento das razões recursais, impedindo que a parte recorrente complemente os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, bem como os seus pedidos. Precedentes. 2. Nas palavras da eminente Ministra Rosa Weber, do egrégio Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade” (AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED, Relatora p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, p. 24-06-2020). 2.1. Inexistindo qualquer vicio de julgamento, deve ser rejeitado o recurso em exame, o qual não possui a finalidade de rediscutir as questões já decididas. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.” (Acórdão 1778645, 0713475-44.2022.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 07/11/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) (grifou-se) Ainda que assim não fosse, o ato apontado como impugnado pelo Recorrente possui o seguinte teor (ID 73529919). “Aguarde-se o prazo e diligência determinado em ID 237547796. Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 238171371. P.I.” Observa-se que o referido pronunciamento judicial tem natureza de despacho, sendo, portanto, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15, em razão da ausência de cunho decisório. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do Relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 2. Ao receber a petição inicial, o Juiz, caso identifique a existência de algum vício passível de ser corrigido ou de questão que prejudique a análise do mérito da controvérsia, deve proporcionar ao autor a respectiva emenda. Também é dever do Magistrado determinar a adequação da pretensão às disposições legais pertinentes, viabilizando o processamento da demanda. 3. Esse ato judicial, no entanto, não possui conteúdo decisório, mas meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, § 2º, 321 e 1.015, todos do CPC. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, somente há pronunciamento decisório quando a petição inicial for recebida ou indeferida. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 2013484, 0710578-38.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) (grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INTIMA O RECORRENTE A COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTENTE. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que apenas intima a parte a comprovar o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado tem natureza jurídica de despacho, pois, carecendo de conteúdo resolutório, visa exclusivamente a dar andamento ao processo. 2. São irrecorríveis, nos termos da legislação processual civil brasileira, os atos judiciais que constituem mero despacho (art. 1.001 do CPC), assim entendidos os que, por não terem conteúdo decisório, não podem causar prejuízo aos litigantes, daí porque classificados como atos ordinatórios ou de impulso oficial. 3. Evidenciado o cumprimento espontâneo da determinação judicial previamente à interposição do agravo de instrumento sem quaisquer ressalvas pelo recorrente, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal, pela preclusão lógica oriunda do comportamento incompatível com a vontade de recorrer. 4. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (Acórdão 2010000, 0737040-66.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) (grifou-se) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Definido em sede do agravo de instrumento sua “manifesta inadmissibilidade ...porque a parte agravante dirige sua insurgência contra despacho que lhe facultou ‘promover a citação válida na pessoa de outro sócio ou adotar a diligência do art. 245 do CPC ( ) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção’ ”, nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 2007280, 0738964-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) (grifou-se) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, diante da manifesta inadmissibilidade. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ SERGIO MARTINS E SILVA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 234698941. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:22:32. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718400-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO ANTONIO SOBRINHO RÉU ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE QUEIROZ REU: LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Com efeito, este Juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de substituição da caução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e deferir a substituição da caução pelo crédito locatício. Expeça-se mandado de desocupação voluntária e citação. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720121-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. V. T. F., I. T. F. REPRESENTANTE LEGAL: I. T. B. F. EXECUTADO: B. L. G. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Como não houve a quitação da dívida, defiro o pedido de penhora via sistema SISBAJUD (ID n.º 235462104) de eventuais ativos existentes em nome do executado. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, determino a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, mediante busca única, até o valor de R$ 12.813,24 (conforme planilha de ID n.º 235462106), para garantir a presente execução. Expeçam-se as diligências junto ao Banco Central do Brasil, por meio eletrônico (art. 854 do CPC). 2. Por oportuno, esclareço que a pesquisa de valores por meio de reiteração automática (a chamada "teimosinha") é medida excepcional, reservada para quando já esgotadas as tentativas de penhora de outros bens do executado. 3. Após e conforme o resultado, será apreciado o outro pedido constante do ID n.º 235462104
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1. Com vistas à satisfação da dívida executada, defiro o pedido (ID n.º 239777283) de penhora dos dois veículos identificados em nome do devedor na consulta RENAJUD (IDs n.º 239664315, 239664314 e 239664311). 2. Expeça-se carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos veículos, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a ser cumprida nos endereços informados pela parte exequente na petição de ID n.º 239777283. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. Deve constar expressamente do mandado a determinação para que o oficial de justiça responsável pela diligência obtenha do intimando/executado cópia do CRLV dos veículos. Fica o executado nomeado depositário dos bens penhorados. 3. Por oportuno, esclareço à parte exequente que a penhora só poderá ser anotada no sistema RENAJUD após realizada fisicamente (como determina o manual do sistema). De todo modo, impende ressaltar que, nos termos do art. 828 do CPC, a parte exequente poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação junto aos registros de bens (imóveis, veículos etc.). Esclareço, ainda, que a obtenção de tal certidão independe de decisão judicial, cabendo apenas ao interessado solicitá-la diretamente à Secretaria da Vara, e que compete ao exequente se dirigir ao órgão competente para realizar a averbação, comprovando em até 10 dias o registro do ato. Intimem-se.
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