Cristina Maria Pinto Dos Reis Cruz
Cristina Maria Pinto Dos Reis Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 064344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CRISTINA MARIA PINTO DOS REIS CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF. CEP: 72511100. Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712. WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA Certifico que, de ordem, designei Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri nos presentes autos para o dia 21/08/2025, às 09h30. Segue anexo o comprovante de requisição do interno no SEAPE para a sessão agendada. SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708508-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1 de 2013 deste Juízo e em cumprimento ao artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria, certifico a baixa definitiva do(s) réu(s). Na oportunidade, intimo as partes acerca da baixa e arquivamento definitivo dos autos, assim como da destinação dos objetos apreendidos, conforme Despacho final de arquivamento retro. Ainda, em atenção à decisão nos PAs 0019335/2020, 0019581/2020 e nos termos do Art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal para ciência da sentença, do acórdão (se houver) e do respectivo trânsito em julgado. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706069-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: IVETE VARGAS DA ROSA REU: ELSON DAMACENO, MIKAEL MEIRELES DOS SANTOS, HEIDIVAN CLEMENTE COELHO SOUSA, JULIAO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às partes sobre mandado não cumprido, ID. 241013147. BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706603-88.2024.8.07.0017 RECORRENTE: DAVID DA CUNHA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. ARTIGOS 312, 313 E 319 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: recurso em sentido estrito interposto contra decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de serem insuficientes os elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 1. A gravidade concreta do crime praticado, consistente em roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), mediante efetivo emprego de violência física, evidenciado pelo relato de que a vítima foi agredida por ambos os réus em uma parada de ônibus, demonstra periculosidade dos recorridos e necessidade de acautelar a ordem pública. 2. 2. O modus operandi do delito, marcado por especial ousadia e gravidade, bem como a ameaça à incolumidade pública, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por se revelarem inadequadas e insuficientes. 3. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a) a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, pode ser restabelecida quando há gravidade concreta do delito e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ainda que presentes condições pessoais favoráveis; b) medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316 e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. O recorrente aponta violação aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP, sustentando que, no caso em tela, não há risco a ordem pública ou elementos suficientes que indiquem o risco de reiteração delitiva por parte do insurgente, razão pela qual deve haver a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) ainda que as medidas cautelares diversas da prisão sejam preferíveis em relação à prisão preventiva, pois, em tese, deve-se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, no caso dos autos restam demonstrados os requisitos para a prisão preventiva que houvera sido anteriormente decretada.” (ID 69774433). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756161-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 239645143 e determino o desentranhamento do documento de ID 239157142. No mais, ciente da interposição de recurso e da decisão de ID 239786374. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido noticiado efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado na decisão precedente, ou seja, aguarde-se a contestação. Cumpra-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701874-02.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As questões suscitadas no pedido de reconsideração foram consideradas ao analisar o pedido de tutela de urgência. A petição não introduz fato novo que justifique a reconsideração. Não se ignora a difícil situação do autor, mas conforme consta na decisão proferida: "É de se considerar a existência de uma lista de classificação e prioridade na busca por cirurgias; logo, o deferimento da medida, nessa ocasião, prejudicaria as demais pessoas que figuram na lista de espera em posição anterior e que podem apresentar quadro clínico de maior gravidade que a parte autora, restando, pois, nesta ocasião ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Esse cenário a priori não autoriza a preterição de outros pacientes em situação idêntica. Essa imediatidade pretendida pela parte autora em cirurgias eletivas é incompatível com qualquer sistema público de saúde, por mais desenvolvido que seja." E repita-se o autor vem recebendo atendimento médico em hospital público e ainda que esse atendimento não seja da forma pretendida, na atual fase processual, não se pode desqualificá-lo como inadequado ou omisso. Assim, mantenho o indeferimento. Intimem-se. Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701940-79.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVINA MARIA DA CONCEICAO PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, cumprindo a determinação contida no r. despacho de ID 73352459 e, ainda, diante da manifestação da parte interessada pela petição de ID 73384894, após a devida publicação da presente certidão, realizarei o cancelamento da distribuição do presente agravo. Brasília-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 13:06:08.
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