Cristina Maria Pinto Dos Reis Cruz

Cristina Maria Pinto Dos Reis Cruz

Número da OAB: OAB/DF 064344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Maria Pinto Dos Reis Cruz possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJGO, STJ
Nome: CRISTINA MARIA PINTO DOS REIS CRUZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) RECURSO ESPECIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708508-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei constar(em) o(s) material(is) apreendidos no presente feito no ID 157778860 (faca cabo marrom, isqueiro marca Bic). Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança. Na oportunidade, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. BRASÍLIA/ DF, 16 de junho de 2025. JULIANE BARROS AROUCHE ANDRADE MAGALHAES Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706069-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: IVETE VARGAS DA ROSA REU: ELSON DAMACENO, MIKAEL MEIRELES DOS SANTOS, HEIDIVAN CLEMENTE COELHO SOUSA, JULIAO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes sobre o mandado não cumprido, ID. 239416250. BRASÍLIA/ DF, 13 de junho de 2025. ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702650-76.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. B. D. S. REQUERIDO: G. N. X. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, tragam aos autos as suas respectivas certidões de nascimento atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de se verificar a existência, ou não, de eventuais impedimentos à constituição da união estável, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil. Com a manifestação ou findo o prazo, tornem-se conclusos. BRASÍLIA DF, 6 de junho de 2025. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722128-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DYEMILLE KEISSY NUNES FERREIRA REVEL: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 12:34:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0703241-07.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ROBERT ALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da decisão de Id. 238271860. Carmen de Oliveira Charchar Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706603-88.2024.8.07.0017 RECORRENTE: DAVID DA CUNHA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Diante do requerimento formulado na petição de ID 70994576, remetam-se os autos ao juízo de origem para esclarecer se foi dado cumprimento à decisão de ID 67732788 (ID de origem 220411399), na qual foi determinada a realização do traslado dos autos. Após, retornem os presentes autos à COREC, para que seja aguardado o prazo de impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID DA CUNHA SILVA. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706603-88.2024.8.07.0017 RECORRENTE: DAVID DA CUNHA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. ARTIGOS 312, 313 E 319 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: recurso em sentido estrito interposto contra decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de serem insuficientes os elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 1. A gravidade concreta do crime praticado, consistente em roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), mediante efetivo emprego de violência física, evidenciado pelo relato de que a vítima foi agredida por ambos os réus em uma parada de ônibus, demonstra periculosidade dos recorridos e necessidade de acautelar a ordem pública. 2. 2. O modus operandi do delito, marcado por especial ousadia e gravidade, bem como a ameaça à incolumidade pública, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por se revelarem inadequadas e insuficientes. 3. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a) a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, pode ser restabelecida quando há gravidade concreta do delito e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ainda que presentes condições pessoais favoráveis; b) medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316 e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. O recorrente aponta violação aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP, sustentando que, no caso em tela, não há risco a ordem pública ou elementos suficientes que indiquem o risco de reiteração delitiva por parte do insurgente, razão pela qual deve haver a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) ainda que as medidas cautelares diversas da prisão sejam preferíveis em relação à prisão preventiva, pois, em tese, deve-se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, no caso dos autos restam demonstrados os requisitos para a prisão preventiva que houvera sido anteriormente decretada.” (ID 69774433). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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