Natalie Sonza Diefenbach
Natalie Sonza Diefenbach
Número da OAB:
OAB/DF 064348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalie Sonza Diefenbach possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJGO, TST, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJGO, TST, TRT10, STJ
Nome:
NATALIE SONZA DIEFENBACH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0000824-31.2023.5.10.0104 EXEQUENTE: CLEITON HENRIQUE SOUSA SILVA EXECUTADO: HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9619535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Parcelamento integralmente quitado. Os encargos foram devidamente recolhidos e o crédito do exequente liberado. Assim, comprovado o pagamento do débito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumSen 0000824-31.2023.5.10.0104 EXEQUENTE: CLEITON HENRIQUE SOUSA SILVA EXECUTADO: HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9619535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Parcelamento integralmente quitado. Os encargos foram devidamente recolhidos e o crédito do exequente liberado. Assim, comprovado o pagamento do débito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON HENRIQUE SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000388-23.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: STENIO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, HOUSE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b131ff1 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos, na forma do §2º do art. 879 da CLT, conforme aba "Expedientes" do processo eletrônico. Conclusão para a Exma. Juiza do Trabalho feita por ALTIVO DE OLIVEIRA NETO, em 21 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Diante da certidão supra, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.085,73, atualizados até 31/03/2025. 1- Fica desde já a(s) executada(s) citada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia supra indicada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se para indicar bens desembaraçados à penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STENIO SOUSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000388-23.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: STENIO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, HOUSE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b131ff1 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos, na forma do §2º do art. 879 da CLT, conforme aba "Expedientes" do processo eletrônico. Conclusão para a Exma. Juiza do Trabalho feita por ALTIVO DE OLIVEIRA NETO, em 21 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Diante da certidão supra, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo os cálculos para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.085,73, atualizados até 31/03/2025. 1- Fica desde já a(s) executada(s) citada para, em 48 horas, pagar(em) a quantia supra indicada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se para indicar bens desembaraçados à penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP - HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0257937-93.2013.8.09.0036Parte autora: Banco Do Brasil 2018/0391894-000Parte ré: Joaquim Alberto Turra SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face do Espólio de Joaquim Alberto Turra, partes devidamente qualificadas.No evento n.º 112, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação e suspensão do processo até cumprimento integral da avença.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que a homologação judicial de acordo resolve o mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e transforma o acordado em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em assim sendo, desnecessária a suspensão do presente feito até a quitação do acordo, visto que, em caso de inadimplemento, a medida cabível será o ingresso com o cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Assim, em caso de descumprimento do acordado, deverá a parte desarquivar o feito e exigir o cumprimento do acordo ora homologado. Nestes termos, e considerando o longo prazo para o cumprimento do avençado (até o ano de 2023), indefiro o pedido de suspensão e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 112, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC.Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001346-58.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8271488 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida com o bloqueio de ativos financeiros da reclamada junto ao sistema SISBAJUD, conforme expediente de id. 5dce989. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001346-58.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: HOUSE CLEAN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8271488 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida com o bloqueio de ativos financeiros da reclamada junto ao sistema SISBAJUD, conforme expediente de id. 5dce989. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOSA
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