Eduarda Candido Zapponi
Eduarda Candido Zapponi
Número da OAB:
OAB/DF 064353
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG
Nome:
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0036331-64.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036331-64.2015.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELIO BENTO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB - SP325603-A, FLORA PINHO CORREIA - SP325063-A, GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB - SP263042-A, ERICA CASTRO TAVARES DE OLIVEIRA ABIB - MG101570-A, LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB - SP191640-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, NASCIMENTO ALVES PAULINO - DF15194-A, ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA - DF23678-S, MARCIO MESSIAS CUNHA - GO13955-A, STEPHANIE BATISTA FONSECA - DF39576-A, THATYANNE NUNES SANTOS - MG122738-A, PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421-A, RENATO FREITAS PIRES - GO21850-A, LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - GO21500-A e FERNANDO FERRARINI JOSE - SP224503-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RACHEL NUNES FERRARINI JOSE, Endereço: SIRO KAKU, 42, APTO 94, JARDIM BOTANICO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14021-614) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. BRASíLIA, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635298-28.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINARECORRENTE : SIDNEY QUATRIN ANVERSARECORRIDO : RÔMULO DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO SIDNEY QUATRIN ANVERSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 144, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” da CF), do acórdão unânime na mov. 128, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Direito Civil. Apelação Cível. Reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do CPC comprovados. Posse legítima. Multa por caráter protelatório afastada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel rural pelo réu e indeferindo pedidos de indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou a posse legítima do imóvel rural e o esbulho possessório praticado pelo réu; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A comprovação da posse pelo autor foi devidamente demonstrada nos autos por meio de escritura pública de compra e venda, contrato de cessão de direitos possessórios e boletim de ocorrência relatando a invasão da área pelo réu.4. Testemunhas corroboraram a narrativa do autor, evidenciando atos de esbulho possessório praticados pelo réu, como a remoção de estruturas de vigilância e turbação da posse.5. O apelante não apresentou prova suficiente para demonstrar posse legítima sobre o imóvel, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.6. A sentença está em conformidade com o disposto no art. 561 do CPC, que exige a demonstração da posse anterior, o esbulho e a data do ato ilícito.7. A multa imposta nos embargos de declaração deve ser afastada, pois não ficou demonstrado caráter manifestamente protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa imposta nos embargos de declaração.Tese de julgamento:"1. Para a concessão da reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse legítima, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC.2. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios só deve ser aplicada quando demonstrado o intuito de retardar o andamento processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5674131-52.2019.8.09.0183, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 22/03/2024; STJ, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020". Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados na mov. 140. Nas razões, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 371, 373, I, 489, § 1º, III, IV, 561 e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil e, ainda, pede que seja-lhe concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 144). Relatados. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, limitando-se a formular mero pedido genérico de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresentar contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 19/1
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