Marcilene Luz Dos Santos

Marcilene Luz Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 064355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilene Luz Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAC, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: MARCILENE LUZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066987-20.2020.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAUDECY ANGELO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id.2181321380 registrada em ), com os quais a parte demandada, devidamente intimada, não se manifestou, importando em concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 77.682,36, atualizado até 03/2025, destacando o valor de 15% (R$ 11.652,35) devido a título de honorários contratuais, conforme extraído da manifestação Id. 2181321251: 3. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. 4. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. 5. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. 6. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. 7. Brasília, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5309801-77.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Alfa ParqueRequerido: Vanessa Barros AlmeidaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela pesquisa via sistema INFOJUD, bem como pela inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASAJUD (mov. 85).Após, vieram os autos conclusos.Decido.Por tratar-se o acesso aos Juizados Especiais, a parte é ciente sobre as limitações presentes neste microssistema em detrimento da Justiça Comum, inclusive, de alguns atos constritivos por tratarem-se de medidas incongruentes com os princípios da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo, que regem a Lei 9.099/95. Nesse sentido temos o Enunciado 76 do Fórum Nacional de Juizados Especias – FONAJE, que dispõe:ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 3 da Lei 9.099/95). Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SPC e SERASAJUD.Por outro lado, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD.Providencie-se a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, enviando-se os autos ao CACE. Sendo exitosa a consulta, determino a juntada aos autos das informações obtidas com quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD. Nesse caso, desde já, decreto segredo de justiça. Deverá a serventia efetivar a restrição de acesso junto ao Projudi antes da juntada da declaração.Com o resultado da consulta, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001012-57.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: N. W. e A. A. - Agravado: R. T. do N. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nelson Wilians e Advogados Associados, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara de Cível da Comarca de Rio Branco, cuja motivação reproduzo, a seguir: "A alegação de omissão não se sustenta, pois a matéria relativa à possibilidade de penhora parcial de vencimentos, inclusive por meio de desconto em folha, foi objeto de análise e expressa deliberação por este Juízo às pp. 316/319, oportunidade em que se reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, com fundamento em jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor junto à EMBRAPA, mediante desconto mensal em folha de pagamento. A decisão ora embargada, por sua vez, limitou-se a reconhecer a natureza previdenciária dos valores bloqueados na conta do devedor via Sisbajud (pp. 378/386), e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, o que se distingue da hipótese de penhora de percentual de vencimentos futuros em sede de execução direta. Trata-se, portanto, de contextos fáticos e jurídicos distinto acerca da natureza da constrição do bem. Com efeito e conforme determinado, a penhora parcial dos proventos do Embargado deve ser feita pleo órgão empregador diretamente à parte, não por meio de constrição no SISBAJUD. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão embargada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de p. 390 - fl. 402/403, dos autos de origem. Produz a parte Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, postulou fl. 16: "A concessão do efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida às fls. 390 dos autos de origem, determinando-se, como medida de urgência, o restabelecimento da penhora sobre os valores anteriormente bloqueados via Sisbajud, ao menos no percentual de 30% (trinta por cento), até julgamento final do presente recurso. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato restabelecimento da constrição via sistema Sisbajud, que Vossa Excelência determine, desde logo, a penhora mensal e sucessiva de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado, a ser efetivada mediante ofício à EMBRAPA, sua fonte pagadora, conforme já autorizado nos autos às fls. 316/319, de modo a assegurar a efetividade do processo executivo." É a síntese necessária. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente Agravo de Instrumento. Conforme preceitua o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, "(...) o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Entretanto, da motivação da decisão recorrida, não extraio razão alguma para modificação in limine do julgado atacado, sequer havendo elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não bastasse, a decisão interlocutória atacada conferiu contornos razoáveis e proporcionais à pretendida penhorabilidade do salário do Agravado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral (art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) - Marcilene Luz dos Santos (OAB: 64355/DF) - André Henrique Almeida Melo (OAB: 59383/DF) - Mayko de Souza Aguiar (OAB: 3711/AC)
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