Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Número da OAB:
OAB/DF 064362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, STJ, TJSP, TRT10
Nome:
PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710683-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECELIA OLIVEIRA AMADO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LAUDELINO SANTANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GECELIA OLIVEIRA AMADO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e LAUDELINO SANTANA FILHO, visando a nulidade do ato administrativo envolvendo o imóvel situado a SHSN CH 43, Alvorada CJ A, Lt 28b, Sol Nascente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Segundo o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º, § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (...) O Direito perseguido no presente processo abarca discussão que envolve bem público, pois pretende a autora a nulidade do ato administrativo envolvendo o imóvel situado a SHSN CH 43, Alvorada CJ A, Lt 28b, Sol Nascente, vinculado a CODHAB. Assim, não obstante a pretensão autoral tenha observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, o objeto da ação esbarra em exceção legal que afasta a competência dos juizados, por cuidar de discussão de posse e propriedade sobre imóvel público. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB/DF. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º, § 1º, II, DA LEI N. 12.153/09. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 2°, §1°, II, da Lei n. 12.153/09 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis do Distrito Federal e de entidades da sua Administração Descentralizada. 2. Caso concreto em que busca a demandante provimento judicial que liminarmente determine ao Distrito Federal que reconheça sua vulnerabilidade social e a inclua em lista de pessoas com esta condição de modo a que esteja habilitada a postular moradia em imóvel público inserido em programa habitacional implementado pela CODHAB. Hipótese de incidência da regra posta no artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, porque não inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis do Distrito Federal, a que estão umbilicalmente relacionados os programas habitacionais desenvolvidos pelo governo distrital. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do suscitado, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1986059, 0701522-78.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) (grifei) Destarte, não há outra solução cabível que não a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Diante de todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 64, §1º, e 485, VI, ambos do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731870-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DE MENEZES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRINHO VILLARD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a prestar informações quanto ao ofício protocolizado junto à SES-DF. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:46:38. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEm razão disso, HOMOLOGO a avaliação realizada por oficial de justiça, no valor de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), dando por encerrada a fase de liquidação de sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifico o valor da causa para R$ 5.857,70. Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768648-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FERREIRA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 18/06/2025- ID 240229145 (ID 217435347 - Sentença, ID 240227424 - Decisão: Apelação não conhecida e ID 240227440 - Acórdão: Agravo interno desprovido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:27:52. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726466-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEONARDO MEIRELES SILVA Decisão Trata-se de execução pautada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 236776506). Foram contratados os serviços da sociedade de advogados para revisão judicial do passivo bancário representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 31220761-8, emitida por CONSTRUVILA NOVA LTDA (CNPJ n. 19.994.4116/0001-09) em favor de SICREDI PLANALTO CENTRAL. A título de honorários, foi convencionado o pagamento da seguinte forma: a) 12 parcelas de R$ 1.697,00, via boletos bancários, a serem encaminhados por e-mail ao contratante/executado, sendo uma parcela de entrada, na data da assinatura do contrato, e as demais com vencimento no dia 15 de cada mês; e b) a título de êxito, 10% sobre o proveito econômico proporcionado ao executado. Juntou petição inicial da ação revisional nº 5009415-07.2025.8.09.0005, da Vara Cível da Comarca de Mambaí - GO, para fazer prova da prestação dos serviços contratados. Aduz que o trabalho advocatício continua, não tendo havido revogação de poderes, em que pese a inadimplência. Diz devidas as parcelas vencidas em aneiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025, sem prejuízo das demais que se vencerem no curso da demanda. A par do relatado, em andamento a execução da atividade advocatícia, possível a execução das prestações mensais convencionadas, porque exigíveis desde o inadimplemento nas datas aprazadas, além de certas e líquidas, tendo-se deflagrado o início do labor advocatício e ainda o estando em tráfego. Agora, a parcela de êxito, naturalmente, só poderá ser exigida após a entrega do resultado proveitoso ao cliente. Todavia, fica a exequente ciente de que a execução presente só se sustenta enquanto vigentes os poderes de representação do exequente, de modo que, uma vez revogado o mandato, por iniciativa de qualquer das partes, a obrigação ínsita ao título cairá em iliquidez, expondo a execução à extinção (ou à conversão para o rito de conhecimento, se o caso, para fins de arbitramento), como compreende a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Emende-se, pois, a petição inicial para: 1. Acostar atos constitutivos, com suas atualizações, da sociedade exequente; 2. Anexa planilha discriminada e atualizada da dívida, com inclusão de todas as parcelas vencidas até o dia da anexação aos autos. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se o pedido de cumprimento de sentença com a juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas referentes à citada fase processual. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e a consequente penhora sobre o imóvel situado na QR 603, CONJUNTO 3, LOTE 7, SAMAMBAIA-DF. Fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do executado, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0713815-22.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) ZOZIMO F.C.F. cedeu o crédito para a cessionária SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS(ID 37025386). Considerando que o(a) credor(a) ZOZIMO F.C.F. não recebeu superpreferência constitucional e tendo em vista que ele(a) possui idade superior a 60 anos, passo a analisar superpreferência ao(à) referido(a) credor(a) com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) ZOZIMO F.C.F. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE , motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação" a palavra “cessão”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido em um precatório em que houve cessão de crédito. 5. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Caso haja saldo para o(a) credor(a) cedente, ele(a) será intimado, posteriormente, para fazer opção pela forma de pagamento. 6. A fim de evitar eventuais recursos judiciais em face da presente decisão que deferiu a superpreferência constitucional acima, enfatizo que os créditos adquiridos pela supracitada cessionária encontram-se inteiramente preservados, em consonância com os parâmetros e limites da cessão de crédito contidos na escritura pública acostada aos autos. De modo que o deferimento da superpreferência constitucional ao(à) credor(a) cedente não acarretará nenhum prejuízo quanto à aquisição do crédito em tela pelo(a) cessionário(a). Desse modo, conforme já prolatado, a superpreferência constitucional apenas será processada e adimplida, SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. 7. A compensação tributária noticiada pelo Distrito Federal, realizada pela cessionária em tela, será considerada no momento da produção dos cálculos para pagamento pela Contadoria da COORPRE. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707495-25.2023.8.07.0019 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Cuida-se de ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671), proposta por A. V. D. S. P. T. e outros em desfavor de L. P. T. D. S.. As partes apresentaram acordo no ID 223957358. Instado(s), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes e redigido em audiência pelo(a) conciliador(a) observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Deferida a assistência judiciária à parte autora. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Da mesma forma, por falta de interesse recursal ou por expressa manifestação das partes no termo de audiência, operado imediatamente o trânsito em julgado. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest