Thaymara Rodrigues Garcez

Thaymara Rodrigues Garcez

Número da OAB: OAB/DF 064371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaymara Rodrigues Garcez possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: THAYMARA RODRIGUES GARCEZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5560737-05.2023.8.09.0126Requerente: Luiza Araujo CotrimRequerido: Silvana Ferreira De Sousa Martins DECISÃO Conforme consignado na decisão de evento 86, a obrigação imposta à parte executada, nos termos da sentença transitada em julgado, consiste exclusivamente na entrega do DUT/CRV e/ou documento equivalente, a fim de viabilizar à parte exequente a posterior transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Todavia, após a decisão, a parte executada se manteve completamente inerte. Vale dizer que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação em evento 68, sob pena de multa diária. Diante disso, e considerando o descumprimento injustificado da ordem judicial, aplico a multa cominatória no valor máximo fixado na decisão de evento 64.Assim, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como da quantia de referente à restituição fixada na sentença, no valor atualizado de R$ 168,72, sob pena de início das medidas expropriatórias cabíveis.Determino, ainda, nova intimação pessoal da executada, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na entrega do DUT/CRV ou documento equivalente, sob pena de aplicação de nova multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Intimem-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.  EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito5
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Juizado Especial da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000869-93.2023.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: RICARDO MACHADO NEVES CPF: 271.046.638-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Segue sentença em anexo PDF. Promova-se a retificação do polo ativo conforme determinado no termo de audiência ID 10414408266. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Perdizes
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5375706-95.2023.8.09.0162Valor da Causa: R$ 11.560,66Requerente: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDARequerido: M A ALENCAR CASTROJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Entabulado acordo, suspendeu-se, por decisão judicial, o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. A parte exequente noticiou, então, o descumprimento do acordo entabulado entre as partes. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A execução retoma, pois, seu curso com a realização dos atos de constrição do patrimônio. Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas:   ( x ) SISABAJUD ( x ) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( x ) Consulta de saldos e agências bancárias. (  ) RENAJUD (  ) Consulta de veículos; (  ) Restrição de circulação; (  ) Restrição de transferência; (  ) Restrição de licenciamento. (  ) INFOJUD   (  ) SERASAJUD         Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários:Executado(s): M A ALENCAR CASTROCPF/CNPJ: 30.753.298/0001-71Valor do Débito: R$ 22.413,20 SISBAJUDDetermino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano. RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou  circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.  INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC.  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5560737-05.2023.8.09.0126Requerente: Luiza Araujo CotrimRequerido: Silvana Ferreira De Sousa Martins  DESPACHO Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, determino o arquivamento do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5484855-96.2018.8.09.0163Requerente: Alex Rodrigues GomesRequerido: Casa Nova Empreendimentos Imobiliários LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo incluída no polo passivo a Sra. Rita de Cássia Fernandes da Silva (mov. 109).Após diversas tentativas de constrição patrimonial, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada Rita de Cássia Fernandes da Silva, que apresentou embargos à execução argumentando: 1) nulidade da citação por WhatsApp; 2) ilegitimidade passiva, por não mais integrar o quadro societário da empresa quando do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; 3) necessidade de inclusão da atual sócia Helen Stephanie da Silva Oliveira no polo passivo; 4) alegação de enriquecimento sem causa em razão da atualização monetária do débito (mov. 202).A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação denominada "chamamento do feito à ordem", sustentando que os embargos não são cabíveis, por inadequação da via eleita e preclusão temporal, uma vez que a executada já havia sido citada anteriormente e não se manifestou no momento oportuno (mov. 205).A executada apresentou impugnação à manifestação dos exequentes, sustentando que, no rito dos Juizados Especiais, a apresentação de embargos é cabível após a penhora, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, §1º da Lei 9.099/95 (mov. 206).É o relatório. DECIDO.DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAQuanto à preliminar suscitada pela parte exequente acerca da inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos à execução não seriam cabíveis em sede de cumprimento de sentença, observo que, no procedimento regido pelo Código de Processo Civil, o meio de defesa adequado no cumprimento de sentença é a impugnação, conforme disposto no artigo 525 do CPC, enquanto os embargos à execução são reservados às execuções fundadas em título extrajudicial.Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/95 estabelece regramento específico. O artigo 52, IX, prevê expressamente a possibilidade de oposição de embargos pelo devedor nos procedimentos de execução, sem fazer distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial.Considerando a especialidade da Lei 9.099/95 em relação ao Código de Processo Civil, bem como o princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, entendo que os embargos à execução constituem meio de defesa adequado no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.DO MÉRITOQuanto ao mérito dos embargos, verifico que a executada Rita de Cássia Fernandes da Silva alega que não mais integrava o quadro societário da empresa Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda quando do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Compulsando os autos, verifico que tal alegação encontra respaldo nos documentos juntados, notadamente na mov. 122, que demonstra que a transferência das cotas sociais da executada para Helen Stephanie da Silva Oliveira ocorreu em 07/05/2021, enquanto a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 28/03/2022 (mov. 109).Cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que tem como finalidade evitar o uso abusivo da personalidade jurídica. No âmbito do Código Civil, o artigo 50 estabelece como requisitos para a desconsideração o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.No caso em tela, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base na teoria menor, aplicável às relações de consumo, conforme o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".Ocorre que, ao tempo do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (28/03/2022), a embargante Rita de Cássia Fernandes da Silva já não mais integrava o quadro societário da empresa executada, tendo cedido suas cotas sociais em 07/05/2021, ou seja, quase um ano antes.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica deve atingir aqueles que efetivamente utilizaram a pessoa jurídica de forma abusiva ou com desvio de finalidade. Nesse sentido:CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes. 3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento. Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Grifo nossoA desconsideração da personalidade jurídica não pode servir como instrumento para responsabilizar indiscriminadamente ex-sócios que não praticaram atos abusivos ou fraudulentos. Deve, ao contrário, atingir aqueles que efetivamente se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica.Assim, considerando que a embargante Rita de Cássia Fernandes da Silva não mais integrava o quadro societário da empresa quando do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, e não há nos autos elementos que indiquem que ela praticou atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, deve ser acolhida sua pretensão de exclusão do polo passivo da execução.Quanto à alegação de que a atual sócia, Helen Stephanie da Silva Oliveira, deve ser incluída no polo passivo da execução, observo que, embora haja nos autos menção à transferência das cotas sociais, faz-se necessária a comprovação atualizada da composição societária da empresa, para que se possa determinar com precisão quem são os atuais sócios e administradores responsáveis pela gestão da sociedade.Ademais, verifica-se que foram efetivados bloqueios via SISBAJUD nas contas da empresa Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme demonstram os autos, notadamente nas movs. 190 e 191.Consta dos autos que a empresa executada foi devidamente intimada acerca da penhora, conforme certificado na movimentação 193, tendo decorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos/impugnação.Dessa forma, considerando a ausência de embargos por parte da empresa executada, impõe-se a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para:a) DETERMINAR a exclusão de RITA DE CÁSSIA FERNANDES DA SILVA do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não mais integrava o quadro societário da empresa quando do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica;b) DETERMINAR o cancelamento da penhora efetivada nas contas da embargante Rita de Cássia Fernandes da Silva, com a consequente liberação dos valores bloqueados em seu favor;c) DETERMINAR a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos nas contas da empresa Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda, considerando a ausência de embargos à execução;d) DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato social atualizado ou certidão da Junta Comercial que demonstre a atual composição societária da empresa executada, para posterior análise quanto à inclusão de novos sócios no polo passivo da execução, bem como apresente cálculo atualizado do débito remanescente, abatendo-se os valores já levantadosSem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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