Valber Vicente De Medeiros Santos

Valber Vicente De Medeiros Santos

Número da OAB: OAB/DF 064373

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF1, TRF2
Nome: VALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739709-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA RIBEIRO DE SANTA RITA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé a consulta aos Sistemas SIBAJUD e RENAJUD forma infrutíferas. Seguem os comprovantes em anexo. Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 17:58:50.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VIJ 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0708822-08.2023.8.07.0018 REQUERENTE: L. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: L. L. P., G. N. A. A. L. REQUERIDO: A. -. A. D. P. A. E. M. D. C. M. D. P. I., D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 241234419 e da Certidão de Trânsito em Julgado, ID 241234428. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido sem que sejam formulados novos requerimentos, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 241167564, de tentativa de penhora de bens da parte devedora no novo endereço indicado por ela: Quadra 105, Lote 16, Recanto das Emas - DF - CEP: 72601-100, sobretudo, porque a diligência dessa natureza anteriormente realizada foi cumprida em endereço diverso. Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Insira-se no mandado de penhora a informação de que a parte credora tem interesse em entabular acordo, devendo a parte executada apresentar proposta, na qual indique, precisamente: valor total e parcelas mensais, datas, forma de pagamento e penalidades para o caso de descumprimento. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739723-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação de expedição de ofício à Federação de Futebol do Distrito Federal para que informe acerca de eventuais créditos do clube devedor, decorrentes de patrocínio, premiações em campeonatos, verbas de participação em ligas, porquanto, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da simplicidade e celeridade, este Juízo não oficia a entidades solicitando tal informação, tampouco, delega a estas a incumbência de constringir eventuais recursos recebidos pelo devedor. Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a credora indique bens da parte devedora passíveis de constrição, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0702731-77.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 240760812: "(...) No curso do processo, o autor manifestou desinteresse na continuidade da ação, ID 240640388.Uma vez que o requerimento foi formulado após o oferecimento da contestação, intime-se o requerido para manifestar-se a respeito do pedido, nos termos do art. 485 §4º, do CPC. Após, ao Ministério Público.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. (...)". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 0514950-12.2005.4.02.5101/RJ RÉU : ANDREA FIORENTINO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) ADVOGADO(A) : THIAGO COSTA SERRA NUNES (OAB RJ198650) ADVOGADO(A) : RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE (OAB DF031360) ADVOGADO(A) : VALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS (OAB DF064373) DESPACHO/DECISÃO Evento 163: Trata-se de pedido de adiamento da AIJ designada para o dia 01/07/2025, realizado pela defesa do réu. A defesa informa que o denunciado fez um exame em 10/06/2025, no qual foi detectado um nódulo no lóbulo direito da sua tireoide, sendo recomendado o seu encaminhamento para um endocrinologista. No dia 24 de junho, a médica do réu (hematologista) solicitou a realização de terapia médica e de biopsia no dia 1º de julho de 2025.Ademais, também no dia 1º de julho, o denunciado irá realizar a consulta inicial com o médico endocrinologista. Foram juntados ao requerimento o laudo médico, prescrição médica e o encaminhamento ao hematologista (no idioma italiano). Eis o breve relatório. Tendo em vista o atual estado de saúde do acusado e considerando que a retomada da fruição do prazo prescricional ocorreu em 19/10/2021, tendo decorrido apenas pouco mais de 3 (três) anos e meio até o momento, defiro o pedido da defesa  e redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/07/2025 às 16h30 ( horário de Brasília). O link e os dados da audiência estão certificados no evento 155, CERT1 . Caberá à defesa cientificar o réu, bem como as testemunhas arroladas (que deverão comparecer à audiência independente de intimação, conforma já determinado no evento 151, DESPADEC1 ) acerca da nova data de audiência. Esclareça a defesa, com urgência, se há necessidade da nomeação de intérprete para o idioma italiano, conforme e-mail encaminhado por este Juízo no evento 165, EMAIL1 . Intime-se MPF e defesa, com urgência.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700405-32.2024.8.07.0018 RECORRENTE: D. F. RECORRIDAS: B. B. B. A., A. P. A. M. REPRESENTANTE LEGAL DE B. B. B. A: P. M. B. L. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação/remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que os réus mantenham a matrícula da autora no 5º ano do ensino fundamental do CMDP II, onde seu irmão está matriculado no 2º ano do ensino fundamental. 2. Recurso distribuído a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente de agravos de instrumento interpostos pelos réus contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a matrícula da autora no CMDP II. Em decisões proferidas por esta Relatoria, os pedidos de antecipação da tutela recursal formulados pelos agravantes foram indeferidos. Os recursos não foram conhecidos por prejudicialidade. 3. O r. Juízo de origem proferiu decisão de nada a prover quanto à apelação interposta pelo Distrito Federal, pois interposta após o trânsito em julgado, e determinou o arquivamento dos autos. Opostos embargos de declaração pelo réu Distrito Federal, o r. Juízo de origem concluiu no sentido de ser intempestiva a apelação, mas acolheu parcialmente os embargos de declaração para determinar a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a apelação é intempestiva e (ii) em remessa necessária, se a autora tem direito a ser matriculada no CMDP II, onde estuda seu irmão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Se a apelação foi interposta após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA, o recurso não deve ser conhecido por manifesta intempestividade. 6. O ECA dispõe sobre o direito das crianças e dos adolescentes à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. O art. 53, V, do ECA prevê o direito de acesso à escola pública, garantindo-se a irmãos vagas no mesmo estabelecimento. O CMDP II, criado na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.393/1999, é instituição de ensino pública do Distrito Federal e tem dotação orçamentária própria (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Distrital n. 2.393/1999). Apesar da existência de processo seletivo para ingresso e da reconhecida natureza híbrida do CMDP II por este e. TJDFT, o contexto delineado evidencia o dever de observância ao disposto no inciso V do art. 53 do ECA, que deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 205 da CF/88. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não conhecida. Remessa necessária recebida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo falha na prestação jurisdicional; b) artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), defendendo que o citado dispositivo legal não confere ao irmão não selecionado no processo seletivo de ingresso o direito de escolher a instituição de ensino que pretende cursar, nem retira deste a necessidade de ingresso pelos mesmos critérios objetivos, isonômicos e impessoais, de modo que a existência de irmão aprovado em processo seletivo para determinada instituição de ensino não pode nem deve constituir privilégio individual aos demais familiares. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JULIA FERREIRA DA SILVA PLAUSKA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE - DF31360-A, LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A, VALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS - DF64373-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1040345-20.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739702-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte credora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0700329-91.2025.8.07.9000 em face da decisão de ID 223341623, que indeferiu os pedidos por ela formulados de inscrição da empresa devedora junto ao SERASAJUD, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER. Por sua vez, a Terceira Turma dos Juizados Especiais deste Eg. Tribunal, ao julgar a aludida irresignação, reformou parcialmente o decisum atacado para determinar que fosse realizada a consulta junto ao SNIPER, conforme se depreende do Ofício de ID 239019812. Desse modo, a fim de atender ao comando, procedeu este Juízo à busca ordenada, cujos resultados seguem em anexo. Intime-se, pois, a exequente para se manifestar acerca das informações encontradas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 8 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e quatro minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA , LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA . Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE. P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 3 6 p rocessos na 0 8 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às dezesseis h oras e cinquenta e oito minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0216956-55.2011.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0709212-12.2022.8.07.0018 0712013-95.2022.8.07.0018 0731215-44.2024.8.07.0000 0733918-45.2024.8.07.0000 0734497-90.2024.8.07.0000 0712324-06.2023.8.07.0001 0746176-21.2023.8.07.0001 0745277-23.2023.8.07.0001 0704312-27.2024.8.07.0014 0722760-87.2024.8.07.0001 0707746-61.2023.8.07.0013 0713096-48.2023.8.07.0007 0723024-93.2023.8.07.0016 0710991-31.2024.8.07.0018 0723491-83.2024.8.07.0001 0703176-80.2024.8.07.0018 0751521-34.2024.8.07.0000 0706371-27.2024.8.07.0001 0752079-06.2024.8.07.0000 0730679-30.2024.8.07.0001 0754459-02.2024.8.07.0000 0700120-59.2025.8.07.0000 0743578-49.2023.8.07.0016 0718654-92.2023.8.07.0009 0702046-75.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0704964-02.2023.8.07.0007 0709804-68.2022.8.07.0014 0722807-77.2023.8.07.0007 0700253-29.2024.8.07.0003 0710261-52.2021.8.07.0009 0704383-37.2025.8.07.0000 0701821-86.2024.8.07.0001 0707707-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709180-87.2024.8.07.0001 ADIADOS 0735004-51.2024.8.07.0000 0716369-71.2024.8.07.0016 0741517-66.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0732704-16.2024.8.07.0001
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