Bruno Candotti Rodrigues Da Cunha

Bruno Candotti Rodrigues Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 064386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT10, TJDFT
Nome: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715387-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo. Na interposição do recurso inominado (Id. 73497024), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência. Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação. Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998). GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003839-37.2020.8.26.0453 (processo principal 0008474-42.2012.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.J.T.F. - - R.H.T.F. - R.G.F. - Vistos. Por ora, manifeste-se o Curador Especial do executado sobre a petição de fls. 235/236, que informa a realização de acordo com aceite do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, esclareçam os procuradores dos exequentes, no mesmo prazo, o teor do acordo celebrado e como se deu o seu aceite pelo executado, uma vez que: a execução não englobava a cobrança de honorários advocatícios; a assinatura do executado não parece ter sido feita à caneta e não há mecanismo de autenticidade de eventual assinatura digital; o executado até então estava em local incerto e não sabido e foi intimado por edital. Por fim, ciência às partes da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD (bloqueio de R$ 1.092,46). Apesar da informação de quitação do débito alimentar, resta controvertida a questão do acordo envolvendo honorários advocatícios que as partes foram instadas a se manifestarem. Assim, por ora, fica a parte executada intimada da penhora online efetuada, na pessoa de seu Curador Especial, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, se: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Intime-se. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF), LUIZ RICARDO ALVES COSTA (OAB 332255/SP), MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO (OAB 382221/SP), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF)
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000166-79.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE AZEREDO COUTINHO RECLAMADO: RODAS DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de296e5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 02 de julho de 2025.       DECISÃO   Vistos os autos. HOMOLOGO a conta de LIQUIDAÇÃO/ENCARGOS no valor de R$ 17.784,93 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT), observadas as verbas fiscais e previdenciárias descritas no resumo de cálculos. Esclareço que foi excluída da conta, de ofício, a parcela de contribuição previdenciária atinente à cota de Terceiros, face a incompetência desta Justiça Especializada para executar e cobrar a referida parcela. Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 17.784,93 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), , no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RIBEIRO DE AZEREDO COUTINHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000166-79.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE AZEREDO COUTINHO RECLAMADO: RODAS DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de296e5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 02 de julho de 2025.       DECISÃO   Vistos os autos. HOMOLOGO a conta de LIQUIDAÇÃO/ENCARGOS no valor de R$ 17.784,93 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT), observadas as verbas fiscais e previdenciárias descritas no resumo de cálculos. Esclareço que foi excluída da conta, de ofício, a parcela de contribuição previdenciária atinente à cota de Terceiros, face a incompetência desta Justiça Especializada para executar e cobrar a referida parcela. Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 17.784,93 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), , no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODAS DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003839-37.2020.8.26.0453 (processo principal 0008474-42.2012.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.J.T.F. - - R.H.T.F. - R.G.F. - Vistos. 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (CPC, art. 854). Em relação à funcionalidade teimosinha, em se tratando de executado(a) pessoa física, em que há sério risco de bloqueio de verbas impenhoráveis quando da reiteração, defiro a medida apenas por 05 (cinco) dias. Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2) Se frutífera a diligência, INTIME(M)-SE o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar embargos à execução fiscal em 30 dias, e se parcialmente frutífera, intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie a serventia o imediato desbloqueio. 3) Rejeitado os embargos ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4) Decorrido o prazo para interposição ou julgados improcedentes os embargos, ou, ainda, decorrido o prazo para impugnação nos termos do art. 525 do CPC, ou for esta rejeitada, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE - mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 6) Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. e dil. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), LUIZ RICARDO ALVES COSTA (OAB 332255/SP), MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO (OAB 382221/SP), BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004891-57.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Karina Aparecida da Silva - Vistos. Fl. 44: Defiro a pesquisa de endereço da executada pelo sistema sisbajud, Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008245-90.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geisiele Pio Damaceno - Banco do Brasil S/A - GEISIELE PIO DAMACENO, qualificada nos autos, ajuizou ação condenatória com pedido de tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que aderiu a vários empréstimos mediante prestações mensais com a instituição ré, contudo, os descontos extrapolam os limites legais, que estabelece a proteção ao mínimo existencial em casos de superendividamento. Disse que aufere remuneração bruta mensal de R$ 5.644,50, resultando em rendimento líquido de R$ 4.569,63, após os descontos obrigatórios e, embora o limite legal de desconto seja de 30% sobre o valor líquido, equivalente a R$ 1.370,88, o réu tem cobrado R$ 1.870,00, excedendo R$ 499,12. Além dos descontos em folha, o réu tem lançado descontos adicionais diretamente em conta corrente de R$ 1.134,07, comprometendo quase a totalidade da renda dela, o que impede o sustento próprio e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a antecipação de tutela jurisdicional para limitar em 30% os descontos mensais pelo réu em folha de pagamento e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial e regularizada a representação processual, concedida a gratuidade da justiça, tutela antecipada foi indeferida também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Citado, o réu, apresentou contestação na qual arguiu a necessidade de manutenção do indeferimento da tutela, preliminar falta interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, quanto ao mérito, alegou, regularidade nas cobranças, exercício regular de direito, e que os descontos não são ilegais, mas sim decorrentes de obrigações pecuniárias assumidas pela autora. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. No caso de eventual procedência, requereu o adicional de 5% por conta do cartão de crédito, que a autora compareça mensalmente ao banco com o holerite, que deixe o saldo necessário em conta corrente e, por fim, que a limitação de 30% não atinga o imposto de renda e o décimo terceiro salário. A autora ofereceu réplica e nela rebateu todos os argumentos da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A preliminar arguida na contestação não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir da autora é evidente, à medida que não tem outro meio posto à disposição dela para tentar obter o que postulou senão por intermédio da ação, que se mostra cabível e adequada. A impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora também não merece acolhida, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao benefício. A concessão da gratuidade da justiça à autora, aqui impugnada, baseou-se no salário que consta do demonstrativo de pagamento de página 14, aliado ao teor dos documentos e declaração de páginas 15 e 30, que demonstram que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação. Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica. O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários-mínimos e, no caso, o que a autora recebe é inferior a esse montante. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido" (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel. Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010). "Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários-mínimos. Recurso parcialmente provido" (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). "Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido" (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012). Além disso, não trouxe o réu-impugnante documento novo que demonstrasse alteração das condições econômico-financeiras da autora-impugnada, de modo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a esta. Afastadas a preliminar e a impugnação, quanto ao mérito da causa, alega a autora que os descontos realizados pelo réu em folha de pagamento dela ultrapassam o limite permitido de 30%. É certo que os salários, pensões e proventos são absolutamente impenhoráveis não autorizando o credor lançar mão deles sem autorização, porém, se o financiado os autorizou, a regra da impenhorabilidade - direito dispositivo - cede diante da liberdade de contratar. Assim, em tais situações, o controle jurisdicional limita-se à adequação da cláusula ao Código de Defesa do Consumidor de forma a afastar a abusividade. A autora contraiu empréstimos com o réu, com prestações consignadas em folha de pagamento e também com prestações debitadas na conta corrente em que recebe o seu salário. A despeito do disposto no art. 14 da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, dada a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, não é possível desconto superior a 30% em folha de pagamento, ainda que haja autorização do devedor para tanto. A respeito: Recurso especial - Negativa de prestação jurisdicional - Alegação genérica - Aplicação, por analogia, da súmula n. 284/STF - Empréstimo - Desconto em folha de pagamento/consignado - Limitação em 30% da remuneração recebida - Recurso provido. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. 2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido (REsp 1.186.965-RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). E mais: "Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público municipal (gari). Desconto em folha de pagamento de parcela do contrato de mútuo bancário. competência da primeira seção. aferição, por esta corte, dos valores dos descontos efetuados. impossibilidade. súmula 7/stj. precedentes do stj. agravo regimental improvido. 1. A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). II. Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). III. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda. Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.IV. Agravo Regimental improvido" (2ª Turma, AgRg no REsp 1.084.997-RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18.02.2016). Feita a consideração acima, cumpre também observar que a regra geral é de que a limitação de 30% incida somente sobre os contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Mesmo porque, na hipótese de empréstimos pessoais, os descontos são autorizados pelo mutuário, de sorte que não se enquadram, como regra, nas normas protecionistas do empréstimo com desconto em folha de pagamento. Depois, o percentual de desconto nos empréstimos consignados já é observado pelas instituições financeiras no momento de sua pactuação, posto que embasado no limite consignável comunicado pelo empregador ou fonte pagadora, motivo pelo qual descabe o pedido posterior de limitação dos descontos nos empréstimos consignados em folha. Tem-se entendido, no entanto, que mesmo em se tratando de débitos autorizados, não se pode privar o trabalhador de ter acesso ao salário dele. Esse é princípio da intangibilidade do salário, previsto no art. 7º, X, da Constituição Federal. Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família. Analisando o documento de página 14, referentes ao salário recebido pela autora, bem como os extratos da conta corrente (páginas 15), é de se ver que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e os debitados diretamente na conta corrente, correspondem a mais que 30% da remuneração mensal disponível, portanto, violam o limite estabelecido pela Lei nº 10.820/03. O réu alegou em contestação a existência do consentimento da autora ao contratar os empréstimos e proveito dos valores recebidos, entretanto, mesmo que existente esse consentimento, ficou caracterizado o abuso de direito da instituição financeira. Caberia ao réu certificar-se, antes de conceder os empréstimos, de que a remuneração da autora já não estava comprometida em razão de outros empréstimos contratados. É de se ver, portanto, que a margem limite de 30% sobre a remuneração disponível, conforme expressamente previsto no dispositivo legal mencionado, deve abranger todos e quaisquer empréstimos pactuados pela autora, ou seja, o percentual deverá levar em conta em consideração todos os empréstimos por ela contratados e não empréstimos individualmente considerados. Nesse sentido tem julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Obrigação de não fazer. Empréstimos consignados em folha de pagamento. Limitação da totalidade dos descontos a 30% da remuneração líquida da autora. exegese do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003. Sentença mantida. Recursos não providos" (12ª Câmara de Direito Privado, Ap. 002386-08.2012.8.260220, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 18.09.2013). E ainda: Tutela antecipada - Ação revisional de contratos bancários - Limitação dos descontos dos empréstimos diretamente da conta-salário do autor a 30% dos seus proventos - Admissibilidade - Incidência das normas protecionistas da Lei nº 8.078/90, dada a natureza de consumo da relação debatida - Impugnação judicial voltada à suposta cobrança de juros abusivos e capitalizados e de multa superior ao limite estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Forma de desconto, ademais, que viola os princípios constitucionais e legais, na medida em que o mutuante-fornecedor está, com isso, transferindo para o mutuário-consumidor o risco de sua atividade Tutela mantida Recurso não provido (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 7.041.092-1, rel. Des. Rizzato Nunes, j. 14.12.2005). Por fim, não há como se acolher os pedidos feitos pelo réu. Como a limitação corresponde a 30% da remuneração líquida da autora, ficam excluídos os descontos obrigatórios e acessórios inerentes a remuneração, como imposto de renda e décimo terceiro salário. Não há que se falar em adicional de 5% na limitação por conta do cartão de crédito, até porque essa matéria deveria ter sido alegada em sede de reconvenção, meio adequado para se propor pedido em relação à parte contrária. Desnecessário imputar a autora a obrigação de manter saldo em conta corrente para pagamento da dívida, até porque a limitação de 30% de seu salário líquido mensal é destinado a esse fim. Tampouco há como se acolher o pedido para comparecimento mensal da autora apresentando holerite, já que o salário da autora é recebido exatamente em conta bancária do réu, de modo que este possui conhecimento do valor recebido para cálculo dos 30% líquidos mensais. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar o excesso dos descontos superiores a 30% em folha de pagamento da parte autora e debitados diretamente na conta corrente, determinando-se que a soma dos descontos efetuados em relação a todos os empréstimos em discussão seja limitada a 30% dos rendimentos líquidos da autora, recalculando-se e adequando-se as prestações mensais; b) condenar o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, atendidos os requisitos dos arts. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA (OAB 64386/DF), DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESQ ENGENHARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) ESQ ENGENHARIA LTDA (44.664.326/0001-99) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:26:26. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1001771-06.2025.8.26.0071; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; GUSTAVO SANTINI TEODORO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Bauru; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Petição Cível; 1001771-06.2025.8.26.0071; Perdas e Danos; Recorrente: Sonandria Diramar de Carvalho Lopes; Advogado: Bruno Candotti Rodrigues da Cunha (OAB: 64386/DF); Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAÍ; Advogado: Jose Camilo dos Santos Neto (OAB: 267675/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717572-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENEWPET - RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA APELADO: KLEBER LUCAS GOUVEIA D E S P A C H O A Apelação interposta por Renewpet – Reciclagem de Plásticos Ltda. (ID 73066143), que não é beneficiária da justiça gratuita, não foi instruída com a guia de custas recursais recolhida. Diante disso, em atenção ao disposto no art. 1007, §4º, do CPC/15, ao Recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob consequência de deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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