Edimilson De Souza Neto
Edimilson De Souza Neto
Número da OAB:
OAB/DF 064392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimilson De Souza Neto possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMG, TJGO
Nome:
EDIMILSON DE SOUZA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2598419/DF (2024/0100842-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMBARGADO : MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA ADVOGADOS : EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF064392 LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF065101 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão monocrática de fls. 330-339, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, interposto por MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à fundamentação adotada pelo acórdão do Tribunal de origem, o qual teria afastado a aplicação do redutor não apenas com base em ação penal em curso mas também na confissão do réu de que praticava o tráfico de drogas havia cerca de 1 ano, o que, segundo a tese ministerial, evidenciaria a dedicação às atividades criminosas, fundamento idôneo para afastar a minorante. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a eventual atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aponta omissão relativa à fundamentação adotada pelo acórdão do Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que a decisão embargada teria considerado exclusivamente a existência de ação penal em curso, desconsiderando outros elementos fáticos extraídos da própria confissão do réu. A irresignação, todavia, não merece acolhida. Com efeito, ao decidir o recurso especial, o relator examinou de forma detalhada e fundamentada os elementos do acórdão recorrido, inclusive transcrevendo trechos relevantes da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (inclusive fls. 178-179), na qual se constata que, de fato, o afastamento da minorante teve por base também uma prisão posterior e uma confissão pré-processual de envolvimento anterior com o tráfico de drogas. Entretanto o fundamento destacado, qual seja, a confissão extrajudicial de que o réu praticava o tráfico de drogas por cerca de 1 ano, não se sustenta como elemento autônomo, objetivo e suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, especialmente quando o réu é tecnicamente primário e com bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida não foi expressiva e não houve comprovação concreta de reiteração delitiva habitual (a prisão posterior também ainda não havia transitado em julgado à época da condenação ora em exame). No caso, como exposto na decisão embargada, não houve fundamentação concreta e suficiente para caracterizar a dedicação habitual ao crime, tampouco demonstração de vinculação a organização criminosa. Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão. Houve análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, com enfrentamento específico do argumento da dedicação criminosa, tendo sido afastado, com base em precedentes vinculantes e jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, o caráter idôneo da fundamentação então utilizada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único). Até porque, a parte exequente poderá a qualquer tempo apresentar, novamente, requerimento de cumprimento de sentença, inclusive dos créditos dos períodos objeto deste feito, já que o crédito alimentar em favor do(a) menor não está prescrito (CC, art. 197, II; art. 206, § 2º e art. 1.630). só para os casos de cumprimento de sentença de alimentos de menores Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa (CPC, art. 485, § 2º, segunda parte). Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, § 2º, segunda parte). No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707010-81.2025.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO A parte ré interpôs agravo em face da decisão de ID 241290793. Houve indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 233212549). Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta. Desta forma, mantenho íntegra a decisão de ID 241290793, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento ao feito, intimo a parte autora para promover a citação dos réus, no prazo 10 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019025/MG (2025/0258289-7) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : EDIMILSON DE SOUZA NETO ADVOGADO : EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF064392 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DIOGO DA SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma que não foi encontrada qualquer substância entorpecente sob sua posse, e que os valores que detinha eram fruto de seu trabalho como lavador de carros. Diz que a decisão está amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, que não indícios de que a liberdade do paciente resulte em ameaça à ordem pública ou à instrução processual. Também alega a desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena final eventualmente fixada. Sustenta a possibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Assevera que tem estado de saúde frágil e que predicados pessoais favoráveis à liberdade, pois é primário, possui bons antecedentes, sendo que não evidência de que participe de alguma organização criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, seja determinado o recambiamento do paciente. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709966-41.2023.8.07.0010 RECORRENTE: LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONFISSÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado mediante concurso de agentes. A defesa requer absolvição quanto aos delitos de furto qualificado, defendendo a aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria e imprópria). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes comprovada a contumácia do réu; (ii) a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, com redução da pena; e (iii) afastamento do verbete de Súmula 231, STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o furto qualificado mediante fraude representa uma conduta de elevada reprovabilidade, mesmo considerando o pequeno valor subtraído. 4. Não há falar em reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que a qualificadora do concurso de agentes tem natureza subjetiva, inviabilizando a aplicação do benefício conforme a Súmula 511 do STJ. 5. Não obstante controvérsias doutrinárias, a Súmula 231 do STJ não viola o princípio da legalidade, pois se observa, da leitura das normas dos artigos 59 e 67, do Código Penal, que o legislador ordinário optou por adotar, na aplicação da pena, o sistema da relativa determinação, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria da pena, pois na norma de regência constam as expressões "dentro dos limites previstos" e "do limite indicado". IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de furto qualificado mediante concurso de agentes, devido ao alto grau de reprovabilidade social da conduta. 2. É inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando a qualificadora for de ordem subjetiva, como o concurso de agentes. 3. O verbete de Súmula 231 do STJ não viola o princípio da legalidade, pois se observa, da leitura das normas dos artigos 59 e 67, do Código Penal, que o legislador ordinário optou por adotar, na aplicação da pena, o sistema da relativa determinação, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, caput; 155, § 4º, II; 71, caput; CPP, artigo 386, III. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com vistas à aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da recorrente. Sustenta que o valor dos bens subtraídos é irrisório, os objetos foram restituídos, não houve violência ou ameaça, e a recorrente é primária; b) artigo 155, § 2º, do Código Penal, afirmando que deveria ser reconhecido o furto privilegiado, com a consequente substituição da pena por multa ou sua redução na fração máxima, tendo em vista que a recorrente preenche os requisitos legais; c) artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, asseverando que a pena deve ser fixada aquém do mínimo legal, por conta da atenuante da confissão espontânea; e d) artigo 14, inciso II, do CP, afirmando que deve haver a desclassificação da conduta para a forma tentada do delito, porque a recorrente foi abordada imediatamente após a subtração, ainda dentro da esfera de vigilância da vítima. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. Em relação ao suposto malferimento ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.117.073/PR (Tema 190), assentou que “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 386, inciso III, do CPP, 14, inciso II, e 155, § 2º, ambos do CP, pois a apreciação das teses recursais, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”; e “A qualificadora do emprego de fraude e do abuso de confiança possui natureza subjetiva e, por consectário, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente. Precedentes" (AgRg no AgRg no HC n. 821.224/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023 e AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Igual teor: HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720560-73.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAILLAYNE ANDRADE PAES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o petitório da Defesa para a inclusão de testemunha (Id. 241996269). Inicialmente, necessário destacar que, no procedimento da Lei de Drogas, a indicação de testemunhas deve ocorrer com a apresentação da defesa prévia, consoante disposto no artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006. Por sua vez, eventual substituição/inclusão de testemunha, no processo penal, somente é cabível na hipótese de falecimento, enfermidade ou mudança de residência da testemunha, nos termos do artigo 451 do CPC, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 3º do CPP. No caso do autos, veja-se que restou consumado o prazo para indicação de testemunhas, tendo a parte apresentado sua defesa prévia, com o respectivo rol de testemunhas (Id. 238654500). Além disso, não se encontra presente nenhuma das hipóteses legais para a substituição/inclusão de testemunha. Ademais, sequer foi apresentado algum fato relevante ou específico para a indicação extemporânea de testemunha, limitando-se a Defesa a requerer a intimação da nova testemunha (Id. 241996269). Destarte, no caso em exame, incabível a substituição/inclusão de testemunha pretendida pela Defesa. Nesse sentido, veja-se posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da substituição de testemunha de defesa que foi intimada a depor. A substituição só poderá ser deferida em caso de falecimento, enfermidade ou mudança de residência da testemunha (artigo 451 do Código de Processo Civil), situações inocorrentes nos autos. 2. No caso, a testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente intimada e possui o dever de comparecimento ao ato processual, de forma a trazer aos autos as informações que detém e que possa elucidar o caso concreto, em busca da verdade real. Inteligência do artigo 206 do Código de Processo Penal: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. 3. Trata-se de ação penal em que o réu se encontra solto e cuja defesa insistiu na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada diante da importância do seu testemunho, e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tal testemunha deve ser ouvida em data oportuna, e não substituída por outra. 4. Ordem denegada." (0724408-08.2024.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.881.587, DJe de 03.07.2024, destaques) "PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LAD. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento para a substituição de testemunha por testemunha policial foi feito de forma extemporânea e, ademais, porque não evidenciado qualquer prejuízo à Defesa quanto ao indeferimento dessa prova, já que, também, a magistrada sentenciante, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela condenação do acusado com base em outros elementos de prova e circunstâncias. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram-se coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, mormente porque corroborados por outros elementos de prova. 2.1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido nos autos é robusto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo, diante dos testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, da apreensão e perícia da substância entorpecente que o réu transportava/trazia consigo, da existência de diálogos advindos de aplicativo de mensagens demonstrando a negociação de drogas, bem como, de todas as circunstâncias que permearam a abordagem do acusado. 3. Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), de modo que, em sendo a natureza da droga nociva, mas, pequena a quantidade de entorpecente apreendido, deve ser afastada a análise negativa de tal circunstância. Pena do réu redimensionada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (0705076-57.2021.8.07.0001, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.890.482, DJe de 01.08.2024, destaques) Aguarde-se a audiência designada para o dia 19 de agosto de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714773-45.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 728/2025, Boletim de Ocorrência: 4455/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RITA DE CASSIA CAETANO FERREIRA DIAS DECISÃO Trata-se ação penal em que se imputa a RITA DE CÁSSIA CAETANO FERREIRA DIAS a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inc. II e IV, do Código Penal (Id 240473041). A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 240792370. Devidamente citada (Id 242031172), a denunciada constituiu advogada e apresentou a resposta à acusação, sem preliminares (Id 241344452). Em assim sendo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. Defiro a prova oral requerida. Ouça-se a sobre a realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ,no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a Defesa regularizar a representação processual, juntando-se o competente instrumento de procuração. Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual. Taguatinga-DF, 16 de julho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
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