Luana De Oliveira

Luana De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPI, TJMG, TRT10
Nome: LUANA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965666/DF (2025/0220576-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : HARUMY TOMONORI HONDA JR ADVOGADO : LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO - DF059936 AGRAVANTE : RONALDO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SORAYA GOMES DA CUNHA ADVOGADOS : LUANA DE OLIVEIRA - DF064402 PAULO HENRIQUE DE ARAUJO GONCALVES - DF080775 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722597-43.2020.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALQUIRIA MENEZES GUSMAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO SILVA GUSMAO DESPACHO 1. Dê-se vista à parte requerente acerca da manifestação do Ministério Público de ID 239635192 e anexo. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos doart. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712934-82.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: CLARA BOMFIM DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLARA BOMFIM DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A. A parte autora afirma que foi procurada por um representante do Banco C6, o qual fez uma proposta de portabilidade de um empréstimo da autora contraído anteriormente junto ao BRB, bem como a contratação de um novo empréstimo para a quitação de outros três contratos firmados com o BRB, mas que, na verdade, foi vítima de fraude, haja vista que foi contratado um novo empréstimo consignado junto ao Banco Pan e nenhum empréstimo foi quitado. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o Banco Pan seja compelido a cessar os descontos do empréstimo. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, haja vista que os documentos de ID n. 237363955 e n. 237363957 apresentam fortes indícios que a autora foi realmente vítima de fraude na contratação do empréstimo junto ao Banco Pan. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que a autora permanecerá realizando o pagamento das parcelas de empréstimo contratado mediante fraude, o que afeta a sua subsistência. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido BANCO PAN S.A. que suspenda os descontos das parcelas do empréstimo, contrato n. 79626761801, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. Intime-se o BANCO PAN S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Registre-se. Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia. Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital. Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702343-76.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUIRINO REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da citação e do prosseguimento do feito: De início, com relação ao pedido de tutela de urgência, não evidencio provas robustas dos vícios no veículo na forma como alegado na inicial. Necessária, assim, melhor instrução do feito, inclusive com oitiva das rés, para melhor compreensão dos fatos e formação de convencimento quanto à presença de probabilidade do direito alegado. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 22 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725731-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei resposta ao ofício da Receita Federal. De ordem do MM. Juiz, intimem-se a(s) parte(s) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Gabinete
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713082-29.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ELIZANGELA PINHEIRO SILVA, LUCAS GABRIEL BARROS DE JESUS DECISÃO Cabe lembrar aos exequentes que o Acórdão assim dispôs: "(...)A transferência de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não sendo a transmissão formal junto ao departamento de trânsito requisito para a aquisição da propriedade. Não obstante conste outra pessoa como proprietário do veículo no registro respectivo, tal fato não obsta a constrição do automóvel, bastando que o juízo competente tome as cautelas necessárias à prevenção de atingimento de bens de terceiros, com a intimação do proprietário formal do veículo. Reformada a decisão atacada para permitir a penhora do veículo objeto do requerimento (FIAT/Siena), que deverá ser acompanhada da intimação do proprietário cadastrado junto ao DETRAN. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora do veículo em questão." Assim, para intimação do proprietário formal do veículo, Sr. SEBASTIÃO ALVES DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 527.482.001-87 se faz necessário o endereço, ônus que os exequentes não cumpriram. Indefiro, o pedido de restrição de circulação, pois medida gravosa e se faz necessária a intimação do proprietário formal, ato impossibilitado a míngua de endereço. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com o escopo de esgotar as tentativas de busca da localização do requerido, defiro em parte o pedido para que seja feita pesquisa via Sisbajud e Renajud. Nesse sentido os julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. No entanto, tal disposição não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG) a fim de localizar o endereço da parte ré. II. Com efeito, o indeferimento da diligência, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, devidamente solicitadas pela parte recorrente, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da economia processual. Precedentes: (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/agravada, com o consequente regular processamento da demanda. (Acórdão 1307881, 07009619320208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, diante da ausência do endereço para citação do réu, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito. Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, culminando por denegar a necessária prestação jurisdicional, preconizada pelo art. 5º, XXXV da CF. Entende que, uma vez que desconhece o paradeiro da parte recorrida, perfeitamente cabível o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas judiciais. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as buscas pelos sistemas eletrônicos e o consequente prosseguimento do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 20016980). III. Dispõe o art. 14 da Lei 9.099/1995 que a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Contudo, tal disposição não impede o Juízo de realizar consulta aos sistemas informatizados disponíveis a fim de localizar o endereço da parte ré. IV. Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dentre outros, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.099/95. Destarte, se mostra injustificável a aplicação nos Juizados Especiais dos preceitos do Código de Processo Civil que impliquem entraves à marcha processual. Portanto, a pesquisa de endereço das partes pelos sistemas informatizados revela-se verdadeira ferramenta de auxílio à celeridade e economia processual, bem como à efetividade do processo. V. In casu, a parte recorrente apresentou 3 endereços distintos para a citação do recorrido, tendo sido diligenciado dois destes, sem sucesso (ID 20016960 e 20016962). A parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública, intimada a promover a citação do recorrido, afirma desconhecer outro endereço e pede a utilização dos sistemas judiciais para tentar localizá-lo. VI. Com efeito, a extinção do feito se mostra prematura, pois não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré/recorrida, devidamente solicitada pela parte recorrente, violando os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual, dentre outros. Nestes termos, impõe-se a anulação da sentença de extinção. VII. Precedentes: (Acórdão 1034162, 07086894320168070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/recorrida, com o consequente regular processamento da demanda. Sem custas e sem honorários. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301648, 07129909820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida. II. Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - "ele (a) é desconhecido(a) no local"). Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado. Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço. Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte. III. Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço (CPC, artigos 6º e 319, §1º c/c Lei 9.099/95, art. 2º). IV. Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação. Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051. DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858. DJe 26.03.2019. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55). Frutífera a diligência, expeça-se o específico mandado. Infrutífera a diligência, intimem-se os exequentes para que indiquem o atual endereço do proprietário formal do veículo. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
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