Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon
Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon
Número da OAB:
OAB/DF 064406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT18, TJRS, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
MATHEUS RICHARD DE OLIVEIRA RODRIGUES PLATON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724657-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ZILSE REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 242759713, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:56:09. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015904-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO PETRUCIO GOMES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS WILLIAMS LEITE - DF76060, MATHEUS RICHARD DE OLIVEIRA RODRIGUES PLATON - DF64406 e SERGIO PRAZERES DE LIRA - DF27282 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com reconhecimento e averbação de tempo rural, no período de 02/08/1986 a 30/12/1995. Deferido o benefício da justiça gratuita. Indeferida a tutela de urgência (ID 2091912153). Contestação apresentada (ID 2127947487). Laudos de perícia social e médica juntados (ID 2144813994, 2155802608). Manifestação das partes (ID 2158074155, 2158785183). Realizada audiência (ID 2180703416). Memoriais da parte autora (ID 2189911094). É O RELATÓRIO. DECISÃO. No mérito, assiste razão à parte autora. - Sobre os critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência A Lei Complementar 142/2013 determina que: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”As hipóteses e a escala de graduação das deficiências vêm fixadas em regulamento administrativo: A norma determina que a definição quanto ao grau de deficiência e a fixação da data provável do início da deficiência são obrigatórias e que não se admite a comprovação de tempo de contribuição por meio de prova exclusivamente testemunhal (art. 6º, LC142/2013). Na hipótese de concomitância de períodos comuns com períodos laborados sob a condição de deficiência, o art. 7º da LC 142/13 autoriza a "conversão invertida" (de comum para especial) segundo a proporcionalidade do respectivo grau de deficiência. Vejamos: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Por fim, é vedado cumular, para um mesmo período, o benefício da Lei Complementar 142/13 com o acréscimo decorrente do reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial (art. 10), contudo, é garantida a conversão do tempo especial se mais favorável (art. 70-F, Decreto 3.048/99). No caso, segundo laudo médico elaborado por especialista em ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e perícia médica, a parte autora sofre de sequelas de poliomielite (CID 10 B91) e mononeuropatias de membro inferior (CID 10 G57.9), com redução da capacidade laboral de forma permanente, parcial e multiprofissional, sendo considerada portador de deficiência, com data de início fixada em 1976 (ID 2155802608). A perícia social também identificou a deficiência que, de alguma forma, reduz o nível de independência da parte autora para o desempenho de todos os domínios avaliados no Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-BR. As perícias foram realizadas por profissionais habilitados e os laudos foram consistentes e suficientes ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora, sem impugnação das partes. Pela soma da pontuação atribuída nos exames periciais aos domínios/atividades do IF-BR (3.375 + 2.050 = 5.375 pontos), a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência em GRAU GRAVE, segundo critérios e normatização fixada nos Decretos nºs 5.296/2004, 6.214/2007 e 7.617/2011. - Sobre o reconhecimento de atividade especial (rural), no período de 02/08/1986 a 30/12/1995. Segundo o art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (destaquei). O reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. No caso, a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lastro/PB foi emitida a partir de declaração do próprio interessado, e não pode ser reconhecida como início de prova material contemporânea. Lado outro, a prova testemunhal exclusivamente considerada não é capaz de suprir a fragilidade da prova material. Em suma, não há tempo rural para ser reconhecido. - Sobre o tempo de contribuição, o CNIS (ID 2083523668) da parte autora comprova o seguinte histórico contributivo: Considerando-se a contagem especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência preponderantemente grave, com aplicação do multiplicador 1.00 (art. 70-E, Decreto 3.048/99), ajustada a concomitância, na data do requerimento administrativo (30/01/2023) a parte autora contava com 26 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição. Confira-se: Portanto, cumpriu integralmente com os requisitos exigidos pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar 142/ 2013 (25 anos de contribuição para o segurado do sexo masculino), e faz jus à concessão do benefício desde a DER. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência com efeitos financeiros a contar de 31/01/2023 (DER). Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação, devidamente atualizados segundo o MCJF. Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pelo egrégio TRF da 1ª Região em caso de confirmação da presente sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a Sumula 111 do STJ. Isento de custas. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Com o trânsito, arquivem-se Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000333-74.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA RECLAMADO: JC COMERCIO DE BANANAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff685bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc. Determino a liberação dos valores parciais disponíveis nos autos. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, solicitando que proceda a transferência do saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 4892683-7 e 4894026-0 para o Banco Inter, agência 0001, conta corrente 2046261-1, de titularidade do patrono da parte autora, Dr. Diogo Borba da Silva Melo CPF: 058.598.941-98, zerando e encerrando a(s) referida(s) conta(s). O(s) procurador(es) tem poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.30d6da3. Exequente: CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA, CPF: 025.632.941-93 Executado (a): JC COMERCIO DE BANANAS LTDA, CNPJ: 08.459.415/0001-30 Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhe-se via e-mail. Intime-se para ciência. Na sequência, voltem os autos quanto aos demais requerimentos constantes da petição de id. 61b8284. Comprovada a movimentação, registre-se o pagamento parcial e apure-se o débito remanescente atualizado. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000333-74.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA RECLAMADO: JC COMERCIO DE BANANAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff685bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc. Determino a liberação dos valores parciais disponíveis nos autos. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, solicitando que proceda a transferência do saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 4892683-7 e 4894026-0 para o Banco Inter, agência 0001, conta corrente 2046261-1, de titularidade do patrono da parte autora, Dr. Diogo Borba da Silva Melo CPF: 058.598.941-98, zerando e encerrando a(s) referida(s) conta(s). O(s) procurador(es) tem poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.30d6da3. Exequente: CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA, CPF: 025.632.941-93 Executado (a): JC COMERCIO DE BANANAS LTDA, CNPJ: 08.459.415/0001-30 Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhe-se via e-mail. Intime-se para ciência. Na sequência, voltem os autos quanto aos demais requerimentos constantes da petição de id. 61b8284. Comprovada a movimentação, registre-se o pagamento parcial e apure-se o débito remanescente atualizado. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JC COMERCIO DE BANANAS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5123772-42.2024.8.09.0164Polo Ativo: Joelma Alves FerreiraPolo Passivo: Secretaria De Estado Da FazendaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOJoelma Alves Ferreira, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível em desfavor do Secretaria De Estado Da Fazenda, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que, houve inventário extrajudicial referente ao espólio de Tertulina Alves Ferreira. No dia 08/12/2022, a autora formalizou o pedido de apuração de imposto para efetuar o pagamento. O requerimento foi protocolado sob o número 03419-2023 ESP, e para respaldar sua solicitação, foram anexados diversos documentos que detalhavam a viabilidade do pleito, bem como apresentavam uma discriminação dos valores relativos aos bens. Em 12/04/2023, foi proferida decisão administrativa referente ao imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 161.423,20. Concomitantemente, estabeleceu-se a alíquota de 3,69%, resultando em um montante de R$ 5.956,93 a ser recolhido a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Em face da decisão proferida pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), datada de 12/04/2023, a qual atribuiu ao imóvel o valor de R$161.423,20, a autora manifesta sua inconformidade e apresenta recurso administrativo. A fundamentação para o presente recurso baseia-se na inclusão do Imposto Predial Urbano (IPTU) anual, que recolhe uma quantia de R$81.137,59. A autora, de forma detalhada, expõe as razões pelas quais discorda do valor estipulado pela SEFAZ, apresentando uma avaliação de imobiliária da região. O recurso administrativo é acompanhado de uma análise minuciosa, que demonstra, de maneira explicativa e pontual, cada especificidade do imóvel. A avaliação imobiliária realizada sustenta a atribuição de um valor de R$ 115.000,00 ao bem em questão, vejamos: A requerente encerra sua exordial pleiteando: 1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. A citação do Réu para responder, querendo, sob pena de revelia e confissão; 3. Requer o deferimento do pedido Liminar, inaudita altera partes, para que seja determinada a parte Requerida a suspenção da cobrança de juros e atualização monetária em relação ao ITCMD lançado equivocadamente pela administração pública, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado, bem como a confirmação ao final desta ação; 4. Que sejam acatadas as razões e documentos juntados pela Requerente, a fim de que seja revista a avaliação do imóvel residencial apresentada pela Administração Fazendária, no ITCD Protocolo nº 03419-2023 ESP; 5. A total procedência da ação para que ao final seja recalculado e retificado para menor o valor lançado para pagamento do ITCD no prazo legal, valor este que se sugere o constante no IPTU, ou seja R$ 81.137,59, sob a mesma alíquota aplicada de 3,69%, chegando ao valor de R$ 2.993,97, possibilitando o parcelamento do débito ao final; 6. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental; 7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 8. Por fim, manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1.Na decisão de evento n.º 9, foi indeferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada conforme evento n.º 13, apresentando sua contestação no evento n.º 14, refutando os argumentos da parte autora.A parte autora apresentou réplica no evento n.ºNo despacho de evento n.º 19, foi determinado a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento n.º 23Determinou a expedição de mandado de avaliação, evento n.º 26.Mandado de avaliação cumprido, evento n.º 33.Manifestação das partes, eventos n.ºs 36 e 38.A parte autora apresentou alegações finais no evento n.º 42.A parte ré apresentou suas alegações finais no evento n.º 44Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da interpretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: Se o recurso administrativo interposto pela autora deveria ser considerado tempestivo à luz da contagem de prazo em dias úteis (Lei Estadual nº 13.800/2001); e Se a avaliação fiscal de R$ 161.423,20 realizada pela SEFAZ é excessiva ou destituída de respaldo técnico, justificando revisão judicial. Da tempestividade do recurso administrativoA primeira questão a ser dirimida refere-se à tempestividade do recurso administrativo interposto pela autora.O art. 34, I, "a", da Lei 16.469/09-GO estabelece prazo de 30 dias para interposição de recurso administrativo, contados da ciência da decisão.Ocorre que o art. 66, §2º, da Lei 13.800/01-GO (Lei do Processo Administrativo Goiano) dispõe expressamente que "os prazos processuais contam-se em dias úteis".Cronologia dos fatos: Decisão administrativa: 12/04/2023 (quarta-feira) Recurso protocolado: 17/05/2023 (quarta-feira) Prazo em dias corridos: 12/05/2023 (intempestivo) Prazo em dias úteis: 25/05/2023 (tempestivo)A Lei 13.800/01 é norma geral que rege o processo administrativo no Estado de Goiás, aplicando-se subsidiariamente aos procedimentos tributários. Não havendo disposição específica em contrário na legislação tributária, prevalece a regra geral da contagem em dias úteis.Nesse sentido:"No processo administrativo, os prazos devem ser contados em dias úteis quando assim dispuser a legislação estadual" (STJ, REsp 1.265.969/RS)Assim, partindo-se da ciência da decisão em 12/04/2023 e considerando os feriados e fins de semana, o prazo findaria em 25/05/2023, de modo que o protocolo realizado em 17/05/2023 seria tempestivo.Contudo, a eventual nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso por intempestividade não altera a substância da controvérsia. Isso porque o próprio Poder Judiciário, no presente feito, submeteu o imóvel a avaliação judicial imparcial, cuja conclusão coincide com o valor fiscal inicialmente fixado.Assim, eventual vício formal do indeferimento administrativo não conduz, por si só, à revisão do valor do ITCD, diante da superveniência de avaliação judicial confirmatória.Da base de cálculo do ITCDDispõe o art. 155, I, da Constituição Federal que compete aos Estados instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, cabendo-lhes, portanto, disciplinar a respectiva base de cálculo.No âmbito do Estado de Goiás, o art. 77 do Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/91) estabelece que o ITCD incidirá sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, ou seja, o valor que seria alcançado em uma negociação à vista, em condições normais.Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração.Nota:Por força da Lei nº 19.871, no período de 25.10.17 à 24.10.18, fica reduzida para 70% (setenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, na hipótese de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional. (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.)§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)Nota: Redação com vigência de 03.08.13 a 12.02.22CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS II E II AO § 1º DO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.201, DE 16.12.21 - VIGÊNCIA: 13.02.22§ 1º O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77-B; ouII - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.Nota: Redação com vigência de 13.02.22 a 07.05.23O art. 38 do CTN define que a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.No caso, a autora pretende vincular a base de cálculo ao valor venal utilizado para o IPTU, o que não encontra respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes envolvendo o ITBI (Tema 1.113), firmou tese no sentido de que a base de cálculo é o valor de mercado, não estando vinculada ao IPTU, tampouco a valores unilateralmente pré-fixados pela Administração.O laudo pericial oficial (evento 33) constitui prova técnica de máxima relevância para a determinação do valor venal do imóvel.Metodologia empregada: Vistoria in loco com documentação fotográfica detalhada; Método comparativo de mercado (consulta a corretores locais); Análise técnica dos aspectos positivos e negativos do imóvel.Aspectos técnicos apurados:Fatores depreciativos: Estado geral precário das edificações; Ausência de pintura e acabamento adequado; Necessidade de manutenção substancial; Laje parcial (apenas varanda frontal e casa direita).Fatores valorativos: Localização privilegiada (próxima à avenida principal); Infraestrutura urbana completa (asfalto, energia, água, esgoto); Área construída significativa (duas casas no lote); Proximidade ao centro comercial e shopping.Conclusão do laudo: O oficial de justiça, após consulta a corretores locais (valores entre R$ 155.000,00 e R$ 165.000,00), avaliou o imóvel em R$ 160.000,00.Confronto entre as Avaliações Parâmetro Valor Observações IPTU/Valor Venal Municipal R$ 81.137,59 Finalidade municipal, não vinculante para ITCMD Avaliação Particular R$ 115.000,00 Sem metodologia detalhada nos autos Avaliação SEFAZ R$ 161.423,20 Método administrativo, presunção de legalidade Avaliação Judicial R$ 160.000,00 Método contraditório, força probatória superior A convergência substancial entre a avaliação fiscal (R$ 161.423,20) e a avaliação judicial (R$ 160.000,00) - diferença de apenas 0,88% - demonstra a correção técnica da atuação fazendária.Aqui, não houve arbitramento genérico ou adoção de valor de referência abstrato. Ao contrário, a Fazenda Estadual realizou avaliação específica e fundamentada, a qual foi posteriormente submetida ao crivo judicial, resultando em laudo oficial que fixou o valor em R$ 160.000,00, praticamente idêntico ao valor fiscal.O laudo do oficial de justiça avaliador descreveu detalhadamente as condições físicas do imóvel (estado precário, ausência de pintura, reboco aparente) e, ainda assim, ponderou a localização privilegiada em área urbana consolidada, com infraestrutura e comércio próximos, consultando corretores locais. Essa metodologia atende ao princípio da razoabilidade e ao conceito de valor de mercado.Assim, não restou demonstrado abuso ou erro material na avaliação fiscal. A mera existência de avaliação particular com valor inferior (R$ 115.000,00) não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando corroborado por perícia judicial.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO. I - Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que, equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento, tornando-o sem efeito. II – É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023. III - Anulado o julgamento do agravo interno (fls. 292-298), tornando-o sem efeito e, em análise do AREsp, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580956 - SP (2024/0070652-4) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Publicação no DJe/STJ nº 3990 de 11/11/2024)A autora invocou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva.Entretanto, o ITCD, no Estado de Goiás, já é progressivo (art. 78 do CTE-GO), graduando-se conforme o valor transmitido, o que demonstra respeito à capacidade contributiva. A alíquota aplicada (3,69%) está muito aquém de qualquer patamar confiscatório, não havendo falar em violação ao art. 150, IV, da CF/88.Quanto à suposta desproporção, esta também não se sustenta, pois a diferença entre o IPTU e o valor de mercado decorre justamente da natureza distinta das avaliações tributárias: o IPTU reflete valor meramente cadastral, enquanto o ITCD exige valor real de mercado.A avaliação fiscal observou estritamente os parâmetros legais estabelecidos no art. 77 do CTE-GO, utilizando metodologia técnica para apuração do valor venal de mercado.A proximidade entre os valores fiscal e judicial demonstra razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa, afastando qualquer alegação de arbítrio.A utilização do valor real de mercado assegura tratamento isonômico entre os contribuintes, evitando subfaturamento que beneficiaria indevidamente alguns em detrimento da coletividade. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, FIXO a base de cálculo do ITCMD em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme avaliação judicial, APLICO a alíquota de 3,69%, resultando em imposto de R$ 5.904,00 (cinco mil, novecentos e quatro reais), CONSEQUENTEMENTE indefiro o pedido de redução da base de cálculo para os valores pleiteados pela autora (R$ 81.137,59 ou R$ 115.000,00), por ausência de amparo fático e jurídico e indefiro o pedido liminar de suspensão de juros e atualização monetária, mantendo-se os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora Joelma Alves Ferreira a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717609-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. C. S. D. S., MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA, AFONSO CORSINO DE SOUSA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MILLENA KATHLEEN BORGES DA SILVA REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por L. C. S. D. S., Millena Kathleen Borges da Silva e Afonso Corsino de Sousa Neto em face de Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. Analisando a petição inicial, verifico a presença de algumas omissões e irregularidades que inviabilizam o regular prosseguimento do feito, conforme disposto nos arts. 524 e 798 do Código de Processo Civil. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 28.516,56 (Id. 236001341), valor este que, segundo alegam os exequentes, não satisfaria integralmente a condenação. Contudo, a memória de cálculo apresentada (Id. 235009732) considerou a incidência de correção monetária desde junho de 2023, embora a sentença que arbitrou os danos morais date de julho de 2024. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento — ou seja, da sentença condenatória. Assim, impõe-se a adequação do cálculo apresentado ao marco temporal correto. Outrossim, os dados bancários fornecidos para fins de levantamento do valor depositado judicialmente encontram-se em nome apenas do exequente Afonso Corsino de Sousa Neto. Para que eventual levantamento integral seja feito em sua conta bancária, necessário se faz que os demais exequentes outorguem-lhe procuração específica, com poderes expressos para tal finalidade. Alternativamente, poderão os exequentes apresentar os dados bancários de cada um, para que o levantamento ou depósito judicial se dê de forma proporcional entre os titulares do crédito. Ressalte-se, ainda, a presença de interesse de menor no presente feito, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Quanto ao levantamento dos valores incontroversos: Apresentar os dados bancários de cada exequente. Caso optem pelo levantamento integral em favor do Sr. Afonso Corsino de Sousa Neto, deverão apresentar procuração específica outorgada pelos demais exequentes, com poderes expressos para o recebimento do valor. b) Quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença: Retificar os cálculos apresentados (Id. 235009732), para adequá-los ao disposto na Súmula 362 do STJ, considerando como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento judicial (julho de 2024). Regularizar a representação quanto ao pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem crédito autônomo do advogado (art. 85, § 14, CPC), devendo este ser incluído no polo ativo, caso pretenda a execução desses valores. Diante da atuação do advogado do autor em causa própria na execução dos honorários, deverá juntar cópia da sua carteira da OAB, para comprovação da capacidade postulatória. As retificações deverão ser formalizadas em nova petição inicial, reproduzindo integralmente os demais pedidos e fundamentos apresentados. 2. Após a manifestação da parte exequente, intime-se o Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 178, II, do CPC, acerca do pedido de cumprimento de sentença e do levantamento dos valores incontroversos. 3. Somente após manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos para análise. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T/La
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705774-96.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO LINS DUARTE, CLELYANE TAVARES DE LUCENA DUARTE REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELLA DE SOUZA FURTADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a SEGUNDA REQUERIDA anexou novos documentos em suas alegações finais (id 238901343). Primando pelo efetivo contraditório, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 dias, respeitadas eventual dobra legal, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Ao final, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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