Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon

Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon

Número da OAB: OAB/DF 064406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Richard De Oliveira Rodrigues Platon possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ, TRF1, TJRS
Nome: MATHEUS RICHARD DE OLIVEIRA RODRIGUES PLATON

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de ação de cancelamento de gravame proposta por Camila Oliveira de Mattos Vieira e Izar Amaral de Oliveira, com fundamento em testamento público lavrado pela falecida Dorcelina de SantAnna, no qual lhes foi atribuído o imóvel situado na Rua Constante Ramos, nº 82, apartamento 301, Copacabana, nesta cidade do Rio de Janeiro. Conforme consta do testamento, referido bem foi gravado com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade temporária, esta última perdurando enquanto viver a herdeira Izar Amaral de Oliveira. As autoras alegam que não há no testamento qualquer justificativa para a imposição de tais restrições e, por essa razão, requerem a declaração de nulidade parcial da Cláusula 1, especificamente no trecho que estabelece as referidas cláusulas limitativas, a fim de viabilizar a livre alienação do bem. Sustentam que residem em outro Estado da Federação e que não têm condições financeiras de manter o imóvel, sendo o cancelamento do gravame medida necessária para concretizar a destinação útil e racional do bem. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Documentos foram acostados aos autos, dentre eles o testamento, a sentença de homologação de partilha, comprovantes de residência e declaração de hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. A presente demanda tramita sob a forma de jurisdição voluntária, não havendo conflito de interesses ou necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade impostas sobre bem deixado por testamento, sem a devida indicação de justa causa. Nos termos do artigo 1.848 do Código Civil, o testador somente pode impor tais restrições sobre bens da legítima se houver justa causa expressamente declarada no próprio testamento. A ausência de motivação idônea e explícita, neste caso, torna tais cláusulas ineficazes, porquanto contrárias à norma de ordem pública que busca resguardar a liberdade e autonomia dos herdeiros no exercício do direito de propriedade. No caso em análise, o testamento, embora formalmente válido, não apresenta qualquer justificativa que possa sustentar a imposição das cláusulas limitativas. Tampouco há no instrumento elementos que permitam extrair, ainda que implicitamente, eventual causa legítima para a restrição. A jurisprudência, inclusive, tem reiteradamente reconhecido que a falta de justa causa enseja a nulidade parcial da disposição testamentária nesse ponto, preservando-se os demais efeitos válidos do testamento. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: A cláusula de inalienabilidade inserida no testamento sem declaração de justa causa é ineficaz, nos termos do artigo 1.848 do Código Civil. Tal exigência se impõe como requisito de validade da restrição imposta ao herdeiro sobre bem da legítima. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 0002229-36.2015.8.07.0001). Assim, restando configurada a ausência de motivação no testamento para as cláusulas em questão, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade parcial da Cláusula 1, especificamente no trecho em que impõe as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, autorizando-se a plena disposição do bem pelas herdeiras testamentárias. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que as requerentes apresentaram declaração de hipossuficiência econômica e não há nos autos qualquer elemento que confirme tal alegação. Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é de rigor o deferimento do benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para declarar a nulidade parcial da Cláusula 1 do testamento lavrado por Dorcelina de SantAnna, especificamente no trecho em que impõe as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade temporária ao imóvel localizado na Rua Constante Ramos, nº 82, apartamento 301, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, autorizando, em consequência, a livre disposição e alienação do referido bem pelas autoras. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5841864-64.2023.8.09.0163Requerente: Tiago De Oliveira PintoRequerido: YPCAR - AUTO PEÇAS SERVIOS AUTOMOTIVOSJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TIAGO DE OLIVEIRA PINTO em face de YPCAR - AUTO PEÇAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, já qualificados.Em síntese, narra o autor que seu veículo Ford Ka ano 2007 fundiu o motor em janeiro de 2021, tendo levado o automóvel à oficina da requerida. Após constatação do problema, foi realizado o serviço de retífica do motor mediante pagamento, sendo que, logo após buscar o veículo, este apresentou problema ao parar abruptamente na rodovia, quase ocasionando acidente.Alega que, após o ocorrido, procurou a requerida, que inicialmente negou responsabilidade pelo problema, mas após verificação, constatou erro na montagem da passagem de óleo por um de seus mecânicos, procedendo então ao reparo sem custos adicionais.Informa que, três meses após o segundo conserto, durante uma viagem com sua família, o veículo apresentou novamente o mesmo problema, parando bruscamente e ocasionando pânico aos ocupantes. Sustenta que ao contatar o requerido, este teria se recusado a reparar o problema, afirmando estar fora do período de garantia.Afirma que levou o veículo a outra oficina especializada, que elaborou laudo técnico confirmando que a ligação da passagem de óleo foi feita de forma incorreta novamente, ocasionando nova fundição do motor.Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais referentes aos consertos que não obtiveram êxito e R$ 4.000,00 a título de danos morais.Decisão de recebimento da inicial (mov. 14).Realizada audiência de conciliação (mov. 40), as partes não chegaram a acordo.Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta a inexistência de defeito no serviço prestado, afirmando que o laudo técnico apresentado pelo autor não possui validade jurídica por ausência de assinatura do profissional que o elaborou. Alega ainda que, após o primeiro conserto, o veículo funcionou perfeitamente por três meses, o que demonstraria a ausência de nexo causal entre o serviço e os problemas posteriores. Argumenta que o prazo de garantia legal de 90 dias já havia expirado quando ocorreu o segundo problema, e que o autor teria vendido o veículo a terceiro. Por fim, sustenta a ausência de dano moral indenizável (mov. 43).Intimado a apresentar réplica e especificar provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 46).É o relatório. DECIDO.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALInicialmente, em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelo requerido, entendo que não merece acolhimento. Embora a controvérsia verse sobre questões técnicas relacionadas a problemas mecânicos em veículo automotor, o conjunto probatório já carreado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, não se mostrando imprescindível a realização de perícia técnica especializada.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.DO MÉRITOForam observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.No entanto, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador de serviços e os danos alegados. No caso em apreço, compete ao autor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA PELO TEMPO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial (mov. n.º 01):  (...) 6.4 Ademais, o ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no CDC, em seu art. 6º, VIII, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão. Ademais, a inversão do ônus da prova, que eventualmente aproveitaria à parte tecnicamente hipossuficiente, não retira do interessado a incumbência de demonstrar os elementos mínimos quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente quando detém plenas condições de fazê-lo em juízo.6.5 No caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações da requerente quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum. (...) 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5710806-36.2022.8.09.0174, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/05/2024, DJe  de 29/05/2024) Grifo nossoIn casu, o cerne da questão consiste em verificar se o requerido é responsável pelos problemas mecânicos apresentados pelo veículo após o serviço de reparo do motor, bem como se os danos alegados pelo autor ensejam reparação material e moral.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O principal elemento probatório apresentado pelo autor é um documento intitulado "laudo técnico" emitido pela oficina J.A.S. Automecânica, datado de 05/12/2022, que aponta que o problema no motor seria decorrente de bronzinas montadas de forma errônea. Contudo, esse documento apresenta uma falha fundamental: não contém a assinatura do técnico responsável Alessandro Nunes da Silva, mencionado como emissor do laudo.Quanto aos danos materiais pleiteados, no valor de R$ 7.000,00, não há nos autos comprovação dos gastos efetivamente realizados pelo autor com os consertos posteriores. Embora o autor alegue ter arcado com esse montante, não apresentou notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem o efetivo desembolso da quantia reclamada, ônus que lhe incumbia.Em relação aos danos morais, a análise deve ser ainda mais criteriosa. O autor alega ter sofrido situações de risco em duas ocasiões distintas, quando o veículo teria parado abruptamente, quase causando acidentes. Contudo, não há nos autos qualquer prova dessas ocorrências, como boletins de ocorrência, registros fotográficos, testemunhos ou outros elementos que comprovem tais incidentes.Ademais, o autor menciona que possui um filho autista que necessita de deslocamento semanal para tratamento em Goiânia, e que a indisponibilidade do veículo teria causado transtornos nesse sentido. Entretanto, também não apresentou qualquer documentação que comprove a condição de saúde de seu filho, como laudos médicos, agendamentos de consultas ou terapias, que pudessem demonstrar o alegado prejuízo específico.Importa destacar que o autor não impugnou a alegação do requerido de que o veículo teria sido vendido a terceiro, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. Esta circunstância, somada à ausência de provas técnicas válidas, compromete ainda mais a pretensão autoral.O conjunto probatório, portanto, não permite concluir com segurança que os problemas apresentados pelo veículo após o segundo conserto tenham relação direta com os serviços prestados pelo requerido, tampouco que o autor tenha sofrido danos materiais e morais na extensão alegada.Diante do exposto, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre os serviços prestados pelo requerido e os danos alegados, nem a ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e morais reclamados, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, conforme disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para requerer o que for cabível.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou