Mariana Monteiro Boechat
Mariana Monteiro Boechat
Número da OAB:
OAB/DF 064407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Monteiro Boechat possui 158 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT8, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJDFT, TRT8, TRT10, TRF1
Nome:
MARIANA MONTEIRO BOECHAT
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (117)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021431-19.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FLORSINETE DORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por FLORSINETE DORO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução. Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2185493891. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2175849435. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2185493891); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034408-43.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VANITA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por VANITA REBOUCAS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados. A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução. Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2186655831. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2182222854. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2186655831); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados. Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007556-79.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARETH CID VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação coletiva de n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo objeto consiste na execução de crédito reconhecido judicialmente em favor dos substituídos processuais, decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento de vícios processuais e eventual inexigibilidade da obrigação executada. Na sequência, o exequente manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua desistência da presente fase executiva, ato juridicamente permitido e que dispensa a anuência da parte executada, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil. Importa salientar que tal prerrogativa do exequente não implica, por si só, renúncia ao direito material reconhecido na sentença, mas apenas à pretensão de satisfazê-lo por meio daquela execução específica. Passo à análise. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de concordância da parte contrária. Tal desistência, contudo, gera efeitos processuais relevantes: extingue-se a execução e, por arrastamento, também se extinguem as impugnações que tenham por objeto questões meramente processuais, como no caso concreto, em que não se discutia matéria de ordem pública ou de mérito propriamente dito. Destaca-se, por oportuno, que a desistência da execução não exonera o exequente das consequências processuais e financeiras do ato. Conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do CPC, permanece o dever do exequente de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução por ato voluntário da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1032410-40.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA LELIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. Após o INSS ter apresentado concordância com os cálculos apresentados, a exequente requereu a desistência do feito (ID 2190313015). Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e decreto a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 485, VIII e 775, caput, todos do CPC. Sem honorários, haja vista ausência de impugnação. Devolvam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1044015-80.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ORLANDO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) ORLANDO NASCIMENTO SILVA, então sem filhos, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO ELZA DA COSTA NASCIMENTO DA SILVA (CPF: 125.714.157-00), viúva e única sucessora (cf. escritura de inventário e adjudicação registrada ao ID 2185211925), para prosseguir no polo ativo da demanda e receber a integralidade do crédito. Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2185211962, fl. 4. Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados. Destaque de honorários deferido ao ID 2185325191. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1023334-89.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ESTER CUSINATO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando à percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO parcialmente a conta do credor tão somente no que se refere ao principal, juros, e correção monetária (ID 2176880825), devendo, todavia, sofrer a incidência do PSS no valor apontado pelo INSS (ID 2186633079). Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados. Destaque de honorários deferido ao ID 2177163972. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1031082-75.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA ESTELA ELEUTERIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando à percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO parcialmente a conta do credor tão somente no que se refere ao principal, juros, e correção monetária (ID 2180879773), devendo, todavia, sofrer a incidência do PSS no valor apontado pelo INSS (ID 2187973042). Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados. Destaque de honorários deferido ao ID 2181288903. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ