Ramires Lima Da Silva
Ramires Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
RAMIRES LIMA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386629-21.2025.8.09.0160 COMARCA : NOVA GAMAAGRAVANTE/AUTORA: S.O.S.e S.O.S.AGRAVADO/RÉU : A.F.S.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Nova Gama - GO, nos autos da execução de alimentos ajuizada por S.O.S.e S.O.S., ora agravantes, em face de A.F.S., ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 114, dos autos da ação originária): (...)Indefiro o requerimento de decretação da prisão civil, haja vista que ocasionaria um grande lapso temporal entre a inadimplência e o decreto. Ademais, o executado já foi preso pela presente dívida.Explico! O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a existência de relevante lapso temporal entre a inadimplência e o decreto de prisão faz com que a verba discutida se aproxime mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo - Hipótese na qual deve se conceder a ordem porque, conquanto seja possível a execução das parcelas cobradas, visto se enquadrarem no conceito de débito alimentar da Súmula nº 309/STJ, não se justifica a prisão civil do devedor, porque que o valor é referente a dívida antiga e o alimentante já está em dias com a obrigação, o que afasta a urgência do risco alimentar. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dias) manifestar interesse na conversão da ação para o rito de expropriação, adequando a ação, ou requerendo o que entender de direito, nos termos do artigo 10, do CPC.Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que o executado/agravado, mesmo regularmente intimado, permaneceu inadimplente sem apresentar justificativa plausível, demonstrando má-fé e desídia. Argumentam que o direito à alimentação das crianças é protegido constitucionalmente pelo art. 227 da Constituição Federal e que a inadimplência causa graves prejuízos à subsistência das alimentandas. Defendem a possibilidade de decretação de nova prisão civil em relação a parcelas distintas daquelas que motivaram a prisão anterior, conforme autorizado pelo art. 528, § 7º, do CPC, e reforçam tal entendimento por meio de jurisprudência que reconhece a legitimidade de nova ordem de prisão para parcelas posteriores, desde que excluídas as já satisfeitas ou executadas por meio da coerção anterior. Requerem a concessão de medida liminar para determinar ao juízo de origem a imediata decretação da prisão civil do executado, com expedição de mandado e inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ao final, requerem a reforma integral da decisão agravada e determinar a nova decretação de prisão, a inclusão automática das parcelas vincendas no curso da execução, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Isenção de preparo, por tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo à decisão. Recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente possível desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único (para o efeito suspensivo) e do artigo 300 (para a antecipação da tutela recursal), ambos do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da parte agravante, e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando que a sua concessão representa, em verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento, deve-se haver indiscutível urgência na obtenção da providência, a fim de não ser inservível o provimento ao final do procedimento recursal. Trazendo as referidas premissas para o caso em tela, assinalo, desde já, que, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão, o conjunto probatório não permite entrever a presença concomitante dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, nos moldes pretendidos. Explico. É cediço que o art. 528, §7º, do CPC autoriza a decretação de prisão civil para até três parcelas anteriores ao ajuizamento e para todas as vencidas no curso do processo. Reconhece-se ainda a possibilidade de mais de uma prisão civil na mesma execução, desde que relativa a parcelas diferentes e não cobertas por constrição anterior. Contudo, no caso em análise, verifica-se que a planilha apresentada pelo agravante (mov. 109, arq. 02, dos autos originários) abrange o período de 16/12/2021 a 16/09/2024, incluindo o intervalo de 16/12/2021 a 16/12/2022, para o qual já foi cumprida prisão civil pelo executado pelo prazo de 45 dias (mov. 34 dos autos originários). Ora, a cobrança coercitiva reiterada desse mesmo período configura hipótese de bis in idem, vedada em razão de implicar constrangimento pessoal duplicado para o mesmo débito. Além disso, em relação ao período subsequente à prisão já cumprida, não se comprovou, na fase instrutória dos autos de origem, a apresentação de planilha depurada e atualizada que discrimine exclusivamente essas parcelas não abrangidas pela prisão anterior, nem a regular intimação do executado para assegurar o contraditório acerca desse novo débito. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, apresentado novo valor da dívida atualizado pelo credor, é imprescindível que o devedor seja previamente intimado antes da decretação de nova prisão civil, a fim de que possa pagar o débito, comprovar o pagamento, apresentar justificativa para o não pagamento ou impugnar o valor cobrado (HC 437.560/MS). Tal exigência decorre do devido processo legal e da natureza excepcional da prisão civil por dívida alimentar, que visa assegurar o adimplemento imediato de obrigação atual e urgente, jamais funcionando como sanção automática ou reiterada. Conclui-se, portanto, que a existência de mandado de prisão anteriormente cumprido na execução não impede a decretação de nova ordem prisional, tampouco acarreta automaticamente a conversão para o rito da penhora. Contudo, é essencial observar as formalidades legais e a vedação ao bis in idem. Assim, diante da ausência dos requisitos legais para a medida extrema, notadamente a probabilidade do direito, pois não se comprovou a liquidez e certeza de parcelas não abrangidas pela prisão anterior nem se assegurou o contraditório, indefiro o pedido de tutela recursal formulado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juiz a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Por fim, determino a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054027-56.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVANI GOMES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRES LIMA DA SILVA - DF64416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIVANI GOMES FEITOSA RAMIRES LIMA DA SILVA - (OAB: DF64416) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715698-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA, AKIHIKO OKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Inicialmente, ciente da decisão proferida em sede de AgREsp, que não conheceu do recurso para manter o acórdão proferido em sede de AgI nº 0715479-88.2021.8.07.0000, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para "reconhecer que o imóvel SMT Conjunto 16, casa 06, Taguatinga Sul/DF constitui bem de família, determinando o levantamento da penhora sobre ele incidente", conforme Ofício de id. 217735116. Assim, fica desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 116.855, perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado AKIHIKO OKADA - CPF n.º 000.748.961-72, conforme decisão de id. 27555786. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. II. Ciente, também, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0719984-17.2024.8.07.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme noticiado no id. 236811376. III. Noticiada, nos ids. 224858606 e 225286566, a arrematação dos imóveis penhorados, matrículas n.º 187.022 e 358.665, respectivamente, e considerando que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando o auto for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do art. 903, do CPC, seguem anexados os autos de arrematação por mim assinados nesta data. Aguarde-se o prazo previsto no § 2º (10 dias). Após, o CJU-VETECA, independente de nova conclusão dos autos, deverá expedir as cartas de arrematação e mandados de imissão na posse. Depósitos dos valores referentes à arrematação dos imóveis juntados nos ids. 224858613 e 225286571, respectivamente. Depósitos das comissões do leiloeiro juntados nos ids. 224858621 e 225286573, respectivamente. Inexistentes débitos condominiais, conforme constou do edital de id. 217289268. Após decurso do prazo supra, expeça-se alvará de transferência em favor do leiloeiro dos valores referentes às comissões, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 225286566. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 187.022, consta da averbação R.7 penhora oriunda dos autos nº 0722249-36.2017.8.07.0001, em trâmite a 3º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Oficie-se àquele d. Juízo informando sobre a arrematação do imóvel, solicitando que informe se subsiste a penhora e o valor do débito, se o caso, bem como proceda ao cancelamento da constrição, para fins de transferência da propriedade. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se, anexando-se cópias da certidão de ônus do imóvel e do auto de arrematação. Somente após a resposta do ofício, deliberarei sobre o levantamento dos valores decorrentes da arrematação. IV. Quanto às propostas de arrematação dos demais imóveis informadas nos autos, o exequente manifestou-se pela aceitação das seguintes propostas ofertadas: a) Micael Kauan Freitas Chagas para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.666; b) Laís Porto Pavelquesi Marques para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.667; e c) Wellington Washington da Silva para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.668. Assim, intime-se o leiloeiro, informando a aquiescência do credor, devendo proceder com os trâmites para fins de aperfeiçoamento da arrematação. V. Sem prejuízo, cumpra, o CJU-VETECA, o despacho de id. 215391002, remetendo-se os autos ao NULEJ para realização do leilão do imóvel de matrícula nº 74.617. VI. Por fim, ante a ausência de impugnação (decisão de id. 161827355), acolho o laudo de avaliação de id. 141887570, adotando-o para todos os fins processuais. Proceda-se ao leilão judicial do imóvel de matrícula nº 358.664 já deferido pela decisão de id. 197748368. Remetam-se ao NULEJ. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743105-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. H. C., J. H. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA BRAZ HENDERSON REQUERIDO: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, DG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA, DARLEY GUIMARAES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Dr. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26.08.2025, às 14:00 horas, a ser realizada por intermédio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada em computador, notebook, celular ou tablet que tenham, necessariamente, câmera e microfone, pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/D22z4u Caso venha ocorrer erro no acesso da referida reunião, o contato com esta Secretaria será pelos telefones: (61) 3103-6014 ou 3103-6031. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES E ADVOGADOS: - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. - Ao entrar na “Sala de Audiência Virtual”, confira se sua câmera e microfone estão habilitados. Caso contrário, você não será visto nem ouvido. - É importante que você esteja em local silencioso e com bom acesso à internet. Para tanto, evite, durante seu depoimento/participação, o uso de streamings de vídeo, como Netflix, Prime Vídeo, You Tube, Jogos On line e afins. - Cuide para que você não seja incomodado por terceiros ou outras distrações, como chamadas telefônicas. - Recomenda-se o uso de fone de ouvido, a fim de evitar retornos sonoros. - Por favor, ao adentrar a sala virtual de audiências esteja com o seu documento de identificação com FOTO. O(a) advogado(a) da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB. - A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. - O acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) minutos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:41:16. SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062655-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE AZEVEDO FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRES LIMA DA SILVA - DF64416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 13/04/2023. Destaca-se o parecer (ID 2170833071): O perito ainda consignou a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária. O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes. Qualidade de segurada e carência No que toca à qualidade de segurado e à carência, a parte autora está em gozo de benefício de auxilio-doença. Portanto, os requisitos são incontroversos. Esse também foi o entendimento do INSS que formulou proposta de acordo, recusada pela parte autora. Desta forma, todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício por incapacidade permanente foram cumpridos, sendo imperativa a procedência do pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25%. Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade permanente (DII) foi estabelecida em 13/04/2023. Como a causa de pedir consiste na conversão do benefício temporário em permanente, entendo ser devido o benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento do auxílio-doença (DIB: 13/04/2023), a qual coincide com a Data de Início da Incapacidade (DII). Dos valores a serem recebidos a título de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença em período concomitante. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento ao autor de benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 13/04/2023), deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitados ao teto dos Juizados. Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724217-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA REPRESENTANTE LEGAL: BELLINI BALDUINO FONSECA DESPACHO 1. O exequente manifestou expressa anuência ao laudo de avaliação acostado no ID 234086774, conforme petição ID 237781434. Fica a parte executada intimada da juntada do aludido laudo, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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