Sirlei Salete Boff
Sirlei Salete Boff
Número da OAB:
OAB/DF 064421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirlei Salete Boff possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMS, TRT18, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMS, TRT18, TJDFT, TJSP, TJPR
Nome:
SIRLEI SALETE BOFF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 832) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001561-92.2007.8.16.0131 Processo: 0001561-92.2007.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$617.714,99 Exequente(s): Massa falida de Copabra Comércio de Automóveis Ltda representado(a) por VACÇÃO CARVALHO ADMINISTRAÇÃO LTDA VACÇÃO CARVALHO ADMINISTRAÇÃO LTDA representado(a) por Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho Executado(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Ao ev. 805.1, MASSA FALIDA DE COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, representada por VACÇÃO CARVALHO DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA, apresentou requerimento de nulidade, argumentou que houve habilitação errônea dos procuradores do sócio da empresa falida, quando somente a administradora judicial poderia representar a massa falida. Ao ev. 827.1 a parte executada se manifestou arguindo que não houve comprovação de prejuízo da massa falida. Decido. A Lei 11.101/2005 em seu art. 22, III, c), bem como no parágrafo único do seu art. 76 trazem a previsão de que cabe ao administrador judicial a representação judicial da massa falida em todos os processos. Vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência: c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Assim, a administradora assiste razão nesse ponto, eis que a massa falida foi desabilitada dos autos e substituída por procuradores constituídos pelo sócio da falida de forma indevida e sem determinação judicial. Portanto, determino que a administradora seja reestabelecida como representante da falida de forma urgente. Porém, no que se refere ao requerimento para declaração de nulidade dos atos processuais praticados após da habilitação errônea dos patronos ao ev. 767, foram proferidos dois pronunciamentos judiciais até o requerimento de nulidade (ev. 805.1), sendo um determinando remessa ao contador judicial para esclarecimentos (ev. 784.1) e outro acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 801.1). Note-se que, em que pese a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença tenha ocorrido em momento a qual a administradora judicial não estava habilitada como representante da massa falida, a mesma estava habilitada nos autos como parte destes. Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em momento anterior a desabilitação da administradora (ev. 739.1), a qual teve réplica realizada pela massa falida representada pela administradora (ev. 751.1). Não obstante aos fatos expostos, por duas vezes o administrador judicial se manifestou em nome da massa falida, mesmo estando desabilitado da representação junto aos autos no PROJUDI, pugnando pela homologação dos cálculos juntados pelo contador ao ev. 771.3. Assim, não restou demonstrado qualquer prejuízo à massa falida, eis que a parte se manifestou através de sua administradora judicial, mesmo com a “desabilitação” equivocada. Portanto, rejeito a arguição de nulidade pugnada ao ev. 805.1 e convalido todos os atos processuais praticados, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo a massa falida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitados os honorários sucumbenciais fixados na sentença exarada no ID nº 217886829. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado no pagamento das custas processuais deste incidente. Sem novos honorários, haja vista o pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011125-77.2023.5.18.0051 AUTOR: MARCOS FILIPE FERREIRA MORAES RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec7914 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Requer o Reclamado dilação de prazo para cumprir as obrigações estabelecidas na decisão de ID. 7634998. Defiro dilação de prazo, concedendo-lhe o prazo de 48 horas, haja vista que não haverá prejuízo ao exequente e diante da urgência em se dar efetividade à sentença transitada em julgado. Intime-se a reclamada. ANAPOLIS/GO, 26 de maio de 2025. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Raquel Fortes Gatto (OAB 248613/SP), Diego Sigoli Domingues (OAB 331778/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Tadeu Augusto Guirro (OAB 64421/PR), Raíck Junio dos Santos Silva (OAB 73641/DF), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Gabriela Chaves Brandao Guimaraes (OAB 122257/MG) Processo 1023981-31.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zapay Instituição de Pagamento S.a. - Reqdo: Gabriel Castelar Silva Brito, Núcleo de Inf. e Coord. do Ponto Br - Nic.br, Hostinger Brasil Hosp. de Sites Ltda, Godaddy Serv. Online do Brasil Ltda, Perfect Pay Tec, Serv. e Intermediação Ltda., Global Elite Nexus Ltda - Vistos. Fls. 838/929: Anoto o cumprimento das obrigações contraídas em acordo (homologado às fls. 830/831) pela corré GLOBAL ELITE NEXUS LTDA - ME. Fls. 930: Tendo em vista que a sentença transitou em julgado, manifeste-se a parte Autora acerca do prosseguimento do feito em relação à corré PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Int. e Dil.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Raquel Fortes Gatto (OAB 248613/SP), Diego Sigoli Domingues (OAB 331778/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Tadeu Augusto Guirro (OAB 64421/PR), Raíck Junio dos Santos Silva (OAB 73641/DF), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Gabriela Chaves Brandao Guimaraes (OAB 122257/MG) Processo 1023981-31.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zapay Instituição de Pagamento S.a. - Reqdo: Gabriel Castelar Silva Brito, Núcleo de Inf. e Coord. do Ponto Br - Nic.br, Hostinger Brasil Hosp. de Sites Ltda, Godaddy Serv. Online do Brasil Ltda, Perfect Pay Tec, Serv. e Intermediação Ltda., Global Elite Nexus Ltda - Vistos. Fls. 838/929: Anoto o cumprimento das obrigações contraídas em acordo (homologado às fls. 830/831) pela corré GLOBAL ELITE NEXUS LTDA - ME. Fls. 930: Tendo em vista que a sentença transitou em julgado, manifeste-se a parte Autora acerca do prosseguimento do feito em relação à corré PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Int. e Dil.