Editon Fernando Lagares Junior
Editon Fernando Lagares Junior
Número da OAB:
OAB/DF 064453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Editon Fernando Lagares Junior possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJSP, TRT10, TJTO, TJPA, TRT8, TJRJ, STJ, TJBA, TJDFT, TJGO
Nome:
EDITON FERNANDO LAGARES JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE 59040190178 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD e ao Sistema SERASAJUD. Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD. Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes. Em que pese o referido sistema trazer a integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos. Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores). Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido para consulta ao Sistema SNIPER. Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela. Quanto ao SERASAJUD, esclareço que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizada pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação. As informações constantes em cadastros de crédito são acessíveis à parte credora diretamente ou mediante certidão expedida por este juízo. Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização. A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões. Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo. Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707252-89.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DE FARIAS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA, ALDAIR NOGUEIRA DE ARAUJO, ROGERIO ULISSES RAMALHO, CESAR AUGUSTO DA SILVA, FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO BRITO, JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALVES CARDOSO, IVAN FRANCISCO DANTAS, JOEL FERREIRA BARBOSA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ao Id. 241069388. o Distrito Federal requereu a retificação do precatório expedido nos autos, ao fundamento de que não houve a aplicação da SELIC a partir de 08/12/2021. Os exequentes concordaram com os cálculos do Distrito Federal e requereram a retificação das requisições com a manutenção da ordem cronológica em relação aos credores FERNANDO CÉSAR DO NASCIMENTO BRITO, JOSÉ MARCOS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALDAIR NOGUEIRA DE ARAUJO, além da conversão da requisição para RPV quanto aos exequentes ROGÉRIO ULISSES RAMALHO e CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA (Id. 243765129). É o relatório. Decido. 1 _ Em relação à necessidade de retificação dos precatórios, assiste razão ao ente público, pois a EC n.º 113/2021 determinou que a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública ocorresse pela SELIC a partir de sua vigência. Ainda, houve expressa anuência dos credores com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. 1.1 _ Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos Id. 241069389. 1.2 _ Retifique-se os precatórios dos credores FERNANDO CÉSAR DO NASCIMENTO BRITO, JOSÉ MARCOS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALDAIR NOGUEIRA DE ARAUJO, observada e mantida a ordem cronológica, na forma do arts. 7º, § 8º e 30, ambos da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. 2 _ Quanto ao pedido de conversão das requisições dos credores ROGÉRIO ULISSES RAMALHO e CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA em RPV, com razão os exequentes. Isso porque os novos cálculos ora homologados provocaram a redução dos valores de seus respectivos créditos, de modo que, agora, enquadram-se no teto correspondente ao valor para pagamento via RPV. 2.1 _ Assim, DEFIRO o pedido dos credores ROGÉRIO ULISSES RAMALHO e CARLOS HENRIQUE DE PAULA VIANA. 2.2 _ Cancele-se os precatórios expedidos em seus benefícios e expeça-se RPVs. 2.3 _ Em seguida, aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento das RPVs e o pagamento dos demais precatórios. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0713979-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID TRANSITOU EM JULGADO no dia 23/07/2025. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em) a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Expeça-se conforme determinação. Após, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. (documento datado e assinado eletronicamente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARCELO TARABUIO EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, CELITA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703167-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ FONSECA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Instada, a parte credora requereu diligências que passo a analisar: Indefiro o pedido de penhora de domínio. Isso porque a penhora do domínio da internet da devedora é complexa e de difícil alienação, porque passa pela necessidade de chamar aos autos profissional especializado para avaliar o conteúdo econômico do bem pelo preço de mercado, tarefa complexa e por demais onerosa ao rito sumaríssimo dos juizados. O leilão em si de bem dessa natureza requer ampla divulgação nacional para se alcançar o resultado esperado, atraindo dezenas, centenas ou milhares de penhoras e busca de sobras de valor no próprio cumprimento de sentença, o que tornará a diretriz de simplicidade impossível de se cumprir. Ademais, a parte credora sequer fez prova da titularidade do bem, ou seja, não se tem certeza quem é o proprietário do domínio de internet em questão, ou mesmo que esse já não foi objeto de penhora em outro processo. Indefiro, ainda, expedição de ofício às credenciadoras/adquirentes de cartão de crédito listadas. Conforme se infere dos autos, já foram expedidos vários ofícios para diversas operadoras e receptoras de transações de crédito, os quais retornaram todos infrutíferos, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento indiciário de que nova diligência, ainda que para instituições diferentes, reste frutífera, não se justificando tal medida, até por conta dos princípios da celeridade e economia processual. Indefiro a reiteração de ordem de penhora via RENAJUD e SISBAJUD na modalidade repetição programada. Consta dos autos que tais medidas já foram realizadas sem sucesso, sendo certo que não há qualquer elemento que aponte que uma nova tentativa restaria frutífera neste momento. Com efeito, verifica-se que o feito tramita desde 2024, e desde o início da fase de cumprimento de sentença, realizadas diversas medidas típicas e atípicas de expropriação, retornaram sem sucesso. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025. Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0729933-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA LUCAS QUERELADO: ANDRE TORRES DECISÃO Vistos. Muito embora o querelado/sentenciado tenha informado, quando da sua intimação, que constituiria advogado particular para recorrer da sentença, deixou o prazo transcorrer sem que fosse juntada aos autos procuração. Assim, considerando que a Defensoria Pública atua em favor do querelado/sentenciado e já tendo apresentado recurso de apelação, conforme ID. 238400930, recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. Ficam o querelante e o Ministério Público intimados para apresentar as contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais. PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0754818-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORIAH GREGO SILVA EXECUTADO: ROBERIO DAS NEVES OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente. A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada (id 240844587). Indefiro a pesquisa ao sistema SREI, pois, além de não ser conveniado e este Juizado, as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. A parte exequente poderá inclusive comparecer pessoalmente em qualquer Cartório do Distrito Federal, em especial o de Registro de Imóveis, e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas. Indefiro, também, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto ao INFOSEG, trata-se de um sistema que visa integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Portanto, indefiro o pedido em questão, já que inútil à pesquisa de bens para o proveito específico e direto à satisfação do crédito perseguido. Indefiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado. Indefiro, por fim, nova tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), pois realizada há menos de um mês, com resultado infrutífero. Determino, contudo, a juntada aos autos dos comprovantes eventualmente exitosos no bloqueio de valores. Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas. Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens. Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva. Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. Libere-se a visualização somente à parte credora. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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